Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802152-39.2025.8.15.0221 SENTENÇA I- RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por W.P. CONSTRUÇOES LTDA e HERMINEGILDO PEREIRA DA SILVA em face do MUNICIPAL DE BONITO DE SANTA FÉ-PB. Narram, em síntese, que foram contratados pelo ente demandado para a execução de obras de pavimentação de vias públicas, cujo contrato de n° 1052572-18 foi celebrado em 09/08/2019. Em razão disso, foi emitida a Nota Fiscal correspondente ao valor de R$12.606,20 (doze mil, seiscentos e seis reais e vinte centavos). Todavia, o Município não efetuou o pagamento. Devidamente citado, o Município requerido apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou o valor da causa e alegou ilegitimidade ativa. Em prejudicial de mérito, alegou a existencia de prescrição trienal. No mérito, nega ter celebrado contrato com os demandados. Ainda, argumentou não ser devido indenização por danos morais. Apresentada réplica à contestação (Id. 156734836 - Pág. 1). Intimadas a especificarem provas, apenas o requerido se manifestou, pleiteando a produção de prova oral e documental. É o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório. Não há vícios processuais a serem sanados. A matéria é unicamente de direito, comportando o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Antes de adentrar no mérito, passo à análise da preliminares suscitadas. 1. Da preliminar de correção do valor da causa Observa-se que foi atribuído à causa o valor que almejam alcançar a título de indenização pelos danos alegados, morais e materiais. Em contrapartida, a parte ré não demonstrou que o valor atribuído é inadequado, limitando-se a alegar, de forma genérica, a sua discordância. Outrossim, a alegação de que os valores não são devidos é questão que demanda a análise do mérito. Desse modo, REJEITO a preliminar suscitada. 2. Da ilegitimidade ativa ad causam Analisando os documentos anexados, sobretudo o de Id. 127368172 - Pág. 1, observa-se que o Sr. Herminegildo Pereira da Silva é sócio da empresa que supostamente prestou os serviços alegados na inicial. Desse modo, sendo a pessoa jurídica dotada de personalidade, o sócio realmente não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, direitos que pertencem à empresa. Isso posto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa, de modo a excluir o primeiro requerente da demanda, devendo o feito prosseguir em relação à pessoa jurídica. 3. Da prescrição trienal Diferente do alegado, observa-se que a pretensão diz respeito a inadimplemento contratual por serviço prestado e não pago. Desse modo, considerando que a cobrança é movida em face da Fazenda Pública, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal (Decreto nº 20.910/1932), razão pela qual não há que se falar em prescrição trienal. Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito. 4. DO MÉRITO A controvérsia a ser dirimida consiste em analisar se há, ou não, inadimplemento contratual por serviço prestado e não pago, bem como se é cabível a indenização por dano moral. Embora a Fazenda Pública negue ter celebrado qualquer contrato com a parte requerente, compulsando os autos, observa-se que, de fato, as partes firmaram, em 09/08/2019, contrato para pavimentação de ruas públicas (Id. 127368161 - Pág. 5). Para comprovar o cumprimento de sua obrigação, a parte requerente juntou aos autos Nota Fiscal nº 2020/00000000007, emitida em 22/12/2020, correspondente ao valor de R$12.606,20 (Id.127368164 - Pág. 3), a qual está relacionada à conclusão da pavimentação da Rua Jucicleudo de Lacerda. Os documentos apresentados não foram impugnados. Nesse contexto, não havendo prova da ausência de prestação de serviço ou do seu efetivo pagamento, deve o município requerido ser compelido a adimplir a dívida, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o pleito não merece prosperar. Embora a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, conforme a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justça, é necessária a comprovação de abalo à sua honra objetiva. Outrossim, o não pagamento pelo serviço prestado configura mero descumprimento contratual, o qual, por si só, não gera dano moral. O prejuízo financeiro será reparado pela condenação do município ao pagamento da dívida. Portanto, não há que se falar em indenização por danos morais. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade ativa do autor HERMINEGILDO PEREIRA DA SILVA, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, determinando a sua exclusão da lide. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR o Município de BONITO DE SANTA FÉ-PB a pagar em favor da pessoa jurídica W.P. CONSTRUÇOES LTDA a quantia de R$ 12.606,20 (doze mil, seiscentos e seis reais e vinte centavos), referente aos serviços de pavimentação comprovados pela Nota Fiscal nº 2020/00000000007, com correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pela remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 até 09/12/2021, quando deve ser observado a EC n° 113/2021, aplicando-se a SELIC. REJEITO o pedido de indenização por danos morais. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se não houver outros requerimentos, arquivem-se os autos. São José de Piranhas, 18 de maio de 2026. Juiz de Direito