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Processo: 0800759-20.2017.8.15.0881.
AUTOR: FRANCISCA DA SILVA BARBOSA, MAVINIER DANTAS DA SILVA, GILMARA DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, CALIANA PEREIRA DE LIMA, SHEYLA KATIA ARAUJO DANTAS, ZENILDA FERREIRA DOS SANTOS BRITO, RUBENILDA DE SOUZA CAVALCANTE, CRISTIANE SATIRO DE BRITO, FRANCISCA MARTA SANTOS ALMEIDA, SERGINA RAMALHO DA SILVA, SOLANGE BARBOSA DE ALMEIDA ARAUJO, JANAINA CALIERE BEZERRA DA SILVA, através de seu(sua) Advogado(a), da audiência abaixo informada, que será realizada, prioritariamente por meios virtuais, conforme as informações da audiência ao final apresentadas: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: Sala de Audiências da Vara Única Data: 17/06/2026 Hora: 09:30 hs INFORMAÇÕES SOBRE A SALA DE AUDIÊNCIA/REUNIÃO VIRTUAL Link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/81933395364 ID da Reunião: 819 3339 5364 SÃO BENTO 7 de maio de 2026 ROSETANIA FERNANDES LUCIO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA - AUTOR) Nº DO DE ORDEM da MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento, Dr(a) SAVIO JOSE DE AMORIM SANTOS, INTIMO o(a)
08/05/2026, 00:00
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AUTOR: FRANCISCA DA SILVA BARBOSA, MAVINIER DANTAS DA SILVA, GILMARA DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, CALIANA PEREIRA DE LIMA, SHEYLA KATIA ARAUJO DANTAS, ZENILDA FERREIRA DOS SANTOS BRITO, RUBENILDA DE SOUZA CAVALCANTE, CRISTIANE SATIRO DE BRITO, FRANCISCA MARTA SANTOS ALMEIDA, SERGINA RAMALHO DA SILVA, SOLANGE BARBOSA DE ALMEIDA ARAUJO, JANAINA CALIERE BEZERRA DA SILVA, através de seu(sua) Advogado(a), da audiência abaixo informada, que será realizada, prioritariamente por meios virtuais, conforme as informações da audiência ao final apresentadas: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: Sala de Audiências da Vara Única Data: 17/06/2026 Hora: 09:30 hs INFORMAÇÕES SOBRE A SALA DE AUDIÊNCIA/REUNIÃO VIRTUAL Link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/81933395364 ID da Reunião: 819 3339 5364 SÃO BENTO 7 de maio de 2026 ROSETANIA FERNANDES LUCIO Técnico Judiciário
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Processo: 0800759-20.2017.8.15.0881.
AUTOR: FRANCISCA DA SILVA BARBOSA, MAVINIER DANTAS DA SILVA, GILMARA DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, CALIANA PEREIRA DE LIMA, SHEYLA KATIA ARAUJO DANTAS, ZENILDA FERREIRA DOS SANTOS BRITO, RUBENILDA DE SOUZA CAVALCANTE, CRISTIANE SATIRO DE BRITO, FRANCISCA MARTA SANTOS ALMEIDA, SERGINA RAMALHO DA SILVA, SOLANGE BARBOSA DE ALMEIDA ARAUJO, JANAINA CALIERE BEZERRA DA SILVA, através de seu(sua) Advogado(a), da audiência abaixo informada, que será realizada, prioritariamente por meios virtuais, conforme as informações da audiência ao final apresentadas: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: Sala de Audiências da Vara Única Data: 17/06/2026 Hora: 09:30 hs INFORMAÇÕES SOBRE A SALA DE AUDIÊNCIA/REUNIÃO VIRTUAL Link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/81933395364 ID da Reunião: 819 3339 5364 SÃO BENTO 7 de maio de 2026 ROSETANIA FERNANDES LUCIO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA - AUTOR) Nº DO DE ORDEM da MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento, Dr(a) SAVIO JOSE DE AMORIM SANTOS, INTIMO o(a)
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800759-20.2017.8.15.0881.
AUTOR: FRANCISCA DA SILVA BARBOSA, MAVINIER DANTAS DA SILVA, GILMARA DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, CALIANA PEREIRA DE LIMA, SHEYLA KATIA ARAUJO DANTAS, ZENILDA FERREIRA DOS SANTOS BRITO, RUBENILDA DE SOUZA CAVALCANTE, CRISTIANE SATIRO DE BRITO, FRANCISCA MARTA SANTOS ALMEIDA, SERGINA RAMALHO DA SILVA, SOLANGE BARBOSA DE ALMEIDA ARAUJO, JANAINA CALIERE BEZERRA DA SILVA, através de seu(sua) Advogado(a), da audiência abaixo informada, que será realizada, prioritariamente por meios virtuais, conforme as informações da audiência ao final apresentadas: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: Sala de Audiências da Vara Única Data: 17/06/2026 Hora: 09:30 hs INFORMAÇÕES SOBRE A SALA DE AUDIÊNCIA/REUNIÃO VIRTUAL Link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/81933395364 ID da Reunião: 819 3339 5364 SÃO BENTO 7 de maio de 2026 ROSETANIA FERNANDES LUCIO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA - AUTOR) Nº DO DE ORDEM da MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento, Dr(a) SAVIO JOSE DE AMORIM SANTOS, INTIMO o(a)
08/05/2026, 00:00
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Processo: 0800759-20.2017.8.15.0881.
AUTOR: FRANCISCA DA SILVA BARBOSA, MAVINIER DANTAS DA SILVA, GILMARA DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, CALIANA PEREIRA DE LIMA, SHEYLA KATIA ARAUJO DANTAS, ZENILDA FERREIRA DOS SANTOS BRITO, RUBENILDA DE SOUZA CAVALCANTE, CRISTIANE SATIRO DE BRITO, FRANCISCA MARTA SANTOS ALMEIDA, SERGINA RAMALHO DA SILVA, SOLANGE BARBOSA DE ALMEIDA ARAUJO, JANAINA CALIERE BEZERRA DA SILVA, através de seu(sua) Advogado(a), da audiência abaixo informada, que será realizada, prioritariamente por meios virtuais, conforme as informações da audiência ao final apresentadas: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: Sala de Audiências da Vara Única Data: 17/06/2026 Hora: 09:30 hs INFORMAÇÕES SOBRE A SALA DE AUDIÊNCIA/REUNIÃO VIRTUAL Link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/81933395364 ID da Reunião: 819 3339 5364 SÃO BENTO 7 de maio de 2026 ROSETANIA FERNANDES LUCIO Técnico Judiciário
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AUTOR: FRANCISCA DA SILVA BARBOSA, MAVINIER DANTAS DA SILVA, GILMARA DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, CALIANA PEREIRA DE LIMA, SHEYLA KATIA ARAUJO DANTAS, ZENILDA FERREIRA DOS SANTOS BRITO, RUBENILDA DE SOUZA CAVALCANTE, CRISTIANE SATIRO DE BRITO, FRANCISCA MARTA SANTOS ALMEIDA, SERGINA RAMALHO DA SILVA, SOLANGE BARBOSA DE ALMEIDA ARAUJO, JANAINA CALIERE BEZERRA DA SILVA, através de seu(sua) Advogado(a), da audiência abaixo informada, que será realizada, prioritariamente por meios virtuais, conforme as informações da audiência ao final apresentadas: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: Sala de Audiências da Vara Única Data: 17/06/2026 Hora: 09:30 hs INFORMAÇÕES SOBRE A SALA DE AUDIÊNCIA/REUNIÃO VIRTUAL Link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/81933395364 ID da Reunião: 819 3339 5364 SÃO BENTO 7 de maio de 2026 ROSETANIA FERNANDES LUCIO Técnico Judiciário
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AUTOR: FRANCISCA DA SILVA BARBOSA, MAVINIER DANTAS DA SILVA, GILMARA DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, CALIANA PEREIRA DE LIMA, SHEYLA KATIA ARAUJO DANTAS, ZENILDA FERREIRA DOS SANTOS BRITO, RUBENILDA DE SOUZA CAVALCANTE, CRISTIANE SATIRO DE BRITO, FRANCISCA MARTA SANTOS ALMEIDA, SERGINA RAMALHO DA SILVA, SOLANGE BARBOSA DE ALMEIDA ARAUJO, JANAINA CALIERE BEZERRA DA SILVA, através de seu(sua) Advogado(a), da audiência abaixo informada, que será realizada, prioritariamente por meios virtuais, conforme as informações da audiência ao final apresentadas: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: Sala de Audiências da Vara Única Data: 17/06/2026 Hora: 09:30 hs INFORMAÇÕES SOBRE A SALA DE AUDIÊNCIA/REUNIÃO VIRTUAL Link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/81933395364 ID da Reunião: 819 3339 5364 SÃO BENTO 7 de maio de 2026 ROSETANIA FERNANDES LUCIO Técnico Judiciário
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08/05/2026, 00:00
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Processo: 0800759-20.2017.8.15.0881.
AUTOR: FRANCISCA DA SILVA BARBOSA, MAVINIER DANTAS DA SILVA, GILMARA DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, CALIANA PEREIRA DE LIMA, SHEYLA KATIA ARAUJO DANTAS, ZENILDA FERREIRA DOS SANTOS BRITO, RUBENILDA DE SOUZA CAVALCANTE, CRISTIANE SATIRO DE BRITO, FRANCISCA MARTA SANTOS ALMEIDA, SERGINA RAMALHO DA SILVA, SOLANGE BARBOSA DE ALMEIDA ARAUJO, JANAINA CALIERE BEZERRA DA SILVA, através de seu(sua) Advogado(a), da audiência abaixo informada, que será realizada, prioritariamente por meios virtuais, conforme as informações da audiência ao final apresentadas: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: Sala de Audiências da Vara Única Data: 17/06/2026 Hora: 09:30 hs INFORMAÇÕES SOBRE A SALA DE AUDIÊNCIA/REUNIÃO VIRTUAL Link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/81933395364 ID da Reunião: 819 3339 5364 SÃO BENTO 7 de maio de 2026 ROSETANIA FERNANDES LUCIO Técnico Judiciário
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08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 11:38
Documento (Certidão)
07/05/2026, 10:35
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
07/05/2026, 10:34
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:19
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:19
Petição (Contraminuta)
27/03/2026, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800759-20.2017.8.15.0881.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum "Gov. João Agripino Filho", Rua Praça Álvaro Dias, 65, Centro, São Bento-PB, cep 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 E-mail: [email protected] Nº DO DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando a manifestação de ID 14724603, constata-se que a parte autora requereu expressamente a exclusão da ré JULIANA VIEIRA DE ANDRADE do polo passivo da demanda. Diante da concordância dos autores e considerando que a referida ré, embora tenha atuado na coordenação local, não detém, em tese, o dever jurídico de emissão de diplomas de ensino superior, HOMOLOGO a desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação à promovida JULIANA VIEIRA DE ANDRADE, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Os réus contestantes (ID 14519199) sustentam a incompetência deste Juízo, alegando a existência de cláusula de eleição de foro (Cláusula Nona) que aponta a Comarca de Pombal/PB como a competente para dirimir conflitos contratuais. No entanto, tal pretensão não subsiste. A relação jurídica estabelecida entre os alunos e as instituições de ensino é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos conceitos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em tais contratos, notadamente os de adesão, a cláusula de eleição de foro que obriga o consumidor a litigar em comarca diversa de seu domicílio é considerada abusiva, pois impõe obstáculo indevido ao acesso à justiça e à facilitação da defesa de seus direitos, direito básico insculpido no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Ademais, o art. 101, I, do CDC, estabelece a regra de competência absoluta em favor do domicílio do consumidor para a propositura de ações de responsabilidade civil. No caso em tela, os serviços educacionais foram prestados no Polo de São Bento/PB, nas dependências da Escola Municipal Dr. Jarques Lúcio da Silva, local onde os fatos ocorreram e onde reside a maioria dos autores. Assim, a manutenção do trâmite nesta Comarca preserva a celeridade e a efetividade processual, razão pela qual REJEITO a preliminar de incompetência territorial. Paralelamente a isso, os promovidos arguiram preliminar impugnando o valor atribuído à causa, argumentando que a soma dos pedidos indenizatórios individuais (R$ 20.000,00 para cada um dos 20 autores originários) atingiria a monta de R$ 400.000,00, extrapolando o valor de alçada dos Juizados. É cediço que, no Procedimento Comum, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, conforme o art. 291 do CPC. Tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo com pedidos cumulados, o valor da causa deve ser a soma de todos eles, nos termos do art. 292, VI, do CPC. Contudo, observa-se que, após a exclusão de 08 (oito) autores por decisão de ID 93616017, remanescem 12 (doze) promoventes. Mantendo-se o pleito indenizatório de R$ 20.000,00 por autor, o proveito econômico totaliza R$ 240.000,00. Diante da conversão do rito para o procedimento comum, da necessidade de adequação técnica, bem como da concessão de 60% de desconto nas custas iniciais (ID 65200079), ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para fixar o valor da causa em R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), correspondente à 40% do proveito econômico dos 12 autores remanescentes. Proceda-se à retificação no sistema PJe. Ressalte-se que os autores remanescentes são beneficiários da justiça gratuita integral (ID 60227661), razão pela qual não há que se falar em recolhimento de custas neste momento. Quanto à ilegitimidade passiva arguida pelo INSTITUTO BELCHIOR e por MARIA JOSÉ SOARES DE BELCHIOR PIRES, entendo que a matéria se confunde com o mérito. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecedores é, em princípio, solidária (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). Assim, as provas a serem produzidas deverão esclarecer a extensão da participação de cada réu na oferta do curso e na frustração da entrega dos certificados, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Delimito como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a natureza jurídica do curso ofertado aos autores (se curso livre ou curso superior de graduação com promessa de convalidação); b) a existência de publicidade enganosa quanto à validade acadêmica do curso; c) a responsabilidade do INSTITUTO BELCHIOR no processo de emissão dos diplomas perante as instituições parceiras da OSEAD; d) a ocorrência de abalo moral indenizável decorrente da demora de mais de oito anos na entrega da documentação. Como questão de direito relevante, destaco a incidência da responsabilidade civil objetiva e a solidariedade entre os conveniados na prestação de serviços educacionais, à luz do Código de Defesa do Consumidor. Os réus INSTITUTO BELCHIOR e MARIA JOSÉ manifestaram desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado (ID 127420737). Por outro lado, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas (ID 127558244). Considerando a gravidade das alegações e a necessidade de aferir a conduta dos prepostos do Instituto perante os alunos em São Bento/PB, entendo que a prova oral é pertinente. O julgamento antecipado, neste cenário, configuraria cerceamento de defesa. Portanto, DEFIRO a produção de prova oral. Com efeito, fica designada audiência de instrução e julgamento, presencial e por videoconferência, com o uso da plataforma digital “ZOOM Cloud meetings”, para: • DIA: 17/06/2026 • HORA: 09:30 O usuário deverá acessar o link https://us02web.zoom.us/j/81933395364, no dia e hora constantes no item anterior. Se o acesso for através de tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando à loja de aplicativos “Play Store” nos celulares Android ou “App Store” nos celulares iPhone. Acessando através do aplicativo o usuário deverá entrar com o ID da reunião: 892 3859 6596. Intimem-se as partes, por meio dos seus advogados. Advirtam-se as partes que em caso de existência de acordo, antes da audiência, apresentem nos autos como foram de solução e celeridade processual. Advirta-se ainda, que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Ao comparecer em Juízo, ainda que em ambiente virtual, deverão os advogados trajar vestimenta adequada ao ambiente forense, conforme resolução 465 do CNJ. SÃO BENTO/PB, datado e assinado eletronicamente. SÁVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS Juiz de Direito Titular
05/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800759-20.2017.8.15.0881.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum "Gov. João Agripino Filho", Rua Praça Álvaro Dias, 65, Centro, São Bento-PB, cep 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 E-mail: [email protected] Nº DO DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando a manifestação de ID 14724603, constata-se que a parte autora requereu expressamente a exclusão da ré JULIANA VIEIRA DE ANDRADE do polo passivo da demanda. Diante da concordância dos autores e considerando que a referida ré, embora tenha atuado na coordenação local, não detém, em tese, o dever jurídico de emissão de diplomas de ensino superior, HOMOLOGO a desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação à promovida JULIANA VIEIRA DE ANDRADE, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Os réus contestantes (ID 14519199) sustentam a incompetência deste Juízo, alegando a existência de cláusula de eleição de foro (Cláusula Nona) que aponta a Comarca de Pombal/PB como a competente para dirimir conflitos contratuais. No entanto, tal pretensão não subsiste. A relação jurídica estabelecida entre os alunos e as instituições de ensino é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos conceitos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em tais contratos, notadamente os de adesão, a cláusula de eleição de foro que obriga o consumidor a litigar em comarca diversa de seu domicílio é considerada abusiva, pois impõe obstáculo indevido ao acesso à justiça e à facilitação da defesa de seus direitos, direito básico insculpido no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Ademais, o art. 101, I, do CDC, estabelece a regra de competência absoluta em favor do domicílio do consumidor para a propositura de ações de responsabilidade civil. No caso em tela, os serviços educacionais foram prestados no Polo de São Bento/PB, nas dependências da Escola Municipal Dr. Jarques Lúcio da Silva, local onde os fatos ocorreram e onde reside a maioria dos autores. Assim, a manutenção do trâmite nesta Comarca preserva a celeridade e a efetividade processual, razão pela qual REJEITO a preliminar de incompetência territorial. Paralelamente a isso, os promovidos arguiram preliminar impugnando o valor atribuído à causa, argumentando que a soma dos pedidos indenizatórios individuais (R$ 20.000,00 para cada um dos 20 autores originários) atingiria a monta de R$ 400.000,00, extrapolando o valor de alçada dos Juizados. É cediço que, no Procedimento Comum, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, conforme o art. 291 do CPC. Tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo com pedidos cumulados, o valor da causa deve ser a soma de todos eles, nos termos do art. 292, VI, do CPC. Contudo, observa-se que, após a exclusão de 08 (oito) autores por decisão de ID 93616017, remanescem 12 (doze) promoventes. Mantendo-se o pleito indenizatório de R$ 20.000,00 por autor, o proveito econômico totaliza R$ 240.000,00. Diante da conversão do rito para o procedimento comum, da necessidade de adequação técnica, bem como da concessão de 60% de desconto nas custas iniciais (ID 65200079), ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para fixar o valor da causa em R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), correspondente à 40% do proveito econômico dos 12 autores remanescentes. Proceda-se à retificação no sistema PJe. Ressalte-se que os autores remanescentes são beneficiários da justiça gratuita integral (ID 60227661), razão pela qual não há que se falar em recolhimento de custas neste momento. Quanto à ilegitimidade passiva arguida pelo INSTITUTO BELCHIOR e por MARIA JOSÉ SOARES DE BELCHIOR PIRES, entendo que a matéria se confunde com o mérito. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecedores é, em princípio, solidária (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). Assim, as provas a serem produzidas deverão esclarecer a extensão da participação de cada réu na oferta do curso e na frustração da entrega dos certificados, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Delimito como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a natureza jurídica do curso ofertado aos autores (se curso livre ou curso superior de graduação com promessa de convalidação); b) a existência de publicidade enganosa quanto à validade acadêmica do curso; c) a responsabilidade do INSTITUTO BELCHIOR no processo de emissão dos diplomas perante as instituições parceiras da OSEAD; d) a ocorrência de abalo moral indenizável decorrente da demora de mais de oito anos na entrega da documentação. Como questão de direito relevante, destaco a incidência da responsabilidade civil objetiva e a solidariedade entre os conveniados na prestação de serviços educacionais, à luz do Código de Defesa do Consumidor. Os réus INSTITUTO BELCHIOR e MARIA JOSÉ manifestaram desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado (ID 127420737). Por outro lado, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas (ID 127558244). Considerando a gravidade das alegações e a necessidade de aferir a conduta dos prepostos do Instituto perante os alunos em São Bento/PB, entendo que a prova oral é pertinente. O julgamento antecipado, neste cenário, configuraria cerceamento de defesa. Portanto, DEFIRO a produção de prova oral. Com efeito, fica designada audiência de instrução e julgamento, presencial e por videoconferência, com o uso da plataforma digital “ZOOM Cloud meetings”, para: • DIA: 17/06/2026 • HORA: 09:30 O usuário deverá acessar o link https://us02web.zoom.us/j/81933395364, no dia e hora constantes no item anterior. Se o acesso for através de tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando à loja de aplicativos “Play Store” nos celulares Android ou “App Store” nos celulares iPhone. Acessando através do aplicativo o usuário deverá entrar com o ID da reunião: 892 3859 6596. Intimem-se as partes, por meio dos seus advogados. Advirtam-se as partes que em caso de existência de acordo, antes da audiência, apresentem nos autos como foram de solução e celeridade processual. Advirta-se ainda, que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Ao comparecer em Juízo, ainda que em ambiente virtual, deverão os advogados trajar vestimenta adequada ao ambiente forense, conforme resolução 465 do CNJ. SÃO BENTO/PB, datado e assinado eletronicamente. SÁVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS Juiz de Direito Titular
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800759-20.2017.8.15.0881.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum "Gov. João Agripino Filho", Rua Praça Álvaro Dias, 65, Centro, São Bento-PB, cep 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 E-mail: [email protected] Nº DO DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando a manifestação de ID 14724603, constata-se que a parte autora requereu expressamente a exclusão da ré JULIANA VIEIRA DE ANDRADE do polo passivo da demanda. Diante da concordância dos autores e considerando que a referida ré, embora tenha atuado na coordenação local, não detém, em tese, o dever jurídico de emissão de diplomas de ensino superior, HOMOLOGO a desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação à promovida JULIANA VIEIRA DE ANDRADE, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Os réus contestantes (ID 14519199) sustentam a incompetência deste Juízo, alegando a existência de cláusula de eleição de foro (Cláusula Nona) que aponta a Comarca de Pombal/PB como a competente para dirimir conflitos contratuais. No entanto, tal pretensão não subsiste. A relação jurídica estabelecida entre os alunos e as instituições de ensino é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos conceitos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em tais contratos, notadamente os de adesão, a cláusula de eleição de foro que obriga o consumidor a litigar em comarca diversa de seu domicílio é considerada abusiva, pois impõe obstáculo indevido ao acesso à justiça e à facilitação da defesa de seus direitos, direito básico insculpido no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Ademais, o art. 101, I, do CDC, estabelece a regra de competência absoluta em favor do domicílio do consumidor para a propositura de ações de responsabilidade civil. No caso em tela, os serviços educacionais foram prestados no Polo de São Bento/PB, nas dependências da Escola Municipal Dr. Jarques Lúcio da Silva, local onde os fatos ocorreram e onde reside a maioria dos autores. Assim, a manutenção do trâmite nesta Comarca preserva a celeridade e a efetividade processual, razão pela qual REJEITO a preliminar de incompetência territorial. Paralelamente a isso, os promovidos arguiram preliminar impugnando o valor atribuído à causa, argumentando que a soma dos pedidos indenizatórios individuais (R$ 20.000,00 para cada um dos 20 autores originários) atingiria a monta de R$ 400.000,00, extrapolando o valor de alçada dos Juizados. É cediço que, no Procedimento Comum, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, conforme o art. 291 do CPC. Tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo com pedidos cumulados, o valor da causa deve ser a soma de todos eles, nos termos do art. 292, VI, do CPC. Contudo, observa-se que, após a exclusão de 08 (oito) autores por decisão de ID 93616017, remanescem 12 (doze) promoventes. Mantendo-se o pleito indenizatório de R$ 20.000,00 por autor, o proveito econômico totaliza R$ 240.000,00. Diante da conversão do rito para o procedimento comum, da necessidade de adequação técnica, bem como da concessão de 60% de desconto nas custas iniciais (ID 65200079), ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para fixar o valor da causa em R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), correspondente à 40% do proveito econômico dos 12 autores remanescentes. Proceda-se à retificação no sistema PJe. Ressalte-se que os autores remanescentes são beneficiários da justiça gratuita integral (ID 60227661), razão pela qual não há que se falar em recolhimento de custas neste momento. Quanto à ilegitimidade passiva arguida pelo INSTITUTO BELCHIOR e por MARIA JOSÉ SOARES DE BELCHIOR PIRES, entendo que a matéria se confunde com o mérito. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecedores é, em princípio, solidária (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). Assim, as provas a serem produzidas deverão esclarecer a extensão da participação de cada réu na oferta do curso e na frustração da entrega dos certificados, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Delimito como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a natureza jurídica do curso ofertado aos autores (se curso livre ou curso superior de graduação com promessa de convalidação); b) a existência de publicidade enganosa quanto à validade acadêmica do curso; c) a responsabilidade do INSTITUTO BELCHIOR no processo de emissão dos diplomas perante as instituições parceiras da OSEAD; d) a ocorrência de abalo moral indenizável decorrente da demora de mais de oito anos na entrega da documentação. Como questão de direito relevante, destaco a incidência da responsabilidade civil objetiva e a solidariedade entre os conveniados na prestação de serviços educacionais, à luz do Código de Defesa do Consumidor. Os réus INSTITUTO BELCHIOR e MARIA JOSÉ manifestaram desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado (ID 127420737). Por outro lado, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas (ID 127558244). Considerando a gravidade das alegações e a necessidade de aferir a conduta dos prepostos do Instituto perante os alunos em São Bento/PB, entendo que a prova oral é pertinente. O julgamento antecipado, neste cenário, configuraria cerceamento de defesa. Portanto, DEFIRO a produção de prova oral. Com efeito, fica designada audiência de instrução e julgamento, presencial e por videoconferência, com o uso da plataforma digital “ZOOM Cloud meetings”, para: • DIA: 17/06/2026 • HORA: 09:30 O usuário deverá acessar o link https://us02web.zoom.us/j/81933395364, no dia e hora constantes no item anterior. Se o acesso for através de tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando à loja de aplicativos “Play Store” nos celulares Android ou “App Store” nos celulares iPhone. Acessando através do aplicativo o usuário deverá entrar com o ID da reunião: 892 3859 6596. Intimem-se as partes, por meio dos seus advogados. Advirtam-se as partes que em caso de existência de acordo, antes da audiência, apresentem nos autos como foram de solução e celeridade processual. Advirta-se ainda, que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Ao comparecer em Juízo, ainda que em ambiente virtual, deverão os advogados trajar vestimenta adequada ao ambiente forense, conforme resolução 465 do CNJ. SÃO BENTO/PB, datado e assinado eletronicamente. SÁVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS Juiz de Direito Titular
05/03/2026, 00:00
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Processo: 0800759-20.2017.8.15.0881.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum "Gov. João Agripino Filho", Rua Praça Álvaro Dias, 65, Centro, São Bento-PB, cep 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 E-mail: [email protected] Nº DO DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando a manifestação de ID 14724603, constata-se que a parte autora requereu expressamente a exclusão da ré JULIANA VIEIRA DE ANDRADE do polo passivo da demanda. Diante da concordância dos autores e considerando que a referida ré, embora tenha atuado na coordenação local, não detém, em tese, o dever jurídico de emissão de diplomas de ensino superior, HOMOLOGO a desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação à promovida JULIANA VIEIRA DE ANDRADE, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Os réus contestantes (ID 14519199) sustentam a incompetência deste Juízo, alegando a existência de cláusula de eleição de foro (Cláusula Nona) que aponta a Comarca de Pombal/PB como a competente para dirimir conflitos contratuais. No entanto, tal pretensão não subsiste. A relação jurídica estabelecida entre os alunos e as instituições de ensino é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos conceitos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em tais contratos, notadamente os de adesão, a cláusula de eleição de foro que obriga o consumidor a litigar em comarca diversa de seu domicílio é considerada abusiva, pois impõe obstáculo indevido ao acesso à justiça e à facilitação da defesa de seus direitos, direito básico insculpido no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Ademais, o art. 101, I, do CDC, estabelece a regra de competência absoluta em favor do domicílio do consumidor para a propositura de ações de responsabilidade civil. No caso em tela, os serviços educacionais foram prestados no Polo de São Bento/PB, nas dependências da Escola Municipal Dr. Jarques Lúcio da Silva, local onde os fatos ocorreram e onde reside a maioria dos autores. Assim, a manutenção do trâmite nesta Comarca preserva a celeridade e a efetividade processual, razão pela qual REJEITO a preliminar de incompetência territorial. Paralelamente a isso, os promovidos arguiram preliminar impugnando o valor atribuído à causa, argumentando que a soma dos pedidos indenizatórios individuais (R$ 20.000,00 para cada um dos 20 autores originários) atingiria a monta de R$ 400.000,00, extrapolando o valor de alçada dos Juizados. É cediço que, no Procedimento Comum, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, conforme o art. 291 do CPC. Tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo com pedidos cumulados, o valor da causa deve ser a soma de todos eles, nos termos do art. 292, VI, do CPC. Contudo, observa-se que, após a exclusão de 08 (oito) autores por decisão de ID 93616017, remanescem 12 (doze) promoventes. Mantendo-se o pleito indenizatório de R$ 20.000,00 por autor, o proveito econômico totaliza R$ 240.000,00. Diante da conversão do rito para o procedimento comum, da necessidade de adequação técnica, bem como da concessão de 60% de desconto nas custas iniciais (ID 65200079), ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para fixar o valor da causa em R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), correspondente à 40% do proveito econômico dos 12 autores remanescentes. Proceda-se à retificação no sistema PJe. Ressalte-se que os autores remanescentes são beneficiários da justiça gratuita integral (ID 60227661), razão pela qual não há que se falar em recolhimento de custas neste momento. Quanto à ilegitimidade passiva arguida pelo INSTITUTO BELCHIOR e por MARIA JOSÉ SOARES DE BELCHIOR PIRES, entendo que a matéria se confunde com o mérito. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecedores é, em princípio, solidária (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). Assim, as provas a serem produzidas deverão esclarecer a extensão da participação de cada réu na oferta do curso e na frustração da entrega dos certificados, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Delimito como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a natureza jurídica do curso ofertado aos autores (se curso livre ou curso superior de graduação com promessa de convalidação); b) a existência de publicidade enganosa quanto à validade acadêmica do curso; c) a responsabilidade do INSTITUTO BELCHIOR no processo de emissão dos diplomas perante as instituições parceiras da OSEAD; d) a ocorrência de abalo moral indenizável decorrente da demora de mais de oito anos na entrega da documentação. Como questão de direito relevante, destaco a incidência da responsabilidade civil objetiva e a solidariedade entre os conveniados na prestação de serviços educacionais, à luz do Código de Defesa do Consumidor. Os réus INSTITUTO BELCHIOR e MARIA JOSÉ manifestaram desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado (ID 127420737). Por outro lado, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas (ID 127558244). Considerando a gravidade das alegações e a necessidade de aferir a conduta dos prepostos do Instituto perante os alunos em São Bento/PB, entendo que a prova oral é pertinente. O julgamento antecipado, neste cenário, configuraria cerceamento de defesa. Portanto, DEFIRO a produção de prova oral. Com efeito, fica designada audiência de instrução e julgamento, presencial e por videoconferência, com o uso da plataforma digital “ZOOM Cloud meetings”, para: • DIA: 17/06/2026 • HORA: 09:30 O usuário deverá acessar o link https://us02web.zoom.us/j/81933395364, no dia e hora constantes no item anterior. Se o acesso for através de tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando à loja de aplicativos “Play Store” nos celulares Android ou “App Store” nos celulares iPhone. Acessando através do aplicativo o usuário deverá entrar com o ID da reunião: 892 3859 6596. Intimem-se as partes, por meio dos seus advogados. Advirtam-se as partes que em caso de existência de acordo, antes da audiência, apresentem nos autos como foram de solução e celeridade processual. Advirta-se ainda, que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Ao comparecer em Juízo, ainda que em ambiente virtual, deverão os advogados trajar vestimenta adequada ao ambiente forense, conforme resolução 465 do CNJ. SÃO BENTO/PB, datado e assinado eletronicamente. SÁVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS Juiz de Direito Titular
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A relação jurídica estabelecida entre os alunos e as instituições de ensino é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos conceitos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em tais contratos, notadamente os de adesão, a cláusula de eleição de foro que obriga o consumidor a litigar em comarca diversa de seu domicílio é considerada abusiva, pois impõe obstáculo indevido ao acesso à justiça e à facilitação da defesa de seus direitos, direito básico insculpido no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Ademais, o art. 101, I, do CDC, estabelece a regra de competência absoluta em favor do domicílio do consumidor para a propositura de ações de responsabilidade civil. No caso em tela, os serviços educacionais foram prestados no Polo de São Bento/PB, nas dependências da Escola Municipal Dr. Jarques Lúcio da Silva, local onde os fatos ocorreram e onde reside a maioria dos autores. Assim, a manutenção do trâmite nesta Comarca preserva a celeridade e a efetividade processual, razão pela qual REJEITO a preliminar de incompetência territorial. Paralelamente a isso, os promovidos arguiram preliminar impugnando o valor atribuído à causa, argumentando que a soma dos pedidos indenizatórios individuais (R$ 20.000,00 para cada um dos 20 autores originários) atingiria a monta de R$ 400.000,00, extrapolando o valor de alçada dos Juizados. É cediço que, no Procedimento Comum, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, conforme o art. 291 do CPC. Tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo com pedidos cumulados, o valor da causa deve ser a soma de todos eles, nos termos do art. 292, VI, do CPC. Contudo, observa-se que, após a exclusão de 08 (oito) autores por decisão de ID 93616017, remanescem 12 (doze) promoventes. Mantendo-se o pleito indenizatório de R$ 20.000,00 por autor, o proveito econômico totaliza R$ 240.000,00. Diante da conversão do rito para o procedimento comum, da necessidade de adequação técnica, bem como da concessão de 60% de desconto nas custas iniciais (ID 65200079), ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para fixar o valor da causa em R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), correspondente à 40% do proveito econômico dos 12 autores remanescentes. Proceda-se à retificação no sistema PJe. Ressalte-se que os autores remanescentes são beneficiários da justiça gratuita integral (ID 60227661), razão pela qual não há que se falar em recolhimento de custas neste momento. Quanto à ilegitimidade passiva arguida pelo INSTITUTO BELCHIOR e por MARIA JOSÉ SOARES DE BELCHIOR PIRES, entendo que a matéria se confunde com o mérito. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecedores é, em princípio, solidária (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). Assim, as provas a serem produzidas deverão esclarecer a extensão da participação de cada réu na oferta do curso e na frustração da entrega dos certificados, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Delimito como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a natureza jurídica do curso ofertado aos autores (se curso livre ou curso superior de graduação com promessa de convalidação); b) a existência de publicidade enganosa quanto à validade acadêmica do curso; c) a responsabilidade do INSTITUTO BELCHIOR no processo de emissão dos diplomas perante as instituições parceiras da OSEAD; d) a ocorrência de abalo moral indenizável decorrente da demora de mais de oito anos na entrega da documentação. Como questão de direito relevante, destaco a incidência da responsabilidade civil objetiva e a solidariedade entre os conveniados na prestação de serviços educacionais, à luz do Código de Defesa do Consumidor. Os réus INSTITUTO BELCHIOR e MARIA JOSÉ manifestaram desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado (ID 127420737). Por outro lado, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas (ID 127558244). Considerando a gravidade das alegações e a necessidade de aferir a conduta dos prepostos do Instituto perante os alunos em São Bento/PB, entendo que a prova oral é pertinente. O julgamento antecipado, neste cenário, configuraria cerceamento de defesa. Portanto, DEFIRO a produção de prova oral. Com efeito, fica designada audiência de instrução e julgamento, presencial e por videoconferência, com o uso da plataforma digital “ZOOM Cloud meetings”, para: • DIA: 17/06/2026 • HORA: 09:30 O usuário deverá acessar o link https://us02web.zoom.us/j/81933395364, no dia e hora constantes no item anterior. Se o acesso for através de tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando à loja de aplicativos “Play Store” nos celulares Android ou “App Store” nos celulares iPhone. Acessando através do aplicativo o usuário deverá entrar com o ID da reunião: 892 3859 6596. Intimem-se as partes, por meio dos seus advogados. Advirtam-se as partes que em caso de existência de acordo, antes da audiência, apresentem nos autos como foram de solução e celeridade processual. Advirta-se ainda, que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Ao comparecer em Juízo, ainda que em ambiente virtual, deverão os advogados trajar vestimenta adequada ao ambiente forense, conforme resolução 465 do CNJ. SÃO BENTO/PB, datado e assinado eletronicamente. SÁVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS Juiz de Direito Titular
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Vistos, etc. Compulsando a manifestação de ID 14724603, constata-se que a parte autora requereu expressamente a exclusão da ré JULIANA VIEIRA DE ANDRADE do polo passivo da demanda. Diante da concordância dos autores e considerando que a referida ré, embora tenha atuado na coordenação local, não detém, em tese, o dever jurídico de emissão de diplomas de ensino superior, HOMOLOGO a desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação à promovida JULIANA VIEIRA DE ANDRADE, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Os réus contestantes (ID 14519199) sustentam a incompetência deste Juízo, alegando a existência de cláusula de eleição de foro (Cláusula Nona) que aponta a Comarca de Pombal/PB como a competente para dirimir conflitos contratuais. No entanto, tal pretensão não subsiste. A relação jurídica estabelecida entre os alunos e as instituições de ensino é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos conceitos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em tais contratos, notadamente os de adesão, a cláusula de eleição de foro que obriga o consumidor a litigar em comarca diversa de seu domicílio é considerada abusiva, pois impõe obstáculo indevido ao acesso à justiça e à facilitação da defesa de seus direitos, direito básico insculpido no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Ademais, o art. 101, I, do CDC, estabelece a regra de competência absoluta em favor do domicílio do consumidor para a propositura de ações de responsabilidade civil. No caso em tela, os serviços educacionais foram prestados no Polo de São Bento/PB, nas dependências da Escola Municipal Dr. Jarques Lúcio da Silva, local onde os fatos ocorreram e onde reside a maioria dos autores. Assim, a manutenção do trâmite nesta Comarca preserva a celeridade e a efetividade processual, razão pela qual REJEITO a preliminar de incompetência territorial. Paralelamente a isso, os promovidos arguiram preliminar impugnando o valor atribuído à causa, argumentando que a soma dos pedidos indenizatórios individuais (R$ 20.000,00 para cada um dos 20 autores originários) atingiria a monta de R$ 400.000,00, extrapolando o valor de alçada dos Juizados. É cediço que, no Procedimento Comum, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, conforme o art. 291 do CPC. Tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo com pedidos cumulados, o valor da causa deve ser a soma de todos eles, nos termos do art. 292, VI, do CPC. Contudo, observa-se que, após a exclusão de 08 (oito) autores por decisão de ID 93616017, remanescem 12 (doze) promoventes. Mantendo-se o pleito indenizatório de R$ 20.000,00 por autor, o proveito econômico totaliza R$ 240.000,00. Diante da conversão do rito para o procedimento comum, da necessidade de adequação técnica, bem como da concessão de 60% de desconto nas custas iniciais (ID 65200079), ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para fixar o valor da causa em R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), correspondente à 40% do proveito econômico dos 12 autores remanescentes. Proceda-se à retificação no sistema PJe. Ressalte-se que os autores remanescentes são beneficiários da justiça gratuita integral (ID 60227661), razão pela qual não há que se falar em recolhimento de custas neste momento. Quanto à ilegitimidade passiva arguida pelo INSTITUTO BELCHIOR e por MARIA JOSÉ SOARES DE BELCHIOR PIRES, entendo que a matéria se confunde com o mérito. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecedores é, em princípio, solidária (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). Assim, as provas a serem produzidas deverão esclarecer a extensão da participação de cada réu na oferta do curso e na frustração da entrega dos certificados, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Delimito como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a natureza jurídica do curso ofertado aos autores (se curso livre ou curso superior de graduação com promessa de convalidação); b) a existência de publicidade enganosa quanto à validade acadêmica do curso; c) a responsabilidade do INSTITUTO BELCHIOR no processo de emissão dos diplomas perante as instituições parceiras da OSEAD; d) a ocorrência de abalo moral indenizável decorrente da demora de mais de oito anos na entrega da documentação. Como questão de direito relevante, destaco a incidência da responsabilidade civil objetiva e a solidariedade entre os conveniados na prestação de serviços educacionais, à luz do Código de Defesa do Consumidor. Os réus INSTITUTO BELCHIOR e MARIA JOSÉ manifestaram desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado (ID 127420737). Por outro lado, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas (ID 127558244). Considerando a gravidade das alegações e a necessidade de aferir a conduta dos prepostos do Instituto perante os alunos em São Bento/PB, entendo que a prova oral é pertinente. O julgamento antecipado, neste cenário, configuraria cerceamento de defesa. Portanto, DEFIRO a produção de prova oral. Com efeito, fica designada audiência de instrução e julgamento, presencial e por videoconferência, com o uso da plataforma digital “ZOOM Cloud meetings”, para: • DIA: 17/06/2026 • HORA: 09:30 O usuário deverá acessar o link https://us02web.zoom.us/j/81933395364, no dia e hora constantes no item anterior. Se o acesso for através de tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando à loja de aplicativos “Play Store” nos celulares Android ou “App Store” nos celulares iPhone. Acessando através do aplicativo o usuário deverá entrar com o ID da reunião: 892 3859 6596. Intimem-se as partes, por meio dos seus advogados. Advirtam-se as partes que em caso de existência de acordo, antes da audiência, apresentem nos autos como foram de solução e celeridade processual. Advirta-se ainda, que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Ao comparecer em Juízo, ainda que em ambiente virtual, deverão os advogados trajar vestimenta adequada ao ambiente forense, conforme resolução 465 do CNJ. SÃO BENTO/PB, datado e assinado eletronicamente. SÁVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS Juiz de Direito Titular
05/03/2026, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0800759-20.2017.8.15.0881.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum "Gov. João Agripino Filho", Rua Praça Álvaro Dias, 65, Centro, São Bento-PB, cep 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 E-mail: [email protected] Nº DO DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando a manifestação de ID 14724603, constata-se que a parte autora requereu expressamente a exclusão da ré JULIANA VIEIRA DE ANDRADE do polo passivo da demanda. Diante da concordância dos autores e considerando que a referida ré, embora tenha atuado na coordenação local, não detém, em tese, o dever jurídico de emissão de diplomas de ensino superior, HOMOLOGO a desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação à promovida JULIANA VIEIRA DE ANDRADE, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Os réus contestantes (ID 14519199) sustentam a incompetência deste Juízo, alegando a existência de cláusula de eleição de foro (Cláusula Nona) que aponta a Comarca de Pombal/PB como a competente para dirimir conflitos contratuais. No entanto, tal pretensão não subsiste. A relação jurídica estabelecida entre os alunos e as instituições de ensino é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos conceitos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em tais contratos, notadamente os de adesão, a cláusula de eleição de foro que obriga o consumidor a litigar em comarca diversa de seu domicílio é considerada abusiva, pois impõe obstáculo indevido ao acesso à justiça e à facilitação da defesa de seus direitos, direito básico insculpido no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Ademais, o art. 101, I, do CDC, estabelece a regra de competência absoluta em favor do domicílio do consumidor para a propositura de ações de responsabilidade civil. No caso em tela, os serviços educacionais foram prestados no Polo de São Bento/PB, nas dependências da Escola Municipal Dr. Jarques Lúcio da Silva, local onde os fatos ocorreram e onde reside a maioria dos autores. Assim, a manutenção do trâmite nesta Comarca preserva a celeridade e a efetividade processual, razão pela qual REJEITO a preliminar de incompetência territorial. Paralelamente a isso, os promovidos arguiram preliminar impugnando o valor atribuído à causa, argumentando que a soma dos pedidos indenizatórios individuais (R$ 20.000,00 para cada um dos 20 autores originários) atingiria a monta de R$ 400.000,00, extrapolando o valor de alçada dos Juizados. É cediço que, no Procedimento Comum, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, conforme o art. 291 do CPC. Tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo com pedidos cumulados, o valor da causa deve ser a soma de todos eles, nos termos do art. 292, VI, do CPC. Contudo, observa-se que, após a exclusão de 08 (oito) autores por decisão de ID 93616017, remanescem 12 (doze) promoventes. Mantendo-se o pleito indenizatório de R$ 20.000,00 por autor, o proveito econômico totaliza R$ 240.000,00. Diante da conversão do rito para o procedimento comum, da necessidade de adequação técnica, bem como da concessão de 60% de desconto nas custas iniciais (ID 65200079), ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para fixar o valor da causa em R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), correspondente à 40% do proveito econômico dos 12 autores remanescentes. Proceda-se à retificação no sistema PJe. Ressalte-se que os autores remanescentes são beneficiários da justiça gratuita integral (ID 60227661), razão pela qual não há que se falar em recolhimento de custas neste momento. Quanto à ilegitimidade passiva arguida pelo INSTITUTO BELCHIOR e por MARIA JOSÉ SOARES DE BELCHIOR PIRES, entendo que a matéria se confunde com o mérito. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecedores é, em princípio, solidária (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). Assim, as provas a serem produzidas deverão esclarecer a extensão da participação de cada réu na oferta do curso e na frustração da entrega dos certificados, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Delimito como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a natureza jurídica do curso ofertado aos autores (se curso livre ou curso superior de graduação com promessa de convalidação); b) a existência de publicidade enganosa quanto à validade acadêmica do curso; c) a responsabilidade do INSTITUTO BELCHIOR no processo de emissão dos diplomas perante as instituições parceiras da OSEAD; d) a ocorrência de abalo moral indenizável decorrente da demora de mais de oito anos na entrega da documentação. Como questão de direito relevante, destaco a incidência da responsabilidade civil objetiva e a solidariedade entre os conveniados na prestação de serviços educacionais, à luz do Código de Defesa do Consumidor. Os réus INSTITUTO BELCHIOR e MARIA JOSÉ manifestaram desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado (ID 127420737). Por outro lado, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas (ID 127558244). Considerando a gravidade das alegações e a necessidade de aferir a conduta dos prepostos do Instituto perante os alunos em São Bento/PB, entendo que a prova oral é pertinente. O julgamento antecipado, neste cenário, configuraria cerceamento de defesa. Portanto, DEFIRO a produção de prova oral. Com efeito, fica designada audiência de instrução e julgamento, presencial e por videoconferência, com o uso da plataforma digital “ZOOM Cloud meetings”, para: • DIA: 17/06/2026 • HORA: 09:30 O usuário deverá acessar o link https://us02web.zoom.us/j/81933395364, no dia e hora constantes no item anterior. Se o acesso for através de tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando à loja de aplicativos “Play Store” nos celulares Android ou “App Store” nos celulares iPhone. Acessando através do aplicativo o usuário deverá entrar com o ID da reunião: 892 3859 6596. Intimem-se as partes, por meio dos seus advogados. Advirtam-se as partes que em caso de existência de acordo, antes da audiência, apresentem nos autos como foram de solução e celeridade processual. Advirta-se ainda, que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Ao comparecer em Juízo, ainda que em ambiente virtual, deverão os advogados trajar vestimenta adequada ao ambiente forense, conforme resolução 465 do CNJ. SÃO BENTO/PB, datado e assinado eletronicamente. SÁVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS Juiz de Direito Titular
05/03/2026, 00:00
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Processo: 0800759-20.2017.8.15.0881.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum "Gov. João Agripino Filho", Rua Praça Álvaro Dias, 65, Centro, São Bento-PB, cep 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 E-mail: [email protected] Nº DO DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando a manifestação de ID 14724603, constata-se que a parte autora requereu expressamente a exclusão da ré JULIANA VIEIRA DE ANDRADE do polo passivo da demanda. Diante da concordância dos autores e considerando que a referida ré, embora tenha atuado na coordenação local, não detém, em tese, o dever jurídico de emissão de diplomas de ensino superior, HOMOLOGO a desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação à promovida JULIANA VIEIRA DE ANDRADE, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Os réus contestantes (ID 14519199) sustentam a incompetência deste Juízo, alegando a existência de cláusula de eleição de foro (Cláusula Nona) que aponta a Comarca de Pombal/PB como a competente para dirimir conflitos contratuais. No entanto, tal pretensão não subsiste. A relação jurídica estabelecida entre os alunos e as instituições de ensino é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos conceitos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em tais contratos, notadamente os de adesão, a cláusula de eleição de foro que obriga o consumidor a litigar em comarca diversa de seu domicílio é considerada abusiva, pois impõe obstáculo indevido ao acesso à justiça e à facilitação da defesa de seus direitos, direito básico insculpido no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Ademais, o art. 101, I, do CDC, estabelece a regra de competência absoluta em favor do domicílio do consumidor para a propositura de ações de responsabilidade civil. No caso em tela, os serviços educacionais foram prestados no Polo de São Bento/PB, nas dependências da Escola Municipal Dr. Jarques Lúcio da Silva, local onde os fatos ocorreram e onde reside a maioria dos autores. Assim, a manutenção do trâmite nesta Comarca preserva a celeridade e a efetividade processual, razão pela qual REJEITO a preliminar de incompetência territorial. Paralelamente a isso, os promovidos arguiram preliminar impugnando o valor atribuído à causa, argumentando que a soma dos pedidos indenizatórios individuais (R$ 20.000,00 para cada um dos 20 autores originários) atingiria a monta de R$ 400.000,00, extrapolando o valor de alçada dos Juizados. É cediço que, no Procedimento Comum, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, conforme o art. 291 do CPC. Tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo com pedidos cumulados, o valor da causa deve ser a soma de todos eles, nos termos do art. 292, VI, do CPC. Contudo, observa-se que, após a exclusão de 08 (oito) autores por decisão de ID 93616017, remanescem 12 (doze) promoventes. Mantendo-se o pleito indenizatório de R$ 20.000,00 por autor, o proveito econômico totaliza R$ 240.000,00. Diante da conversão do rito para o procedimento comum, da necessidade de adequação técnica, bem como da concessão de 60% de desconto nas custas iniciais (ID 65200079), ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para fixar o valor da causa em R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), correspondente à 40% do proveito econômico dos 12 autores remanescentes. Proceda-se à retificação no sistema PJe. Ressalte-se que os autores remanescentes são beneficiários da justiça gratuita integral (ID 60227661), razão pela qual não há que se falar em recolhimento de custas neste momento. Quanto à ilegitimidade passiva arguida pelo INSTITUTO BELCHIOR e por MARIA JOSÉ SOARES DE BELCHIOR PIRES, entendo que a matéria se confunde com o mérito. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecedores é, em princípio, solidária (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). Assim, as provas a serem produzidas deverão esclarecer a extensão da participação de cada réu na oferta do curso e na frustração da entrega dos certificados, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Delimito como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a natureza jurídica do curso ofertado aos autores (se curso livre ou curso superior de graduação com promessa de convalidação); b) a existência de publicidade enganosa quanto à validade acadêmica do curso; c) a responsabilidade do INSTITUTO BELCHIOR no processo de emissão dos diplomas perante as instituições parceiras da OSEAD; d) a ocorrência de abalo moral indenizável decorrente da demora de mais de oito anos na entrega da documentação. Como questão de direito relevante, destaco a incidência da responsabilidade civil objetiva e a solidariedade entre os conveniados na prestação de serviços educacionais, à luz do Código de Defesa do Consumidor. Os réus INSTITUTO BELCHIOR e MARIA JOSÉ manifestaram desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado (ID 127420737). Por outro lado, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas (ID 127558244). Considerando a gravidade das alegações e a necessidade de aferir a conduta dos prepostos do Instituto perante os alunos em São Bento/PB, entendo que a prova oral é pertinente. O julgamento antecipado, neste cenário, configuraria cerceamento de defesa. Portanto, DEFIRO a produção de prova oral. Com efeito, fica designada audiência de instrução e julgamento, presencial e por videoconferência, com o uso da plataforma digital “ZOOM Cloud meetings”, para: • DIA: 17/06/2026 • HORA: 09:30 O usuário deverá acessar o link https://us02web.zoom.us/j/81933395364, no dia e hora constantes no item anterior. Se o acesso for através de tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando à loja de aplicativos “Play Store” nos celulares Android ou “App Store” nos celulares iPhone. Acessando através do aplicativo o usuário deverá entrar com o ID da reunião: 892 3859 6596. Intimem-se as partes, por meio dos seus advogados. Advirtam-se as partes que em caso de existência de acordo, antes da audiência, apresentem nos autos como foram de solução e celeridade processual. Advirta-se ainda, que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Ao comparecer em Juízo, ainda que em ambiente virtual, deverão os advogados trajar vestimenta adequada ao ambiente forense, conforme resolução 465 do CNJ. SÃO BENTO/PB, datado e assinado eletronicamente. SÁVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS Juiz de Direito Titular
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A relação jurídica estabelecida entre os alunos e as instituições de ensino é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos conceitos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em tais contratos, notadamente os de adesão, a cláusula de eleição de foro que obriga o consumidor a litigar em comarca diversa de seu domicílio é considerada abusiva, pois impõe obstáculo indevido ao acesso à justiça e à facilitação da defesa de seus direitos, direito básico insculpido no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Ademais, o art. 101, I, do CDC, estabelece a regra de competência absoluta em favor do domicílio do consumidor para a propositura de ações de responsabilidade civil. No caso em tela, os serviços educacionais foram prestados no Polo de São Bento/PB, nas dependências da Escola Municipal Dr. Jarques Lúcio da Silva, local onde os fatos ocorreram e onde reside a maioria dos autores. Assim, a manutenção do trâmite nesta Comarca preserva a celeridade e a efetividade processual, razão pela qual REJEITO a preliminar de incompetência territorial. Paralelamente a isso, os promovidos arguiram preliminar impugnando o valor atribuído à causa, argumentando que a soma dos pedidos indenizatórios individuais (R$ 20.000,00 para cada um dos 20 autores originários) atingiria a monta de R$ 400.000,00, extrapolando o valor de alçada dos Juizados. É cediço que, no Procedimento Comum, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, conforme o art. 291 do CPC. Tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo com pedidos cumulados, o valor da causa deve ser a soma de todos eles, nos termos do art. 292, VI, do CPC. Contudo, observa-se que, após a exclusão de 08 (oito) autores por decisão de ID 93616017, remanescem 12 (doze) promoventes. Mantendo-se o pleito indenizatório de R$ 20.000,00 por autor, o proveito econômico totaliza R$ 240.000,00. Diante da conversão do rito para o procedimento comum, da necessidade de adequação técnica, bem como da concessão de 60% de desconto nas custas iniciais (ID 65200079), ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para fixar o valor da causa em R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), correspondente à 40% do proveito econômico dos 12 autores remanescentes. Proceda-se à retificação no sistema PJe. Ressalte-se que os autores remanescentes são beneficiários da justiça gratuita integral (ID 60227661), razão pela qual não há que se falar em recolhimento de custas neste momento. Quanto à ilegitimidade passiva arguida pelo INSTITUTO BELCHIOR e por MARIA JOSÉ SOARES DE BELCHIOR PIRES, entendo que a matéria se confunde com o mérito. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecedores é, em princípio, solidária (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). Assim, as provas a serem produzidas deverão esclarecer a extensão da participação de cada réu na oferta do curso e na frustração da entrega dos certificados, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Delimito como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a natureza jurídica do curso ofertado aos autores (se curso livre ou curso superior de graduação com promessa de convalidação); b) a existência de publicidade enganosa quanto à validade acadêmica do curso; c) a responsabilidade do INSTITUTO BELCHIOR no processo de emissão dos diplomas perante as instituições parceiras da OSEAD; d) a ocorrência de abalo moral indenizável decorrente da demora de mais de oito anos na entrega da documentação. Como questão de direito relevante, destaco a incidência da responsabilidade civil objetiva e a solidariedade entre os conveniados na prestação de serviços educacionais, à luz do Código de Defesa do Consumidor. Os réus INSTITUTO BELCHIOR e MARIA JOSÉ manifestaram desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado (ID 127420737). Por outro lado, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas (ID 127558244). Considerando a gravidade das alegações e a necessidade de aferir a conduta dos prepostos do Instituto perante os alunos em São Bento/PB, entendo que a prova oral é pertinente. O julgamento antecipado, neste cenário, configuraria cerceamento de defesa. Portanto, DEFIRO a produção de prova oral. Com efeito, fica designada audiência de instrução e julgamento, presencial e por videoconferência, com o uso da plataforma digital “ZOOM Cloud meetings”, para: • DIA: 17/06/2026 • HORA: 09:30 O usuário deverá acessar o link https://us02web.zoom.us/j/81933395364, no dia e hora constantes no item anterior. Se o acesso for através de tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando à loja de aplicativos “Play Store” nos celulares Android ou “App Store” nos celulares iPhone. Acessando através do aplicativo o usuário deverá entrar com o ID da reunião: 892 3859 6596. Intimem-se as partes, por meio dos seus advogados. Advirtam-se as partes que em caso de existência de acordo, antes da audiência, apresentem nos autos como foram de solução e celeridade processual. Advirta-se ainda, que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Ao comparecer em Juízo, ainda que em ambiente virtual, deverão os advogados trajar vestimenta adequada ao ambiente forense, conforme resolução 465 do CNJ. SÃO BENTO/PB, datado e assinado eletronicamente. SÁVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS Juiz de Direito Titular
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Vistos, etc. Compulsando a manifestação de ID 14724603, constata-se que a parte autora requereu expressamente a exclusão da ré JULIANA VIEIRA DE ANDRADE do polo passivo da demanda. Diante da concordância dos autores e considerando que a referida ré, embora tenha atuado na coordenação local, não detém, em tese, o dever jurídico de emissão de diplomas de ensino superior, HOMOLOGO a desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação à promovida JULIANA VIEIRA DE ANDRADE, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Os réus contestantes (ID 14519199) sustentam a incompetência deste Juízo, alegando a existência de cláusula de eleição de foro (Cláusula Nona) que aponta a Comarca de Pombal/PB como a competente para dirimir conflitos contratuais. No entanto, tal pretensão não subsiste. A relação jurídica estabelecida entre os alunos e as instituições de ensino é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos conceitos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em tais contratos, notadamente os de adesão, a cláusula de eleição de foro que obriga o consumidor a litigar em comarca diversa de seu domicílio é considerada abusiva, pois impõe obstáculo indevido ao acesso à justiça e à facilitação da defesa de seus direitos, direito básico insculpido no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Ademais, o art. 101, I, do CDC, estabelece a regra de competência absoluta em favor do domicílio do consumidor para a propositura de ações de responsabilidade civil. No caso em tela, os serviços educacionais foram prestados no Polo de São Bento/PB, nas dependências da Escola Municipal Dr. Jarques Lúcio da Silva, local onde os fatos ocorreram e onde reside a maioria dos autores. Assim, a manutenção do trâmite nesta Comarca preserva a celeridade e a efetividade processual, razão pela qual REJEITO a preliminar de incompetência territorial. Paralelamente a isso, os promovidos arguiram preliminar impugnando o valor atribuído à causa, argumentando que a soma dos pedidos indenizatórios individuais (R$ 20.000,00 para cada um dos 20 autores originários) atingiria a monta de R$ 400.000,00, extrapolando o valor de alçada dos Juizados. É cediço que, no Procedimento Comum, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, conforme o art. 291 do CPC. Tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo com pedidos cumulados, o valor da causa deve ser a soma de todos eles, nos termos do art. 292, VI, do CPC. Contudo, observa-se que, após a exclusão de 08 (oito) autores por decisão de ID 93616017, remanescem 12 (doze) promoventes. Mantendo-se o pleito indenizatório de R$ 20.000,00 por autor, o proveito econômico totaliza R$ 240.000,00. Diante da conversão do rito para o procedimento comum, da necessidade de adequação técnica, bem como da concessão de 60% de desconto nas custas iniciais (ID 65200079), ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para fixar o valor da causa em R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), correspondente à 40% do proveito econômico dos 12 autores remanescentes. Proceda-se à retificação no sistema PJe. Ressalte-se que os autores remanescentes são beneficiários da justiça gratuita integral (ID 60227661), razão pela qual não há que se falar em recolhimento de custas neste momento. Quanto à ilegitimidade passiva arguida pelo INSTITUTO BELCHIOR e por MARIA JOSÉ SOARES DE BELCHIOR PIRES, entendo que a matéria se confunde com o mérito. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecedores é, em princípio, solidária (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). Assim, as provas a serem produzidas deverão esclarecer a extensão da participação de cada réu na oferta do curso e na frustração da entrega dos certificados, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Delimito como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a natureza jurídica do curso ofertado aos autores (se curso livre ou curso superior de graduação com promessa de convalidação); b) a existência de publicidade enganosa quanto à validade acadêmica do curso; c) a responsabilidade do INSTITUTO BELCHIOR no processo de emissão dos diplomas perante as instituições parceiras da OSEAD; d) a ocorrência de abalo moral indenizável decorrente da demora de mais de oito anos na entrega da documentação. Como questão de direito relevante, destaco a incidência da responsabilidade civil objetiva e a solidariedade entre os conveniados na prestação de serviços educacionais, à luz do Código de Defesa do Consumidor. Os réus INSTITUTO BELCHIOR e MARIA JOSÉ manifestaram desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado (ID 127420737). Por outro lado, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas (ID 127558244). Considerando a gravidade das alegações e a necessidade de aferir a conduta dos prepostos do Instituto perante os alunos em São Bento/PB, entendo que a prova oral é pertinente. O julgamento antecipado, neste cenário, configuraria cerceamento de defesa. Portanto, DEFIRO a produção de prova oral. Com efeito, fica designada audiência de instrução e julgamento, presencial e por videoconferência, com o uso da plataforma digital “ZOOM Cloud meetings”, para: • DIA: 17/06/2026 • HORA: 09:30 O usuário deverá acessar o link https://us02web.zoom.us/j/81933395364, no dia e hora constantes no item anterior. Se o acesso for através de tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando à loja de aplicativos “Play Store” nos celulares Android ou “App Store” nos celulares iPhone. Acessando através do aplicativo o usuário deverá entrar com o ID da reunião: 892 3859 6596. Intimem-se as partes, por meio dos seus advogados. Advirtam-se as partes que em caso de existência de acordo, antes da audiência, apresentem nos autos como foram de solução e celeridade processual. Advirta-se ainda, que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Ao comparecer em Juízo, ainda que em ambiente virtual, deverão os advogados trajar vestimenta adequada ao ambiente forense, conforme resolução 465 do CNJ. SÃO BENTO/PB, datado e assinado eletronicamente. SÁVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS Juiz de Direito Titular
05/03/2026, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0800759-20.2017.8.15.0881.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum "Gov. João Agripino Filho", Rua Praça Álvaro Dias, 65, Centro, São Bento-PB, cep 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 E-mail: [email protected] Nº DO DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando a manifestação de ID 14724603, constata-se que a parte autora requereu expressamente a exclusão da ré JULIANA VIEIRA DE ANDRADE do polo passivo da demanda. Diante da concordância dos autores e considerando que a referida ré, embora tenha atuado na coordenação local, não detém, em tese, o dever jurídico de emissão de diplomas de ensino superior, HOMOLOGO a desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação à promovida JULIANA VIEIRA DE ANDRADE, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Os réus contestantes (ID 14519199) sustentam a incompetência deste Juízo, alegando a existência de cláusula de eleição de foro (Cláusula Nona) que aponta a Comarca de Pombal/PB como a competente para dirimir conflitos contratuais. No entanto, tal pretensão não subsiste. A relação jurídica estabelecida entre os alunos e as instituições de ensino é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos conceitos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em tais contratos, notadamente os de adesão, a cláusula de eleição de foro que obriga o consumidor a litigar em comarca diversa de seu domicílio é considerada abusiva, pois impõe obstáculo indevido ao acesso à justiça e à facilitação da defesa de seus direitos, direito básico insculpido no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Ademais, o art. 101, I, do CDC, estabelece a regra de competência absoluta em favor do domicílio do consumidor para a propositura de ações de responsabilidade civil. No caso em tela, os serviços educacionais foram prestados no Polo de São Bento/PB, nas dependências da Escola Municipal Dr. Jarques Lúcio da Silva, local onde os fatos ocorreram e onde reside a maioria dos autores. Assim, a manutenção do trâmite nesta Comarca preserva a celeridade e a efetividade processual, razão pela qual REJEITO a preliminar de incompetência territorial. Paralelamente a isso, os promovidos arguiram preliminar impugnando o valor atribuído à causa, argumentando que a soma dos pedidos indenizatórios individuais (R$ 20.000,00 para cada um dos 20 autores originários) atingiria a monta de R$ 400.000,00, extrapolando o valor de alçada dos Juizados. É cediço que, no Procedimento Comum, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, conforme o art. 291 do CPC. Tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo com pedidos cumulados, o valor da causa deve ser a soma de todos eles, nos termos do art. 292, VI, do CPC. Contudo, observa-se que, após a exclusão de 08 (oito) autores por decisão de ID 93616017, remanescem 12 (doze) promoventes. Mantendo-se o pleito indenizatório de R$ 20.000,00 por autor, o proveito econômico totaliza R$ 240.000,00. Diante da conversão do rito para o procedimento comum, da necessidade de adequação técnica, bem como da concessão de 60% de desconto nas custas iniciais (ID 65200079), ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para fixar o valor da causa em R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), correspondente à 40% do proveito econômico dos 12 autores remanescentes. Proceda-se à retificação no sistema PJe. Ressalte-se que os autores remanescentes são beneficiários da justiça gratuita integral (ID 60227661), razão pela qual não há que se falar em recolhimento de custas neste momento. Quanto à ilegitimidade passiva arguida pelo INSTITUTO BELCHIOR e por MARIA JOSÉ SOARES DE BELCHIOR PIRES, entendo que a matéria se confunde com o mérito. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecedores é, em princípio, solidária (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). Assim, as provas a serem produzidas deverão esclarecer a extensão da participação de cada réu na oferta do curso e na frustração da entrega dos certificados, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Delimito como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a natureza jurídica do curso ofertado aos autores (se curso livre ou curso superior de graduação com promessa de convalidação); b) a existência de publicidade enganosa quanto à validade acadêmica do curso; c) a responsabilidade do INSTITUTO BELCHIOR no processo de emissão dos diplomas perante as instituições parceiras da OSEAD; d) a ocorrência de abalo moral indenizável decorrente da demora de mais de oito anos na entrega da documentação. Como questão de direito relevante, destaco a incidência da responsabilidade civil objetiva e a solidariedade entre os conveniados na prestação de serviços educacionais, à luz do Código de Defesa do Consumidor. Os réus INSTITUTO BELCHIOR e MARIA JOSÉ manifestaram desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado (ID 127420737). Por outro lado, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas (ID 127558244). Considerando a gravidade das alegações e a necessidade de aferir a conduta dos prepostos do Instituto perante os alunos em São Bento/PB, entendo que a prova oral é pertinente. O julgamento antecipado, neste cenário, configuraria cerceamento de defesa. Portanto, DEFIRO a produção de prova oral. Com efeito, fica designada audiência de instrução e julgamento, presencial e por videoconferência, com o uso da plataforma digital “ZOOM Cloud meetings”, para: • DIA: 17/06/2026 • HORA: 09:30 O usuário deverá acessar o link https://us02web.zoom.us/j/81933395364, no dia e hora constantes no item anterior. Se o acesso for através de tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando à loja de aplicativos “Play Store” nos celulares Android ou “App Store” nos celulares iPhone. Acessando através do aplicativo o usuário deverá entrar com o ID da reunião: 892 3859 6596. Intimem-se as partes, por meio dos seus advogados. Advirtam-se as partes que em caso de existência de acordo, antes da audiência, apresentem nos autos como foram de solução e celeridade processual. Advirta-se ainda, que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Ao comparecer em Juízo, ainda que em ambiente virtual, deverão os advogados trajar vestimenta adequada ao ambiente forense, conforme resolução 465 do CNJ. SÃO BENTO/PB, datado e assinado eletronicamente. SÁVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS Juiz de Direito Titular
05/03/2026, 00:00
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Processo: 0800759-20.2017.8.15.0881.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum "Gov. João Agripino Filho", Rua Praça Álvaro Dias, 65, Centro, São Bento-PB, cep 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 E-mail: [email protected] Nº DO DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando a manifestação de ID 14724603, constata-se que a parte autora requereu expressamente a exclusão da ré JULIANA VIEIRA DE ANDRADE do polo passivo da demanda. Diante da concordância dos autores e considerando que a referida ré, embora tenha atuado na coordenação local, não detém, em tese, o dever jurídico de emissão de diplomas de ensino superior, HOMOLOGO a desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação à promovida JULIANA VIEIRA DE ANDRADE, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Os réus contestantes (ID 14519199) sustentam a incompetência deste Juízo, alegando a existência de cláusula de eleição de foro (Cláusula Nona) que aponta a Comarca de Pombal/PB como a competente para dirimir conflitos contratuais. No entanto, tal pretensão não subsiste. A relação jurídica estabelecida entre os alunos e as instituições de ensino é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos conceitos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em tais contratos, notadamente os de adesão, a cláusula de eleição de foro que obriga o consumidor a litigar em comarca diversa de seu domicílio é considerada abusiva, pois impõe obstáculo indevido ao acesso à justiça e à facilitação da defesa de seus direitos, direito básico insculpido no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Ademais, o art. 101, I, do CDC, estabelece a regra de competência absoluta em favor do domicílio do consumidor para a propositura de ações de responsabilidade civil. No caso em tela, os serviços educacionais foram prestados no Polo de São Bento/PB, nas dependências da Escola Municipal Dr. Jarques Lúcio da Silva, local onde os fatos ocorreram e onde reside a maioria dos autores. Assim, a manutenção do trâmite nesta Comarca preserva a celeridade e a efetividade processual, razão pela qual REJEITO a preliminar de incompetência territorial. Paralelamente a isso, os promovidos arguiram preliminar impugnando o valor atribuído à causa, argumentando que a soma dos pedidos indenizatórios individuais (R$ 20.000,00 para cada um dos 20 autores originários) atingiria a monta de R$ 400.000,00, extrapolando o valor de alçada dos Juizados. É cediço que, no Procedimento Comum, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, conforme o art. 291 do CPC. Tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo com pedidos cumulados, o valor da causa deve ser a soma de todos eles, nos termos do art. 292, VI, do CPC. Contudo, observa-se que, após a exclusão de 08 (oito) autores por decisão de ID 93616017, remanescem 12 (doze) promoventes. Mantendo-se o pleito indenizatório de R$ 20.000,00 por autor, o proveito econômico totaliza R$ 240.000,00. Diante da conversão do rito para o procedimento comum, da necessidade de adequação técnica, bem como da concessão de 60% de desconto nas custas iniciais (ID 65200079), ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para fixar o valor da causa em R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), correspondente à 40% do proveito econômico dos 12 autores remanescentes. Proceda-se à retificação no sistema PJe. Ressalte-se que os autores remanescentes são beneficiários da justiça gratuita integral (ID 60227661), razão pela qual não há que se falar em recolhimento de custas neste momento. Quanto à ilegitimidade passiva arguida pelo INSTITUTO BELCHIOR e por MARIA JOSÉ SOARES DE BELCHIOR PIRES, entendo que a matéria se confunde com o mérito. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecedores é, em princípio, solidária (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). Assim, as provas a serem produzidas deverão esclarecer a extensão da participação de cada réu na oferta do curso e na frustração da entrega dos certificados, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Delimito como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a natureza jurídica do curso ofertado aos autores (se curso livre ou curso superior de graduação com promessa de convalidação); b) a existência de publicidade enganosa quanto à validade acadêmica do curso; c) a responsabilidade do INSTITUTO BELCHIOR no processo de emissão dos diplomas perante as instituições parceiras da OSEAD; d) a ocorrência de abalo moral indenizável decorrente da demora de mais de oito anos na entrega da documentação. Como questão de direito relevante, destaco a incidência da responsabilidade civil objetiva e a solidariedade entre os conveniados na prestação de serviços educacionais, à luz do Código de Defesa do Consumidor. Os réus INSTITUTO BELCHIOR e MARIA JOSÉ manifestaram desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado (ID 127420737). Por outro lado, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas (ID 127558244). Considerando a gravidade das alegações e a necessidade de aferir a conduta dos prepostos do Instituto perante os alunos em São Bento/PB, entendo que a prova oral é pertinente. O julgamento antecipado, neste cenário, configuraria cerceamento de defesa. Portanto, DEFIRO a produção de prova oral. Com efeito, fica designada audiência de instrução e julgamento, presencial e por videoconferência, com o uso da plataforma digital “ZOOM Cloud meetings”, para: • DIA: 17/06/2026 • HORA: 09:30 O usuário deverá acessar o link https://us02web.zoom.us/j/81933395364, no dia e hora constantes no item anterior. Se o acesso for através de tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando à loja de aplicativos “Play Store” nos celulares Android ou “App Store” nos celulares iPhone. Acessando através do aplicativo o usuário deverá entrar com o ID da reunião: 892 3859 6596. Intimem-se as partes, por meio dos seus advogados. Advirtam-se as partes que em caso de existência de acordo, antes da audiência, apresentem nos autos como foram de solução e celeridade processual. Advirta-se ainda, que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Ao comparecer em Juízo, ainda que em ambiente virtual, deverão os advogados trajar vestimenta adequada ao ambiente forense, conforme resolução 465 do CNJ. SÃO BENTO/PB, datado e assinado eletronicamente. SÁVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS Juiz de Direito Titular
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A relação jurídica estabelecida entre os alunos e as instituições de ensino é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos conceitos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em tais contratos, notadamente os de adesão, a cláusula de eleição de foro que obriga o consumidor a litigar em comarca diversa de seu domicílio é considerada abusiva, pois impõe obstáculo indevido ao acesso à justiça e à facilitação da defesa de seus direitos, direito básico insculpido no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Ademais, o art. 101, I, do CDC, estabelece a regra de competência absoluta em favor do domicílio do consumidor para a propositura de ações de responsabilidade civil. No caso em tela, os serviços educacionais foram prestados no Polo de São Bento/PB, nas dependências da Escola Municipal Dr. Jarques Lúcio da Silva, local onde os fatos ocorreram e onde reside a maioria dos autores. Assim, a manutenção do trâmite nesta Comarca preserva a celeridade e a efetividade processual, razão pela qual REJEITO a preliminar de incompetência territorial. Paralelamente a isso, os promovidos arguiram preliminar impugnando o valor atribuído à causa, argumentando que a soma dos pedidos indenizatórios individuais (R$ 20.000,00 para cada um dos 20 autores originários) atingiria a monta de R$ 400.000,00, extrapolando o valor de alçada dos Juizados. É cediço que, no Procedimento Comum, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, conforme o art. 291 do CPC. Tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo com pedidos cumulados, o valor da causa deve ser a soma de todos eles, nos termos do art. 292, VI, do CPC. Contudo, observa-se que, após a exclusão de 08 (oito) autores por decisão de ID 93616017, remanescem 12 (doze) promoventes. Mantendo-se o pleito indenizatório de R$ 20.000,00 por autor, o proveito econômico totaliza R$ 240.000,00. Diante da conversão do rito para o procedimento comum, da necessidade de adequação técnica, bem como da concessão de 60% de desconto nas custas iniciais (ID 65200079), ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para fixar o valor da causa em R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), correspondente à 40% do proveito econômico dos 12 autores remanescentes. Proceda-se à retificação no sistema PJe. Ressalte-se que os autores remanescentes são beneficiários da justiça gratuita integral (ID 60227661), razão pela qual não há que se falar em recolhimento de custas neste momento. Quanto à ilegitimidade passiva arguida pelo INSTITUTO BELCHIOR e por MARIA JOSÉ SOARES DE BELCHIOR PIRES, entendo que a matéria se confunde com o mérito. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecedores é, em princípio, solidária (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). Assim, as provas a serem produzidas deverão esclarecer a extensão da participação de cada réu na oferta do curso e na frustração da entrega dos certificados, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Delimito como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a natureza jurídica do curso ofertado aos autores (se curso livre ou curso superior de graduação com promessa de convalidação); b) a existência de publicidade enganosa quanto à validade acadêmica do curso; c) a responsabilidade do INSTITUTO BELCHIOR no processo de emissão dos diplomas perante as instituições parceiras da OSEAD; d) a ocorrência de abalo moral indenizável decorrente da demora de mais de oito anos na entrega da documentação. Como questão de direito relevante, destaco a incidência da responsabilidade civil objetiva e a solidariedade entre os conveniados na prestação de serviços educacionais, à luz do Código de Defesa do Consumidor. Os réus INSTITUTO BELCHIOR e MARIA JOSÉ manifestaram desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado (ID 127420737). Por outro lado, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas (ID 127558244). Considerando a gravidade das alegações e a necessidade de aferir a conduta dos prepostos do Instituto perante os alunos em São Bento/PB, entendo que a prova oral é pertinente. O julgamento antecipado, neste cenário, configuraria cerceamento de defesa. Portanto, DEFIRO a produção de prova oral. Com efeito, fica designada audiência de instrução e julgamento, presencial e por videoconferência, com o uso da plataforma digital “ZOOM Cloud meetings”, para: • DIA: 17/06/2026 • HORA: 09:30 O usuário deverá acessar o link https://us02web.zoom.us/j/81933395364, no dia e hora constantes no item anterior. Se o acesso for através de tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando à loja de aplicativos “Play Store” nos celulares Android ou “App Store” nos celulares iPhone. Acessando através do aplicativo o usuário deverá entrar com o ID da reunião: 892 3859 6596. Intimem-se as partes, por meio dos seus advogados. Advirtam-se as partes que em caso de existência de acordo, antes da audiência, apresentem nos autos como foram de solução e celeridade processual. Advirta-se ainda, que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Ao comparecer em Juízo, ainda que em ambiente virtual, deverão os advogados trajar vestimenta adequada ao ambiente forense, conforme resolução 465 do CNJ. SÃO BENTO/PB, datado e assinado eletronicamente. SÁVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS Juiz de Direito Titular
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Vistos, etc. Compulsando a manifestação de ID 14724603, constata-se que a parte autora requereu expressamente a exclusão da ré JULIANA VIEIRA DE ANDRADE do polo passivo da demanda. Diante da concordância dos autores e considerando que a referida ré, embora tenha atuado na coordenação local, não detém, em tese, o dever jurídico de emissão de diplomas de ensino superior, HOMOLOGO a desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação à promovida JULIANA VIEIRA DE ANDRADE, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Os réus contestantes (ID 14519199) sustentam a incompetência deste Juízo, alegando a existência de cláusula de eleição de foro (Cláusula Nona) que aponta a Comarca de Pombal/PB como a competente para dirimir conflitos contratuais. No entanto, tal pretensão não subsiste. A relação jurídica estabelecida entre os alunos e as instituições de ensino é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos conceitos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em tais contratos, notadamente os de adesão, a cláusula de eleição de foro que obriga o consumidor a litigar em comarca diversa de seu domicílio é considerada abusiva, pois impõe obstáculo indevido ao acesso à justiça e à facilitação da defesa de seus direitos, direito básico insculpido no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Ademais, o art. 101, I, do CDC, estabelece a regra de competência absoluta em favor do domicílio do consumidor para a propositura de ações de responsabilidade civil. No caso em tela, os serviços educacionais foram prestados no Polo de São Bento/PB, nas dependências da Escola Municipal Dr. Jarques Lúcio da Silva, local onde os fatos ocorreram e onde reside a maioria dos autores. Assim, a manutenção do trâmite nesta Comarca preserva a celeridade e a efetividade processual, razão pela qual REJEITO a preliminar de incompetência territorial. Paralelamente a isso, os promovidos arguiram preliminar impugnando o valor atribuído à causa, argumentando que a soma dos pedidos indenizatórios individuais (R$ 20.000,00 para cada um dos 20 autores originários) atingiria a monta de R$ 400.000,00, extrapolando o valor de alçada dos Juizados. É cediço que, no Procedimento Comum, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, conforme o art. 291 do CPC. Tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo com pedidos cumulados, o valor da causa deve ser a soma de todos eles, nos termos do art. 292, VI, do CPC. Contudo, observa-se que, após a exclusão de 08 (oito) autores por decisão de ID 93616017, remanescem 12 (doze) promoventes. Mantendo-se o pleito indenizatório de R$ 20.000,00 por autor, o proveito econômico totaliza R$ 240.000,00. Diante da conversão do rito para o procedimento comum, da necessidade de adequação técnica, bem como da concessão de 60% de desconto nas custas iniciais (ID 65200079), ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para fixar o valor da causa em R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), correspondente à 40% do proveito econômico dos 12 autores remanescentes. Proceda-se à retificação no sistema PJe. Ressalte-se que os autores remanescentes são beneficiários da justiça gratuita integral (ID 60227661), razão pela qual não há que se falar em recolhimento de custas neste momento. Quanto à ilegitimidade passiva arguida pelo INSTITUTO BELCHIOR e por MARIA JOSÉ SOARES DE BELCHIOR PIRES, entendo que a matéria se confunde com o mérito. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecedores é, em princípio, solidária (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). Assim, as provas a serem produzidas deverão esclarecer a extensão da participação de cada réu na oferta do curso e na frustração da entrega dos certificados, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Delimito como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a natureza jurídica do curso ofertado aos autores (se curso livre ou curso superior de graduação com promessa de convalidação); b) a existência de publicidade enganosa quanto à validade acadêmica do curso; c) a responsabilidade do INSTITUTO BELCHIOR no processo de emissão dos diplomas perante as instituições parceiras da OSEAD; d) a ocorrência de abalo moral indenizável decorrente da demora de mais de oito anos na entrega da documentação. Como questão de direito relevante, destaco a incidência da responsabilidade civil objetiva e a solidariedade entre os conveniados na prestação de serviços educacionais, à luz do Código de Defesa do Consumidor. Os réus INSTITUTO BELCHIOR e MARIA JOSÉ manifestaram desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado (ID 127420737). Por outro lado, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas (ID 127558244). Considerando a gravidade das alegações e a necessidade de aferir a conduta dos prepostos do Instituto perante os alunos em São Bento/PB, entendo que a prova oral é pertinente. O julgamento antecipado, neste cenário, configuraria cerceamento de defesa. Portanto, DEFIRO a produção de prova oral. Com efeito, fica designada audiência de instrução e julgamento, presencial e por videoconferência, com o uso da plataforma digital “ZOOM Cloud meetings”, para: • DIA: 17/06/2026 • HORA: 09:30 O usuário deverá acessar o link https://us02web.zoom.us/j/81933395364, no dia e hora constantes no item anterior. Se o acesso for através de tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando à loja de aplicativos “Play Store” nos celulares Android ou “App Store” nos celulares iPhone. Acessando através do aplicativo o usuário deverá entrar com o ID da reunião: 892 3859 6596. Intimem-se as partes, por meio dos seus advogados. Advirtam-se as partes que em caso de existência de acordo, antes da audiência, apresentem nos autos como foram de solução e celeridade processual. Advirta-se ainda, que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Ao comparecer em Juízo, ainda que em ambiente virtual, deverão os advogados trajar vestimenta adequada ao ambiente forense, conforme resolução 465 do CNJ. SÃO BENTO/PB, datado e assinado eletronicamente. SÁVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS Juiz de Direito Titular
05/03/2026, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0800759-20.2017.8.15.0881.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum "Gov. João Agripino Filho", Rua Praça Álvaro Dias, 65, Centro, São Bento-PB, cep 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 E-mail: [email protected] Nº DO DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando a manifestação de ID 14724603, constata-se que a parte autora requereu expressamente a exclusão da ré JULIANA VIEIRA DE ANDRADE do polo passivo da demanda. Diante da concordância dos autores e considerando que a referida ré, embora tenha atuado na coordenação local, não detém, em tese, o dever jurídico de emissão de diplomas de ensino superior, HOMOLOGO a desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação à promovida JULIANA VIEIRA DE ANDRADE, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Os réus contestantes (ID 14519199) sustentam a incompetência deste Juízo, alegando a existência de cláusula de eleição de foro (Cláusula Nona) que aponta a Comarca de Pombal/PB como a competente para dirimir conflitos contratuais. No entanto, tal pretensão não subsiste. A relação jurídica estabelecida entre os alunos e as instituições de ensino é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos conceitos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em tais contratos, notadamente os de adesão, a cláusula de eleição de foro que obriga o consumidor a litigar em comarca diversa de seu domicílio é considerada abusiva, pois impõe obstáculo indevido ao acesso à justiça e à facilitação da defesa de seus direitos, direito básico insculpido no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Ademais, o art. 101, I, do CDC, estabelece a regra de competência absoluta em favor do domicílio do consumidor para a propositura de ações de responsabilidade civil. No caso em tela, os serviços educacionais foram prestados no Polo de São Bento/PB, nas dependências da Escola Municipal Dr. Jarques Lúcio da Silva, local onde os fatos ocorreram e onde reside a maioria dos autores. Assim, a manutenção do trâmite nesta Comarca preserva a celeridade e a efetividade processual, razão pela qual REJEITO a preliminar de incompetência territorial. Paralelamente a isso, os promovidos arguiram preliminar impugnando o valor atribuído à causa, argumentando que a soma dos pedidos indenizatórios individuais (R$ 20.000,00 para cada um dos 20 autores originários) atingiria a monta de R$ 400.000,00, extrapolando o valor de alçada dos Juizados. É cediço que, no Procedimento Comum, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, conforme o art. 291 do CPC. Tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo com pedidos cumulados, o valor da causa deve ser a soma de todos eles, nos termos do art. 292, VI, do CPC. Contudo, observa-se que, após a exclusão de 08 (oito) autores por decisão de ID 93616017, remanescem 12 (doze) promoventes. Mantendo-se o pleito indenizatório de R$ 20.000,00 por autor, o proveito econômico totaliza R$ 240.000,00. Diante da conversão do rito para o procedimento comum, da necessidade de adequação técnica, bem como da concessão de 60% de desconto nas custas iniciais (ID 65200079), ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para fixar o valor da causa em R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), correspondente à 40% do proveito econômico dos 12 autores remanescentes. Proceda-se à retificação no sistema PJe. Ressalte-se que os autores remanescentes são beneficiários da justiça gratuita integral (ID 60227661), razão pela qual não há que se falar em recolhimento de custas neste momento. Quanto à ilegitimidade passiva arguida pelo INSTITUTO BELCHIOR e por MARIA JOSÉ SOARES DE BELCHIOR PIRES, entendo que a matéria se confunde com o mérito. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecedores é, em princípio, solidária (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). Assim, as provas a serem produzidas deverão esclarecer a extensão da participação de cada réu na oferta do curso e na frustração da entrega dos certificados, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Delimito como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a natureza jurídica do curso ofertado aos autores (se curso livre ou curso superior de graduação com promessa de convalidação); b) a existência de publicidade enganosa quanto à validade acadêmica do curso; c) a responsabilidade do INSTITUTO BELCHIOR no processo de emissão dos diplomas perante as instituições parceiras da OSEAD; d) a ocorrência de abalo moral indenizável decorrente da demora de mais de oito anos na entrega da documentação. Como questão de direito relevante, destaco a incidência da responsabilidade civil objetiva e a solidariedade entre os conveniados na prestação de serviços educacionais, à luz do Código de Defesa do Consumidor. Os réus INSTITUTO BELCHIOR e MARIA JOSÉ manifestaram desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado (ID 127420737). Por outro lado, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas (ID 127558244). Considerando a gravidade das alegações e a necessidade de aferir a conduta dos prepostos do Instituto perante os alunos em São Bento/PB, entendo que a prova oral é pertinente. O julgamento antecipado, neste cenário, configuraria cerceamento de defesa. Portanto, DEFIRO a produção de prova oral. Com efeito, fica designada audiência de instrução e julgamento, presencial e por videoconferência, com o uso da plataforma digital “ZOOM Cloud meetings”, para: • DIA: 17/06/2026 • HORA: 09:30 O usuário deverá acessar o link https://us02web.zoom.us/j/81933395364, no dia e hora constantes no item anterior. Se o acesso for através de tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando à loja de aplicativos “Play Store” nos celulares Android ou “App Store” nos celulares iPhone. Acessando através do aplicativo o usuário deverá entrar com o ID da reunião: 892 3859 6596. Intimem-se as partes, por meio dos seus advogados. Advirtam-se as partes que em caso de existência de acordo, antes da audiência, apresentem nos autos como foram de solução e celeridade processual. Advirta-se ainda, que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Ao comparecer em Juízo, ainda que em ambiente virtual, deverão os advogados trajar vestimenta adequada ao ambiente forense, conforme resolução 465 do CNJ. SÃO BENTO/PB, datado e assinado eletronicamente. SÁVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS Juiz de Direito Titular
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800759-20.2017.8.15.0881.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum "Gov. João Agripino Filho", Rua Praça Álvaro Dias, 65, Centro, São Bento-PB, cep 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 E-mail: [email protected] Nº DO DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando a manifestação de ID 14724603, constata-se que a parte autora requereu expressamente a exclusão da ré JULIANA VIEIRA DE ANDRADE do polo passivo da demanda. Diante da concordância dos autores e considerando que a referida ré, embora tenha atuado na coordenação local, não detém, em tese, o dever jurídico de emissão de diplomas de ensino superior, HOMOLOGO a desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação à promovida JULIANA VIEIRA DE ANDRADE, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Os réus contestantes (ID 14519199) sustentam a incompetência deste Juízo, alegando a existência de cláusula de eleição de foro (Cláusula Nona) que aponta a Comarca de Pombal/PB como a competente para dirimir conflitos contratuais. No entanto, tal pretensão não subsiste. A relação jurídica estabelecida entre os alunos e as instituições de ensino é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos conceitos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em tais contratos, notadamente os de adesão, a cláusula de eleição de foro que obriga o consumidor a litigar em comarca diversa de seu domicílio é considerada abusiva, pois impõe obstáculo indevido ao acesso à justiça e à facilitação da defesa de seus direitos, direito básico insculpido no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Ademais, o art. 101, I, do CDC, estabelece a regra de competência absoluta em favor do domicílio do consumidor para a propositura de ações de responsabilidade civil. No caso em tela, os serviços educacionais foram prestados no Polo de São Bento/PB, nas dependências da Escola Municipal Dr. Jarques Lúcio da Silva, local onde os fatos ocorreram e onde reside a maioria dos autores. Assim, a manutenção do trâmite nesta Comarca preserva a celeridade e a efetividade processual, razão pela qual REJEITO a preliminar de incompetência territorial. Paralelamente a isso, os promovidos arguiram preliminar impugnando o valor atribuído à causa, argumentando que a soma dos pedidos indenizatórios individuais (R$ 20.000,00 para cada um dos 20 autores originários) atingiria a monta de R$ 400.000,00, extrapolando o valor de alçada dos Juizados. É cediço que, no Procedimento Comum, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, conforme o art. 291 do CPC. Tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo com pedidos cumulados, o valor da causa deve ser a soma de todos eles, nos termos do art. 292, VI, do CPC. Contudo, observa-se que, após a exclusão de 08 (oito) autores por decisão de ID 93616017, remanescem 12 (doze) promoventes. Mantendo-se o pleito indenizatório de R$ 20.000,00 por autor, o proveito econômico totaliza R$ 240.000,00. Diante da conversão do rito para o procedimento comum, da necessidade de adequação técnica, bem como da concessão de 60% de desconto nas custas iniciais (ID 65200079), ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para fixar o valor da causa em R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), correspondente à 40% do proveito econômico dos 12 autores remanescentes. Proceda-se à retificação no sistema PJe. Ressalte-se que os autores remanescentes são beneficiários da justiça gratuita integral (ID 60227661), razão pela qual não há que se falar em recolhimento de custas neste momento. Quanto à ilegitimidade passiva arguida pelo INSTITUTO BELCHIOR e por MARIA JOSÉ SOARES DE BELCHIOR PIRES, entendo que a matéria se confunde com o mérito. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecedores é, em princípio, solidária (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). Assim, as provas a serem produzidas deverão esclarecer a extensão da participação de cada réu na oferta do curso e na frustração da entrega dos certificados, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Delimito como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a natureza jurídica do curso ofertado aos autores (se curso livre ou curso superior de graduação com promessa de convalidação); b) a existência de publicidade enganosa quanto à validade acadêmica do curso; c) a responsabilidade do INSTITUTO BELCHIOR no processo de emissão dos diplomas perante as instituições parceiras da OSEAD; d) a ocorrência de abalo moral indenizável decorrente da demora de mais de oito anos na entrega da documentação. Como questão de direito relevante, destaco a incidência da responsabilidade civil objetiva e a solidariedade entre os conveniados na prestação de serviços educacionais, à luz do Código de Defesa do Consumidor. Os réus INSTITUTO BELCHIOR e MARIA JOSÉ manifestaram desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado (ID 127420737). Por outro lado, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas (ID 127558244). Considerando a gravidade das alegações e a necessidade de aferir a conduta dos prepostos do Instituto perante os alunos em São Bento/PB, entendo que a prova oral é pertinente. O julgamento antecipado, neste cenário, configuraria cerceamento de defesa. Portanto, DEFIRO a produção de prova oral. Com efeito, fica designada audiência de instrução e julgamento, presencial e por videoconferência, com o uso da plataforma digital “ZOOM Cloud meetings”, para: • DIA: 17/06/2026 • HORA: 09:30 O usuário deverá acessar o link https://us02web.zoom.us/j/81933395364, no dia e hora constantes no item anterior. Se o acesso for através de tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando à loja de aplicativos “Play Store” nos celulares Android ou “App Store” nos celulares iPhone. Acessando através do aplicativo o usuário deverá entrar com o ID da reunião: 892 3859 6596. Intimem-se as partes, por meio dos seus advogados. Advirtam-se as partes que em caso de existência de acordo, antes da audiência, apresentem nos autos como foram de solução e celeridade processual. Advirta-se ainda, que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Ao comparecer em Juízo, ainda que em ambiente virtual, deverão os advogados trajar vestimenta adequada ao ambiente forense, conforme resolução 465 do CNJ. SÃO BENTO/PB, datado e assinado eletronicamente. SÁVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS Juiz de Direito Titular
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 14:21
Desistência
21/02/2026, 20:53
Decisão de Saneamento e Organização
21/02/2026, 20:53
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 12:57
Decurso de Prazo
28/11/2025, 03:42
Petição (Contraminuta)
18/11/2025, 14:31
Petição (Contraminuta)
18/11/2025, 07:42
Publicação
18/11/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:14
Publicação
18/11/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:14
Publicação
18/11/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:14
Publicação
18/11/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:14
Petição (Contraminuta)
17/11/2025, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800759-20.2017.8.15.0881.
REU: JULIANA VIEIRA DE ANDRADE, através de seu(sua) Advogado(a), para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se deseja o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificar se ainda existem provas que desejam produzir, justificando sua necessidade. SÃO BENTO 14 de novembro de 2025 SUEUDES VIEIRA ALMEIDA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO - RÉU) Nº DO DE ORDEM da MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento, Dr(a) RUSIO LIMA DE MELO, INTIMO o(a)
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800759-20.2017.8.15.0881.
REU: MARIA JOSÉ SOARES DE BELCHIOR PIRES, através de seu(sua) Advogado(a), para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se deseja o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificar se ainda existem provas que desejam produzir, justificando sua necessidade. SÃO BENTO 14 de novembro de 2025 SUEUDES VIEIRA ALMEIDA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO - RÉU) Nº DO DE ORDEM da MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento, Dr(a) RUSIO LIMA DE MELO, INTIMO o(a)
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800759-20.2017.8.15.0881.
REU: MAGNO HEBREUS BELCHIOR PIRES - ME, através de seu(sua) Advogado(a), para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se deseja o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificar se ainda existem provas que desejam produzir, justificando sua necessidade. SÃO BENTO 14 de novembro de 2025 SUEUDES VIEIRA ALMEIDA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO - RÉU) Nº DO DE ORDEM da MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento, Dr(a) RUSIO LIMA DE MELO, INTIMO o(a)
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800759-20.2017.8.15.0881.
AUTOR: FRANCISCA DA SILVA BARBOSA, MAVINIER DANTAS DA SILVA, GILMARA DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, CALIANA PEREIRA DE LIMA, SHEYLA KATIA ARAUJO DANTAS, ZENILDA FERREIRA DOS SANTOS BRITO, RUBENILDA DE SOUZA CAVALCANTE, CRISTIANE SATIRO DE BRITO, FRANCISCA MARTA SANTOS ALMEIDA, SERGINA RAMALHO DA SILVA, SOLANGE BARBOSA DE ALMEIDA ARAUJO, JANAINA CALIERE BEZERRA DA SILVA, através de seu(sua) Advogado(a), para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem se ainda existem provas que desejam produzir, justificando sua necessidade. SÃO BENTO 14 de novembro de 2025 SUEUDES VIEIRA ALMEIDA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO - AUTOR) Nº DO DE ORDEM da MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento, Dr(a) RUSIO LIMA DE MELO, INTIMO o(a)
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 14:58
Mero expediente
04/11/2025, 12:47
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 11:47
Decurso de Prazo
04/11/2025, 04:08
Petição (Contraminuta)
17/10/2025, 12:05
Publicação
02/10/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800759-20.2017.8.15.0881 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pelo exequente na petição de ID. 98117134, na qual requereu a citação da empresa OSEAD – ORGANIZACAO SOCIAL EVANGELICA DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS por edital diante da frustração da citação em todos os endereços indicados e localizados nos autos. Cite-se por edital a demandada, com prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem resposta, nos termos do art. 72, II, do CPC/2015, fica, desde já, nomeado como curador especial o Defensor Público em exercício nesta Unidade Judiciária (art. 72, parágrafo único do CPC), devendo a escrivania fazer-lhe vistas, pelo prazo legal para manifestação. Decorrido o prazo com resposta do promovido ou após manifestação do curador especial, dê vistas ao demandante para se manifestar. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Bento - PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 08:51
Petição (Contraminuta)
17/09/2025, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 10:35
Decurso de Prazo
01/07/2025, 23:40
Decurso de Prazo
01/07/2025, 23:40
Petição (Contraminuta)
18/06/2025, 08:58
Publicação
18/06/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
AUTOR: FRANCISCA DA SILVA BARBOSA, MAVINIER DANTAS DA SILVA, GILMARA DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, CALIANA PEREIRA DE LIMA, SHEYLA KATIA ARAUJO DANTAS, ZENILDA FERREIRA DOS SANTOS BRITO, RUBENILDA DE SOUZA CAVALCANTE, CRISTIANE SATIRO DE BRITO, FRANCISCA MARTA SANTOS ALMEIDA, SERGINA RAMALHO DA SILVA, SOLANGE BARBOSA DE ALMEIDA ARAUJO, JANAINA CALIERE BEZERRA DA SILVA
REU: OSEAD - ORGANIZACAO SOCIAL EVANGELICA DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS, MAGNO HEBREUS BELCHIOR PIRES - ME, MARIA JOSÉ SOARES DE BELCHIOR PIRES, JULIANA VIEIRA DE ANDRADE EDITAL DE CITAÇÃO Comarca de Vara Única de São Bento – PB. Edital de Citação. Prazo: 30 dias. Processo nº 0800759-20.2017.8.15.0881. Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de São Bento-PB, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por
AUTOR: FRANCISCA DA SILVA BARBOSA, MAVINIER DANTAS DA SILVA, GILMARA DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, CALIANA PEREIRA DE LIMA, SHEYLA KATIA ARAUJO DANTAS, ZENILDA FERREIRA DOS SANTOS BRITO, RUBENILDA DE SOUZA CAVALCANTE, CRISTIANE SATIRO DE BRITO, FRANCISCA MARTA SANTOS ALMEIDA, SERGINA RAMALHO DA SILVA, SOLANGE BARBOSA DE ALMEIDA ARAUJO, JANAINA CALIERE BEZERRA DA SILVA, em face de
REU: OSEAD - ORGANIZACAO SOCIAL EVANGELICA DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS, CNPJ Nº 08.081.612/0001-68, atualmente em lugar incerto e não sabido, como afirma a parte autora nos autos, que através do presente EDITAL fica(m) CITADO(A)(s) a(s) parte(s) demandada(s) de todo o teor da presente ação e para integrar a relação processual, querendo apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na qual o(a)(s) promovente(s) requer(em) indenização por dano moral. Decorrido o prazo do Edital, que tem início na data da publicação, bem como o prazo para contestação e, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a)(s) autor(a)(es)(s) na inicial. E para que chegasse ao conhecimento de todos, bem como mais tarde não seja alegada ignorância, nem pelos acima citados, mandou o(a) MM. Juiz(a) expedir o presente edital, o qual será afixado cópia no local público de costume e publicado somente no DJE-PB, por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita. CUMPRA–SE. Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Bento/PB, aos 13 de junho de 2025. Eu, Sueudes Vieira Almeida, Técnico Judiciário, o digitei. RÚSIO LIAM DE MELO, Juiz de Direito.
Edital Edital - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum Gov. João Agripino Filho Praça Álvaro Silva, 65, Centro, São Bento-PB CEP 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] Processo nº 0800759-20.2017.8.15.0881 , em face de
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
AUTOR: FRANCISCA DA SILVA BARBOSA, MAVINIER DANTAS DA SILVA, GILMARA DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, CALIANA PEREIRA DE LIMA, SHEYLA KATIA ARAUJO DANTAS, ZENILDA FERREIRA DOS SANTOS BRITO, RUBENILDA DE SOUZA CAVALCANTE, CRISTIANE SATIRO DE BRITO, FRANCISCA MARTA SANTOS ALMEIDA, SERGINA RAMALHO DA SILVA, SOLANGE BARBOSA DE ALMEIDA ARAUJO, JANAINA CALIERE BEZERRA DA SILVA
REU: OSEAD - ORGANIZACAO SOCIAL EVANGELICA DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS, MAGNO HEBREUS BELCHIOR PIRES - ME, MARIA JOSÉ SOARES DE BELCHIOR PIRES, JULIANA VIEIRA DE ANDRADE EDITAL DE CITAÇÃO Comarca de Vara Única de São Bento – PB. Edital de Citação. Prazo: 30 dias. Processo nº 0800759-20.2017.8.15.0881. Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de São Bento-PB, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por
AUTOR: FRANCISCA DA SILVA BARBOSA, MAVINIER DANTAS DA SILVA, GILMARA DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, CALIANA PEREIRA DE LIMA, SHEYLA KATIA ARAUJO DANTAS, ZENILDA FERREIRA DOS SANTOS BRITO, RUBENILDA DE SOUZA CAVALCANTE, CRISTIANE SATIRO DE BRITO, FRANCISCA MARTA SANTOS ALMEIDA, SERGINA RAMALHO DA SILVA, SOLANGE BARBOSA DE ALMEIDA ARAUJO, JANAINA CALIERE BEZERRA DA SILVA, em face de
REU: OSEAD - ORGANIZACAO SOCIAL EVANGELICA DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS, CNPJ Nº 08.081.612/0001-68, atualmente em lugar incerto e não sabido, como afirma a parte autora nos autos, que através do presente EDITAL fica(m) CITADO(A)(s) a(s) parte(s) demandada(s) de todo o teor da presente ação e para integrar a relação processual, querendo apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na qual o(a)(s) promovente(s) requer(em) indenização por dano moral. Decorrido o prazo do Edital, que tem início na data da publicação, bem como o prazo para contestação e, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a)(s) autor(a)(es)(s) na inicial. E para que chegasse ao conhecimento de todos, bem como mais tarde não seja alegada ignorância, nem pelos acima citados, mandou o(a) MM. Juiz(a) expedir o presente edital, o qual será afixado cópia no local público de costume e publicado somente no DJE-PB, por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita. CUMPRA–SE. Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Bento/PB, aos 13 de junho de 2025. Eu, Sueudes Vieira Almeida, Técnico Judiciário, o digitei. RÚSIO LIAM DE MELO, Juiz de Direito.
Edital Edital - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum Gov. João Agripino Filho Praça Álvaro Silva, 65, Centro, São Bento-PB CEP 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] Processo nº 0800759-20.2017.8.15.0881 , em face de
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
AUTOR: FRANCISCA DA SILVA BARBOSA, MAVINIER DANTAS DA SILVA, GILMARA DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, CALIANA PEREIRA DE LIMA, SHEYLA KATIA ARAUJO DANTAS, ZENILDA FERREIRA DOS SANTOS BRITO, RUBENILDA DE SOUZA CAVALCANTE, CRISTIANE SATIRO DE BRITO, FRANCISCA MARTA SANTOS ALMEIDA, SERGINA RAMALHO DA SILVA, SOLANGE BARBOSA DE ALMEIDA ARAUJO, JANAINA CALIERE BEZERRA DA SILVA
REU: OSEAD - ORGANIZACAO SOCIAL EVANGELICA DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS, MAGNO HEBREUS BELCHIOR PIRES - ME, MARIA JOSÉ SOARES DE BELCHIOR PIRES, JULIANA VIEIRA DE ANDRADE EDITAL DE CITAÇÃO Comarca de Vara Única de São Bento – PB. Edital de Citação. Prazo: 30 dias. Processo nº 0800759-20.2017.8.15.0881. Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de São Bento-PB, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por
AUTOR: FRANCISCA DA SILVA BARBOSA, MAVINIER DANTAS DA SILVA, GILMARA DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, CALIANA PEREIRA DE LIMA, SHEYLA KATIA ARAUJO DANTAS, ZENILDA FERREIRA DOS SANTOS BRITO, RUBENILDA DE SOUZA CAVALCANTE, CRISTIANE SATIRO DE BRITO, FRANCISCA MARTA SANTOS ALMEIDA, SERGINA RAMALHO DA SILVA, SOLANGE BARBOSA DE ALMEIDA ARAUJO, JANAINA CALIERE BEZERRA DA SILVA, em face de
REU: OSEAD - ORGANIZACAO SOCIAL EVANGELICA DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS, CNPJ Nº 08.081.612/0001-68, atualmente em lugar incerto e não sabido, como afirma a parte autora nos autos, que através do presente EDITAL fica(m) CITADO(A)(s) a(s) parte(s) demandada(s) de todo o teor da presente ação e para integrar a relação processual, querendo apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na qual o(a)(s) promovente(s) requer(em) indenização por dano moral. Decorrido o prazo do Edital, que tem início na data da publicação, bem como o prazo para contestação e, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a)(s) autor(a)(es)(s) na inicial. E para que chegasse ao conhecimento de todos, bem como mais tarde não seja alegada ignorância, nem pelos acima citados, mandou o(a) MM. Juiz(a) expedir o presente edital, o qual será afixado cópia no local público de costume e publicado somente no DJE-PB, por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita. CUMPRA–SE. Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Bento/PB, aos 13 de junho de 2025. Eu, Sueudes Vieira Almeida, Técnico Judiciário, o digitei. RÚSIO LIAM DE MELO, Juiz de Direito.
Edital Edital - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum Gov. João Agripino Filho Praça Álvaro Silva, 65, Centro, São Bento-PB CEP 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] Processo nº 0800759-20.2017.8.15.0881 , em face de
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REU: OSEAD - ORGANIZACAO SOCIAL EVANGELICA DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS, MAGNO HEBREUS BELCHIOR PIRES - ME, MARIA JOSÉ SOARES DE BELCHIOR PIRES, JULIANA VIEIRA DE ANDRADE EDITAL DE CITAÇÃO Comarca de Vara Única de São Bento – PB. Edital de Citação. Prazo: 30 dias. Processo nº 0800759-20.2017.8.15.0881. Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de São Bento-PB, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por
AUTOR: FRANCISCA DA SILVA BARBOSA, MAVINIER DANTAS DA SILVA, GILMARA DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, CALIANA PEREIRA DE LIMA, SHEYLA KATIA ARAUJO DANTAS, ZENILDA FERREIRA DOS SANTOS BRITO, RUBENILDA DE SOUZA CAVALCANTE, CRISTIANE SATIRO DE BRITO, FRANCISCA MARTA SANTOS ALMEIDA, SERGINA RAMALHO DA SILVA, SOLANGE BARBOSA DE ALMEIDA ARAUJO, JANAINA CALIERE BEZERRA DA SILVA, em face de
REU: OSEAD - ORGANIZACAO SOCIAL EVANGELICA DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS, CNPJ Nº 08.081.612/0001-68, atualmente em lugar incerto e não sabido, como afirma a parte autora nos autos, que através do presente EDITAL fica(m) CITADO(A)(s) a(s) parte(s) demandada(s) de todo o teor da presente ação e para integrar a relação processual, querendo apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na qual o(a)(s) promovente(s) requer(em) indenização por dano moral. Decorrido o prazo do Edital, que tem início na data da publicação, bem como o prazo para contestação e, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a)(s) autor(a)(es)(s) na inicial. E para que chegasse ao conhecimento de todos, bem como mais tarde não seja alegada ignorância, nem pelos acima citados, mandou o(a) MM. Juiz(a) expedir o presente edital, o qual será afixado cópia no local público de costume e publicado somente no DJE-PB, por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita. CUMPRA–SE. Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Bento/PB, aos 13 de junho de 2025. Eu, Sueudes Vieira Almeida, Técnico Judiciário, o digitei. RÚSIO LIAM DE MELO, Juiz de Direito.
Edital Edital - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum Gov. João Agripino Filho Praça Álvaro Silva, 65, Centro, São Bento-PB CEP 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] Processo nº 0800759-20.2017.8.15.0881 , em face de
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REU: OSEAD - ORGANIZACAO SOCIAL EVANGELICA DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS, MAGNO HEBREUS BELCHIOR PIRES - ME, MARIA JOSÉ SOARES DE BELCHIOR PIRES, JULIANA VIEIRA DE ANDRADE EDITAL DE CITAÇÃO Comarca de Vara Única de São Bento – PB. Edital de Citação. Prazo: 30 dias. Processo nº 0800759-20.2017.8.15.0881. Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de São Bento-PB, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por
AUTOR: FRANCISCA DA SILVA BARBOSA, MAVINIER DANTAS DA SILVA, GILMARA DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, CALIANA PEREIRA DE LIMA, SHEYLA KATIA ARAUJO DANTAS, ZENILDA FERREIRA DOS SANTOS BRITO, RUBENILDA DE SOUZA CAVALCANTE, CRISTIANE SATIRO DE BRITO, FRANCISCA MARTA SANTOS ALMEIDA, SERGINA RAMALHO DA SILVA, SOLANGE BARBOSA DE ALMEIDA ARAUJO, JANAINA CALIERE BEZERRA DA SILVA, em face de
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Edital Edital - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum Gov. João Agripino Filho Praça Álvaro Silva, 65, Centro, São Bento-PB CEP 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] Processo nº 0800759-20.2017.8.15.0881 , em face de
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REU: OSEAD - ORGANIZACAO SOCIAL EVANGELICA DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS, MAGNO HEBREUS BELCHIOR PIRES - ME, MARIA JOSÉ SOARES DE BELCHIOR PIRES, JULIANA VIEIRA DE ANDRADE EDITAL DE CITAÇÃO Comarca de Vara Única de São Bento – PB. Edital de Citação. Prazo: 30 dias. Processo nº 0800759-20.2017.8.15.0881. Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de São Bento-PB, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por
AUTOR: FRANCISCA DA SILVA BARBOSA, MAVINIER DANTAS DA SILVA, GILMARA DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, CALIANA PEREIRA DE LIMA, SHEYLA KATIA ARAUJO DANTAS, ZENILDA FERREIRA DOS SANTOS BRITO, RUBENILDA DE SOUZA CAVALCANTE, CRISTIANE SATIRO DE BRITO, FRANCISCA MARTA SANTOS ALMEIDA, SERGINA RAMALHO DA SILVA, SOLANGE BARBOSA DE ALMEIDA ARAUJO, JANAINA CALIERE BEZERRA DA SILVA, em face de
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Edital Edital - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum Gov. João Agripino Filho Praça Álvaro Silva, 65, Centro, São Bento-PB CEP 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] Processo nº 0800759-20.2017.8.15.0881 , em face de
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AUTOR: FRANCISCA DA SILVA BARBOSA, MAVINIER DANTAS DA SILVA, GILMARA DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, CALIANA PEREIRA DE LIMA, SHEYLA KATIA ARAUJO DANTAS, ZENILDA FERREIRA DOS SANTOS BRITO, RUBENILDA DE SOUZA CAVALCANTE, CRISTIANE SATIRO DE BRITO, FRANCISCA MARTA SANTOS ALMEIDA, SERGINA RAMALHO DA SILVA, SOLANGE BARBOSA DE ALMEIDA ARAUJO, JANAINA CALIERE BEZERRA DA SILVA, em face de
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Edital Edital - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum Gov. João Agripino Filho Praça Álvaro Silva, 65, Centro, São Bento-PB CEP 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] Processo nº 0800759-20.2017.8.15.0881 , em face de
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AUTOR: FRANCISCA DA SILVA BARBOSA, MAVINIER DANTAS DA SILVA, GILMARA DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, CALIANA PEREIRA DE LIMA, SHEYLA KATIA ARAUJO DANTAS, ZENILDA FERREIRA DOS SANTOS BRITO, RUBENILDA DE SOUZA CAVALCANTE, CRISTIANE SATIRO DE BRITO, FRANCISCA MARTA SANTOS ALMEIDA, SERGINA RAMALHO DA SILVA, SOLANGE BARBOSA DE ALMEIDA ARAUJO, JANAINA CALIERE BEZERRA DA SILVA, em face de
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Edital Edital - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum Gov. João Agripino Filho Praça Álvaro Silva, 65, Centro, São Bento-PB CEP 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] Processo nº 0800759-20.2017.8.15.0881 , em face de
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AUTOR: FRANCISCA DA SILVA BARBOSA, MAVINIER DANTAS DA SILVA, GILMARA DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, CALIANA PEREIRA DE LIMA, SHEYLA KATIA ARAUJO DANTAS, ZENILDA FERREIRA DOS SANTOS BRITO, RUBENILDA DE SOUZA CAVALCANTE, CRISTIANE SATIRO DE BRITO, FRANCISCA MARTA SANTOS ALMEIDA, SERGINA RAMALHO DA SILVA, SOLANGE BARBOSA DE ALMEIDA ARAUJO, JANAINA CALIERE BEZERRA DA SILVA, em face de
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Edital Edital - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum Gov. João Agripino Filho Praça Álvaro Silva, 65, Centro, São Bento-PB CEP 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] Processo nº 0800759-20.2017.8.15.0881 , em face de
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AUTOR: FRANCISCA DA SILVA BARBOSA, MAVINIER DANTAS DA SILVA, GILMARA DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, CALIANA PEREIRA DE LIMA, SHEYLA KATIA ARAUJO DANTAS, ZENILDA FERREIRA DOS SANTOS BRITO, RUBENILDA DE SOUZA CAVALCANTE, CRISTIANE SATIRO DE BRITO, FRANCISCA MARTA SANTOS ALMEIDA, SERGINA RAMALHO DA SILVA, SOLANGE BARBOSA DE ALMEIDA ARAUJO, JANAINA CALIERE BEZERRA DA SILVA, em face de
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Edital Edital - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum Gov. João Agripino Filho Praça Álvaro Silva, 65, Centro, São Bento-PB CEP 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] Processo nº 0800759-20.2017.8.15.0881 , em face de
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CITAÇÃO
AUTOR: FRANCISCA DA SILVA BARBOSA, MAVINIER DANTAS DA SILVA, GILMARA DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, CALIANA PEREIRA DE LIMA, SHEYLA KATIA ARAUJO DANTAS, ZENILDA FERREIRA DOS SANTOS BRITO, RUBENILDA DE SOUZA CAVALCANTE, CRISTIANE SATIRO DE BRITO, FRANCISCA MARTA SANTOS ALMEIDA, SERGINA RAMALHO DA SILVA, SOLANGE BARBOSA DE ALMEIDA ARAUJO, JANAINA CALIERE BEZERRA DA SILVA
REU: OSEAD - ORGANIZACAO SOCIAL EVANGELICA DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS, MAGNO HEBREUS BELCHIOR PIRES - ME, MARIA JOSÉ SOARES DE BELCHIOR PIRES, JULIANA VIEIRA DE ANDRADE EDITAL DE CITAÇÃO Comarca de Vara Única de São Bento – PB. Edital de Citação. Prazo: 30 dias. Processo nº 0800759-20.2017.8.15.0881. Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de São Bento-PB, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por
AUTOR: FRANCISCA DA SILVA BARBOSA, MAVINIER DANTAS DA SILVA, GILMARA DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, CALIANA PEREIRA DE LIMA, SHEYLA KATIA ARAUJO DANTAS, ZENILDA FERREIRA DOS SANTOS BRITO, RUBENILDA DE SOUZA CAVALCANTE, CRISTIANE SATIRO DE BRITO, FRANCISCA MARTA SANTOS ALMEIDA, SERGINA RAMALHO DA SILVA, SOLANGE BARBOSA DE ALMEIDA ARAUJO, JANAINA CALIERE BEZERRA DA SILVA, em face de
REU: OSEAD - ORGANIZACAO SOCIAL EVANGELICA DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS, CNPJ Nº 08.081.612/0001-68, atualmente em lugar incerto e não sabido, como afirma a parte autora nos autos, que através do presente EDITAL fica(m) CITADO(A)(s) a(s) parte(s) demandada(s) de todo o teor da presente ação e para integrar a relação processual, querendo apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na qual o(a)(s) promovente(s) requer(em) indenização por dano moral. Decorrido o prazo do Edital, que tem início na data da publicação, bem como o prazo para contestação e, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a)(s) autor(a)(es)(s) na inicial. E para que chegasse ao conhecimento de todos, bem como mais tarde não seja alegada ignorância, nem pelos acima citados, mandou o(a) MM. Juiz(a) expedir o presente edital, o qual será afixado cópia no local público de costume e publicado somente no DJE-PB, por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita. CUMPRA–SE. Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Bento/PB, aos 13 de junho de 2025. Eu, Sueudes Vieira Almeida, Técnico Judiciário, o digitei. RÚSIO LIAM DE MELO, Juiz de Direito.
Edital Edital - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum Gov. João Agripino Filho Praça Álvaro Silva, 65, Centro, São Bento-PB CEP 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] Processo nº 0800759-20.2017.8.15.0881 , em face de
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
AUTOR: FRANCISCA DA SILVA BARBOSA, MAVINIER DANTAS DA SILVA, GILMARA DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, CALIANA PEREIRA DE LIMA, SHEYLA KATIA ARAUJO DANTAS, ZENILDA FERREIRA DOS SANTOS BRITO, RUBENILDA DE SOUZA CAVALCANTE, CRISTIANE SATIRO DE BRITO, FRANCISCA MARTA SANTOS ALMEIDA, SERGINA RAMALHO DA SILVA, SOLANGE BARBOSA DE ALMEIDA ARAUJO, JANAINA CALIERE BEZERRA DA SILVA
REU: OSEAD - ORGANIZACAO SOCIAL EVANGELICA DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS, MAGNO HEBREUS BELCHIOR PIRES - ME, MARIA JOSÉ SOARES DE BELCHIOR PIRES, JULIANA VIEIRA DE ANDRADE EDITAL DE CITAÇÃO Comarca de Vara Única de São Bento – PB. Edital de Citação. Prazo: 30 dias. Processo nº 0800759-20.2017.8.15.0881. Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de São Bento-PB, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por
AUTOR: FRANCISCA DA SILVA BARBOSA, MAVINIER DANTAS DA SILVA, GILMARA DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, CALIANA PEREIRA DE LIMA, SHEYLA KATIA ARAUJO DANTAS, ZENILDA FERREIRA DOS SANTOS BRITO, RUBENILDA DE SOUZA CAVALCANTE, CRISTIANE SATIRO DE BRITO, FRANCISCA MARTA SANTOS ALMEIDA, SERGINA RAMALHO DA SILVA, SOLANGE BARBOSA DE ALMEIDA ARAUJO, JANAINA CALIERE BEZERRA DA SILVA, em face de
REU: OSEAD - ORGANIZACAO SOCIAL EVANGELICA DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS, CNPJ Nº 08.081.612/0001-68, atualmente em lugar incerto e não sabido, como afirma a parte autora nos autos, que através do presente EDITAL fica(m) CITADO(A)(s) a(s) parte(s) demandada(s) de todo o teor da presente ação e para integrar a relação processual, querendo apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na qual o(a)(s) promovente(s) requer(em) indenização por dano moral. Decorrido o prazo do Edital, que tem início na data da publicação, bem como o prazo para contestação e, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a)(s) autor(a)(es)(s) na inicial. E para que chegasse ao conhecimento de todos, bem como mais tarde não seja alegada ignorância, nem pelos acima citados, mandou o(a) MM. Juiz(a) expedir o presente edital, o qual será afixado cópia no local público de costume e publicado somente no DJE-PB, por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita. CUMPRA–SE. Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Bento/PB, aos 13 de junho de 2025. Eu, Sueudes Vieira Almeida, Técnico Judiciário, o digitei. RÚSIO LIAM DE MELO, Juiz de Direito.
Edital Edital - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum Gov. João Agripino Filho Praça Álvaro Silva, 65, Centro, São Bento-PB CEP 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] Processo nº 0800759-20.2017.8.15.0881 , em face de
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REU: OSEAD - ORGANIZACAO SOCIAL EVANGELICA DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS, MAGNO HEBREUS BELCHIOR PIRES - ME, MARIA JOSÉ SOARES DE BELCHIOR PIRES, JULIANA VIEIRA DE ANDRADE EDITAL DE CITAÇÃO Comarca de Vara Única de São Bento – PB. Edital de Citação. Prazo: 30 dias. Processo nº 0800759-20.2017.8.15.0881. Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de São Bento-PB, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por
AUTOR: FRANCISCA DA SILVA BARBOSA, MAVINIER DANTAS DA SILVA, GILMARA DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, CALIANA PEREIRA DE LIMA, SHEYLA KATIA ARAUJO DANTAS, ZENILDA FERREIRA DOS SANTOS BRITO, RUBENILDA DE SOUZA CAVALCANTE, CRISTIANE SATIRO DE BRITO, FRANCISCA MARTA SANTOS ALMEIDA, SERGINA RAMALHO DA SILVA, SOLANGE BARBOSA DE ALMEIDA ARAUJO, JANAINA CALIERE BEZERRA DA SILVA, em face de
REU: OSEAD - ORGANIZACAO SOCIAL EVANGELICA DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS, CNPJ Nº 08.081.612/0001-68, atualmente em lugar incerto e não sabido, como afirma a parte autora nos autos, que através do presente EDITAL fica(m) CITADO(A)(s) a(s) parte(s) demandada(s) de todo o teor da presente ação e para integrar a relação processual, querendo apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na qual o(a)(s) promovente(s) requer(em) indenização por dano moral. Decorrido o prazo do Edital, que tem início na data da publicação, bem como o prazo para contestação e, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a)(s) autor(a)(es)(s) na inicial. E para que chegasse ao conhecimento de todos, bem como mais tarde não seja alegada ignorância, nem pelos acima citados, mandou o(a) MM. Juiz(a) expedir o presente edital, o qual será afixado cópia no local público de costume e publicado somente no DJE-PB, por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita. CUMPRA–SE. Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Bento/PB, aos 13 de junho de 2025. Eu, Sueudes Vieira Almeida, Técnico Judiciário, o digitei. RÚSIO LIAM DE MELO, Juiz de Direito.
Edital Edital - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum Gov. João Agripino Filho Praça Álvaro Silva, 65, Centro, São Bento-PB CEP 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] Processo nº 0800759-20.2017.8.15.0881 , em face de
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REU: OSEAD - ORGANIZACAO SOCIAL EVANGELICA DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS, MAGNO HEBREUS BELCHIOR PIRES - ME, MARIA JOSÉ SOARES DE BELCHIOR PIRES, JULIANA VIEIRA DE ANDRADE EDITAL DE CITAÇÃO Comarca de Vara Única de São Bento – PB. Edital de Citação. Prazo: 30 dias. Processo nº 0800759-20.2017.8.15.0881. Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de São Bento-PB, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por
AUTOR: FRANCISCA DA SILVA BARBOSA, MAVINIER DANTAS DA SILVA, GILMARA DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, CALIANA PEREIRA DE LIMA, SHEYLA KATIA ARAUJO DANTAS, ZENILDA FERREIRA DOS SANTOS BRITO, RUBENILDA DE SOUZA CAVALCANTE, CRISTIANE SATIRO DE BRITO, FRANCISCA MARTA SANTOS ALMEIDA, SERGINA RAMALHO DA SILVA, SOLANGE BARBOSA DE ALMEIDA ARAUJO, JANAINA CALIERE BEZERRA DA SILVA, em face de
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Edital Edital - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum Gov. João Agripino Filho Praça Álvaro Silva, 65, Centro, São Bento-PB CEP 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] Processo nº 0800759-20.2017.8.15.0881 , em face de
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REU: OSEAD - ORGANIZACAO SOCIAL EVANGELICA DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS, MAGNO HEBREUS BELCHIOR PIRES - ME, MARIA JOSÉ SOARES DE BELCHIOR PIRES, JULIANA VIEIRA DE ANDRADE EDITAL DE CITAÇÃO Comarca de Vara Única de São Bento – PB. Edital de Citação. Prazo: 30 dias. Processo nº 0800759-20.2017.8.15.0881. Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de São Bento-PB, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por
AUTOR: FRANCISCA DA SILVA BARBOSA, MAVINIER DANTAS DA SILVA, GILMARA DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, CALIANA PEREIRA DE LIMA, SHEYLA KATIA ARAUJO DANTAS, ZENILDA FERREIRA DOS SANTOS BRITO, RUBENILDA DE SOUZA CAVALCANTE, CRISTIANE SATIRO DE BRITO, FRANCISCA MARTA SANTOS ALMEIDA, SERGINA RAMALHO DA SILVA, SOLANGE BARBOSA DE ALMEIDA ARAUJO, JANAINA CALIERE BEZERRA DA SILVA, em face de
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Edital Edital - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum Gov. João Agripino Filho Praça Álvaro Silva, 65, Centro, São Bento-PB CEP 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] Processo nº 0800759-20.2017.8.15.0881 , em face de
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REU: OSEAD - ORGANIZACAO SOCIAL EVANGELICA DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS, MAGNO HEBREUS BELCHIOR PIRES - ME, MARIA JOSÉ SOARES DE BELCHIOR PIRES, JULIANA VIEIRA DE ANDRADE EDITAL DE CITAÇÃO Comarca de Vara Única de São Bento – PB. Edital de Citação. Prazo: 30 dias. Processo nº 0800759-20.2017.8.15.0881. Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de São Bento-PB, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por
AUTOR: FRANCISCA DA SILVA BARBOSA, MAVINIER DANTAS DA SILVA, GILMARA DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, CALIANA PEREIRA DE LIMA, SHEYLA KATIA ARAUJO DANTAS, ZENILDA FERREIRA DOS SANTOS BRITO, RUBENILDA DE SOUZA CAVALCANTE, CRISTIANE SATIRO DE BRITO, FRANCISCA MARTA SANTOS ALMEIDA, SERGINA RAMALHO DA SILVA, SOLANGE BARBOSA DE ALMEIDA ARAUJO, JANAINA CALIERE BEZERRA DA SILVA, em face de
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Edital Edital - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum Gov. João Agripino Filho Praça Álvaro Silva, 65, Centro, São Bento-PB CEP 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] Processo nº 0800759-20.2017.8.15.0881 , em face de
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Edital)
13/06/2025, 21:51
Outras Decisões
10/06/2025, 19:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/03/2025, 08:45
Petição (Contraminuta)
17/02/2025, 16:30
Documento (Outros documentos)
15/02/2025, 04:50
Expedição de documento (Carta)
03/02/2025, 15:33
Outras Decisões
30/01/2025, 21:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/01/2025, 08:47
Petição (Contraminuta)
09/08/2024, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 16:29
Documento (Certidão)
15/07/2024, 16:22
Outras Decisões
11/07/2024, 14:17
Petição (Contraminuta)
26/06/2024, 18:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/06/2024, 11:14
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:45
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:45
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 14:10
Mero expediente
22/04/2024, 10:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/04/2024, 12:49
Petição (Contraminuta)
18/04/2024, 11:00
Decurso de Prazo
16/02/2024, 08:31
Decurso de Prazo
16/02/2024, 08:31
Decurso de Prazo
16/02/2024, 08:31
Decurso de Prazo
16/02/2024, 08:31
Decurso de Prazo
16/02/2024, 08:01
Decurso de Prazo
16/02/2024, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 14:38
Mero expediente
17/01/2024, 12:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/10/2023, 10:59
Documento (Certidão)
03/10/2023, 10:58
Mero expediente
30/09/2023, 22:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/08/2023, 11:30
Petição (Contraminuta)
19/06/2023, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 21:17
Mero expediente
20/05/2023, 23:52
Petição (Contraminuta)
03/05/2023, 00:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/05/2023, 15:34
Documento (Certidão)
02/05/2023, 15:33
Decurso de Prazo
11/04/2023, 19:13
Decurso de Prazo
11/04/2023, 19:10
Decurso de Prazo
11/04/2023, 19:10
Decurso de Prazo
11/04/2023, 19:09
Decurso de Prazo
11/04/2023, 19:05
Decurso de Prazo
11/04/2023, 19:04
Decurso de Prazo
11/04/2023, 19:04
Decurso de Prazo
11/04/2023, 16:04
Decurso de Prazo
11/04/2023, 16:00
Decurso de Prazo
30/03/2023, 00:36
Decurso de Prazo
30/03/2023, 00:36
Decurso de Prazo
28/03/2023, 02:00
Decurso de Prazo
27/03/2023, 00:03
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:38
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:31
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:31
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:31
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:30
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:30
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:28
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:27
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:03
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 08:32
Documento (Certidão)
08/03/2023, 08:31
Documento (Certidão)
08/03/2023, 07:56
Mero expediente
06/03/2023, 08:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/02/2023, 13:56
Petição (Contraminuta)
23/02/2023, 21:47
Decurso de Prazo
23/02/2023, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 18:15
Mero expediente
19/01/2023, 18:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/12/2022, 17:13
Petição (Contraminuta)
23/11/2022, 14:06
Petição (Contraminuta)
23/11/2022, 14:02
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:27
Decurso de Prazo
16/11/2022, 00:17
Decurso de Prazo
16/11/2022, 00:17
Decurso de Prazo
16/11/2022, 00:17
Decurso de Prazo
16/11/2022, 00:17
Decurso de Prazo
15/11/2022, 01:27
Decurso de Prazo
15/11/2022, 01:27
Decurso de Prazo
15/11/2022, 00:43
Decurso de Prazo
15/11/2022, 00:41
Decurso de Prazo
15/11/2022, 00:37
Decurso de Prazo
15/11/2022, 00:37
Decurso de Prazo
15/11/2022, 00:37
Decurso de Prazo
15/11/2022, 00:37
Decurso de Prazo
15/11/2022, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 17:38
Mero expediente
26/10/2022, 17:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/10/2022, 16:39
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; dependência)
25/10/2022, 16:37
Documento (Certidão)
25/10/2022, 16:31
Movimentação processual
25/10/2022, 16:30
Redistribuição (prevenção; incompetência)
25/10/2022, 16:28
Mero expediente
21/10/2022, 19:50
Petição (Contraminuta)
07/10/2022, 10:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/09/2022, 10:09
Documento (Certidão)
19/09/2022, 10:07
Decurso de Prazo
30/07/2022, 01:03
Decurso de Prazo
30/07/2022, 01:03
Decurso de Prazo
30/07/2022, 01:03
Decurso de Prazo
30/07/2022, 01:03
Decurso de Prazo
30/07/2022, 01:03
Decurso de Prazo
30/07/2022, 01:03
Decurso de Prazo
30/07/2022, 01:03
Decurso de Prazo
30/07/2022, 01:03
Decurso de Prazo
30/07/2022, 01:03
Decurso de Prazo
30/07/2022, 01:03
Decurso de Prazo
30/07/2022, 01:03
Decurso de Prazo
30/07/2022, 01:03
Decurso de Prazo
26/07/2022, 02:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 15:08
Gratuidade da Justiça
28/06/2022, 15:08
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 21:32
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:28
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:28
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:28
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:28
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:16
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:16
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:16
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:16
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:16
Petição (Contraminuta)
07/10/2021, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2021, 14:58
Determinada a Redistribuição
06/09/2021, 10:06
Petição (Contraminuta)
07/10/2020, 17:56
Petição (Contraminuta)
07/10/2020, 17:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/09/2020, 11:04
Documento (Certidão)
03/09/2020, 11:03
Audiência (cancelada; Juiz(a); de interrogatório)
18/06/2020, 09:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/06/2020, 17:21
Petição (Contraminuta)
08/06/2020, 17:21
Decurso de Prazo
20/05/2020, 05:18
Decurso de Prazo
20/05/2020, 05:18
Decurso de Prazo
20/05/2020, 03:18
Decurso de Prazo
20/05/2020, 03:17
Decurso de Prazo
20/05/2020, 03:17
Decurso de Prazo
20/05/2020, 03:17
Decurso de Prazo
20/05/2020, 03:17
Decurso de Prazo
20/05/2020, 03:17
Decurso de Prazo
20/05/2020, 03:17
Decurso de Prazo
20/05/2020, 03:17
Decurso de Prazo
20/05/2020, 00:55
Decurso de Prazo
20/05/2020, 00:55
Decurso de Prazo
20/05/2020, 00:55
Decurso de Prazo
20/05/2020, 00:55
Decurso de Prazo
20/05/2020, 00:55
Decurso de Prazo
20/05/2020, 00:55
Decurso de Prazo
20/05/2020, 00:55
Decurso de Prazo
20/05/2020, 00:55
Decurso de Prazo
20/05/2020, 00:55
Decurso de Prazo
15/05/2020, 01:03
Decurso de Prazo
09/05/2020, 01:38
Petição (Contraminuta)
01/04/2020, 15:52
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 14:49
Documento (Carta precatória)
09/03/2020, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 16:21
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2020, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 16:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/03/2020, 16:02
Audiência (designada; de interrogatório; Juiz(a))
06/03/2020, 15:49
Mero expediente
06/03/2020, 06:24
Petição (Contraminuta)
21/04/2019, 10:19
Petição (Contraminuta)
11/04/2019, 08:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/06/2018, 15:13
Documento (Outros documentos)
18/06/2018, 15:13
Audiência (realizada; Juiz(a); de interrogatório)
18/06/2018, 14:24
Documento (Outros documentos)
18/06/2018, 10:10
Petição (Contraminuta)
08/06/2018, 12:30
Petição (Contraminuta)
29/05/2018, 09:51
Petição (Contraminuta)
29/05/2018, 09:46
Petição (Contraminuta)
29/05/2018, 08:52
Petição (Contraminuta)
28/05/2018, 14:20
Documento (Outros documentos)
17/04/2018, 13:15
Documento (Outros documentos)
06/04/2018, 12:52
Documento (Outros documentos)
06/04/2018, 12:50
Decurso de Prazo
27/03/2018, 01:29
Decurso de Prazo
27/03/2018, 01:29
Documento (Outros documentos)
26/03/2018, 11:13
Documento (Outros documentos)
26/03/2018, 11:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/03/2018, 14:36
Documento (Outros documentos)
21/03/2018, 13:48
Audiência (designada; de interrogatório; Juiz(a))
21/03/2018, 13:45
Audiência (realizada; de interrogatório; Juiz(a))
21/03/2018, 13:43
Decurso de Prazo
21/03/2018, 00:14
Petição (Contraminuta)
19/03/2018, 21:56
Petição (Contraminuta)
19/03/2018, 21:38
Petição (Contraminuta)
19/03/2018, 21:35
Petição (Contraminuta)
19/03/2018, 12:12
Documento (Outros documentos)
14/03/2018, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 13:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/03/2018, 13:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/03/2018, 13:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))