Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800248-57.2020.8.15.0221 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por NEOENERGIA SANTA LUZIA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A em face de FRANCISCO CORDEIRO DA SILVA e MARIA JOSE MONTE DA SILVA. 1. Frustrada a tentativa de citação por meio de carta com aviso de recebimento, a parte demandante pugnou pela citação por edital. A citação por edital, por ser uma forma de citação ficta, possui natureza excepcionalíssima e subsidiária dentro do ordenamento processual civil pátrio, conforme estabelece o artigo 256 do Código de Processo Civil, pressupondo o esgotamento dos meios de localização pessoal do réu ou a comprovação de que ele está ocultando-se. É imperativo que o Juízo e a parte autora utilizem e esgotem todos os mecanismos razoáveis e disponíveis para a localização e citação pessoal do réu, de modo a garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, pilares fundamentais do devido processo legal. A mera frustração das tentativas postais iniciais não configura o esgotamento necessário, especialmente quando não se houve tentativa de citação por meio de carta precatória. Neste contexto, o pleito de citação por edital se mostra manifestamente prematuro, porquanto a diligência de citação pessoal por meio de Oficial de Justiça em Comarca diversa (via Carta Precatória) já havia sido determinada e encontra-se pendente de cumprimento única e exclusivamente em virtude da inércia da própria parte autora em promover o recolhimento prévio das custas para diligência do Oficial de Justiça, conforme exigência legal. Não se pode reconhecer o esgotamento dos meios de citação pessoal quando a última e mais promissora tentativa, embasada em informações recentes obtidas em sistemas oficiais, foi frustrada pela omissão da parte responsável pelo ônus processual de custeio, sendo ônus da parte ativa prover os meios necessários para o efetivo cumprimento das ordens judiciais, notadamente aquelas voltadas à concretização de atos essenciais à validade processual. Desta forma, impõe-se o indeferimento do pedido de citação editalícia e a reiteração da determinação anterior para que a parte autora cumpra o seu ônus, viabilizando o ato citatório por Oficial de Justiça no endereço já identificado. 2.
Diante do exposto, INDEFERO o pedido de citação da parte ré por edital e DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento integral das custas diligenciais do Oficial de Justiça, necessárias para a efetiva expedição e cumprimento da Carta Precatória ao Juízo da Comarca de São Bernardo do Campo, no endereço contido no id. 70689305. EXPEÇA-SE a competente Carta Precatória tão logo seja comprovado o recolhimento das custas de diligência, devendo o Juízo deprecado ser instruído a realizar as tentativas de citação pessoal no endereço informado. Intime-se. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito