Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a. VARA CÍVEL Processo n. 0807545-86.2026.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, na qual se discute a validade de contrato de empréstimo consignado (ID 156825645) celebrado em nome de menor impúbere, beneficiário de BPC/LOAS, sob a alegação de ausência de autorização judicial para a prática do ato. Após intimação para especificação de provas (ID 159518812), a instituição financeira requerida requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para o depoimento pessoal da representante legal da parte autora, bem como a possibilidade de juntada de novos documentos (ID 160541219). A parte autora, por sua vez, requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 160577639), sustentando que a controvérsia é exclusivamente de direito e que os documentos constantes dos autos são suficientes para sua resolução. DECIDO. Não há necessidade de produção de prova oral ou de outras diligências requeridas pela parte ré. O recebimento do crédito no montante de R$ 19.328,98 é fato incontroverso na lide, estando cabalmente demonstrado pelo comprovante de transferência via PIX acostado pela própria instituição financeira ré no ID 156825642, com destino à conta de titularidade do menor junto ao Banco Itaú (Agência 5334, Conta 20791-6), dados que coincidem com aqueles constantes do extrato de empréstimos do INSS juntado pela parte autora no ID 154810089. Assim, o depoimento pessoal da representante legal da parte autora e eventual expedição de ofícios para comprovação do recebimento dos valores mostram-se desnecessários, porquanto voltados à demonstração de fato já comprovado documentalmente e não controvertido. A controvérsia dos autos reside, essencialmente, na validade jurídica do contrato celebrado em nome de incapaz sem prévia autorização judicial, matéria cuja apreciação depende da análise dos documentos já produzidos e da aplicação da legislação pertinente. Trata-se, portanto, de questão eminentemente de direito, fundada em fatos já demonstrados nos autos. Dessa forma, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da representante legal da parte autora, bem como eventual expedição de ofícios para comprovação do recebimento dos valores, por se tratarem de diligências inúteis à solução da controvérsia. Considerando que os autos contêm os elementos necessários à formação do convencimento deste Juízo, notadamente a Cédula de Crédito Bancário (ID 156825645), o histórico de consignações (ID 154810089) e os documentos de identificação das partes, o feito encontra-se devidamente instruído. Tendo em vista a presença de menor impúbere e pessoa com deficiência na lide, abra-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC, para manifestação no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]