Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMPRESA RADIO TABAJARA DA PARAIBA S/A
REU: MUNICIPIO DE TRIUNFO SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB PB 10705)
APELADOS: KATIA LILIANY DA NOBREGA VERAS, KATIA LILIANY DA NOBREGA VERAS, RANIERE DA NOBREGA VERAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DO RÉU. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora em ação monitória fundada em contrato para desconto de cheques. A sentença de origem constituiu título executivo judicial, diante da ausência de pagamento e de oposição de embargos. Contudo, não fixou honorários advocatícios em favor da parte autora na fase inicial do procedimento, ponto impugnado no recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da ausência de pagamento e da não apresentação de embargos pelo réu, é cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A constituição do título executivo judicial e o acolhimento do pedido inicial impõem a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, conforme art. 85, § 2º, do CPC. A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais reconhece que, não havendo cumprimento voluntário da obrigação ou oposição de embargos, incide a norma geral de fixação de honorários prevista no art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de pagamento e de oposição de embargos na ação monitória autoriza a fixação de honorários advocatícios de sucumbência nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 701 e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 5010357-91.2020.8.21.0001, 20ª Câmara Cível, Rel. Des. Dilso Domingos Pereira, j. 14.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 1838080/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 27.05.2021; TJDFT, Acórdão nº 1072420, APC 20160410055057, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 01.02.2018 (0800862-06.2023.8.15.0141, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2025) Tratando-se de condenação imposta em face da Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais deve submeter-se às regras do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que prevê o percentual mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nas causas de valor até duzentos salários-mínimos. Sendo assim, sopesando o grau de zelo dos profissionais da parte autora, o local de prestação do serviço, a relevância fática da matéria envolvendo publicidade de atos oficiais do Município e o trabalho desenvolvido ao longo do processo — que demandou a apresentação de réplica e a manifestação em sede de embargos de declaração —, fixa-se a condenação em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do título judicial constituído, patamar compatível e adequado às exigências de razoabilidade e suficiência profissional. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para sanar a omissão apontada e aditar o dispositivo da sentença de primeiro grau, a fim de inserir a condenação sucumbencial do ente público. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe MONITÓRIA (40) Processo nº 0800804-11.2025.8.15.0051 Vistos
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Empresa Paraibana de Comunicação S.A. - EPC em face da sentença prolatada, que julgou procedente o pedido formulado na ação monitória e constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial. A parte autora/embargante sustenta que a decisão foi omissa, pois acolheu integralmente a pretensão creditória e rejeitou os embargos monitórios ofertados, mas deixou de arbitrar a condenação do Município promovido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Defende que a fixação da verba honorária decorre de imperativo legal, devendo incidir a regra geral do artigo 85 do Código de Processo Civil, afastando-se o limite inicial de 5% previsto para a hipótese de cumprimento voluntário do mandado monitório, tendo em vista que o ente público opôs resistência ao direito do credor. Ao final, requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para que a omissão seja sanada, fixando-se a condenação sucumbencial. O Município embargado foi intimado para que, querendo, apresentar manifestação sobre o recurso interposto no prazo de cinco dias, de modo a garantir o contraditório diante do potencial caráter infringente da insurgência. O prazo legal transcorreu sem que o Município apresentasse qualquer resposta aos embargos. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem as demais condições processuais de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, o recurso integrativo é cabível para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento das partes. No caso em apreço, o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais constitui matéria de ordem pública, sobre a qual o julgador deve se manifestar de ofício ao proferir decisão que encerra a fase cognitiva do processo, conforme estabelecido no artigo 85, caput, do Código de Processo Civil. Uma vez verificado o silêncio da sentença de primeiro grau em relação ao tema, o manejo dos aclaratórios desponta como o instrumento processual adequado para obter a integração da decisão judicial. No mérito, os embargos de declaração comportam acolhimento. O exame da sentença embargada revela que o juízo julgou procedente a pretensão deduzida pela Empresa Paraibana de Comunicação S.A. - EPC e rejeitou os embargos monitórios apresentados pela fazenda promovida, sem que houvesse, contudo, qualquer manifestação ou comando fixando os honorários advocatícios de sucumbência. A omissão é evidente e decorre de manifesto lapso material que precisa ser corrigido para evitar o trânsito em julgado de decisão incompleta, o que inviabilizaria a cobrança posterior da verba honorária, em atenção ao disposto na Súmula 453 do Superior Tribunal de Justiça. Para o saneamento do vício, cumpre definir o parâmetro legal adequado para a fixação da verba honorária. No procedimento monitório, o artigo 701, caput, do Código de Processo Civil estabelece o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa a título de honorários advocatícios, montante este aplicável exclusivamente para a hipótese de cumprimento voluntário do mandado de pagamento no prazo de quinze dias. Entretanto, o Município optou por não adimplir voluntariamente a obrigação, oferecendo resistência ativa por meio dos embargos à ação monitória. Com a rejeição dos referidos embargos e a consequente constituição de pleno direito do título executivo judicial, a fixação de honorários advocatícios deve observar a regra geral de sucumbência prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil, afastando-se o patamar reduzido do rito de cognição sumária. A orientação do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que, havendo resistência do devedor na ação monitória, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com amparo nos critérios do artigo 85 do Código de Processo Civil: Sobre o tema, o Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou de forma pacífica: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800862-06.2023.8.15.0141 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela autora e, no mérito, ACOLHO-OS com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e aditar o dispositivo da sentença embargada, que passa a vigorar com a seguinte redação integrativa: Art. 85, § 3º. "Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;" Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) § 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. § 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77. § 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais. § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. § 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. § 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria. § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. § 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei. § 20. O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 deste artigo aplica-se aos honorários fixados por arbitramento judicial. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) “Em face da sucumbência do Município decorrente da improcedência de seus embargos monitórios, CONDENO o ente público demandado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do título executivo judicial constituído, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil” Permanecem inalterados todos os demais termos, fundamentos e comandos da sentença. Esta decisão passa a integrar a sentença recorrida para todos os fins de direito. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito