Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802635-62.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. 1.ANTONIO CIDRONE DA SILVA, propôs Ação Indenizatória de Danos Materiais e Morais cumulada com Repetição de Indébito em face do BANCO BRADESCO S/A, objetivando, a devolução de descontos indevidos. 2. Em sua petição inicial, alegou, em suma, que vem sofrendo descontos mensais abusivos de serviço denominado “Encargo Limite Crédito”, requerendo o cancelamento do referido desconto, bem como a restituição de valores e indenização civil. 3. Com a petição inicial, a autora juntou procuração e documentos e requereu o benefício da gratuidade da justiça. 4. Brevemente relatados, DECIDO. 5. Defiro a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. 6. INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza antecipada, vez que, a parte Autora conviveu com os referidos descontos por mais de cinco anos antes de buscar a tutela jurisdicional para fazê-los cessar. Os fatos remontam que os descontos ocorrem desde janeiro de 2020, sendo imperativo reconhecer que a urgência alegada é incompatível com a inércia prolongada do titular do direito. A jurisprudência pátria e a doutrina processualista moderna convergem no sentido de que a demora excessiva e injustificada no ajuizamento da ação afasta a caracterização do perigo de dano imediato, uma vez que a urgência deve ser atual. Se o Autor suportou os descontos por um lustro inteiro sem que isso inviabilizasse sua subsistência a ponto de demandar uma medida judicial imediata, não se sustenta o argumento de que a manutenção das cobranças durante o trâmite processual causará dano irreparável que não possa aguardar o contraditório.A tolerância prolongada com a situação que se pretende combater milita contra a pretensão liminar, evidenciando que o suposto prejuízo não possui a gravidade ou a premência necessárias para a quebra da ordem natural do processo. O requisito do perigo de dano pressupõe uma situação de risco que não pode aguardar o tempo necessário para a instrução probatória, o que não se coaduna com a hipótese de descontos que vêm sendo realizados há meia década. Somado a isso, os valores são de natureza pecuniária e perfeitamente reversíveis. 7. Agende-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC de modo telepresencial. 8. Deverão as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como ser o réu citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015. 9. Cite-se e intime-se o promovido para comparecer à audiência aprazada, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito às penalidades do art. 334, §8º, do CPC/2015. 10. Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para comparecimento, conforme disposto no art. 334, § 3º, do CPC/2015. 11. Não obtida a conciliação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o promovido apresente contestação, nos termos do art. 335, I do CPC/2015, cientificando-o de que deverá exibir perante este Juízo o contrato firmado entre as partes, bem como demonstrar, documentalmente, a licitude de sua cobrança. 12. Apresentada a contestação, intime-se a parte promovente para, querendo, apresentar impugnação à defesa. Prazo 15 dias. 13. Decorrido o prazo de defesa e o de impugnação, determino que a escrivania proceda a intimação das partes, independente de nova conclusão, para informarem se possuem provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Prazo 15 dias. 14. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito