Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800345-38.2026.8.15.0321 POLO ATIVO: ALDENOURA JULIA DA SILVA POLO PASSIVO: ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. DECISÃO 1. DO RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Anulação de Débito Indevido (Recuperação de Consumo) cumulada com Danos Morais, ajuizada por ALDENOURA JULIA DA SILVA em face da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., por meio de petição inicial (ID 153906877). A parte autora, microempresária no ramo alimentício, com estabelecimento classificado como unidade consumidora comercial sob o número 2313091-7, busca a anulação de um débito de R$ 69.668,68 referente a uma "Recuperação de Consumo" (ID 153906877). Tal cobrança é resultado de uma suposta irregularidade identificada em inspeção realizada em 09/01/2026, vinculada ao Termo de Ocorrência nº 204376519. A autora alega que a apuração foi unilateral, sem perícia técnica independente e sem oportunidade de contraditório efetivo. Argumenta que a diminuição de seu consumo decorreu de fatos objetivos e lícitos, como o fechamento do estabelecimento por aproximadamente 15 dias em janeiro de 2026 e a redução do horário de funcionamento ao longo do ano anterior, impactando o uso de equipamentos elétricos (ID 153906877). A metodologia de cálculo adotada pela concessionária, baseada na média dos três maiores consumos históricos, desconsideraria essa realidade operacional, projetando um consumo incompatível com a atividade reduzida. Em sua petição inicial, a autora requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança e determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica (ID 153906877, p. 8-9). Em decisão anterior (ID 154116285), foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a citação da parte promovida, sendo a análise da tutela antecipada postergada para momento posterior, após o estabelecimento do contraditório. A ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. apresentou contestação (ID 156091337). A parte autora foi intimada para apresentar impugnação à contestação (ID 156099132, ID 157169184). 2. DO CHAMAMENTO AO FEITO A ORDEM Considerando que a parte ré já apresentou sua defesa e, portanto, o contraditório foi estabelecido, bem como as alegações e documentos apresentados por ambas as partes, passo à reanálise do pedido de tutela de urgência. A tutela de urgência, nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito da parte autora se revela plausível, ao menos em sede de cognição sumária, pelos seguintes motivos: a) Primeiramente, a parte autora nega veementemente ter praticado qualquer irregularidade e argumenta que a apuração do consumo foi realizada de forma unilateral, sem a devida participação ou oportunidade de contraditório, o que pode configurar falha na observância do devido processo legal administrativo. Embora a ré afirme que a inspeção foi acompanhada por um responsável e que o TOI foi enviado por AR, a efetividade do contraditório na fase de apuração da irregularidade e do cálculo do débito ainda necessita de análise mais aprofundada; b) Em segundo lugar, a metodologia de cálculo da recuperação de consumo empregada pela concessionária, baseada na "média dos três maiores valores regulares" (Art. 595, III, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021), é questionada pela autora sob o argumento de que desconsidera as particularidades de seu negócio, que sofreu redução de atividade (fechamento por 15 dias e funcionamento em horário restrito). Essa alegação levanta dúvida razoável sobre a precisão e a justiça do valor cobrado, indicando que o cálculo pode não refletir o consumo real do período, e a própria concessionária indicou não ter sido possível aplicar critérios de apuração mais diretos, como o uso de medição fiscalizadora ou fator de correção por aferição do medidor (ID 156091342); c) O perigo de dano (periculum in mora) é manifesto. A cobrança de R$ 69.668,68 é um valor expressivo para uma microempresa. Conforme o próprio documento da Energisa, em caso de não pagamento, pode haver a suspensão do fornecimento de energia elétrica (ID 156091342, p. 19). Sendo o fornecimento de energia elétrica um serviço essencial à atividade comercial de um restaurante, sua interrupção causaria prejuízos imediatos e graves, incluindo a perda de mercadorias perecíveis, impacto financeiro significativo e dano à reputação do estabelecimento, podendo comprometer a continuidade do negócio. Tais danos seriam de difícil e incerta reparação. A reversibilidade da medida é evidente, pois o restabelecimento do serviço de energia elétrica, caso necessário, pode ser cumprido prontamente pela concessionária, sem acarretar prejuízo que não possa ser compensado ao final do processo. Por outro lado, a interrupção do serviço, ainda que por um curto período, poderia gerar danos irreversíveis à parte autora. Portanto, diante da plausibilidade das alegações da parte autora e da iminência de um dano grave e de difícil reparação, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe. 3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no Art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para: a) Determinar que a ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora de titularidade da parte autora (UC nº 2313091-7), em razão do débito objeto da presente lide (Termo de Ocorrência nº 204376519 e cobrança de Recuperação de Consumo no valor de R$ 69.668,68); b) Caso o fornecimento de energia já tenha sido suspenso em decorrência do débito mencionado, determino restabelecimento do serviço essencial no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito