Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806565-42.2026.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOSEFA MARIA TAVARES em face do BANCO BRADESCO S.A. Em sua petição inicial, a autora descreveu ser pessoa hipossuficiente, percebendo exclusivamente benefício previdenciário no valor correspondente a um salário mínimo, sua única fonte de subsistência, destinado ao custeio de despesas essenciais como moradia, alimentação, vestuário e medicamentos. Argumentou que, sem qualquer autorização, informação prévia ou esclarecimento, passaram a incidir descontos mensais indevidos em sua conta bancária, onde recebe seu benefício previdenciário, identificados sob a rubrica "PARC CRED PESS". Foi ressaltado que esses descontos vêm sendo realizados de forma contínua e reiterada ao longo dos últimos cinco anos, no valor médio aproximado de R$ 155,11 (cento e cinquenta e cinco reais e onze centavos) mensais, totalizando um montante estimado de R$ 9.306,60 (nove mil, trezentos e seis reais e sessenta centavos) referente ao indébito, e pleiteando R$ 18.613,20 (dezoito mil, seiscentos e treze reais e vinte centavos) a título de repetição do indébito em dobro, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A demandante afirmou que jamais contratou qualquer serviço, produto financeiro ou pacote que autorizasse tais descontos, configurando, em sua visão, flagrante violação aos princípios da informação, transparência e boa-fé objetiva. Com base nisso, requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão das cobranças realizadas em sua conta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária. Da Análise Preliminar dos Pedidos Feita uma análise detida dos elementos iniciais trazidos aos autos, notadamente a petição inicial (ID 154465305), a procuração e declaração de hipossuficiência (ID 154465313), o documento de identificação e comprovante de residência (ID 154465315 e 154465317) e o extrato bancário (ID 154465318), impõe-se a prolação de decisão quanto aos pleitos preliminares formulados pela parte autora. Da Concessão da Justiça Gratuita A autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, conforme a declaração de hipossuficiência acostada aos autos (ID 154465313 - Pág. 2). Adicionalmente, informou que percebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, o qual constitui sua única fonte de subsistência (ID 154465305 - Pág. 3). A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, estabelece em seu artigo 98 que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, conforme o § 3º do artigo 99 do mesmo diploma legal. Considerando a declaração expressa de hipossuficiência e a comprovação de que a autora é aposentada e percebe renda limitada, o que é corroborado pelo extrato bancário apresentado (ID 154465318), que demonstra a entrada de valores correspondentes a benefícios previdenciários e as subsequentes movimentações, entende-se que estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Tal benefício visa garantir o acesso à jurisdição àqueles que comprovadamente não possuem condições financeiras de arcar com os ônus processuais, sem comprometer sua subsistência digna. Desse modo, o deferimento da justiça gratuita é medida que se impõe, assegurando à autora o pleno exercício de seu direito de ação, em consonância com os princípios constitucionais de acesso à justiça. Da Prioridade de Tramitação A autora, no corpo de sua petição inicial (ID 154465305 - Pág. 2), informou ter mais de 60 anos de idade, pleiteando, por conseguinte, a prioridade na tramitação do presente feito. A Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, em seu artigo 71, é clara ao estabelecer que "É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância". O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.048, inciso I, reitera essa prerrogativa, ao prever que "Terão prioridade de tramitação em qualquer juízo ou tribunal: I - os processos em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim definida em lei, ou pessoa com deficiência". A idade da autora, comprovada por seu documento pessoal anexado (ID 154465317), justifica o deferimento da prioridade. A legislação é explícita e não exige qualquer outro requisito além da idade mínima para a concessão de tal benefício, que visa proteger os direitos de cidadãos em situação de maior vulnerabilidade e garantir uma resposta jurisdicional célere. Sendo assim, o pedido de prioridade de tramitação deve ser acolhido, determinando-se que o presente processo receba o tratamento prioritário que lhe é devido, conforme a legislação vigente. Da Tutela de Urgência A autora requereu a concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos que são realizados em sua conta bancária, sob pena de multa diária. Para a concessão da tutela de urgência, a lei exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No que tange à probabilidade do direito, a autora apresentou extrato bancário (ID 154465318) que demonstra descontos sob a rubrica "PARC CRED PESS" em sua conta onde recebe benefício previdenciário, alegando a inexistência de contratação que justifique tais débitos. Essa alegação, acompanhada dos documentos iniciais, indica uma possível verossimilhança das alegações que demandará uma análise mais aprofundada após a instauração do contraditório. Contudo, quanto ao requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a própria narrativa da autora em sua petição inicial (ID 154465305 - Pág. 3) é crucial para a avaliação. A demandante afirmou expressamente que os descontos vêm sendo realizados "de forma contínua e reiterada ao longo dos últimos cinco anos". A situação descrita, portanto, não configura um dano iminente ou um perigo novo e recente que justifique a intervenção liminar do Poder Judiciário em sede de urgência. O suposto prejuízo, embora relevante para a subsistência da autora, é uma situação consolidada no tempo, que se arrasta por um período considerável. A finalidade da tutela de urgência é evitar que a demora natural do processo cause um dano irreparável ou de difícil reparação à parte, ou comprometa o resultado útil do processo. Quando uma situação de descontos, mesmo que alegadamente indevidos, já persiste por um lapso temporal de cinco anos, a característica de urgência que justificaria uma medida inaudita altera pars (sem a prévia oitiva da parte contrária) se esvai. A ausência de uma modificação recente na situação fática que agrave o dano ou crie um novo perigo imediato descaracteriza o requisito do periculum in mora. O risco, se existente, não se revela de natureza tal que não possa aguardar a formação do contraditório e a apresentação de defesa pelo réu. Dessa forma, conquanto se reconheça a relevância das alegações da autora e a vulnerabilidade inerente à sua condição de idosa e beneficiária previdenciária, a prolongada ocorrência dos fatos narrados impede o reconhecimento do requisito do perigo de dano atual e iminente necessário para o deferimento da tutela de urgência. A estabilidade temporal dos descontos indica que a situação não se agravou de forma súbita, demandando uma decisão imediata sem a oitiva do banco réu. Pelo exposto, não se verifica, neste momento processual e diante do cenário fático delineado pela própria autora, a presença do periculum in mora, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Da Audiência de Conciliação A parte autora, em sua petição inicial (ID 154465305 - Pág. 2), manifestou expressamente o seu desinteresse na realização da audiência de conciliação, nos termos do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil de 2015, buscando fomentar a autocomposição, prevê a realização de audiência de conciliação ou de mediação logo no início do processo. Contudo, o próprio diploma legal permite a dispensa de tal ato processual quando "não houver interesse na autocomposição" manifestado por ambas as partes ou quando "não se admitir a autocomposição". Embora, no presente momento, apenas a autora tenha se manifestado, é possível considerar a natureza da demanda para avaliar a probabilidade de acordo. A experiência forense tem demonstrado que, em ações que envolvem questionamentos sobre descontos alegadamente indevidos por instituições financeiras, frequentemente há uma baixa probabilidade de efetivação de um acordo em audiência de conciliação, especialmente em fase inicial do processo, antes da apresentação da defesa e da produção de provas por ambas as partes. A complexidade das relações bancárias, a necessidade de análise documental detalhada e a postura geralmente adotada por grandes instituições financeiras nesses casos indicam que a conciliação preliminar raramente resulta em uma solução consensual. Considerando, portanto, a expressa manifestação de desinteresse da autora e a baixa probabilidade de sucesso em uma tentativa de conciliação em ações dessa natureza, a não designação de tal audiência se mostra uma medida que contribui para a celeridade processual, evitando a realização de um ato que, na prática, teria pouca ou nenhuma efetividade para a resolução do conflito. Assim, o pedido de dispensa da audiência de conciliação deve ser acolhido, prosseguindo-se o feito para a fase de contestação. Do Dispositivo
Diante do exposto, DECIDO: DEFERIR o pedido de JUSTIÇA GRATUITA à autora JOSEFA MARIA TAVARES, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, isentando-a do pagamento das custas e despesas processuais. DEFERIR o pedido de PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO do feito, em virtude da idade da autora, com fundamento no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. INDEFERIR o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA formulado pela autora, uma vez que, conforme fundamentação supra, não se verifica a presença do requisito do periculum in mora, considerando que os descontos alegadamente indevidos vêm ocorrendo há longo período, descaracterizando a urgência que justificaria a medida liminar. DEIXAR DE DESIGNAR a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, em face da expressa manifestação de desinteresse da autora e da baixa probabilidade de êxito em ações dessa natureza, conforme fundamentação. Determino a CITAÇÃO do BANCO BRADESCO S.A., no endereço indicado na petição inicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, conforme os artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil. Com a apresentação da contestação ou decorrido o prazo legal sem manifestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para novas deliberações. Cumpra-se. Campina Grande – PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito