Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0802361-42.2024.8.15.0221 Sentença Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MARIA LOPES FERREIRA em face da CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL. A parte Autora alega, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada e de pouco conhecimento, recebendo seu benefício previdenciário (NB 197.874.627-7). Narra que, ao verificar seu extrato de pagamento, foi surpreendida com descontos indevidos sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", nos valores de R$ 26,40, R$ 36,96 e R$ 39,53. Afirma categoricamente que "jamais contratou os serviços da Requerida, ou sequer autorizou que fosse realizado qualquer desconto em sua aposentadoria". Informa que os descontos ocorreram de junho de 2023 a outubro de 2024, totalizando um prejuízo material de R$ 643,46. Com a inicial, juntou documentos, incluindo o Histórico de Créditos (HISCRE) do INSS. Em despacho inicial (Id. 105381817), foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à Autora e designada audiência de conciliação. Devidamente citada, a Ré apresentou Contestação (Id. 110276379). No mérito, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de entidade sindical sem fins lucrativos. Defendeu a legalidade dos descontos, afirmando que "comprovará com a 'Autorização' a licitude dos atos de descontos" e que as assinaturas são idênticas às dos documentos pessoais da Autora. Argumentou pela inexistência de danos materiais ou morais, tratando-se de mero dissabor. Requereu a produção de provas, "PRINCIPALMENTE A PROVA PERICIAL". Contudo, não anexou à defesa a suposta autorização assinada. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera. Na ocasião, a Ré mudou seu pleito probatório, requerendo o "julgamento antecipado da lide". As partes acordaram prazos para réplica e especificação de provas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório, no que essencial. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia central reside em verificar a legitimidade dos descontos efetuados pela Ré no benefício previdenciário da Autora. Da Relação Jurídica e do Ônus da Prova A Ré alega que a relação é associativa e, portanto, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Autora, por sua vez, nega veementemente ter se associado ou autorizado qualquer desconto. Independentemente da incidência ou não do CDC, o ônus da prova recaía sobre a Ré. A Autora cumpriu seu ônus (art. 373, I, do CPC), comprovando o fato constitutivo de seu direito: os descontos em seu benefício. O Histórico de Créditos (HISCRE) anexado (Id. 105204022) é prova inconteste de que, mensalmente, entre junho de 2023 e outubro de 2024, valores foram debitados sob a rubrica "CONTRIB. CONAFER" (Rubrica 249). Por outro lado, cabia à Ré provar o fato impeditivo do direito da Autora (art. 373, II, do CPC), qual seja, a existência de autorização expressa que legitimasse tais descontos. A Ré, em sua Contestação, admitiu os descontos, mas condicionou sua licitude a uma "Autorização" que, segundo ela, comprovaria a anuência da Autora. Inclusive, para validar tal documento, chegou a requerer "PROVA PERICIAL". Ocorre que a Ré não juntou aos autos o referido documento. Não há, no processo, qualquer ficha de filiação, termo de adesão ou autorização de desconto assinada pela Sra. Maria Lopes Ferreira. A parte Ré não pode produzir perícia sobre um documento que ela mesma não forneceu ao juízo. Da Inexigibilidade e do Dano Material (Repetição de Indébito) Uma vez que os descontos são incontroversos e a Ré falhou em comprovar a autorização para os mesmos, resta evidente a ilicitude da cobrança. Por consequência, a declaração de inexigibilidade da contribuição é medida que se impõe. A Autora comprovou o prejuízo material no montante exato de R$ 643,46 (seiscentos e quarenta e três reais e quarenta e seis centavos), referente à soma dos 17 descontos detalhados no HISCRE. A Autora pleiteia a restituição em dobro, totalizando R$ 1.286,92. A jurisprudência pátria (Tema 929/STJ) consolidou o entendimento de que a devolução em dobro pressupõe a má-fé do cobrador, o que não foi demonstrada no caso concreto. Desta forma, os valores devem ser restituídos em dobro, conforme pleiteado. Do Dano Moral O pedido de indenização por danos morais também procede. A tese defensiva de "mero dissabor" não se sustenta. A Autora é aposentada e recebe apenas 1 salário mínimo. Os descontos, embora de valores individualmente baixos, foram aplicados de forma contínua por 17 meses sobre a totalidade de sua verba de subsistência. Deveras, a partir dos descontos consignados com os quais não anuiu, a parte autora percebe-se com os rendimentos comprometidos com o pagamento de parcelas, o que gera desorganização da economia familiar podendo lançá-la à condição de devedora. Toda essa situação constrangedora, insegura e de fragilização gerada pela ré para a consumidora já bastaria a configuração de dano moral. Conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, da conduta das rés decorre dano moral in re ipsa: “DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – EMPRÉSTIMO CONTRATO MEDIANTE ASSINATURA FALSIFICADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL CARACTERIZADO – ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ – APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. – Nos termos da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, comprovado nos autos, mediante laudo grafotécnico, que o contrato de empréstimo não foi assinado pela autora, devida é sua anulação, devolução do indébito e ressarcimento dos danos morais ocasionados, exatamente como restou decidido na sentença recorrida. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0015890-69.2011.815.0011.” Extrai-se o dano moral seja da insegurança suportada pelo consumidor decorrente do mal uso de seus dados pelos réus sem o devido controle da identificação do contraente, gerando “obrigação” para terceiros. Ou ainda, diante da possibilidade de ver seus rendimentos carcomidos por uma nova prestação, prolongando sua situação de devedor, e podendo, inclusive ter seu nome negativado. Da Fixação do Quantum Indenizatório No que tange ao valor da indenização, o juiz deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida. O valor total descontado foi de R$ 643,46. O valor pleiteado pela Autora, de R$ 10.000,00, mostra-se, neste caso, elevado e desproporcional aos parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos. Na fixação do quantum indenizatório, observo que que a parte autora não buscou solucionar extrajudicialmente o conflito, a fim de garantir a redução do próprio prejuízo. Considerando as circunstâncias, a condição vulnerável da Autora e a reiteração da conduta ilícita da Ré por mais de um ano, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que considero justa e suficiente para reparar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito. Da Justiça Gratuita da Ré A associação requerida pugna pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. De acordo com a Súmula 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Diferentemente da pessoa natural, a presunção de hipossuficiência não se aplica à pessoa jurídica. Assim, a mera alegação de incapacidade para arcar com as custas processuais, sem a devida comprovação documental, não é suficiente para a concessão do benefício.
Diante do exposto, REJEITO a concessão do benefício. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexigibilidade da "Contribuição CONAFER" descontada do benefício previdenciário da Autora (NB 197.874.627-7). CONDENAR a Ré, CONAFER, a restituir à Autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados, o que totaliza R$ 643,46, corrigindo-se e aplicando-se juros segundo a SELIC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC). CONDENAR a Ré, CONAFER, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pela SELIC a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. DETERMINAR o cancelamento dos descontos de contribuições mensais declarados indevidos. Considerando que a Autora decaiu de parte mínima do pedido (apenas quanto ao valor dos danos morais, o que não configura sucumbência recíproca nos termos da Súmula 326/STJ), condeno a Ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais e morais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 20 de outubro de 2025. Juiz de Direito