Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804342-33.2026.8.15.2001 DECISÃO I. RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PARELHAS GAS LTDA, devidamente qualificada e representada nos autos, em face da AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON/PB, objetivando, em sede de liminar, a suspensão da exigibilidade do débito decorrente do Auto de Infração nº 002481, referente ao Processo Administrativo nº 0123.005115/2023-14, bem como que a autoridade requerida se abstenha de inscrever o nome da empresa autora em cadastros de restrição ao crédito, como o CADIN, SERASA e SPC, ou em Dívida Ativa Estadual, até o desfecho final da presente lide. Narra a parte promotora, em sua exordial, que foi alvo de fiscalização por parte do órgão ministerial de defesa do consumidor no dia 16 de outubro de 2023, oportunidade em que os agentes fiscais lavraram o Auto de Infração nº 002481 sob o fundamento de que a empresa não dispunha, no momento da inspeção, das três últimas notas fiscais de aquisição de combustíveis junto à distribuidora. Alega a demandante que o gerente do estabelecimento informou aos fiscais que tais documentos encontravam-se sob a guarda do contador da sociedade empresária, localizado no Estado do Rio Grande do Norte, não havendo, contudo, qualquer intenção de sonegar informações ou descumprir normas regulamentares. Afirma que, apesar de ter demonstrado sua boa-fé e a inexistência de prejuízo ao consumidor — uma vez que não houve reclamações sobre preço ou qualidade do produto —, o PROCON/PB impôs-lhe uma sanção pecuniária no valor original de R$ 16.175,00 (dezesseis mil, cento e setenta e cinco reais), montante este que, após o esgotamento da via administrativa e atualizações monetárias, atinge hodiernamente a cifra de R$ 17.091,52 (dezessete mil, noventa e um reais e cinquenta e dois centavos). No plano jurídico, a autora sustenta a nulidade do ato administrativo sancionador com base em diversos pilares, destacando-se a incompetência material do PROCON/PB para fiscalizar normas técnicas e fiscais emanadas da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), ante a ausência de convênio de delegação que autorize tal mister, nos termos do art. 1º, §5º da Lei nº 14.993/2024. Argumenta, outrossim, a atipicidade consumerista da conduta, asseverando que a nota fiscal de entrada é documento de natureza estritamente contábil e tributária, não integrando o rol de informações essenciais ao consumidor final previstas no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Suscita, ademais, vício de motivação por violação à Teoria dos Motivos Determinantes, ao argumento de que a premissa utilizada pelo órgão autuante — de que a ausência do documento prejudicaria o direito à informação do cliente — seria juridicamente inexistente. Por fim, aponta desproporcionalidade na dosimetria da multa, alegando que a autoridade administrativa ignorou sua condição de infratora primária, conforme certidão expedida pela própria Gerência de Instrução Processual do PROCON/PB (fls. 24 do processo administrativo), fixando a penalidade acima do mínimo legal sem fundamentação idônea. Com a inicial, vieram os documentos constitutivos, procuração, cópia integral do processo administrativo e comprovantes de pagamento das custas processuais. É o breve relatório. Passo a decidir o pedido de tutela de urgência. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O cerne da presente decisão interlocutória reside na análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, instrumento processual de natureza excepcional que exige, para sua concessão, o preenchimento cumulativo dos requisitos esculpidos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, a medida não deve apresentar perigo de irreversibilidade, conforme preconiza o §3º do mesmo dispositivo legal. No que tange à probabilidade do direito, vislumbro, em sede de cognição sumária e perfunctória, elementos que indicam a plausibilidade das teses ventiladas pela parte autora. A controvérsia repousa, primordialmente, na legalidade da aplicação de multa consumerista fundamentada no descumprimento de obrigação acessória prevista em resolução da Agência Nacional do Petróleo (Resolução ANP nº 41/2013). Com efeito, a Lei Federal nº 9.847/1999, que dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, estabelece em seu artigo 1º que tal competência é originária da ANP, podendo ser exercida por outros órgãos mediante a celebração de convênio. A ausência de demonstração imediata, no ato administrativo, da legitimidade do PROCON para atuar como longa manus da autarquia federal em matéria de regulação técnica de estoque e documentos fiscais de entrada, levanta dúvidas razoáveis sobre a validade da autuação sob a ótica da competência. Ainda no campo da probabilidade do direito, sobressai a discussão acerca da tipicidade da infração à luz do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 6º, inciso III, do CDC, consagra o direito básico à informação adequada e clara sobre os produtos, com especificação de quantidade, características, composição, qualidade e preço. Contudo, há que se distinguir se a nota fiscal de entrada — documento que reflete a relação comercial e tributária entre o posto revendedor e a distribuidora — possui natureza de informação relevante ao consumidor final. A jurisprudência pátria, em diversos momentos, tem inclinado-se ao entendimento de que documentos de natureza estritamente fiscal ou regulatória setorial não podem ser utilizados como fundamento automático para a imposição de multas consumeristas gravosas se não restar demonstrada a efetiva lesão ou risco ao mercado de consumo. Nesse sentido, a tese de que a nota fiscal de aquisição serve exclusivamente ao controle fazendário e de rastreabilidade da ANP, e não ao direito de informação do cliente — que é satisfeito pelo cupom fiscal de venda e pelos dados ostensivos nas bombas —, possui densidade jurídica suficiente para este estágio processual. Um ponto de extrema relevância diz respeito à dosimetria da sanção e ao dever de motivação dos atos administrativos. Compulsando as peças do processo administrativo colacionadas pela autora, verifica-se a existência de uma Certidão emitida pela Gerência de Instrução Processual (fls. 24 do processo administrativo), atestando que a empresa PARELHAS GAS LTDA configura-se como não reincidente. Todavia, a Decisão Administrativa de Primeiro Grau (fls. 51 do PA) afirmou explicitamente a "inexistência de circunstâncias atenuantes", fixando a multa em patamar superior ao mínimo legal (250 UFR-PB). Tal descompasso entre a realidade fática documentada nos autos administrativos e a fundamentação da decisão sancionadora pode caracterizar violação direta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de afrontar o artigo 57 do CDC e o artigo 25, inciso II, do Decreto Federal nº 2.181/97, que impõe a primariedade como circunstância atenuante obrigatória. Portanto, a aparente contradição entre a prova da primariedade e a negativa de atenuantes na via administrativa robustece a tese autoral de vício de motivação e desvio de finalidade na quantificação da pena. Quanto ao perigo de dano, este revela-se cristalino e iminente. A manutenção da exigibilidade de uma multa que supera a casa dos dezessete mil reais, sobre a qual pesam fundadas dúvidas de legalidade, impõe ao particular um ônus financeiro severo que pode comprometer sua higidez operacional e fluxo de caixa. Mais do que o impacto patrimonial direto, a iminência de inscrição do débito em Dívida Ativa Estadual e nos órgãos de proteção ao crédito (como CADIN e SERASA) gera consequências nefastas à sociedade empresária, impedindo-a de participar de licitações, obter certidões negativas de débitos e contratar linhas de crédito essenciais à manutenção de suas atividades. O perigo é agravado pelo caráter sancionatório do ato, que rotula a empresa como infratora de normas de consumo antes mesmo de um juízo exauriente sobre a validade do procedimento administrativo. Por outro lado, não se vislumbra perigo de irreversibilidade na medida ora pleiteada. A suspensão da exigibilidade do débito não importa em perdão da dívida ou extinção da obrigação, mas tão somente no sobrestamento de sua cobrança coercitiva até o julgamento do mérito. Caso a ação venha a ser julgada improcedente, o Poder Público poderá retomar os atos de cobrança com os devidos acréscimos legais, preservando-se o interesse do erário. Ao revés, permitir a execução imediata de um débito potencialmente nulo causaria danos de difícil reparação à parte autora, submetendo-a ao arbítrio administrativo sem o devido amparo jurisdicional prévio. A análise da Teoria dos Motivos Determinantes também corrobora a concessão da medida. Segundo tal preceito, a validade do ato administrativo está indissociavelmente ligada à veracidade e à subsistência dos motivos que lhe serviram de fundamento. No caso em apreço, se a motivação para a multa foi a proteção ao direito de informação do consumidor e, ao final, restar comprovado que o documento em falta (nota de entrada) não possui qualquer utilidade informativa ao cliente, o motivo do ato administrativo revela-se falso ou inexistente, o que fulmina a validade da sanção. Por todo o exposto, as provas documentais acostadas à inicial, somadas à fundamentação jurídica apresentada, formam um juízo de verossimilhança suficiente para o deferimento da cautela suspensiva, garantindo que o status quo da parte autora seja mantido até que o contraditório seja devidamente estabelecido e o mérito da lide apreciado. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e nos princípios constitucionais da razoabilidade e da motivação dos atos administrativos, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar: A imediata SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE da multa administrativa decorrente do Auto de Infração nº 002481 (Processo Administrativo nº 0123.005115/2023-14), bem como de todos os seus efeitos acessórios; Que o PROCON/PB se ABSTENHA de efetuar ou, caso já o tenha feito, promova a exclusão da inscrição do nome da empresa PARELHAS GAS LTDA (CNPJ nº 24.206.617/0020-99) em cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC, CADIN Estadual ou similares), bem como se abstenha de encaminhar o referido débito para inscrição em Dívida Ativa Estadual, até o trânsito em julgado desta demanda ou posterior decisão em contrário deste juízo; Intime-se o Promovido, com urgência, para cumprimento desta decisão, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras sanções por descumprimento de ordem judicial. CITE-SE a Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/PB, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo legal de 30 (trinta) dias, apresente sua contestação, nos termos do art. 335 c/c art. 183 do CPC. Considerando que a demanda versa sobre interesse público indisponível e diante da natureza da parte ré (Fazenda Pública), deixo de designar audiência de conciliação neste momento, nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do CPC, sem prejuízo de sua realização futura caso as partes manifestem interesse comum na autocomposição. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 27 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito