Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MATILDE MARIA NUNES
REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA SENTENÇA
EXPEDIENTE - PROCESSO Nº 0801020-59.2023.8.15.0271 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. I- RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA – CBPA em face da sentença de ID 117216857, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de débito e condenar a embargante à restituição simples dos valores descontados. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto a fatos supervenientes e matérias de ordem pública, notadamente a promulgação da Lei Federal nº 15.327/2026, que estabeleceu a devolução automática dos valores pelo INSS, e a existência de bloqueios judiciais determinados pelo STF na PET 14.462/DF. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A. Do Conhecimento dos Embargos e da Necessária Correção Terminológica Inicialmente, cumpre analisar a admissibilidade do recurso. Os embargos foram opostos em 28 de janeiro de 2026 (ID 132006082), sendo, portanto, tempestivos, considerando o prazo de 05 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Contudo, observa-se um equívoco terminológico na nomeação da peça processual como "Embargos Infringentes". Tal recurso, que existia no Código de Processo Civil de 1973 para impugnar acórdãos não unânimes, foi extinto com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. A sua previsão remanesce de forma muito restrita em outras áreas do direito, mas não se aplica ao presente contexto cível. Apesar do erro no nome, a fundamentação da peça recursal está inequivocamente baseada no artigo 1.022 do CPC, que trata dos Embargos de Declaração, ao alegar a existência de omissão e obscuridade. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, é dever do julgador analisar a pretensão da parte com base em seu conteúdo e finalidade, e não se ater a meros formalismos nominais. Dessa forma, recebo o recurso interposto como Embargos de Declaração, passando à análise de seu mérito sob essa ótica. B. Da Omissão Superveniente: Reanálise à Luz da ADPF nº 1236 e da Lei Federal nº 15.327/2026 A embargante alega que a sentença foi omissa ao não se pronunciar sobre fatos supervenientes relevantes: a Lei nº 15.327/2026 e o bloqueio de seus ativos financeiros pelo STF. Embora a sentença, à época de sua prolação, estivesse correta, a oposição dos embargos traz à luz um novo e complexo cenário jurídico que deve ser analisado sob a ótica do artigo 493 do CPC, que impõe ao juiz o dever de considerar fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que influam no julgamento do mérito. A Lei nº 15.327/2026 (ID 132006090), conforme apontado, estabeleceu um novo procedimento para o ressarcimento de beneficiários lesados por descontos indevidos. Mais relevante, contudo, é a recente e paradigmática decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, que interpretou o alcance da referida lei. Na ADPF nº 1236, o STF, reconhecendo a dimensão nacional do problema e a multiplicidade de ações judiciais, decidiu que, para garantir o tratamento isonômico a todos os beneficiários e evitar o risco sistêmico de pagamentos em duplicidade (bis in idem), a responsabilidade pela restituição dos valores descontos indevidamente, no contexto da "Operação Sem Desconto", seria centralizada e executada administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A Corte Suprema determinou, com efeito vinculante, a suspensão da exigibilidade de todas as condenações pecuniárias individuais proferidas contra as associações investigadas, até que o procedimento de ressarcimento administrativo seja concluído. Esse novo quadro, consolidado pela decisão do STF na ADPF nº 1236, modifica substancialmente a forma de satisfação do direito da parte autora. Manter a exigibilidade da condenação imposta na sentença (ID 117216857) contra a CBPA, neste momento, representaria uma violação direta à autoridade da decisão da Suprema Corte. Assim, embora a sentença não pudesse prever tal desenvolvimento, a sua omissão em se adequar a este novo panorama jurídico, agora arguida pela embargante, deve ser sanada. Não se trata de rediscutir o mérito da fraude, que permanece reconhecido pela revelia, mas de modular os efeitos práticos da condenação para alinhá-los a uma decisão superior e vinculante. Da mesma forma, o bloqueio total de ativos determinado na PET 14.462/DF (ID 132006087), embora não configure tecnicamente um "Fato do Príncipe", corrobora a impossibilidade fática e jurídica de a embargante cumprir voluntariamente a obrigação pecuniária, reforçando a necessidade de se observar o caminho definido pela ADPF nº 1236. C. Da Atribuição de Efeitos Infringentes Diante da constatação de que a decisão da ADPF nº 1236 impacta diretamente a exequibilidade da sentença, é imperativa a atribuição de efeitos infringentes (modificativos) aos presentes embargos. A correção da omissão sobre o novo quadro jurídico, como consequência lógica e inevitável, leva à alteração do dispositivo da sentença para suspender a exigibilidade da condenação pecuniária. Os embargos, nesse contexto, não se mostram protelatórios, mas sim um instrumento pertinente e necessário para garantir a segurança jurídica e a correta aplicação do direito, evitando o prosseguimento de uma execução que contraria frontalmente uma decisão vinculante do STF. Afasta-se, portanto, o pedido de condenação da embargante em multa. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA – CBPA, por serem tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS, COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a omissão superveniente e adequar a sentença ao novo panorama jurídico. 2. Em consequência, MANTENHO a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes e a improcedência do pedido de danos morais, contudo, em razão da superveniência da Lei nº 15.327/2026 e, principalmente, da força vinculante da decisão proferida pelo STF na ADPF nº 1236, SUSPENDO A EXIGIBILIDADE da condenação pecuniária (restituição de R$ 33,00) imposta à embargante na sentença de ID 117216857. 3. A parte autora deverá buscar o ressarcimento dos valores por meio dos canais administrativos a serem disponibilizados pelo INSS, conforme o procedimento estabelecido pela Lei nº 15.327/2026 e regulamentado pela decisão na ADPF nº 1236, a fim de evitar pagamento em duplicidade. 4. Fica afastada a condenação da embargante em multa por embargos protelatórios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se e proceda-se ao regular processamento do Recurso de Apelação (ID 121305896), que deverá ser analisado pelo Tribunal de Justiça considerando o teor da presente decisão. Picuí, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito