Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo DECISÃO 0802496-18.2020.8.15.0731 [ISS/ Imposto sobre Serviços] EXECUÇÃO FISCAL (1116) MUNICIPIO DE CABEDELO(09.012.493/0001-54); ANTONIO FRANCISCO DE BRITO E CIA LTDA - ME(02.066.349/0001-51); ANTONIO FRANCISCO DE BRITO(058.719.724-20); MARCIAL DUARTE DE SÁ FILHO(024.767.334-07);
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal onde o exequente requereu a suspensão da execução em face do parcelamento do débito (Id. 76231586). Intimada a se manifestar sobre o cumprimento do acordo, a exequente informou seu descumprimento e requereu a penhora via Sisbajud no valor de R$ 50.790,13 (Id. 103771028). O executado, novamente, levantou a prejudicial de decadência (Id. 121636109). É o relatório. Decido. Na exceção de pré-executividade (Id.4665334), a preliminar de levantada já foi objeto de decisão do Juízo (Id. 55412370), sendo, portanto, vedada a reanálise da matéria. Dessa forma, rejeito a alegação de decadência. Intime-se o exequente para colacionar planilha atualizada do débito. Intimem-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Juiz (a) de Direito