Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA JOSE CONSTANCIO
REQUERIDO: ZACARIAS GOMES DE OLIVEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde Autos de n. 0800913-19.2025.8.15.0441 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Curatela]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO MARIA JOSÉ CONSTÂNCIO DE OLIVEIRA, já qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, ingressou perante este Juízo com ação de AÇÃO DE INTERDIÇÃO em favor de ZACARIAS GOMES DE OLIVEIRA, também já qualificado(a), pelos fatos e fundamentos aduzidos na inicial (ID 114097794). Relatou, em síntese, que o(a) interditando(a) é seu cônjuge e possui doenças incapacitantes, como sequelas de Acidente Vascular Cerebral e pneumonia bacteriana (ID 114098402). Gratuidade da justiça e tutela antecipada deferida e regularmente cumprida. Dispensada a audiência de entrevista, foi realizado auto de constatação por Oficial de Justiça (ID 155290248). O interditando não foi citado pessoalmente em razão de sua condição, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 155290241), decorrendo o prazo sem impugnação ao pedido. Dispensada a realização de perícia médica presencial em razão da gravidade do quadro clínico e suficiência da prova documental e do auto de constatação (ID 157213348). Parecer ministerial opinando pela procedência da demanda (ID 159467752). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da interdição Em diligência para constatação, realizada por Oficial de Justiça (ID 155290248), verificou-se que o interditando está acamado e faz uso de diversos equipamentos médicos, como sonda urinária, sonda para alimentação e cânula para traqueostomia. Na oportunidade, constatou-se que o Sr. Zacarias Gomes de Oliveira "NÃO RESPONDEU COM PALAVRAS OU GESTOS A NENHUM QUESTIONAMENTO FORMULADO, permanecendo inerte e com olhar fixo sem acompanhar movimentos ou estímulos visuais", o que demonstra sua incapacidade de manifestar a própria vontade. A incapacidade do interditando confirmou-se pela robusta prova documental, especialmente os laudos e relatórios médicos (ID 114098402) e o Auto de Constatação (ID 155290248). Tais documentos são suficientes e conclusivos para atestar a incapacidade do paciente de gerir seus próprios atos da vida civil, tornando desnecessária a produção de outras provas, conforme decidido no ID 157213348. Cumpre salientar que a curatela prevista no art. 1.780 do CC foi revogado pela lei nº 13.146 de 6 de julho de 2015 que passou a dar o devido reconhecimento à pessoa com deficiência, tratando-o de forma justa e seguindo o Princípio da Igualdade e da Isonomia, ao dispor que: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. Desse modo, no caso em análise, o curatelado necessita de nomeação de curador, ante a sua necessidade de alguém que realize em seu lugar todos os atos da vida civil, pela incapacidade que é detentor. Deve ser, portanto, deferido o pleito inicial, visto que visa unicamente proporcionar condições favoráveis ao perfeito cumprimento dos atos da vida civil do incapacitado. Consoante o art. 1772 da lei nº 13.146 de 6 de julho de 2015: Art. 1772 – O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador. Parágrafo único. Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa.” (NR) Cumpre registrar que a requerente se mostra como pessoa idônea ao exercício da curatela, e que proverá pelos atos necessários ao normal prosseguimento da vida do curatelado, e exercerá curatela em todos os atos da vida civil do curatelado. Anoto inclusive que a Promotora de Justiça, atuando na qualidade de fiscal da ordem jurídica opinou pela decretação da interdição, nomeando a parte requerente como curador. III – DISPOSITIVO Isso posto, considerando o parecer ministerial (ID 159467752) e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO A INTERDIÇÃO de ZACARIAS GOMES DE OLIVEIRA, considerando-o incapaz de exprimir validamente sua vontade e, em consequência, de exercer pessoalmente os atos da vida civil, NOMEANDO-LHE COMO CURADORA a parte MARIA JOSE CONSTÂNCIO DE OLIVEIRA. Por consequência, CONFIRMO a tutela antecipada concedida (ID 136047071). Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para comparecer ao fórum e assinar o termo respectivo no prazo de 05 dias, contados de sua intimação pessoal, a fim de prestar o compromisso legal, dispensando-se-lhe a hipoteca legal. Em obediência aos preceitos contidos nos artigos 755, §3º do NCPC, inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais, publique-se no Diário Oficial e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, caso esta já tenha sido criada. Condeno a promovente em custas cuja exigibilidade permanece desde já suspensa até que não mais subsistam os requisitos para concessão da gratuidade processual. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO neste ato. Após o trânsito em julgado e as formalidades de praxe, ARQUIVE-SE. Conde-PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito