Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DA DECISÃO. PARTE DISPOSITIVA: "...
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos no ID 129362416, com fundamento no art. 1.022, I e III, do CPC, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito o despacho de ID 129143636. Por conseguinte, ratifico e mantenho os termos da decisão de ID 87007203, que assegurou à parte autora o direito ao recolhimento das custas processuais ao final da demanda. II - Do Impulso Processual Resolvida a questão incidental, é necessário dar prosseguimento à fase de instrução. A empresa perita, EXCELENCIA ASSESSORIA E CALCULOS JURIDICOS LTDA, além de juntar o laudo, peticionou requerendo o pagamento de seus honorários (ID 128856412). A decisão que nomeou a perícia (ID 123197995) já havia fixado o valor de R$ 1.621,68 e determinado que o pagamento seria adiantado pelo Estado, nos termos da regulamentação do Tribunal de Justiça da Paraíba. Assim, a medida se impõe. Ademais, as partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo pericial (ID 128856423) no prazo de 15 dias (ID 128871927). É fundamental que, superada a discussão sobre as custas, o feito retome seu curso a partir da análise da prova técnica produzida. III - Determinações Diante do exposto: Determino à Secretaria que adote as providências necessárias para a requisição do pagamento dos honorários periciais à EXCELENCIA ASSESSORIA E CALCULOS JURIDICOS LTDA, no valor de R$ 1.621,68 (um mil, seiscentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos), conforme estabelecido na decisão de ID 123197995, instruindo o ofício com cópia da referida decisão, do laudo pericial (ID 128856423) e da petição de ID 128856412. Intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum e definitivo de 15 (quinze) dias, se manifestem de forma conclusiva sobre o laudo pericial e seus anexos (ID 128856423 e seguintes), indicando se pretendem solicitar esclarecimentos ao perito, conforme o art. 477, § 1º, do CPC, ou se consideram a prova suficiente. O silêncio será interpretado como concordância com as conclusões periciais e renúncia a outros esclarecimentos. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestações, retornem os autos conclusos para saneamento final do feito e eventual designação de audiência de instrução e julgamento ou julgamento antecipado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito