Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802808-82.2025.8.15.2003.
AUTOR: JOSICLEIDE CORDEIRO DOS SANTOS
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO DE ADESÃO COM EXPRESSA PREVISÃO DA MODALIDADE CONTRATADA. ASSINATURA APOSTA PELA CONSUMIDORA. SAQUES E COMPRAS REITERADAS. COMPORTAMENTO QUE EVIDENCIA A CIÊNCIA E A ANUÊNCIA COM A NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL. PRODUTO FINANCEIRO (RMC) QUE POSSUI NATUREZA E REGULAÇÃO DIVERSAS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL. INAPLICABILIDADE DO TETO DE JUROS DESTINADO A MÚTUO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU DE ATO ILÍCITO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO QUE DECORREM DO USO EFETIVO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSICLEIDE CORDEIRO DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos (ID 111968473), em face do BANCO BMG S.A., igualmente qualificado. Narra a parte autora que, na condição de aposentada, buscou a instituição financeira demandada com o propósito de contratar um empréstimo na modalidade consignado. Contudo, alega que foi surpreendida ao perceber que os descontos mensais em seu benefício previdenciário não cessavam, descobrindo, após buscar auxílio, que a operação se tratava, na verdade, de um cartão de crédito consignado, com a consequente constituição de uma Reserva de Margem Consignável (RMC). Sustenta a demandante que jamais solicitou ou teve a intenção de contratar tal modalidade de crédito, afirmando que foi induzida a erro substancial, uma vez que não foi devidamente informada sobre a natureza do produto, as taxas de juros aplicáveis – que considera abusivas e superiores às de um empréstimo consignado comum – e a forma de quitação do débito, que se tornou, em suas palavras, uma "dívida eterna". Assevera que o simples uso do cartão, se ocorrido, não valida o negócio jurídico, dada a falha no dever de informação por parte do banco. Alega já ter adimplido o montante de R$ 4.159,51 (quatro mil, cento e cinquenta e nove reais e cinquenta e um centavos) sem previsão de término dos descontos. Com base em tais alegações, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão imediata dos descontos em seu benefício. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado e da respectiva RMC; a condenação do banco réu à restituição em dobro dos valores descontados, que totalizariam a quantia de R$ 8.319,02 (oito mil, trezentos e dezenove reais e dois centavos); e, por fim, a condenação da instituição financeira ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Subsidiariamente, pleiteou a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado, com a amortização dos valores já pagos. Anexou procuração e documentos. Em decisão de ID 112069518, o Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, porém indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausente a probabilidade do direito alegado, e determinou a citação da parte ré. Devidamente citado, o BANCO BMG S.A. apresentou contestação (ID 115051299), acompanhada de vasta documentação. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da inicial por narrativa genérica e a existência de vícios na procuração apresentada. No mérito, defendeu a plena regularidade e validade da contratação, argumentando que a autora, de forma livre e consciente, aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado de nº 38394382, em 30 de julho de 2015. Salientou que o instrumento contratual é claro ao especificar a natureza do produto e que a autora se beneficiou da operação, não apenas com a liberação de valores por meio de saques, mas também com a utilização contínua do cartão para a realização de diversas compras em estabelecimentos comerciais ao longo dos anos. Para corroborar suas alegações, juntou cópia do Termo de Adesão (ID 115051310), comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED) em favor da autora (ID 115051306) e o histórico de faturas do cartão de crédito (ID 115051302). Com base nesses argumentos, sustentou a inexistência de ato ilícito, de vício de consentimento e, por conseguinte, a ausência do dever de indenizar ou de repetir qualquer valor, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 116669236), na qual refutou as preliminares e, no mérito, reiterou os argumentos da inicial, impugnando a validade do contrato apresentado pelo banco, alegando que se trata de documento unilateral e que a assinatura aposta diverge da sua. Insistiu na tese de falha no dever de informação e vício de consentimento. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 123679656), a parte ré requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora (ID 124162250), enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 124425835). É o que importa relatar. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, embora envolva questões de fato e de direito, encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental já carreada aos autos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente a prova oral requerida pela parte ré, que em nada acrescentaria ao deslinde da controvérsia diante da robustez dos documentos apresentados. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes é, de forma inconteste, uma relação de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, como destinatária final do serviço de crédito, e a instituição financeira demandada se amolda à definição de fornecedora, nos precisos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). O entendimento de que as instituições financeiras se submetem às normas consumeristas está, ademais, consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Decorre dessa premissa a aplicação de todo o microssistema protetivo do consumidor, incluindo o reconhecimento de sua vulnerabilidade (art. 4º, I, do CDC) e a possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal, como um mecanismo para reestabelecer o equilíbrio processual diante da hipossuficiência técnica, informacional e econômica do consumidor frente ao fornecedor. No caso em tela, cabe à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço, ônus do qual, aliás, a parte ré buscou se desincumbir ao apresentar vasta documentação com sua peça de defesa. Da Validade da Contratação e da Inexistência de Vício de Consentimento O ponto central da controvérsia reside na análise da validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, especificamente se a manifestação de vontade da autora estaria maculada por erro substancial, vício de consentimento que, segundo a demandante, a levou a aderir a um cartão de crédito consignado quando sua real intenção era contratar um empréstimo consignado tradicional. Para que um negócio jurídico seja anulado com base no erro, o Código Civil, em seus artigos 138 e 139, exige que este seja substancial, ou seja, que diga respeito à natureza do negócio, ao seu objeto principal ou a qualidades essenciais, e que seja escusável, isto é, que uma pessoa de diligência normal não o perceberia, dadas as circunstâncias. No caso em apreço, após uma análise detida e criteriosa do conjunto fático-probatório, concluo que a tese autoral de vício de consentimento não encontra amparo. A instituição financeira demandada logrou êxito em demonstrar, de forma robusta e convincente, a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, bem como a ciência inequívoca da autora sobre a natureza do produto adquirido. O "Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" (ID 115051310), datado de 30 de julho de 2015, é explícito em sua nomenclatura e objeto. O documento, assinado pela autora, não deixa margem para dúvidas de que a operação se referia a um "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", e não a um simples empréstimo. Embora a autora tenha impugnado a assinatura aposta no instrumento, tal alegação se mostra frágil. A simples comparação visual com a assinatura em seu documento de identidade, emitido em 1995 (ID 111968477), não é suficiente para invalidar o pacto, especialmente considerando o lapso temporal de vinte anos entre os dois documentos, período no qual é natural que a grafia de uma pessoa sofra alterações. Ademais, a parte autora, instada a especificar provas, não requereu a produção de prova pericial grafotécnica, único meio hábil a atestar a falsidade da assinatura, o que torna sua alegação mera conjectura desprovida de suporte probatório. Contudo, a prova mais contundente da validade do negócio e da ausência de erro não reside apenas no instrumento contratual, mas no comportamento posterior da própria consumidora. A conduta da autora após a contratação é absolutamente incompatível com a narrativa de que fora enganada. Os documentos trazidos pela instituição financeira demonstram, de forma irrefutável, que a autora não apenas recebeu os valores dos saques autorizados por meio de transferências eletrônicas para sua conta bancária (ID 115051306), como, principalmente, utilizou o cartão de crédito de forma ampla e reiterada para realizar dezenas de compras ao longo de vários anos (ID 115051302). As faturas de cartão de crédito demonstram uma rotina de consumo absolutamente típica de um usuário de cartão de crédito, com despesas em supermercados ("SUPERMERCADO ASSIS", "EXTRA SUPER", "BEMAISUPE"), aplicativos de entrega ("IFOOD", "UBERBR UBER EATS"), farmácias, lojas diversas ("A KITANDA", "PAG*PAGAMENTOCONTAS") e pagamentos a outras pessoas físicas através de plataformas digitais ("PICPAY"). Esse padrão de uso, que se estendeu por anos, descaracteriza completamente a alegação de que a autora acreditava possuir apenas um empréstimo consignado, cujas parcelas seriam fixas. Tal comportamento é a manifestação máxima da contradição e atenta diretamente contra o princípio da boa-fé objetiva, que deve reger todas as relações contratuais, conforme o artigo 422 do Código Civil. Aplica-se, na espécie, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que impede que uma parte, após assumir determinado comportamento que gera uma expectativa legítima na outra, adote uma conduta posterior que frustre essa confiança. Ao utilizar o crédito de forma consciente e contínua, a autora validou o negócio jurídico e renunciou tacitamente ao direito de alegar o suposto vício. Da Natureza do Contrato e da Inexistência de Abusividade Uma vez estabelecida a validade do contrato e a plena ciência da autora sobre a sua natureza, caem por terra as alegações de abusividade dos juros e a pretensão de conversão do negócio em empréstimo consignado. O cartão de crédito consignado é uma modalidade de crédito distinta do empréstimo consignado, com previsão legal própria (Lei nº 10.820/2003) e regulamentação específica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A principal característica do RMC é que o desconto mensal no benefício previdenciário corresponde apenas a uma parte do saldo devedor, geralmente o pagamento mínimo da fatura, e não a uma parcela fixa que quita o débito em prazo determinado. O restante do saldo, se não pago voluntariamente pelo consumidor através da fatura, é refinanciado com a incidência de juros de crédito rotativo, que são, por sua natureza, mais elevados que os juros de um empréstimo consignado, devido ao maior risco da operação para a instituição financeira. Portanto, não há que se falar em aplicação do teto de juros do empréstimo consignado a uma operação de cartão de crédito. Da mesma forma, não se sustenta a tese de "dívida infinita", pois a quitação do débito depende fundamentalmente do comportamento do próprio consumidor: caso pague o valor integral das faturas, não haverá incidência de juros rotativos; caso opte por pagar apenas o mínimo, a dívida será amortizada de forma mais lenta, mas não de forma perpétua, uma vez que o valor descontado é superior aos juros incidentes no período. A conversão do contrato, por sua vez, é juridicamente impossível, pois se tratam de produtos com naturezas e finalidades distintas. Da Repetição do Indébito e do Dano Moral A conclusão pela improcedência dos pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais é corolário lógico do reconhecimento da validade e da regularidade da contratação. A repetição do indébito, simples ou em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, pressupõe a existência de uma cobrança indevida. No presente caso, restou demonstrado que todos os descontos efetuados no benefício da autora foram legítimos, pois decorreram de um contrato válido e foram realizados para amortizar uma dívida contraída e utilizada pela própria consumidora. Logo, não há valor a ser restituído. Da mesma forma, o pleito de indenização por danos morais não merece acolhida. A configuração da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar exigem a presença de um ato ilícito, um dano e um nexo de causalidade entre ambos. Conforme exaustivamente fundamentado, a instituição financeira demandada não praticou qualquer ato ilícito; ao contrário, agiu no exercício regular de seu direito ao efetivar a contratação e cobrar pelos valores de crédito que foram disponibilizados e efetivamente utilizados pela autora. Os dissabores e as dificuldades financeiras eventualmente enfrentadas pela demandante decorrem da gestão de suas próprias finanças e das obrigações que conscientemente assumiu, e não de qualquer conduta reprovável do banco. Dessa forma, a improcedência integral dos pedidos é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSICLEIDE CORDEIRO DOS SANTOS em face do BANCO BMG S.A., resolvendo, assim, o mérito da demanda. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, permanecerá suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em virtude do benefício da justiça gratuita deferido à demandante. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em quinze dias e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO