Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 13:57
Provimento em Parte
27/05/2026, 10:15
Mérito
25/05/2026, 15:35
Publicação
07/05/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicação
04/05/2026, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 14:34
Mero expediente
29/04/2026, 10:53
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 07:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
28/04/2026, 20:54
Recebimento
27/04/2026, 07:37
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 07:37
Distribuição (sorteio)
27/04/2026, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES - ART. 363 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS 1. Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que a(s) apelação(es) foi(ram) apresentada(s) no prazo legal: 2. Por esse motivo, procedo à intimação da parte recorrida - BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, para apresentar contrarrazões no prazo previsto na legislação pertinente, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do NCPC, (prazo em dobro). Soledade/PB, 26 de março de 2026 Verônica Maria Avelino Pereira Analista/Técnico Judiciário
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802885-32.2024.8.15.0191 [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de ação interposta pelo autor, Reginaldo Ferreira dos Santos em face do Bradesco Capitalização S/A. O autor utiliza sua conta bancária apenas para receber seu benefício previdenciário. Alega ter identificado descontos indevidos sob a rubrica "Título de Capitalização", os quais afirma nunca ter contratado. Argumenta que tais cobranças são abusivas. Pediu a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais de R$ 20.000,00. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido e o ônus da prova foi invertido em favor do consumidor. A instituição financeira apresentou contestação defendendo a regularidade da contratação. Alegou, em síntese, que o título de capitalização foi adquirido via terminal de autoatendimento (caixa eletrônico) mediante o uso de cartão magnético e senha pessoal. Sustentou a ocorrência de prescrição e, no mérito, destacou que o autor resgatou os valores investidos, o que demonstraria sua ciência e proveito econômico. Apontou ainda a existência de diversas outras ações ajuizadas pelo autor com pedidos semelhantes, caracterizando fracionamento de demanda. O autor apresentou réplica reforçando os termos da petição inicial e negando a validade da contratação eletrônica. As partes informaram não ter mais provas a produzir. Autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares e Prejudiciais A impugnação à gratuidade judiciária não merece acolhimento. O réu não acostou aos autos provas que possam vir a modificar a gratuidade deferida. A falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo, a apresentação da contestação já demonstra pretensão resistida. Quanto à prescrição, tratando-se de relação de consumo e discussão sobre descontos indevidos, aplica-se o prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Como a ação foi proposta em 30/09/2024 entende-se como prescritos os pleitos referentes aos pedidos de descontos anteriores a 30/09/2019. Do Mérito A controvérsia reside na legalidade dos descontos a título de "Título de Capitalização" na conta corrente do autor. Embora o ônus da prova tenha sido invertido, a análise do conjunto probatório revela fatos que impedem o acolhimento do pedido inicial. O réu sustentou que a contratação ocorreu em terminal eletrônico com o uso de senha pessoal. Em casos de operações realizadas em caixas eletrônicos, o uso do cartão com chip e a digitação da senha secreta substituem a assinatura física e criam uma presunção de que o correntista realizou a operação, salvo prova de fraude no sistema bancário, o que não foi demonstrado. Ademais, o extrato bancário juntado no ID 101183377 (página 7), observa-se que em 11 de agosto de 2020 ocorreram dois lançamentos de crédito sob a rubrica "RESG.TIT.CAPITALIZACAO", nos valores de R$ 666,85 e R$ 666,91. O recebimento e a utilização desses valores são incompatíveis com a alegação de desconhecimento total do produto. O ordenamento jurídico veda o comportamento contraditório, conhecido como venire contra factum proprium. Não é aceitável que o consumidor utilize um serviço ou produto, receba o dinheiro de volta via resgate e, posteriormente, alegue desconhecimento para pedir indenização por danos morais e repetição do indébito. Portanto, não houve ato ilícito por parte do banco. Os descontos foram seguidos pela devolução dos valores ao próprio autor por meio do resgate, não havendo prejuízo material nem abalo moral indenizável. A improcedência total é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. No entanto, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa por ser o autor beneficiário da gratuidade judiciária, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes desta sentença. Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com baixa na distribuição, com as cautelas de estilo. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente. Andreia Silva Matos Juíza de Direito
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802885-32.2024.8.15.0191 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Em análise ao PJE verifico diversas demandas ajuizadas contra o Banco Bradesco pelo autor. Observo que inexiste nos autos certidão automática do NUMOPEDE. Diante deste fato, determino que a escrivania proceda a produção de uma certidão ou, se for possivel, da juntada através do NUMOPEDE procedendo conforme determinado abaixo: a) Certifique a escrivania os pedidos e a causa de pedir em cada processo indicado na certidão, anotando, se for o caso, o número dos contratos bancários, bem como acostando sentenças de mérito, se for o caso. b) Após a juntada da certidão, intime-se a parte promovente acerca da certidão. Prazo 15 dias. 2. Somente após, o cumprimento dos comandos voltem os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. Andreia Silva Matos Juíza de Direito