Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0801203-49.2024.8.15.0221 Decisão. Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESPÓLIO DE JOSÉ ALVES DE SOUSA em face da sentença que extinguiu o processo em razão da inadequação da via possessória eleita para dirimir conflito essencialmente petitório, por ter sido a tutela pleiteada fundada unicamente no direito de domínio, buscando o embargante, por meio deste recurso, o reconhecimento de error in judicando e a continuidade da instrução processual para comprovar a posse fática, citando inclusive a criação de bovinos na área. O Embargado, regularmente intimado, apresentou contrarrazões requerendo a integral rejeição do recurso. O processo encontra-se concluso para deliberação. Breve relatório, no que essencial. DA FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente admissível para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando para a rediscussão do mérito ou reforma do julgado, mormente quando a irresignação recursal decorre do inconformismo da parte com o resultado desfavorável e com a tese jurídica adotada, configurando o pleito a alegação de erro de julgamento (erro in judicando), não sendo esta a via correta para irresignação. Ressalte-se que, embora a parte embargante tenha posteriormente anexado ficha sanitária de bovinos, o referido documento não se presta, no âmbito do direito brasileiro, a comprovar posse ou propriedade rural. Tal registro restringe-se à identificação e ao controle sanitário dos próprios semoventes, não guardando relação jurídica apta a demonstrar domínio ou exercício possessório sobre o imóvel. Não se altera o núcleo da fundamentação sentencial, que se pautou na ausência de narrativa de atos típicos de posse e na incompatibilidade da causa de pedir inicial com o procedimento possessório. Como bem afirmado na decisão, a posse é um estado de fato juridicamente relevante, distinto do direito de propriedade, e a postulação inicial estava amparada exclusivamente na titularidade do domínio, o que caracteriza a inadequação da via possessória, conforme o entendimento pacífico sobre a distinção entre juízo petitório e possessório, ratificado pela jurisprudência pátria, que inadmite a fungibilidade entre essas ações de natureza intrínseca diferente. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL REINTEGRAÇÃO DE POSSE POSSE DE FATO DO REQUERENTE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PRETENSÃO AUTORAL FUNDADA EM DIREITO DE PROPRIEDADE IMPOSSIBILIDADE EXTINÇÃO DO FEITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Em ações possessórias discute se exclusivamente a questão da posse, ao contrário das ações petitórias, que levam em conta o direito de propriedade, razão pela qual se os elementos dos autos revelam que a parte autora pretende retomar a posse do imóvel com base em alegação de domínio, a pretensão excede os limites da possessória, impondo se a extinção do feito, sem resolução de mérito, dada a inadequação da via eleita. (TJMG Apelação Cível 1.0000.24.163863 4/001, Relator(a) Des.(a) Fernando Caldeira Brant, ÍVEL, julgamento em 08/07/2024, publicação da súmula em 09/07/2024) No mesmo ínterim, o entendimento de que não há fungibilidade entre as naturezas das ações, quando o fundamento é o domínio em vez da posse fática, foi devidamente abordado, demonstrando a plena fundamentação da sentença e a inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, conforme a seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. CONSENTIMENTO DO RÉU. NECESSIDADE. CONVERSÃO DA POSSESSÓRIA EM REIVINDICATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZAS DIFERENTES. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO DO DOMÍNIO. IMPERTINENTE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. (...) 2. O princípio da fungibilidade entre as ações possessórias, instituído pelo artigo 920 do Código de Processo Civil/1973 (artigo 554 do CPC/2015), possui aplicação restritiva, somente alcançando a manutenção e reintegração de posse e o interdito proibitório. Portanto, o princípio não se aplica em absoluto entre ações possessórias e petitórias, pois se trata de ações de naturezas diferentes, com fundamentos diversos e distintos. (...) 4. Ausente o interesse processual, no aspecto adequação, quando na reintegração de posse a parte autora busca assegurar a sua posse fundando se em título de domínio (jus possidendi), devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.” (TJGO, Apelação (CPC) 0027110 25.2015.8.09.0162, Rel. Des. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, DJe de 09/04/2018) Portanto, a argumentação desenvolvida pelo embargante demonstra apenas a sua irresignação com o desfecho processual, sem apontar qualquer vício real que macule a sentença. A decisão está hígida, coerente e devidamente fundamentada na legislação e na jurisprudência pátria, não havendo que se falar em seu aclaramento ou integração. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração interposto e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE para manter incólume a sentença, com fundamento nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São José de Piranhas/PB, 04 de dezembro de 2025. RICARDO HENRIQUES PEREIRA AMORIM Juiz de Direito