Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806725-67.2026.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA GILVANEIDE DA COSTA, devidamente qualificada, em face de BANCO BMG S.A, referente a contrato de cartão de crédito consignado, que alega ser abusivo, com onerosidade excessiva e vantagem exagerada em favor da instituição financeira. Portanto, pugna pela concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata suspensão das cobranças, consoante petição inicial (Id 154521203). Acostou documentos. É o breve relato. Decido. Inicialmente, tendo em vista declaração e demais informações e documentos acostados aos autos, defiro o benefício da gratuidade judiciária à promovente. Com relação ao pedido de tutela urgencial, preconiza que o art. 300 do CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º). É necessário, pois, a presença concomitante de todos os requisitos. Inexistindo um que seja, impossível o deferimento da medida de urgência. A probabilidade do direito demanda dilação probatória e a observância do contraditório, especialmente para verificar a regularidade da contratação e a efetiva utilização do crédito disponibilizado, não sendo prudente a suspensão dos pagamentos em sede de cognição sumária sem a manifestação da instituição financeira e a análise do instrumento contratual. Ademais, caso seja constatada a ilegalidade ou abusividade de algumas das cláusulas, a instituição financeira será compelida a restituir os valores cobrados indevidamente, devidamente atualizados, sem qualquer prejuízo a parte. No caso em análise, embora a parte autora alegue vício de consentimento e onerosidade excessiva, verifica-se que os descontos em folha de pagamento vêm ocorrendo desde o ano de 2023. O longo decurso de tempo entre o início dos descontos e o ajuizamento da presente demanda mitiga o requisito do perigo de dano iminente (periculum in mora), uma vez que a situação fática encontra-se consolidada há anos sem insurgência judicial pretérita. Portanto, se quanto ao direito material assiste razão à parte promovente, apenas por ocasião da decisão de mérito se verá. Para o que aqui importa, a tutela de urgência não pode ser concedida. Portanto, inexistindo evidências suficientes da probabilidade do direito, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em sua totalidade, o que, entretanto, não impede que seja deferido em momento posterior em caso de novo requerimento. Tendo em vista a pouca probabilidade de realização de composição amigável no caso em litígio, deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação prévia, o que normalmente seria feito por força do artigo 334 do CPC, sem prejuízo de eventual designação acaso verificada a probabilidade de acordo em momento posterior. Assim, dando seguimento ao feito, determino a serventia a adoção das seguintes providências: 1. Cite-se a parte promovida para, alternativamente, oferecerem proposta de acordo ou, na ausência de tal proposta, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do A.R. 2. Apresentada proposta de acordo, contestação ou decorridos os prazos legais, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo ainda corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 3. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC, ou informarem se concordam com o julgamento antecipado da lide. 4. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). 5. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 6. Se nada for requerido, voltem os autos conclusos para SENTENÇA. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito