Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS NEVES TAVARES
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800695-94.2025.8.15.0051
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Desconto Indevido c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por MARIA DAS NEVES TAVARES, devidamente qualificada nos autos, em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (SINDNAPI), também qualificado. Em sua peça exordial, a parte autora alega ser beneficiária de aposentadoria por idade perante o INSS (NB 136.305.042-4). Relata que, a partir de outubro de 2022, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício sob a rubrica "CONTRIB. SINDNAPI", sem que jamais tivesse solicitado ou autorizado qualquer filiação ou serviço junto à entidade ré. Sustenta a abusividade da conduta e pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida (ID 109759067). Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 112635717). Em sua defesa, arguiu preliminares de falta de interesse de agir e impugnou o valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, afirmando que a autora se filiou espontaneamente por meio digital. Acostou aos autos "Termo Associativo" assinado eletronicamente via código hash, fotos do documento de identidade, biometria facial (selfie) e um link de áudio que conteria a confirmação da vontade da autora. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e pela condenação da autora em litigância de má-fé. Houve réplica, na qual a autora impugnou a validade das provas digitais, alegando serem unilaterais e manipuláveis. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o réu reiterou a validade dos documentos apresentados e requereu o depoimento pessoal da autora. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e as provas documentais colacionadas são suficientes para o deslinde da causa. DAS PRELIMINARES REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de esgotamento da via administrativa. O acesso ao Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CF/88), não sendo o prévio requerimento administrativo condição sine qua non para a propositura de ações que versem sobre descontos indevidos em benefícios previdenciários. Quanto à impugnação ao valor da causa, esta também não prospera, visto que o valor atribuído corresponde ao proveito econômico pretendido (soma da repetição do indébito e da indenização moral), atendendo ao art. 292 do CPC. DO MÉRITO A relação jurídica em tela é tipicamente de consumo, figurando o sindicato promovido na posição de prestador de serviços e a parte autora como consumidora por equiparação, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da questão reside na validade do "Termo Associativo" (ID 112635725) apresentado pelo réu. Nota-se que o documento foi assinado mediante "Assinatura Eletrônica" com geração de código hash, capturada em 20/09/2022. Ocorre que, no âmbito do Estado da Paraíba, vigora a Lei Estadual nº 12.027/2021, que estabelece normas rigorosas para a contratação de empréstimos e serviços por meio eletrônico ou telefônico quando o contratante é pessoa idosa. O art. 2º da referida lei dispõe expressamente: "As instituições financeiras e de previdência, ou as que prestam este tipo de serviço, quando da contratação de empréstimos, financiamentos ou qualquer outro serviço por meio eletrônico ou telefônico, que envolva pessoa idosa, deverão exigir a assinatura física do contratante." A autora, nascida em 04/12/1944, contava com 77 anos à época da suposta contratação (setembro de 2022), enquadrando-se perfeitamente na proteção da citada lei. Embora o réu tenha apresentado áudio e biometria facial, tais elementos não suprem a exigência legal da assinatura física. A lei estadual visa proteger a vulnerabilidade do idoso frente a contratações digitais complexas e frequentemente eivadas de vícios de consentimento ou fraudes. A inobservância da forma prescrita em lei acarreta a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, inciso IV, do Código Civil. Assim, independentemente da apresentação de selfies ou arquivos de voz, o contrato de associação é nulo de pleno direito, pois violou norma proibitiva estadual que exige assinatura física para validar descontos em proventos de idosos. Não havendo contrato válido, os descontos efetuados são indevidos. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Declarada a nulidade da relação jurídica, deve o réu restituir os valores indevidamente subtraídos do benefício da autora. No que tange à forma de devolução, aplica-se o parágrafo único do art. 42 do CDC. A jurisprudência consolidada do STJ (EAREsp 676.645/RS) estabelece que a restituição em dobro do indébito independe da prova de má-fé, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva. No caso, realizar descontos em benefício alimentar de idosa sem observar as cautelas da legislação local configura conduta injustificável. Portanto, a condenação deve se dar de forma dobrada. De acordo com o relatório de mensalidades (ID 112635726), o valor total descontado até março de 2025 foi de R$ 1.022,55. Assim, a restituição dobrada perfaz o montante de R$ 2.045,10, sem prejuízo das parcelas que eventualmente tenham sido descontadas no curso do processo, que deverão ser apuradas no cumprimento de sentença. DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo pela sua improcedência. Apesar da nulidade do contrato e da irregularidade dos descontos, não restou demonstrado nos autos que tal fato tenha gerado um abalo profundo à dignidade, à honra ou ao equilíbrio psicológico da autora. O desconto indevido, por si só, embora gere o dever de restituir, não configura dano moral in re ipsa (presumido) em todos os casos. No presente caso, os valores mensais (em torno de R$ 30,00 a R$ 37,00) não comprometeram a subsistência mínima da autora a ponto de causar sofrimento extraordinário.
Trata-se de dissabor decorrente de falha na prestação do serviço, que será devidamente reparado pela devolução em dobro dos valores, não havendo repercussão extrapatrimonial que justifique a condenação pretendida. Ademais, a autora esperou um lapso temporal de quase de três anos para entrar com a ação, o que reforça que não houve um prejuízo na esfera moral, considerando que, tanto aguardou. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 1. DECLARAR a nulidade do contrato de associação entre as partes e a inexistência de relação jurídica que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário da autora (NB 136.305.042-4); 2. CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, os valores descontados indevidamente a título de contribuição associativa, totalizando a quantia de R$ 2.045,10 (dois mil e quarenta e cinco reais e dez centavos), atualizada até março de 2025, além dos valores descontados no curso da lide, que deverão ser apurados no cumprimento de sentença. Sobre esse montante deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso; 3. DETERMINAR que o promovido cesse definitivamente qualquer desconto no benefício da autora, sob pena de multa diária por descumprimento, no valor de R$100,00 (cem reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais). 4. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC), na proporção de 50% para cada. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). P.R. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito