Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CREDIGI SECURITIZADORA DE CREDITOS S/A
REU: ALBERTINA FERNANDES MACHADO CORREIA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe MONITÓRIA (40) Processo nº 0801034-53.2025.8.15.0051
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por CREDIGI SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S/A em face de ALBERTINA FERNANDES MACHADO CORREIA, visando a constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 33.515,89, representada pelo Cheque nº 003191, emitido em 06 de dezembro de 2022 no valor nominal de R$ 23.213,00, devolvido em 18 de janeiro de 2023. Após a propositura, sobreveio sentença (ID 111397202) que extinguiu o feito por prescrição, sob o equívoco de que se tratava de Ação de Execução. A parte Autora opôs Embargos de Declaração (ID 112227689), que foram acolhidos (ID 114571117), reconhecendo-se o erro material, anulando-se a sentença e determinando o prosseguimento da demanda sob o rito monitório. Em consequência, foi expedido Mandado de Pagamento (ID 121697250). A parte Ré apresentou Embargos à Ação Monitória (ID 123150981), alegando, em síntese, a inexigibilidade do título em razão do pagamento integral da dívida no valor de R$ 23.213,00, realizado via PIX em 13 de dezembro de 2022 para a empresa FRANCISCA FLÁVIA DA SILVA ME, tida como credora originária. Sustentou que o pagamento foi feito de boa-fé ao credor putativo, nos termos do artigo 309 do Código Civil, e que a sustação do cheque foi legítima em razão da quitação da obrigação. Alegou, ainda, má-fé da Embargada (CREDIGI) por ter, supostamente, alterado o motivo da devolução do cheque e por ajuizar a cobrança de dívida já paga. A parte Autora, CREDIGI SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S/A, impugnou os embargos (ID 124503419), refutando a quitação. Argumentou que o ônus da prova do fato extintivo (pagamento) cabia à Embargante, e que o pagamento a terceiro estranho à relação cambial, sem a devida cautela de reaver o título, não tem eficácia liberatória (artigo 308 do Código Civil). Afirmou que a suposta credora (Francisca Flávia) não possuía a aparência de legitimidade para receber, uma vez que não estava de posse do título. É o relatório. Decido. Os embargos monitórios foram apresentados dentro do prazo legal e versam sobre a matéria de defesa da parte Embargante, sendo, portanto, cabíveis para discutir a existência e exigibilidade da dívida. A Ação Monitória, amparada em prova escrita sem eficácia de título executivo (o cheque), inverte a iniciativa do procedimento, mas não afasta a regra fundamental do ônus da prova. O artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. No caso, a alegação de pagamento constitui fato extintivo, cabendo à Embargante o encargo probatório. A controvérsia reside na eficácia liberatória do pagamento efetuado pela Embargante a uma terceira pessoa, FRANCISCA FLÁVIA DA SILVA ME, em detrimento da atual portadora do título, CREDIGI SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S/A. Conforme o extrato bancário juntado pela Embargante (ID 111571241), o pagamento de R$ 23.213,00 foi realizado via PIX em 13 de dezembro de 2022 a FRANCISCA FLÁVIA DA SILVA ME. O cheque foi emitido em 06 de dezembro de 2022. A Embargada (CREDIGI) é a atual detentora e cobradora do título. O pagamento de uma dívida, notadamente aquela representada por um título de crédito, deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de ineficácia, a teor do que dispõe o artigo 308 do Código Civil. Embora a Embargante invoque o artigo 309 do Código Civil (pagamento ao credor putativo), esta regra possui aplicação restrita e pressupõe a aparência de legitimidade do recebedor e a boa-fé do devedor. Nos títulos de crédito, como o cheque, a aparência de credor reside, essencialmente, na posse do documento. O devedor que paga sem exigir a restituição do título não age com a cautela mínima necessária, pois permite a circulação do título para um terceiro de boa-fé. A própria Embargada ressaltou em sua Impugnação a falta de prova de que FRANCISCA FLÁVIA DA SILVA ME, à época do PIX (13/12/2022), detinha a posse do cheque ou tinha a aparência de legitimidade para receber (ID 124503419, Pág. 5). A ausência de retenção ou destruição do título pela Embargante (devedora) após o suposto pagamento à Francisca Flávia (endossante/cedente) possibilitou sua circulação. Desta forma, prevalece o princípio da autonomia e, característica dos títulos de crédito. O pagamento realizado a terceiro que não está na posse do título, ou que não demonstra a qualidade de representante do portador legítimo, não se opõe ao novo credor. A conduta da devedora em pagar a quantia a outrem sem reaver o cheque constitui negligência que a impede de opor a exceção de pagamento ao portador legítimo. A alegação de má-fé da CREDIGI SECURITIZADORA, pautada em uma suposta alteração do motivo de devolução do cheque, não se sustenta diante da prova de que a Embargante foi negligente ao efetuar pagamento a terceiro sem resgatar o título. A cobrança pelo portador legítimo (ainda que por endosso) de um título que a devedora permitiu circular não configura, por si só, ato ilícito ou má-fé processual da securitizadora, mas sim o exercício regular de um direito que lhe foi transmitido. A Embargante não trouxe prova robusta da má-fé da Embargada no momento da aquisição do título. Assim, não tendo a Embargante se desincumbido do ônus de provar a extinção da dívida de forma válida, os embargos monitórios devem ser rejeitados, constituindo-se o título executivo judicial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA opostos por ALBERTINA FERNANDES MACHADO CORREIA, e, em consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de CREDIGI SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S/A. O valor do débito será o constante do Mandado de Pagamento expedido (ID 121697250), ou seja, a importância de R$ 33.515,89 (trinta e três mil, quinhentos e quinze reais e oitenta e nove centavos), atualizada desde 28/03/2025 (data do cálculo da exordial, ID 111392203), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do cálculo apresentado, até o efetivo pagamento. Considerando a rejeição dos embargos, condeno a Embargante, ALBERTINA FERNANDES MACHADO CORREIA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, Prossiga-se o feito na fase de cumprimento de sentença. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito