Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802195-66.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. 1. ELICLAUDIO TORRES DE OLIVEIRA, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face do BANCO PAN, objetivando, a devolução de descontos indevidos. 2. Em sua petição inicial, alegou, em suma, que vem sofrendo descontos mensais abusivos requerendo o cancelamento do referido desconto, bem como a restituição de valores e indenização civil. 3. Com a petição inicial, a autora juntou procuração e documentos e requereu o benefício da gratuidade da justiça. 4. Brevemente relatados, DECIDO. 5. Defiro a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. 6. INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza antecipada. Verifico que a contratação em questão, cuja suspensão dos descontos é pleiteada em caráter de urgência, foi averbada em 17 de dezembro de 2020. Os descontos, portanto, já perduram há quase cinco anos (cerca de 57 meses). A ausência de comprovação de uma alteração recente e substancial na situação fática ou jurídica que tenha agravado o dano de forma superveniente e urgente enfraquece o pressuposto do periculum in mora. O perigo de dano, para fins de tutela de urgência, deve ser iminente e decorrente da demora processual, não se confundindo com o dano que já se consuma há longo tempo. Ademais, o eventual prejuízo material sofrido pelo Requerente, caso suas alegações se confirmem, é integralmente passível de reparação pecuniária ao final do processo. Se a demanda for julgada procedente, o valor principal e os descontos que ocorrerem durante o trâmite processual serão integralmente restituídos, na forma da lei, o que afasta o caráter de irreparabilidade ou difícil reparação do dano que se exige para a concessão da tutela de urgência. 7. Agende-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC de modo telepresencial. 8. Deverão as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como ser o réu citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015. 9. Cite-se e intime-se o promovido para comparecer à audiência aprazada, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito às penalidades do art. 334, §8º, do CPC/2015. 10. Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para comparecimento, conforme disposto no art. 334, § 3º, do CPC/2015. 11. Não obtida a conciliação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o promovido apresente contestação, nos termos do art. 335, I do CPC/2015, cientificando-o de que deverá exibir perante este Juízo o contrato firmado entre as partes, bem como demonstrar, documentalmente, a licitude de sua cobrança. 12. Apresentada a contestação, intime-se a parte promovente para, querendo, apresentar impugnação à defesa. Prazo 15 dias. 13. Decorrido o prazo de defesa e o de impugnação, determino que a escrivania proceda a intimação das partes, independente de nova conclusão, para informarem se possuem provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Prazo 15 dias. 14. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito