Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCINEIDE BARBOSA DA SILVA ROMA
REU: MUNICIPIO DE JUNCO DO SERIDO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801125-12.2025.8.15.0321 [Classificação e/ou Preterição]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO CIVIL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCINEIDE BARBOSA DA SILVA ROMA em face do MUNICÍPIO DE JUNCO DO SERIDÓ - PB, na qual a autora pleiteia o reconhecimento de seu direito subjetivo à nomeação para o cargo de Professora de Ensino Fundamental – Anos Iniciais, para o qual prestou concurso público, requerendo a sua imediata nomeação e posse. I. RELATÓRIO A autora, Francineide Barbosa da Silva Roma, qualificou-se como brasileira, casada, servidora pública, inscrita no CPF sob o nº 049.924.994-14, residente e domiciliada no Sítio Mendonça, S/N, Zona Rural do Município de Juazeirinho – PB, CEP: 58.660-000, e ajuizou a presente demanda em 02 de julho de 2025 contra o Município de Junco do Seridó - PB, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº 09.084.054/0001-57. Em sua petição inicial, a parte autora narrou ter prestado concurso público, regulado pelo Edital de nº 001/2023, promovido pelo Município de Junco do Seridó – Paraíba. Informou que se inscreveu para as vagas dedicadas ao cargo de Professor do Ensino Fundamental – Anos Iniciais, para o qual foram disponibilizadas 12 (doze) vagas em sua totalidade. Sustentou que, após a homologação do resultado, restou classificada em 20º lugar, ou seja, fora do número de vagas inicialmente previsto no edital para o cargo pretendido. Alegou a autora que a Administração Municipal, dentro do prazo de validade do certame, que foi homologado em 06 de julho de 2023, demonstrou evidente necessidade de preenchimento das vagas ao promover a convocação e nomeação dos primeiros colocados. Mencionou que, até a propositura da ação, foram convocados 18 (dezoito) candidatos para o cargo, sendo a última convocação, datada de 07 de fevereiro de 2025 (Edital nº 005/2025), referente ao 18º colocado na lista geral de classificação. Acrescentou, ainda, que, em janeiro de 2025, dentro do prazo de validade do concurso, ocorreu a exoneração de duas servidoras efetivas do Município, Maria de Fátima Nóbrega Santos e Maria do Carmo de Medeiros Nóbrega, ambas professoras efetivas dos anos iniciais, que teriam se aposentado e sido desligadas do quadro pessoal. A autora argumentou que o surgimento dessas duas vagas efetivas (correspondentes às 19ª e 20ª posições na ordem de classificação) converteria sua mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral (RE 837.311). Concluiu que a inércia da Administração em convocá-la, diante da vacância dos cargos e da demonstração de necessidade, configuraria preterição arbitrária. Requereu, assim, a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova para que o Município apresentasse as portarias de exoneração das servidoras, e, no mérito, a procedência da ação para determinar sua nomeação e posse no cargo. A gratuidade de justiça foi deferida em decisão de ID 115537661, ocasião em que o pedido de tutela antecipada foi postergado para apreciação após o contraditório. O Município de Junco do Seridó foi devidamente citado. Em sua contestação, apresentada em ID 123442514, o réu arguiu preliminar de ausência de direito líquido e certo, sustentando que a autora não se classificou dentro do número de vagas previstas no edital, tendo alcançado a 20ª posição para um total de 12 vagas ofertadas. Afirmou que inexiste, na estrutura municipal, ampliação de cargos efetivos ou que estes estejam vagos e/ou ocupados por não concursados, e que a mera existência de contratos precários e temporários não é suficiente para gerar direito subjetivo à nomeação. No mérito, o Município reiterou a inexistência de direito subjetivo à nomeação para candidatos classificados fora do número de vagas, citando o Tema 784 do STF, que delimita as hipóteses de convolação da expectativa em direito. Ressaltou a discricionariedade da Administração para avaliar a conveniência e oportunidade do preenchimento das vagas, observando critérios orçamentários e administrativos. Adicionalmente, alegou que o prazo de validade do concurso expirou em 21 de julho de 2025, impossibilitando qualquer nomeação posterior. Postulou o indeferimento da tutela de urgência e a total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 124508145), refutando os argumentos da contestação e insistindo que a Administração não trouxe provas capazes de infirmar os fatos narrados na inicial, especialmente quanto às exonerações e à necessidade de preenchimento das vagas. Reiterou que a convocação de candidatos até a 18ª posição e a vacância dos cargos por aposentadoria das servidoras efetivas configuram preterição arbitrária, transformando sua expectativa em direito subjetivo. Pugnou pela inversão do ônus da prova para que o Município apresentasse as portarias de exoneração das professoras. Em despacho de ID 127424464, o juízo deferiu o pedido de inversão do ônus da prova e determinou a intimação do Município para que apresentasse as portarias de exoneração e/ou os documentos comprobatórios da aposentadoria das servidoras Maria de Fátima Nóbrega Santos e Maria do Carmo de Medeiros Nóbrega, indicando o motivo e a data do afastamento. Em resposta à determinação judicial, o Município de Junco do Seridó juntou aos autos as Portarias nº 073/2024 e nº 074/2024 (ID 129046898), ambas datadas de 31 de dezembro de 2024, que formalizaram a exoneração das servidoras Maria de Fátima Nóbrega Santos e Maria do Carmo de Medeiros Nóbrega, respectivamente, do cargo de Professor - A (Ensino Fundamental), em virtude de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência – INSS, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025. Na mesma petição (ID 129046895), o Município ratificou integralmente os termos da contestação, reforçando a tese da inexistência de direito subjetivo à nomeação para candidatos classificados fora do número de vagas e a inaplicabilidade das hipóteses excepcionais do Tema 784 do STF. A autora foi intimada para se manifestar sobre os documentos juntados (ID 129318681). Em suas alegações finais (ID 131709217), a autora insistiu que as portarias de exoneração confirmavam a vacância de duas vagas efetivas em janeiro de 2025, dentro da validade do concurso, o que, a seu ver, configuraria preterição arbitrária e faria surgir seu direito subjetivo à nomeação, conforme o Tema 784 do STF. Argumentou que a expiração do prazo de validade do concurso em 21 de julho de 2025 seria irrelevante, pois o direito à nomeação já teria se consolidado. O Município também apresentou alegações finais (ID 154734451), reiterando que a autora foi classificada fora do número de vagas (20ª para 12 vagas), que o concurso expirou em 21 de julho de 2025, e que a mera vacância de cargos não gera automaticamente direito à nomeação, a menos que se comprove preterição arbitrária e imotivada, o que, em sua visão, não ocorreu nos autos. Afirmou que a autora não demonstrou a existência de disponibilidade orçamentária ou a decisão administrativa de prover os cargos, e que a tese autoral amplia indevidamente as hipóteses excepcionais reconhecidas pelo STF. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral cinge-se ao reconhecimento do direito subjetivo à nomeação e posse em cargo público, sob a alegação de preterição arbitrária por parte da Administração Pública. A autora, aprovada em concurso público, busca a investidura em cargo para o qual foi classificada fora do número de vagas inicialmente ofertadas, argumentando que a posterior vacância de cargos efetivos e as sucessivas convocações da Administração, inclusive para além do número original de vagas, teriam convolado sua mera expectativa em direito subjetivo à nomeação. A análise da controvérsia demanda a aplicação da consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente aquela firmada sob a sistemática da repercussão geral, e a sua adequação aos fatos demonstrados no presente processo. É incontroverso nos autos que a autora, Francineide Barbosa da Silva Roma, participou do concurso público regido pelo Edital nº 001/2023, promovido pelo Município de Junco do Seridó, para o cargo de Professor de Ensino Fundamental – Anos Iniciais (1º ao 5º ano) – Zona Urbana e Rural. Conforme o resultado final do certame, a autora foi classificada na 20ª (vigésima) posição na lista geral de aprovados. O edital de abertura, por sua vez, previu expressamente um total de 12 (doze) vagas para o referido cargo, sendo 11 (onze) para ampla concorrência e 1 (uma) para pessoa com deficiência (PcD). A partir desses elementos, constata-se, de plano, que a autora não obteve aprovação dentro do número de vagas originalmente previstas no edital do concurso, inserindo-se, a princípio, na categoria de candidato com mera expectativa de direito à nomeação. No curso da validade do concurso, que foi homologado em 06 de julho de 2023 e cujo prazo de validade expirou em 21 de julho de 2025, o Município de Junco do Seridó procedeu à convocação e nomeação de diversos candidatos para o cargo. A petição inicial e os documentos anexados demonstram que foram nomeados 18 (dezoito) candidatos até o início de fevereiro de 2025, alcançando a 18ª posição da lista geral de classificação. As convocações ocorreram em estrita observância à ordem classificatória do certame. A controvérsia central, então, reside na alegação da autora de que a exoneração das servidoras Maria de Fátima Nóbrega Santos e Maria do Carmo de Medeiros Nóbrega, em janeiro de 2025, em virtude de aposentadoria, teria gerado duas novas vagas efetivas e, consequentemente, o direito subjetivo à sua nomeação, haja vista sua 20ª colocação e as 18 nomeações já realizadas. A tese jurídica aplicável ao presente caso é aquela firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 837.311, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 784), que estabeleceu diretrizes claras sobre o direito à nomeação de candidatos aprovados em concurso público. A tese possui o seguinte teor, que ora se transcreve na íntegra: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." Analisando a situação da autora à luz do Tema 784 do STF, verifica-se que nenhuma das hipóteses que geram o direito subjetivo à nomeação encontra respaldo nos autos. Inicialmente, não se enquadra a autora na primeira hipótese, visto que sua aprovação ocorreu na 20ª posição, e o edital previu apenas 12 vagas para o cargo de Professor de Ensino Fundamental – Anos Iniciais. A aprovação fora do número de vagas inicialmente ofertadas, por si só, confere ao candidato mera expectativa de direito. Em relação à segunda hipótese, de preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação, também não se comprovou sua ocorrência. As convocações realizadas pelo Município, até a 18ª posição, respeitaram rigorosamente a ordem classificatória. Não há nos autos qualquer indício de que candidatos com classificação inferior à da autora tenham sido nomeados em seu lugar, seja para as vagas iniciais ou para as vagas que surgiram e foram preenchidas. Por fim, cumpre analisar a terceira hipótese, a qual prevê o direito subjetivo quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração. É certo que as Portarias nº 073/2024 e nº 074/2024 confirmam a exoneração das servidoras Maria de Fátima Nóbrega Santos e Maria do Carmo de Medeiros Nóbrega, do cargo de Professor - A (Ensino Fundamental), com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025, em virtude de aposentadoria pelo INSS. Este fato, ocorrido dentro do prazo de validade do concurso (que expirou em 21 de julho de 2025), demonstra, de fato, o surgimento de duas vagas. Contudo, o mero surgimento de vagas, ainda que dentro do prazo de validade do concurso, não garante automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas, como expressamente ressalva o Tema 784. Para que a expectativa de direito se convolasse em direito subjetivo, seria indispensável a demonstração, de forma cabal pelo candidato, de uma preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por um comportamento tácito ou expresso do Poder Público que revelasse a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado. A simples existência de cargos vagos, decorrente de exoneração por aposentadoria, não é suficiente para configurar essa preterição qualificada. A Administração Pública possui discricionariedade quanto à conveniência e oportunidade de preencher os cargos vagos, levando em consideração a existência de disponibilidade orçamentária, a Lei de Responsabilidade Fiscal, o planejamento administrativo e o interesse público. O Poder Público, ao exonerar as servidoras, agiu em conformidade com o Tema 1.150 de Repercussão Geral do STF, que veda a reintegração ou manutenção no mesmo cargo para servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, havendo previsão de vacância em lei local. As exonerações, portanto, foram atos legítimos e necessários. No entanto, o surgimento dessas vagas não se traduziu em um comportamento inequívoco da Administração que demonstrasse a necessidade premente e inadiável de provimento dessas posições, a ponto de reduzir a discricionariedade ao patamar zero e gerar o direito subjetivo à nomeação da 19ª e 20ª colocadas. Nesse sentido, transcrevem-se as ementas dos seguintes acórdãos: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO COMO TEMPORÁRIO PARA O MESMO CARGO VAGO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO PROVIDO. 1. No caso, tem-se que o entendimento proferido pelo Tribunal estadual não merece reparos. Isso porque, consoante jurisprudência desta Corte, a contratação temporária de terceiros para atender necessidade transitória de excecional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal não configura, por si só, a preterição dos candidatos regularmente aprovados, nem a existência de cargos efetivos vagos. 2. Agravo interno provido.” (AgInt no RMS n. 70.802/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "[a] paralela contratação de servidores temporários, só por si, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de candidatos, ou autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento dos aprovados em cadastro de reserva. É que os temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem necessidades transitórias da Administração, enquanto os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF) e suprem necessidades permanentes do serviço. Cuida-se, pois, de institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem" (AgRg no RMS 49.610/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/4/2016). 3. O Tribunal de origem, ao examinar o processo, resolveu que "[...] não há, nos autos, prova da alegada preterição, assim como não foi comprovada a existência de cargos efetivos vagos pela parte autora/recorrida, de modo que não há o alegado direito subjetivo à nomeação da candidata". Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 2.176.751/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025.) “AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. 1. O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não geram automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato (Tema 784/STF de Repercussão Geral). 2. A contratação temporária de terceiros para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não configura, por si só, a preterição dos candidatos regularmente aprovados, nem a existência de cargos efetivos vagos. 3. Na espécie, não tendo sido demonstrada nenhuma situação de preterição arbitrária e imotivada, nem comprovada por prova pré-constituída a existência de cargos efetivos vagos, deve ser mantida a negativa de provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. 4. Agravo interno improvido.” (AgInt no RMS n. 72.981/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.) Os julgados do STJ são enfáticos em afirmar que a mera contratação de temporários ou a existência de cargos vagos, por si só, não configura preterição. A preterição apta a convolar a expectativa em direito subjetivo exige a demonstração cabal de um comportamento arbitrário e imotivado da Administração, que revele inequívoca necessidade de nomeação do candidato aprovado. Essa demonstração não foi produzida pela autora nos autos. A autora não provou que as vagas decorrentes das aposentadorias das servidoras foram preenchidas por outros candidatos em classificação inferior à sua ou que houve contratações precárias que, de forma desarrazoada e arbitrária, estariam ocupando ilegalmente cargos efetivos para os quais havia candidato aprovado e necessitando de provimento durante a validade do concurso e alcançando a sua posição. O simples fato de as vagas surgirem não impõe à Administração a obrigação de preenchê-las imediatamente, especialmente se a 20ª posição da autora não for alcançada pela necessidade administrativa demonstrada. O Município, em suas alegações finais, defendeu que a discricionariedade da Administração quanto ao preenchimento dos cargos deve observar limites orçamentários, a Lei de Responsabilidade Fiscal e o planejamento administrativo. Tal ponderação é relevante e encontra amparo no princípio da conveniência e oportunidade que rege a atuação administrativa, salvo as exceções expressamente previstas na jurisprudência. Ademais, a nomeação em concurso público pressupõe a existência de cargo efetivo criado por lei, dotado de previsão orçamentária e necessidade administrativa devidamente reconhecida. No presente caso, embora as portarias de exoneração comprovem a vacância dos cargos, não há qualquer demonstração de que exista um planejamento ou decisão administrativa que determine o provimento imediato dessas vagas, alcançando a ordem de classificação da autora, ou que a inércia em nomeá-la tenha sido arbitrária e imotivada. Por fim, o prazo de validade do concurso expirou em 21 de julho de 2025. Embora o direito subjetivo possa se consolidar antes do término do prazo se configurada a preterição, no presente caso, a autora não logrou demonstrar a preterição arbitrária e imotivada nos termos exigidos pelo Tema 784 do STF. A mera existência de vagas, por si só, não é capaz de forçar a nomeação após a 18ª posição, sem que haja uma demonstração inequívoca da necessidade administrativa e do comportamento desarrazoado da Administração em não preenchê-las, alcançando a posição da autora. Diante da ausência de comprovação inequívoca de preterição arbitrária e imotivada, a expectativa de direito da autora não se convolou em direito subjetivo à nomeação. Prevalece, portanto, a discricionariedade da Administração Pública quanto à conveniência e oportunidade do provimento dos cargos. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por FRANCINEIDE BARBOSA DA SILVA ROMA em face do MUNICÍPIO DE JUNCO DO SERIDÓ - PB. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. No entanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas) JUIZ DE DIREITO