Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800473-38.2024.8.15.0221 Sentença Vistos etc. ROSA FERREIRA TENORIO propôs a presente ação em face de BANCO BRADESCO. Na forma do art. 321 do Código de Processo Civil, determinou-se que a parte autora promovesse a emenda a inicial para o atendimento completo dos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Não obstante, ultrapassado o prazo legal, a parte não cumpriu as determinações judiciais. Os autos foram feitos conclusos para apreciação. O parágrafo único do art. 321 e o art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil preveem o indeferimento da petição inicial em razão do não atendimento à decisão que determinar a emenda. Logo, considerando o não cumprimento da determinação judicial de ratificação pessoal da procuração e da pretensão pela parte autora, mesmo após regular e pessoal intimação, o que inviabiliza o prosseguimento válido do feito, este Juízo INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGA EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente. Intime-se. Arquive-se, após o trânsito em julgado. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 5 de novembro de 2025. Juiz de Direito