Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE -
Vistos, etc. Este Juízo proferiu decisão (ID 120204465) determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos a mencionada guia de custas, sob pena de indeferimento, bem como para, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, comprovar documentalmente (comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda, entre outros) a ausência de condições financeiras, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC), sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça e cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC). Devidamente intimada, a parte autora apresentou petição alegando possuir renda modesta e sem condições de arcar com as custas processuais no momento, contudo, não apresentou qualquer documento probatório e muito menos a guia de custas. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica. Contudo, a análise para cada uma dessas categorias difere substancialmente. No caso da pessoa física, presume-se, juris tantum, que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de gratuidade caso encontre elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Diversamente, essa presunção não se aplica à sociedade empresarial. A concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: "A concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos" (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.983.350/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 21/3/2022). O posicionamento supramencionado encontra-se sumulado e amplamente aceito pela doutrina: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (Súmula nº 481 do STJ). Destarte, a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas constitui medida de caráter excepcional, apenas se admitindo quando demonstrada, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. A propósito, colacionam-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. 3. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes. (...). (STJ - AgInt no AREsp: 2404028 BA 2023/0227306-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: I) tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça em favor da pessoa física, há a presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (incidência da Súmula 83 do STJ); II) a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (incidência da Súmula 481/STJ). 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2576243 SP 2024/0057341-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024) Ademais, em caso de dúvida, é facultado ao Juiz determinar que a parte comprove a efetiva necessidade do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. No presente caso, a parte se desincumbiu do ônus que lhe cabia. Portanto, em que pese o alegado na exordial, filio-me à corrente que exige a demonstração concreta da hipossuficiência, com a necessária apresentação da guia de custas para fins de análise de eventual parcelamento ou redução do valor.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido autoral de Id. 121239500, por não cumprir com o determinado na decisão de ID. 120204465. Intime-se o promovente - através de seu Procurador Jurídico - para recolher as custas processuais acrescidas das diligências necessárias aos primeiros atos de citação dos requeridos, sob pena de indeferimento liminar e cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Prazo: 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. JEREMIAS DE CÁSSIO CARNEIRO DE MELO Juiz de Direito em substituição