Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - S E N T E N Ç A
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer, ajuizada por MARIA LÚCIA DA SILVA em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, em que a parte Autora busca a declaração de inexistência de débitos, a restituição em dobro dos valores supostamente descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e o pagamento de indenização por danos morais. I. Relatório MARIA LÚCIA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente ação, alegando que é titular de benefício de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que, ao verificar seus extratos bancários, constatou a realização de descontos indevidos em sua conta corrente, decorrentes de um seguro denominado "SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIO" que jamais contratou. Segundo a narrativa da inicial, esses descontos ocorreram sem qualquer notificação ou autorização, caracterizando uma fraude. A parte Autora detalhou que os descontos, inicialmente no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) mensais durante o ano de 2023, totalizaram R$ 718,80 (setecentos e dezoito reais e oitenta centavos) naquele período. Para o ano de 2024, os descontos passaram para R$ 84,90 (oitenta e quatro reais e noventa centavos) mensais, atingindo R$ 594,30 (quinhentos e noventa e quatro reais e trinta centavos) até julho de 2024, perfazendo um total de R$ 1.313,10 (mil trezentos e treze reais e dez centavos) em valores subtraídos indevidamente até o ajuizamento da ação. Com base nesses fatos, a Autora requereu a declaração de inexistência do débito, a condenação da Ré à restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 2.626,20 (dois mil seiscentos e vinte e seis reais e vinte centavos), acrescidos de juros e correção monetária, e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Adicionalmente, solicitou a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos e a concessão da gratuidade da justiça. Os documentos acostados à inicial incluíram extratos bancários da conta da Autora, referentes aos anos de 2023 (ID 98414649, Págs. 1-5) e 2024 (ID 98414650, Págs. 1-4), que demonstram os lançamentos dos débitos contestados, com os históricos "PAGTO ELETRON COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS" e "PAGTO ELETRON COBRANCA CLUBE SEBRASEG". A documentação também abrangeu sua qualificação e declaração de isenção do imposto de renda (ID 98414651, Pág. 1), reiterando a condição de hipossuficiência. A SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, devidamente citada e intimada, juntou procuração e contrato social em 15 de abril de 2025 (ID 111091371, Pág. 1-2; ID 111091373, Pág. 1; ID 111091377, Pág. 1-4), regularizando sua representação processual. Foi designada audiência de conciliação por videoconferência para o dia 20 de outubro de 2025 (ID 110487321, Pág. 2; ID 122885951, Pág. 1). No dia e hora marcados, a Autora compareceu, acompanhada de seu advogado, porém a parte Ré, SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, não compareceu, conforme atestado em termo de audiência (ID 125472454, Pág. 1-2). A tentativa de conciliação restou infrutífera. Após a audiência, foi certificado o decurso do prazo legal para que a parte Ré apresentasse contestação, sem que esta o fizesse, mantendo-se inerte. Em razão da ausência de contestação, a Autora requereu o julgamento antecipado do mérito e a decretação da revelia da Ré, com a aplicação dos seus efeitos legais, em conformidade com os artigos 344 e 355, inciso II, do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. II. Fundamentação A. Do Julgamento Antecipado do Mérito e da Revelia O caso em tela permite o julgamento antecipado do mérito, conforme preceitua o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece a possibilidade de o juiz proferir sentença quando o réu for revel, desde que não haja necessidade de produção de outras provas. No presente processo, a controvérsia reside na legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Autora, fato que se configura essencialmente como uma questão de direito e, em grande parte, de prova documental, já constante dos autos. A Autora apresentou extratos bancários detalhando os descontos, e a Ré, ao não apresentar contestação, deixou de impugnar especificamente esses documentos ou de apresentar qualquer justificativa para sua conduta. A revelia da parte Ré, SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, encontra-se devidamente configurada. A Ré foi regularmente citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação e apresentar sua defesa. Contudo, demonstrou completo desinteresse em contestar a ação, uma vez que não compareceu à audiência de conciliação designada e, posteriormente, não apresentou peça contestatória dentro do prazo legal. Conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, a não apresentação de contestação pelo réu implica que se presumam verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Esta presunção de veracidade, embora relativa, é um dos principais efeitos da revelia e, no contexto dos autos, assume relevância crucial. Os fatos narrados na petição inicial pela Autora, que sustentam a alegação de descontos indevidos decorrentes de um contrato de seguro não solicitado, passam a ser considerados verdadeiros diante da inércia da Ré. A parte Ré, apesar de ter tido a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, optou por não fazê-lo. Desse modo, não há elementos nos autos que infirmem as alegações da Autora sobre a inexistência de contratação do seguro ou a ilegitimidade dos descontos. A ausência de apresentação do suposto contrato pela Ré, mesmo após determinação judicial expressa nesse sentido na decisão de 04 de abril de 2025 (ID 110487321, Pág. 2), reforça a verossimilhança das alegações da Autora e a legitimidade da aplicação dos efeitos da revelia. B. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Civil Objetiva A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A Autora enquadra-se no conceito de consumidora, enquanto a Ré, SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, atua como fornecedora de serviços, conforme o artigo 2º e 3º do CDC, respectivamente. Na petição inicial, o advogado da Autora referenciou a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Essa referência serve para contextualizar a aplicabilidade do microssistema consumerista ao presente caso, que envolve a prestação de serviços por uma entidade que opera com benefícios. Em face da relação de consumo, a responsabilidade da Ré pela reparação dos danos é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços independe da comprovação de culpa. A falha na prestação do serviço é evidente na situação em exame. A Autora alegou e demonstrou, através dos extratos bancários, a ocorrência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes a um seguro que afirma categoricamente jamais ter contratado. Diante da revelia da Ré e da ausência de qualquer prova em contrário – como a apresentação do contrato de seguro, que deveria ter sido juntado conforme determinação judicial – presume-se a veracidade da alegação de que não houve contratação legítima. A conduta da Ré, ao efetuar descontos sem a devida autorização ou contratação formal, constitui um ato ilícito, violando o direito da Autora e causando-lhe prejuízo. Mesmo que se alegue eventual fraude praticada por terceiro, a responsabilidade da fornecedora persiste, pois tal risco está intrinsecamente ligado à sua atividade comercial, configurando o chamado risco do empreendimento. O artigo 6º, inciso VI, do CDC, assegura ao consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais. Assim, uma vez comprovada a falha na prestação do serviço e o dano sofrido pela consumidora, impõe-se o dever de indenizar. C. Da Inexistência do Débito e da Restituição em Dobro A partir da presunção de veracidade dos fatos alegados pela Autora em razão da revelia da Ré, conclui-se pela inexistência do negócio jurídico que supostamente daria origem aos débitos. Os descontos realizados na conta da Autora são, portanto, indevidos. A petição inicial requereu a repetição do indébito em dobro, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Para fins de cálculo da restituição, a inicial especificou os valores descontados. De uma análise detida dos extratos bancários (ID 98414649, Pág. 1-5; ID 98414650, Pág. 1-4), verificam-se os descontos sob a rubrica. A cobrança indevida, desprovida de qualquer justificativa legal ou contratual, e a completa inércia da Ré em comprovar a regularidade da transação ou a existência de engano justificável, atraem a incidência da penalidade prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. A ausência de contestação e de qualquer prova por parte da Ré, que tinha o ônus de comprovar a validade da contratação (Art. 373, II, do CPC), presume a má-fé na conduta da empresa, autorizando a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados. Assim, os valores a serem restituídos em dobro. D. Da Inversão do Ônus da Prova A petição inicial também invocou a inversão do ônus da prova. É importante ressaltar que a inversão do ônus da prova, em casos de relação de consumo, pode ocorrer por determinação judicial quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Além disso, o artigo 14, § 3º, do CDC estabelece que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No presente caso, a revelia da Ré torna desnecessária a análise da inversão do ônus da prova, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela Autora já se estabeleceu. Ainda que não houvesse a revelia, a hipossuficiência técnica e econômica da consumidora em comprovar um fato negativo (a não contratação do seguro) e a verossimilhança de suas alegações justificariam a inversão, cabendo à Ré a prova da regularidade da contratação, o que não ocorreu. E. Dos Danos Morais A Autora pleiteou o pagamento de indenização por danos morais, alegando que foi privada parcialmente de sua verba alimentar em razão dos descontos fraudulentos. O sofrimento decorrente da perda de parte do benefício previdenciário, que possui natureza alimentar e é essencial para a subsistência da Autora, configura dano moral indenizável. A lesão a direitos da personalidade, como a tranquilidade, a integridade patrimonial e a dignidade de uma pessoa, especialmente quando se trata de alguém que depende de um benefício previdenciário para seu sustento, gera um abalo que transcende o mero dissabor do cotidiano. A privação de recursos financeiros em razão de uma conduta ilícita, somada à necessidade de buscar o Poder Judiciário para reaver valores que são essenciais para a sua vida, impõe à vítima aflição e angústia. A partir da análise dos autos e considerando a natureza dos fatos, a ausência de contestação da Ré, a violação de um direito fundamental do consumidor e o impacto financeiro e emocional na vida da Autora, o dano moral é inequívoco. No que tange ao quantum indenizatório, a reparação deve atender a dupla finalidade: compensatória, buscando minorar o sofrimento da vítima, e pedagógica/punitiva, visando desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela parte ofensora. Considerando os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes, e o valor do benefício previdenciário da Autora, que é de subsistência, reputo justa e adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). III. Dispositivo Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: Declarar a inexistência do contrato de seguro "SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIO" e, por consequência, a inexistência dos débitos a ele relacionados. Condenar a Ré SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA a suspender imediatamente quaisquer descontos referentes ao referido seguro no benefício previdenciário da Autora MARIA LÚCIA DA SILVA, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento, a partir da intimação desta sentença. Condenar a Ré SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Autora. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional). Condenar a Ré SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Essa quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Em virtude da sucumbência, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (somatório da restituição em dobro e dos danos morais), considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e, após, intime-se a ré para pagar as custas devidas, em quinze dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Umbuzeiro/PB, 02 de março de 2026. Juíza de Direito