Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDER JERÔNIMO RODRIGUES LEITE
REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO SENTENÇA RELATÓRIO ALEXANDER JERÔNIMO RODRIGUES LEITE, devidamente qualificada nos autos, ajuizou, por meio de advogado legalmente habilitado, a presente ação em face de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, igualmente qualificada. Narra a inicial, em síntese, que a parte autora celebrou 01 (um) contrato de cessão temporária de ativos digitais com a ré Braiscompany, no valor de R$ 14.316,00 (quatorze mil, trezentos e dezesseis reais), com o nº CM1-4837881413102022, pelo período de 12 meses. Diz que, a partir de janeiro de 2023, a locatária deixou de efetuar os pagamentos dos rendimentos mensais, conforme previsto em contrato. Requerendo, assim, a tutela de urgência para arresto/bloqueio de bens. No mérito, pugnou pela a resolução dos contratos com a devolução dos valores locados, desconsideração da personalidade jurídica e o pagamento pelos danos morais sofridos. Juntou documentos. Deferida a gratuidade judiciária (ID 71735771). Indeferimento do pedido de tutela antecipada, ID 75062913. Citação por edital (ID 108745775). Nomeado curador especial na pessoa do Defensor Público atuante junto a esta unidade judiciária, em favor do réu. Contestação por negativa geral (ID 131253135). Impugnação à contestação (ID 154968615). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804576-06.2023.8.15.0001 [Rescisão / Resolução, Inadimplemento, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de ação rescisória de contrato c/c pedido de restituição integral do valor investido em decorrência de inadimplemento pela parte contratada. A demanda envolve alegação de falha na prestação do serviço, inserindo-se a relação contratual ora encetada no âmbito das relações consumo, conforme artigos 2º e 3º do CDC. A Constituição Federal estabeleceu a proteção do consumidor com o direito fundamental no artigo 5º, inciso XXXII, e como princípio da ordem econômica nacional no artigo 170, inciso V. Prevalece atualmente em nosso ordenamento jurídico a função social do direito, em virtude da qual se relativizou o princípio liberal da força obrigatória dos contratos e se impediu a exploração do mais fraco pelo mais forte, que afronta o valor máximo do ordenamento jurídico pátrio, a dignidade da pessoa humana, fundamento maior do Estado Democrático de Direito. Desse modo, a atividade privada apenas será assegurada pelo ordenamento jurídico quando respeitar os direitos do consumidor. Já a Lei nº 8.078/90, denominada Código de Defesa do Consumidor, regula as relações de consumo desenvolvidas entre o consumidor e o fornecedor de produtos ou prestador de serviços, sendo aquele definido no seu artigo 2º, “caput”, como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto este é descrito no artigo 3º do mesmo diploma legal, como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Tem-se, ainda, a definição de serviço, como “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. No amplo conceito legal de serviço, portanto, incluem-se as atividades empresariais de natureza financeira desenvolvidas pela demandada, sendo a parte demandante, por sua vez, destinatária final. Assim, os litigantes mantiveram inequívoca relação de consumo, motivo pelo qual o conflito de interesses deve ser resolvido com fundamento nas normas consumeristas, cujo artigo 6°, inciso VI, estabelece como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Como se sabe, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, por defeitos na atividade por ele desenvolvida, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e seus riscos, sendo o serviço defeituoso como aquele que não propicia a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele decorrem e a época em que foi realizado. Nesse contexto, tem-se que há verossimilhança das alegações, tendo em vista que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I do CPC, colacionando aos autos documentos que demonstram a contratação dos serviços, nos termos dos conteúdos insertos no autos. Há, também, hipossuficiência técnica, visto que a parte demandante não tem como obter prova indispensável à responsabilização do fornecedor. Analisando o referido pacto, é possível observar que a parte promovente realizou um investimento inicial no valor de R$ 10.017,53 (dez mil e dezessete reais cinquenta e três centavos) a título de “LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS” junto à empresa acionada e, em contrapartida, esta lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 dias após a assinatura (cláusula 9ª). A teor disto, considerando que foi firmado em 01/12/2021, caberia à ré Braiscompany promover o repasse dos aluguéis até o dia 30 de cada mês, referentes aos meses subsequentes. Porém, desde janeiro de 2023 não faz os repasses dos rendimentos mensais, encontrando-se em mora até a presente data. Assim, diante da verossimilhança das alegações, e com fulcro no instituto da inversão do ônus da prova, caberia a Ré, de acordo com o art. 6º, comprovar serem inverídicas as alegações exaradas na exordial, porém, deixa de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ao revés, confirma o inadimplemento contratual, na medida que não apresenta os comprovantes de pagamentos dos meses supramencionados. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 475 do Código Civil, segundo o qual “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Ademais, é de conhecimento público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que deixou de honrar com os seus compromissos contratuais desde meados de dezembro de 2022. Esse inadimplemento generalizado foi confirmado com as investigações intentadas pelo Ministério Público Estadual, no âmbito do inquérito civil 002.2023.005414, que culminou na ação cautelar antecedente de ação civil pública n.º 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. Frise-se que, segundo o órgão ministerial, “com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos esquemas Ponzi”. Também pontua que “a prática comercial adotada pelos requeridos é abusiva e ilegal. Em termos doutrinários e jurisprudenciais, prevalece o entendimento de que a abusividade de uma prática comercial está ligada a uma desvantagem exagerada, experimentada pelo contratante mais frágil, ou ainda, a uma violação do princípio da boa-fé objetiva, o que, sem sombra, ocorreu na espécie.”. É importante consignar que a empresa demandada foi alvo de operação realizada pela Polícia Federal no dia 16/02/2023 (operação Halving), com o objetivo de combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais. Neste diapasão, têm-se por verossímeis as alegações da parte autora em relação ao inadimplemento contratual, razão pela qual reconheço a mora contratual da ré e, por este motivo, declaro a rescisão do pacto entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17ª, ou seja, não deve ser cobrado do consumidor lesado o pagamento do chamado “percentual redutor” (multa) de 30% pela quebra contratual, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida. A propósito, tais cláusulas revelam-se abusivas, na medida em que impõem a aplicação da multa contratual por descumprimento apenas ao consumidor, em clara afronta ao art. 51, IV do CDC, colocando-o em flagrante desvantagem em relação à ré. É incontroversa, portanto, a falha na prestação do serviço, caracterizada pelo inadimplemento absoluto a partir de meados de janeiro de 2023. Faz jus a parte autora a restituição do valor investido no início da relação contratual estabelecida entre as partes, a fim de que se restabeleça o status quo ante que, na hipótese, implica devolução dos valores em moeda, notadamente por ter a ré recebido os valores em moeda e não em criptoativos. Assim, quanto ao requerimento de restituição da integralidade dos valores investidos pela parte autora, deve a empresa ser impelida a efetuá-la sem aplicar o “percentual redutor”, de modo que o autor tem direito a ser restituído no valor de R$ 14.316,00 (quatorze mil, trezentos e dezesseis reais). Por fim, em relação ao pedido de indenização por dano moral, entendo não assistir razão à parte promovente, uma vez que a mesma não indicou quais os atributos de sua honra foram violados. No que tange ao pedido de indenização por dano moral, entendo que o mesmo não merece prosperar. Embora reconhecida a existência de conduta abusiva dos demandados decorrente da ausência de repasse dos valores investidos e seus rendimentos, essas circunstâncias não sustentam o acolhimento de pedido indenizatório, por consistir em mero dissabor da vida cotidiana, sem que tenha a requerente apresentado situação específica de maior ou mais gravosa repercussão em sua esfera pessoal. O risco faz parte do contrato de aplicação em fundos de investimento, podendo a instituição financeira, entretanto, criar mecanismos ou oferecer garantias próprias para reduzir ou afastar a possibilidade de prejuízos decorrentes das variações observadas no mercado financeiro. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA, PORQUANTO AS TRANSAÇÕES SE OPERARAM ATRAVÉS DA REQUERIDA. PIRÂMIDE FINANCEIRA. INVESTIMENTOS. PRÁTICA ABUSIVA. DEMONSTRADOS OS DESEMBOLSOS. RESSARCIMENTO DO VALOR INVESTIDO PARA ADERIR AO NEGÓCIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REJEITADA A PRELIMINAR RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009935354 RS, Relator: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 17/09/2021, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 22/09/2021) RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. REVELIA DA RÉ S.A CAPITAL. INCIDÊNCIA DO ART. 20 DA LEI Nº 9.099/95. UNICK. PIRÂMIDE FINANCEIRA DE INVESTIMENTOS. PROMESSA DE LUCROS RÁPIDOS E BAIXO INVESTIMENTO. PUBLICIDADE ENGANOSA. PRÁTICA ABUSIVA. INDUÇÃO EM ERRO. DEVER DA RÉ RESTITUIR OS VALORES DESEMBOLSADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71009960279, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 20-05-2021) Assim, o simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para: 01 - DECLARAR a resolução do contrato CM1-4837881413102022 celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da contratada; 02 - CONDENAR os promovidos a restituírem à parte autora o valor integral do capital investido, a saber, R$ 14.316,00 (quatorze mil, trezentos e dezesseis reais), devidamente corrigidos pelo INPC a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; Ante a sucumbência maior, condeno as partes demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Ficam as partes intimadas acerca desta sentença. Campina Grande, data da assinatura digital. Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito