Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RICARDO BARROS CARDOSO Advogados do(a)
AUTOR: CAIO CESAR DE SOUSA LACERDA - PB21573, JOSE KELLYTON PESSOA DE OLIVEIRA - PB20595
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 15ª VARA CÍVEL Processo número - 0801424-56.2026.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
Trata-se de ação e partes acima especificadas em que a parte autora requereu a concessão da justiça gratuita, tendo tal pleito sido DEFERIDO PARCIALMENTE, concedendo-se desconto de 75% no valor das custas processuais (Id.154587348), tendo sido permitido o parcelamento das despesas processuais iniciais em até 04 (quatro) vezes. No entanto, até o presente momento, o autor deixou de recolher as custas iniciais. É o relatório. Passo a decidir. Observa-se que, ao ajuizar a presente ação, a parte autora deixou de pagar as custas iniciais, que configuram pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo realizado o pedido de justiça gratuita, pedido este deferido parcialmente, tendo sido concedido desconto e parcelamento. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento das custas, tem-se como consequência legal o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC. Pelo exposto, com base no disposto no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição do presente feito. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz de Direito