Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800690-47.2025.8.15.0221 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por FRANCISCA DEUZANIR DA SILVA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL. A parte demandada apresentou contestação acompanhada de pedido de suspensão processual. Passo a analisá-lo. 1. O pedido de suspensão está fundamentado no artigo 313, V, do CPC, que trata da prejudicialidade externa, mas o caso concreto não se enquadra nas hipóteses legais para a suspensão do processo. Primeiramente, quanto à ausência de prejudicialidade externa (Art. 313, V, a, do CPC), o cerne desta ação de procedimento comum cível versa sobre o pedido de indenização por dano moral e material em decorrência de alegados descontos indevidos de contribuição associativa no benefício previdenciário da autora. A questão probatória fundamental é a existência ou não de autorização expressa e válida por parte da autora para a filiação e o desconto implementado pela ré via INSS. Por outro lado, a "OPERAÇÃO SEM DESCONTO" e as averiguações do INSS investigam a conduta geral e sistêmica de diversas entidades em relação a possíveis descontos indevidos. Não há, portanto, relação de dependência entre a solução desta lide individual, que exige a prova da licitude do desconto específico, e o resultado final da apuração em âmbito administrativo/criminal. A conclusão da operação federal, que busca identificar entidades que agiram de forma irregular em geral, não é condição sine qua non para que este Juízo decida sobre o mérito (autorização específica e dano) nesta ação. Ademais, quanto à inaplicabilidade de prova requisitada a outro juízo (art. 313, V, b, do CPC), o réu argumenta que as provas produzidas na referida operação se mostrarão essenciais ao julgamento da causa, mas não foi demonstrada a existência de prova determinada e formalmente requisitada por este Juízo a outro juízo que se encaixe na previsão legal. A "OPERAÇÃO SEM DESCONTO" é uma investigação conduzida pela Controladoria-Geral da União (CGU) e Polícia Federal, e não um "outro juízo" para os fins da suspensão processual civil, cabendo ao réu juntar o documento de autorização da autora nestes autos. Destarte, a suspensão também não é possível por convenção das partes (art. 313, II, do CPC), visto que a parte autora já manifestou desinteresse na suspensão. Por fim, a suspensão do processo por até 1 (um) ano, apenas com base em uma expectativa de prova externa, prejudica a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional (art. 6º do CPC), retardando indevidamente a solução da lide para a parte demandante. Pelo exposto, a necessidade de suspensão não ficou demonstrada, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. 2.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo, formulado pela parte demandada, mantendo o curso regular da presente ação. Em consequência disso, INTIME-SE a parte autora para apresentar impugnação à contestação no prazo de quinze dias e, em seguida, intime-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de cinco dias. Ultimadas as providências, volvam-me os autos conclusos para deliberação. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito