Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUIZA DE ARAUJO FREITAS.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA
Apelante: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Giulio Alvarenga Reale (OAB/PB nº 23.425-A).
Apelado: Ivan Fabrício dos Santos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À EXORDIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PREVISÃO DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO §1º, DO ART. 485, DO NCPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Tendo sido a parte autora intimada para emendar a exordial, age com acerto o Juiz ao indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito ante a inércia, nos termos do parágrafo único, do artigo 321, do Novo Código de Processo Civil. - Na hipótese de extinção do feito sem julgamento meritório, diante da ausência de emenda à exordial, é desnecessária a intimação pessoal da parte, bastando, apenas, a do seu advogado. - “ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. EMENDA. INICIAL. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, I, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ” ( STJ. AREsp 654468. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. P. em 09/04/2015 ) - “ É desnecessária a intimação pessoal prevista no art. 267, § 1º, do CPC, nos casos em que o feito é extinto sem resolução do mérito, quando a parte deixa de emendar a petição inicial, mesmo intimada para tanto. ” ( STJ. AgRg no AREsp 370970 / RJ. Rel. Min. Sérgio Kukina. J. em 23/09/2014 ).
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800393-66.2026.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]. Vistos etc. MARIA LUIZA DE ARAUJO FREITAS propôs ação declaratória de inexistência de relação jurídica acumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra o BANCO BRADESCO S.A. (ID 137025960). A autora alega que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados que afirma não ter contratado. Ao analisar a petição inicial, este juízo verificou que o advogado subscritor da peça não apresentou o instrumento de mandato indispensável para representar a autora em juízo. Por meio da decisão de ID 153064672, foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, regularizasse sua representação processual, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. Apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar a procuração ou qualquer manifestação nos autos. É o relatório. DECIDO. O processo deve ser extinto sem análise do mérito. A regularidade da representação processual é um pressuposto essencial para que a ação possa prosseguir validamente. O Código de Processo Civil determina que, ao notar defeitos ou a falta de documentos indispensáveis na petição inicial, o juiz deve conceder oportunidade para que a parte corrija o erro. No caso examinado, a autora foi expressamente intimada para apresentar a procuração, conforme determinado na decisão de ID 153064672, nos termos exigidos pelas normas processuais. No entanto, permaneceu inerte. O descumprimento dessa ordem judicial atrai a sanção prevista na legislação, que é o indeferimento da petição inicial. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba estabelece que a extinção do processo por falta de emenda à inicial ou por irregularidade de representação prescinde de intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação do advogado pelo órgão oficial. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800317-54.2016.8.15.0181. Relator: Des. José Ricardo Porto. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0800317-54.2016.8.15.0181, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2017) Portanto, diante da falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo e do descumprimento da ordem de regularização, a extinção é a medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade dessa cobrança pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça que foi deferida na decisão de ID 153064672. Deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios, pois a relação processual não chegou a ser completada com a citação da parte ré. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Data e assinatura digitais. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)