Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ESPEDITO CEZARIO DE FREITAS
REU: RAIMUNDO DANTAS DE OLIVEIRA, CANDIDA DE JESUS DANTAS, IRISMA DANTAS DE OLIVEIRA, IRACI JESUS DANTAS, IRANI DANTAS DE SA, MARIA DANTAS DE OLIVEIRA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801164-77.2024.8.15.0051
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária Rural, proposta por Espedito Cezario de Freitas, visando a declaração de domínio sobre o imóvel rural descrito na inicial. Analisando os autos, verifica-se que algumas diligências citatórias e intimações das Fazendas Públicas demandam providências para o regular prosseguimento do feito. As diligências para a citação dos réus e herdeiros indicados revelaram pendências que precisam ser sanadas pela parte autora. Consta das certidões (ID 110191810) que a ré Maria Dantas de Oliveira faleceu. Além disso, os proprietários registrais, Raimundo Dantas de Oliveira e Candida de Jesus Dantas, também são falecidos e figuram no polo passivo pelo espólio, representado pelos herdeiros. Para regularizar o polo passivo, o Autor deve promover a correta habilitação dos sucessores, juntando a documentação comprobatória do falecimento e da sucessão de Maria Dantas de Oliveira. Ademais, as Oficiais de Justiça certificaram que as rés Iraci Jesus Dantas (ID 110127404) e Irani Dantas de Sá (ID 110191823) residem, respectivamente, em Cajazeiras/PB e Campina Grande/PB, em endereço diverso daquele indicado nos mandados. Embora o confinante Vicente Claudino de Andrade e a herdeira Irisma Dantas de Oliveira tenham sido devidamente citados (ID 110191802 e ID 110189093), a ausência de citação dos demais sucessores impede a formação completa e válida do polo passivo. As Fazendas Públicas foram intimadas conforme a decisão de ID 104601142. A União, por meio da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), manifestou-se em 26/08/2025 (ID 121561134), informando o seu desinteresse no feito e solicitando que os expedientes sejam encaminhados à Advocacia-Geral da União (AGU). O Estado da Paraíba (ID 121500320) solicitou prazo de 45 (quarenta e cinco) dias em 25/08/2025 para concluir as averiguações sobre o imóvel usucapiendo, prazo este já esgotado. O Município de São João do Rio do Peixe (ID 125193891), por sua vez, manifestou a impossibilidade de análise de eventual interesse público ou fiscal antes que a parte autora forneça os números de CPF dos réus falecidos Raimundo Dantas de Oliveira e Candida de Jesus Dantas. Pelo exposto, a fim de dar prosseguimento, determino as seguintes providências: I. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Promova a regularização do polo passivo, apresentando a qualificação e os endereços de todos os sucessores/herdeiros de Raimundo Dantas de Oliveira, Candida de Jesus Dantas e Maria Dantas de Oliveira, juntando a devida documentação (certidões de óbito e habilitação, se houver, ou indicação dos herdeiros). b) Forneça os endereços atualizados das rés/herdeiras Iraci Jesus Dantas e Irani Dantas de Sá, que não foram localizadas nos endereços inicialmente informados. c) Apresente os números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos réus falecidos Raimundo Dantas de Oliveira e Candida de Jesus Dantas, para atendimento à solicitação do Município. II. Intime-se a Advocacia-Geral da União (AGU), via sistema, para manifestar seu eventual interesse na presente ação de usucapião, no prazo e forma legal, diante da manifestação de ID 121561134. III. Renove-se a intimação do Estado da Paraíba, por meio de sua Procuradoria, para que se manifeste conclusivamente sobre o interesse no imóvel, tendo em vista o exaurimento do prazo de 45 dias solicitado (ID 121500320). IV. Após o cumprimento das determinações contidas no item I, oficie-se novamente o Município de São João do Rio do Peixe, anexando as informações cadastrais requeridas, para que possa manifestar, de forma definitiva, sobre o interesse na causa. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito