Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Antônio Felix Ribeiro ADVOGADOS: Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB nº 28.400 e outros
RECORRIDO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PB 21.740-A
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0801856-46.2024.8.15.0061 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Antônio Felix Ribeiro (Id 38658138), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 35852874), cuja ementa restou assim redigida: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA DESTINADA A RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO PARA OPERAÇÕES FINANCEIRAS DIVERSAS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por correntista contra sentença que julgou improcedente ação em face de instituição bancária, na qual se buscava a restituição em dobro de valores descontados a título de tarifa bancária “Cesta B.Expresso5” e indenização por danos morais. A parte autora alegava ausência de contratação e utilização da conta apenas para o recebimento de benefício previdenciário. A sentença de origem reconheceu a legalidade das tarifas, tendo em vista a utilização da conta para diversas operações bancárias além do crédito de proventos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a cobrança de tarifa bancária em conta inicialmente vinculada ao recebimento de benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR A utilização da conta bancária pela autora não se limita ao recebimento de benefício previdenciário, havendo registro de operações como crédito pessoal, encargos de limite, cartão de crédito e empréstimos, o que descaracteriza a natureza de conta exclusivamente para proventos. A ausência de contratação específica da tarifa não impede sua cobrança quando verificado o uso de serviços adicionais à gratuidade prevista na regulamentação do BACEN, não havendo ilicitude ou abuso por parte da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária é legítima quando verificada a utilização de serviços adicionais em conta originalmente destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800754-21.2020.8.15.0031, Rel. Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, j. 13.09.2021. TJPB, Apelação Cível nº 0806086-35.2015.8.15.0001, Rel. Desª. Maria das Graças Morais Guedes, j. 14.12.2018. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (Id 38118961). A Corte de origem considerou inexistente qualquer vício sanável no acórdão embargado. Nas razões recursais, a insurgente argumenta que o acórdão recorrido deixou de analisar pontos essenciais da controvérsia, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional, violando o art. 1.022, I e II, do CPC. Aduz ainda violação aos seguintes artigos: (i) ao art. 6º, III e art. 39, III e art. 52, todos do CDC, ao argumento de que as cobranças realizadas pelo banco a título de “Encargos Limite de Crédito” foram indevidas, tendo ocorrido mesmo em períodos nos quais havia saldo positivo na conta corrente, o que, segundo sustenta, configuraria prática abusiva e ilícita por parte da instituição financeira; (ii) ao art. 6º, VIII do CDC e ao art. 373, II do CPC, pois a instituição bancária não teria se desvencilhado de seu ônus probatório; (iii) aos arts. 104, 166, 421 e 422 do CC, ao argumento de que não atendida a probidade e a boa-fé na persecução do negócio jurídico contratual, imputando ao consumidor um contrato que nunca desejou firmar, arguindo também ofensa a Lei 12.027/2021 do Estado da Paraíba, que dispõe sobre a obrigatoriedade de assinatura física (iv) ao art. 927 do CC, porquanto a cobrança indevida, efetuada no benefício de titularidade da parte recorrente, é causa suficiente para presumir uma situação de angústia e de sofrimento Contrarrazões apresentadas (id: 38973976). Em cota ministerial (Id. 39592127), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Passo a admissibilidade recursal. O recurso é tempestivo e o preparo dispensado diante da gratuidade deferida no primeiro grau. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. Inicialmente, no que tange à arguida violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, verifica-se a flagrante deficiência no arrazoado recursal, pois o insurgente utilizou-se de argumentação genérica, sem, todavia, deduzir especificamente como se operaram as supostas omissões e contradições na decisão ferreteada. Destarte, findou por atrair o óbice da Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente aos recursos especiais, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “[...] 1. Não se pode conhecer da alegada violação do art. 1.022 do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa, além de não apontarem a imprescindibilidade para o deslinde do feito, são genéricas, sem indicação, clara e objetiva, dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. [...].” (AgInt no REsp n. 1.928.978/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) “[...] 2. Não se conhece da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC, apresentada de forma genérica, sem indicação efetiva dos pontos omissos nem demonstração analítica dos motivos pelos quais o enfrentamento dessas questões seria relevante para o completo julgamento da causa. Incidência, por extensão, da Súmula n.o 284 do STF. [...]” (AgInt no AREsp n. 1.900.079/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) “[...] 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que suscitada, de forma genérica, tese de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, sem a demonstração exata dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Incidência da Súmula n. 284 do STF. [...].” (AgInt no AREsp 1535136/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) (originais sem destaques) Percebe-se que a intenção do recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável, posto que não se observa na decisão atacada omissão ou falta de fundamentação, mas, apenas, decisão contrária ao interesse da parte. A esse respeito, confira-se o entendimento do STJ: “(...) 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.036.433/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)”.(destaquei) “(...) 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. (...) (AgInt no AREsp n. 1.637.429/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)” (destaquei) Outrossim, dos fundamentos do acórdão guerreado, analisando as provas constantes dos autos, o Colegiado concluiu não haver nenhuma ilegalidade nas cobranças efetuadas pela instituição financeira, que autora não utiliza a conta bancária unicamente para recebimento de seu benefício previdenciário e os encargos cobrados em razão da utilização do limite de crédito bancário são legítimos e não ensejam repetição de indébito ou indenização por danos morais. Indiscutivelmente, derruir tais conclusões passa, necessariamente, pelo revolvimento do acervo fático probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. O Tribunal de origem, pautado nas provas constantes dos autos, concluiu que foram prestadas as informações necessárias a respeito do tipo de contrato que seria realizado entre as partes, reconhecendo a validade do ajuste. 1.1. Derruir esta conclusão demandaria a análise de cláusulas contratuais, bem como o revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ na hipótese. Precedentes. 2. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 2.447.562; Proc. 2023/0317097-3; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 25/04/2024).” (destaquei) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TERMO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO CONSTATADO. COBRANÇA INDEVIDA. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO DIANTE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECADÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. S. N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem - de que não foram prestadas as informações necessárias a respeito do tipo de contrato que seria realizado entre as partes, reconhecendo a irregularidade na cobrança da dívida e determinando a conversão do negócio em empréstimo consignado, em conformidade com a vontade manifestada pelo consumidor quando da celebração da avença - demanda o reexame das provas produzidas no processo e interpretação das cláusulas contratuais, o que é defeso na via eleita, nos termos dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior. 2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 3. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal, nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a contagem do prazo prescricional decenal tem início a partir da data da assinatura do contrato. 5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.094.937/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)” (grifei) “(…) 2. No caso, o Tribunal de Justiça rejeitou a tese de abuso das taxas bancárias, entendendo que, conforme laudo pericial, todas corresponderam a serviços contratados pelo próprio correntista, de modo que o afastamento da cobrança implicaria ofensa ao princípio da boa-fé objetiva. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. (…).” (AgInt no REsp n. 1.991.236/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. SUFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso em estudo, o Tribunal estadual, analisando detidamente o acervo fático-probatório do respectivo feito, consignou expressamente ter havido a adequada prestação de contas, uma vez que o banco esclareceu a origem de todos os lançamentos de débitos na conta-corrente, com o demonstrativo da movimentação desta e a explicação referente às tarifas bancárias. 2. Desse modo, não há como alterar a convicção formada pelo Colegiado local e aferir a imprestabilidade das contas apresentadas pela instituição financeira, sem que se proceda ao reexame do acervo fático-probatório deste processo, o que não se admite nesta instância extraordinária, em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ, não sendo o caso de revaloração. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.831.909; Proc. 2021/0029529-9; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 01/06/2021; DJE 07/06/2021)”(destaquei) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONTA CORRENTE E EMPRÉSTIMOS. DESCONTO DEVIDO DA PARCELA DO CONTRATO. CONTRATOS REALIZADOS E QUITADOS. PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EMPRESTADOS. PROVA DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt no AREsp n. 1.794.256/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 10/6/2021.)(destaquei). Ademais, a alegada ofensa à Lei Estadual nº 12.027/2021 não pode ser examinada em sede de recurso especial, haja vista que o art. 105, III, “a”, da Constituição Federal limita a competência do Superior Tribunal de Justiça à interpretação de lei federal, esbarrando a análise recursal na Súmula 280 do STF, aplicada por analogia aos recursos especiais. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) III - No caso, verifica-se que a análise da principal tese do recorrente - validade da Lei Estadual n. 6.560/2014 em face das Lei Complementar Federal n. 101/2000 e Lei Federal n. 9.504/97 - não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, pois é matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição Federal. Neste sentido: AgRg no REsp 1456225/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015. IV - Além disso, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, quais sejam, as Lei Estaduais 6.560/2014, 6.790, 6.856 e 8.856/2016 e o Decreto 15.863/2014, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse mesmo sentido:AgInt no AREsp n. 2.136.760/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020. V - Registre-se, por fim, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas que envolvem a matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.125.198/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.) Negritei Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, “a” da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, “a”, do Código de Processo Civil, em razão do óbice das Súmulas 7 do STJ e 280 e 284 do STF, aplicadas por analogia aos recursos especiais. Intimem-se. João Pessoa/PB, data via sistema. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba