Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande Processo nº 0802715-77.2026.8.15.0001 DESPACHO
Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Na legislação infraconstitucional, por sua vez, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. No caso dos autos, o contracheque da autora, mesmo após os descontos relativos aos empréstimos discutidos nos autos, evidencia o rendimento líquido de mais de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Assim, não estando, no momento, evidenciada a hipossuficiência financeira da parte, bem como havendo elementos que, em tese, podem indicar a eventual falta dos pressupostos legais para a gratuidade, e em face do próprio litígio delineado entre as partes, com apoio no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, é necessário que a parte autora comprove sua alegada hipossuficiência financeira ou pague integralmente as custas processuais iniciais. Ademais, verifico o presente feito versa sobre pedido de repactuação de dívidas, requerido pela consumidora superendividada, ora autora, nos termos da Lei n. 14.181/2021, quanto aos seguintes contratos: "Contrato nº 497660801 – 27/03/2024 • Valor total contratado: R$ 63.006,76 • Valor efetivamente liberado: R$ 9.351,20 • Saldo refinanciado: R$ 53.330,71 • Prazo: 120 parcelas • Juros: 1,59% ao mês Contrato nº 513742581 – 31/10/2024 • Valor total contratado: R$ 8.120,48 • Valor liberado: R$ 3.293,67 • Parcelas: 120 x R$ 138,66 • Juros: 1,35% ao mês". Logo, antes de deliberar sobre o pedido de instauração de repactuação de dívidas, previsto no art. 104-A do CDC, necessário se faz que a parte autora emende a inicial e informe se, de fato, encontra-se inadimplente, bem como o valor que realmente tem adimplido mensalmente. Ademais, a fim de demonstrar a alegação do comprometimento do seu mínimo existencial, faz-se necessária a comprovação das despesas mensais. De igual modo, para a viabilidade do rito do superendividamento, verifica-se a necessidade de a petição inicial ser instruída com uma proposta de plano de pagamento concreta, detalhada e tecnicamente fundamentada, considerando a projeção de valor real e comprovado de todas as dívidas de consumo que serão submetidas à repactuação (passivo global), correlacionando logicamente o valor da parcela mensal sugerida, que corresponde ao limite legal de consignação, com o mínimo existencial comprovado, de forma que o plano deve estar apto a subsidiar de forma concreta a Audiência de Conciliação e Repactuação sob o rito do art. 104-B do CDC. Por fim, no que tange ao valor da causa, o montante atribuído foi de R$ 16.027,08 (dezesseis mil, vinte e sete reais e oito centavos), o qual, aparentemente, não corresponde à soma das dívidas dos dois contratos, embora a parte tenha mencionado, ao final da petição inicial, que o referido valor atribuído à causa corresponderia à "soma aproximada dos contratos discutidos". Portanto, a parte autora deverá emendar a inicial, a fim de, paralelamente ao determinado acima, retificar o valor da causa, fixando-o de modo a levar em conta o proveito econômico perseguido na demanda, ou seja, o somatório dos valores do débito dos contratos que a requerente pretende repactuar, nos termos do art. 292, inciso II, do CPC, o que deve ser pormenorizadamente detalhado na emenda à inicial, com apresentação da respectiva memória de cálculo que justifique a manutenção do valor já atribuído anteriormente ou a retificação do valor da causa. Diante de todo o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumulativamente: 1) COMPROVE a sua alegada situação de insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais do presente processo, MEDIANTE A JUNTADA, dentre outros documentos, de comprovantes de rendimentos, contracheques/holerites atualizados (últimos três meses), declaração de bens e rendimentos junto à Receita Federal, faturas de cartões de créditos e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses (conta corrente e aplicações financeiras), etc; ou, alternativamente, PAGUE integralmente as custas e despesas processuais iniciais integrais. Caso a parte não se manifeste nem recolha as custas processuais, fica de logo CIENTE que ocorrerá o indeferimento da gratuidade da justiça, devendo recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição; e 2) EMENDE a inicial, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), a fim de: a) informar se, de fato, encontra-se inadimplente, bem como o valor que realmente tem adimplido mensalmente; b) anexar aos autos comprovantes de suas despesas mensais, com vistas a demonstrar a alegação do comprometimento do seu mínimo existencial; c) detalhar a finalidade específica e comprovar o uso e a destinação dados a cada valor líquido obtido em cada uma das operações de crédito mencionadas nos autos, sendo necessário, ademais, justificar as razões que ensejaram as sucessivas contratações de crédito, com vistas à aferição da boa-fé do consumidor e à natureza consumeirista do uso dado aos recursos obtidos com cada contratação. d) apresentar proposta de plano de pagamento, nos termos do art. 104-A do CDC, de forma concreta, detalhada e tecnicamente fundamentada, considerando a projeção de valor real e comprovado de todas as dívidas de consumo que serão submetidas à repactuação (passivo global), correlacionando logicamente o valor da parcela mensal sugerida, que corresponde ao limite legal de consignação, com o mínimo existencial comprovado, de forma que o plano deve estar apto a subsidiar de forma concreta a Audiência de Conciliação e Repactuação sob o rito do art. 104-B do CDC; e) retificar o valor da causa, adequando-o ao proveito econômico real perseguido (soma dos débitos a serem repactuados, em caso de ratificação da opção pelo rito especial, ou soma dos valores das indenizações e repetições de indébito pleiteadas, caso opte pelo procedimento comum), apresentando a respectiva memória de cálculo. Postergo a deliberação sobre a gratuidade da justiça e sobre a tutela de urgência. Decorrido o prazo, renove-se a conclusão. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito