Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Silvania Maria Alves Apelada: Everaldo Antônio de Santana Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CURATELA. COMPANHEIRO COM ESQUIZOFRENIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CURATELA COMO MEDIDA EXCEPCIONAL E PERSONALIZADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. CASO EM EXAME Ação de curatela ajuizada por Silvânia Maria Alves com o objetivo de ver declarada a incapacidade civil de seu companheiro, Everaldo Antônio da Silva, diagnosticado com esquizofrenia e transtornos mentais (CID-10: F20 e F19), patologia que compromete seu discernimento para os atos da vida civil. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. Da sentença recorreu a autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, à luz das disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a extinção imediata da ação de curatela por ausência de interesse de agir é juridicamente válida, ou se o feito deve prosseguir para apuração da necessidade de curatela ou de tomada de decisão apoiada. III. RAZÕES DE DECIDIR A entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência promoveu relevante mudança na concepção jurídica da capacidade civil, restringindo a curatela aos atos patrimoniais e negociais e conferindo-lhe natureza excepcional, subsidiária e proporcional (arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015). A extinção liminar da ação de curatela, sem a realização de instrução probatória e sem oitiva do Ministério Público, viola os princípios do devido processo legal e da proteção integral da pessoa com deficiência, especialmente quando há elementos nos autos que indicam a existência de enfermidade mental severa. Ainda que afastada a figura da interdição ampla, permanece legítima a possibilidade de curatela parcial, com escopo assistencial e delimitado aos atos patrimoniais, bem como a alternativa da tomada de decisão apoiada, ambas previstas no ordenamento jurídico atual. Cabe ao juízo analisar o caso concreto à luz dessas diretrizes, promovendo, se necessário, a conversão do rito ou o regular processamento do pedido de curatela, jamais extinguindo prematuramente a demanda por ausência de interesse de agir. A ausência de perícia médica e a falta de manifestação do Ministério Público impõem a anulação da sentença, em razão da evidente necessidade de instrução probatória para adequada apreciação da capacidade civil do requerido e definição da medida protetiva mais adequada. O art. 1.013, § 3º, do CPC, que autoriza o julgamento imediato do mérito em grau recursal, não se aplica ao caso, tendo em vista a imprescindibilidade de produção de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida. Tese de julgamento: A curatela não foi extinta pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, mas convertida em medida excepcional, proporcional e restrita aos atos patrimoniais e negociais, sendo incabível sua extinção liminar por ausência de interesse de agir. O juízo deve oportunizar a instrução probatória e analisar a viabilidade da curatela ou da tomada de decisão apoiada, conforme a gravidade da situação e os limites da capacidade da pessoa com deficiência. A extinção prematura da ação sem realização de perícia ou oitiva do Ministério Público viola o devido processo legal e impede a adequada proteção de direitos fundamentais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 3º e 4º; CC, art. 1.767; CPC/2015, art. 1.013, §3º; Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), arts. 84 e 85. Jurisprudência e doutrina relevante citada: STJ, REsp 1.842.668/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06/03/2020. GAGLIANO, Pablo Stolze. “O Estatuto da Pessoa com Deficiência e a flexibilização da curatela”.
Processo número - 0800614-36.2023.8.15.0401 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tomada de decisão apoiada ajuizado por WILLYTON FREITAS DA SILVA e CÍNTIA AGUIAR LOURENÇO DA SILVA, pugnando pela nomeação da segunda requerente como apoiadora do primeiro requerente, nos termos do art. 1783-A da Lei 13146/15. Juntou documentos. Determinada a emenda à inicial para juntada aos autos de laudo médico indicativo da deficiência apontada na exordial. (ID 93568793) e documentos comprobatórios da relação de união estável entre os promoventes. (ID 102411071) Apresentada emenda à exordial no ID 93704580 e ID 102527581. Recebida a emenda à exordial, foi designada audiência de entrevista. Realizada audiência de entrevista, foi constatada a ausência de autonomia do primeiro requerente para a prática dos atos da vida. Ouvido o Ministério Público pugnou pela extinção do feito e instauração de nova ação de Curatela pela segunda requerente. (ID 125310512) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A mais ampla proteção da dignidade-liberdade das pessoas com deficiência exige que a legislação civil, que trata de questões relativas à capacidade pessoal, seja interpretada na perspectiva da plena realização do ser humano, privilegiando a sua autonomia privada e a máxima efetivação dos seus direitos humanos.( artigos 1º, inc. III, e 5º, § 3º, da Constituição Federal, 3º, incs. II e III, e 4º, inc. III, do Código Civil, 2º e 114 do Estatuto da Pessoa com Deficiência). O conceito de pessoa com deficiência – conforme a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) da Organização Mundial de Saúde (OMS) - é resultado de múltiplos fatores (biológicos, psicológicos e sociais), causada tanto por aspectos humanos (uma pessoa com diversidade funcional em relação à média, o que inclui deficiências físicas, sensoriais, intelectuais e mentais) quanto ambientais (barreiras impostas pela sociedade, como falta de acessibilidade, estigmas e preconceitos, bem como ausência de políticas públicas e de legislação inclusiva) que podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Além disso, é preciso considerar a interseccionalidade no contexto da deficiência, uma vez que gênero, raça, classe social e idade, dentre outros aspectos, podem agravar as vulnerabilidades a exigir tutelas diferenciadas para a proteção adequada e eficiente dos direitos humanos das pessoas com deficiência. A tomada de decisão apoiada, prevista no art. artigos 1.783-A do Código Civil, é o meio mais vantajoso para resguardar a autonomia da pessoa com deficiência, uma vez que não há a sua substituição por um curador.
Trata-se de medida personalíssima em que o ser humano vulnerável pode eleger, pelo menos, duas pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe o apoio necessário – fundado nas suas deficiências (físicas, sensoriais, intelectuais e/ou mentais) e na eliminação dos obstáculos que dificultam o seu acesso e inclusão ativa - na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações adequados para que possa exercer sua capacidade civil de forma plena. Na tomada de decisão apoiada, os apoiadores podem auxiliar na prática de atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial. Porém, quando os atos decisórios envolverem direitos pessoais, desde que favoráveis à pessoa apoiada (por exemplo, a tomada de decisão sobre determinado tratamento de saúde), devem ser considerados válidos, sem prejuízo da pessoa apoiada revogar os poderes dos apoiadores a qualquer tempo. O apoio é medida personalíssima e não se confunde com os institutos jurídicos da representação ou da assistência, mas também não se assemelha à curatela. A ação de tomada de decisão apoiada depende da iniciativa exclusiva da pessoa que busca apoio e requer a sua oitiva em juízo, além dos pretensos apoiadores por ela indicados e da intervenção do Ministério Público. Tal audiência tem o objetivo de compreender as situações que limitam o exercício de seus direitos, aferir seu desejo e interesse real em ser apoiada e compreender sua relação com os apoiadores, buscando coibir eventuais abusos ou má-fé. A curatela, por sua vez, é uma medida extraordinária, porque restringe a capacidade civil de uma pessoa (e, consequentemente, a autonomia e a autodeterminação individuais, inclusive a liberdade para fazer as próprias escolhas), sendo indicada para situações específicas e excepcionais, desde que demonstrada a impossibilidade concreta da adoção de solução menos restritiva (como a tomada de decisão apoiada), como em casos de deficiência permanente ou prolongada que impossibilite o exercício, de maneira independente, dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. (Art. 85, § 2º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência e 1.767, inc. I, do Código Civil. ) Insta salientar a possibilidade de conversão judicial da ação de tomada de decisão apoiada para ação de curatela, ou vice-versa, a qual deverá ser norteada pelo vetor hermenêutico da dignidade da pessoa humana, dando primazia ao princípio pro persona, para a adoção da solução que melhor proteja os direitos da pessoa com deficiência. Ademais, deve ser respeitada a legitimação processual adequada para o pedido (artigos 747 e 748 do Código de Processo Civil), a realização de prova pericial e/ou oitiva da pessoa com deficiência e a manifestação do Ministério Público como custos iuris, para evitar eventuais nulidades processuais. No caso concreto, realizada audiência de entrevista, constatou-se a inadequação da medida requerida às limitações evidenciadas pela deficiência do primeiro requerente, pugnando o Ministério Público pelo ajuizamento de ação de curatela. Assim, há razões jurídicas suficientes para aplicar o princípio pro persona e buscar uma solução judicial de mérito eficiente, satisfativa e em prazo razoável, para a pessoa com deficiência, permitindo a conversão da ação de tomada de decisão apoiada em interdição/curatela. Corroborando essa linha de entendimento, destaco os seguintes julgados do TJ/PB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FUNDAMENTO SOBRE O QUAL NÃO FOI OPORTUNIZADA A MANIFESTAÇÃO DA AUTORA. OFENSA AO ART. 10 DO CPC/15. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 285, § 2º, DO CPC/15. POSSIBILIDADE DE DECIDIR-SE O MÉRITO EM FAVOR DA PARTE QUE APROVEITARIA A DECRETAÇÃO DE SIMPLES NULIDADE. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DAS AÇÕES DE INTERDIÇÃO JÁ EM CURSO, COM OBSERVÂNCIA DAS NOVAS DIRETRIZES TRAZIDAS PELO REFERIDO ESTATUTO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - Padece de nulidade a sentença prolatada depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 que não observa o disposto no art. 10 do referido Código, deixando de oportunizar a prévia manifestação dos litigantes sobre o fundamento que deu ensejo ao julgamento de extinção do processo, sem resolução de mérito. Nos termos do art. 10 do CPC/15, que consagra o princípio da “não surpresa”, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”. - Considerando a regra instrumental do § 2º do art. 282 do CPC/15, no sentido de que “quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará”, descabe tão somente pronunciar a nulidade da sentença que não observou o disposto no art. 10 do CPC/15, quando assiste razão à parte apelante ao insurgir-se contra o fundamento adotado pelo Juízo a quo para extinguir o processo. - É certo que, com a entrada em vigor da Lei n.º 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - o Estatuto da Pessoa com Deficiência -, houve drástica alteração da legislação no que tange à capacidade civil: as definições de capacidade civil foram reconstruídas para dissociar a deficiência da incapacidade. O art. 84, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”, apresentando os parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo as formas para o exercício da capacidade legal: a tomada de decisão apoiada e a curatela, sendo esta última medida excepcional, que tão somente poderá afetar os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85). Não obstante isso, as ações de interdição já em curso não devem ser sumariamente extintas, como ocorreu na espécie, impondo-se ao Juízo analisar o pedido formulado sob a nova ótica dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, isto é, avaliando-se a pertinência da conversão do procedimento para o rito da tomada de decisão apoiada, ou, se for o caso, o prosseguimento do feito visando à submissão da pessoa à curatela, desde que o instituto seja interpretado conforme as novas diretrizes trazidas pelo referido Estatuto. (0801143-21.2017.8.15.0351, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/03/2019) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 (vago) A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804241-67.2024.8.15.0351 Origem: 3ª Vara da Comarca de Sapé Relator: Dr. Miguel Britto de Lyra Filho – Juiz Convocado VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento. (0804241-67.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/07/2025 Isso posto, em conformidade com o que dispõe o o artigo 10, do CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, requerendo a modificação do pedido de tomada de decisão apoiada, fundado no art. 1.783-A, do Código Civil, para o pedido de curatela, com fulcro no art. 1767, I, do CC c/c art. 747 e ss do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, face a inadequação da via eleita. Cumprida a diligência acima determinada, abram-se novas vistas ao Ministério Público, para manifestação, no prazo de 15(quinze) dias. Em seguida, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se, com urgência. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito