Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802145-40.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. 1. ELICLAUDIO TORRES DE OLIVEIRA, propôs Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em face do ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., objetivando, a devolução de descontos indevidos. 2. Em sua petição inicial, alegou, em suma, que vem sofrendo descontos mensais abusivos requerendo o cancelamento do referido desconto, bem como a restituição de valores e indenização civil. 3. Com a petição inicial, a autora juntou procuração e documentos e requereu o benefício da gratuidade da justiça. 4. A contestação já foi devidamente apresentada, requerendo em suma a extinção do processo, deixando de indicar o desinteresse na realização de audiência de conciliação. 5. Brevemente relatados, DECIDO. 6. Defiro a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. 7. INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza antecipada. Ao compulsar os extensos extratos bancários apresentados pela parte Autora (IDs 123671629 a 123671640), não se constata a existência de qualquer débito da Ré, seja sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA ZURICH SEGUROS” ou qualquer outra nomenclatura, em período posterior a 13 de outubro de 2021 (ID 123671634, pág. 11).Dessa forma, a medida de urgência pleiteada pela Autora tem como objeto a suspensão de cobranças futuras, mas as provas dos autos, em juízo de cognição sumária, demonstram que a fonte do prejuízo (o débito contínuo e atual) já cessou há um lapso temporal considerável (mais de três anos, se considerado o cancelamento em 2022, e mais de quatro anos se considerada a última cobrança em 2021). A probabilidade do direito do Autor em ter as cobranças atuais suspensas, que é o objeto específico da tutela de urgência, não se verifica, na medida em que a documentação apresentada sugere que o suposto ato ilícito de cobrança continuada já se exauriu no tempo.Em suma, a demonstração de que a relação contratual ativa e as respectivas cobranças cessaram, enfraquece sobremaneira a probabilidade do direito à medida específica de suspensão, pois que a decisão não reverberará efeitos para a parte autora. tornando-a, sob o prisma da urgência, despida de amparo no Art. 300 do CPC. 8. Agende-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC de modo telepresencial. 9. Deverão as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como ser o réu citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015. 10. Cite-se e intime-se o promovido para comparecer à audiência aprazada, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito às penalidades do art. 334, §8º, do CPC/2015. 11. Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para comparecimento, conforme disposto no art. 334, § 3º, do CPC/2015. 12. Não obtida a conciliação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o promovido apresente contestação, nos termos do art. 335, I do CPC/2015, cientificando-o de que deverá exibir perante este Juízo o contrato firmado entre as partes, bem como demonstrar, documentalmente, a licitude de sua cobrança. 13. Apresentada a contestação, intime-se a parte promovente para, querendo, apresentar impugnação à defesa. Prazo 15 dias. 14. Decorrido o prazo de defesa e o de impugnação, determino que a escrivania proceda a intimação das partes, independente de nova conclusão, para informarem se possuem provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Prazo 15 dias. 15. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito