Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE LOURDES NARCISO DA SILVA.
REU: STILO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME. DECISÃO
Processo n. 0807896-78.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DE LOURDES NARCISO DA SILVA em face de STILO COMERCIO DE VEICULOS LTDA ME, cuja razão social foi posteriormente identificada como RIQUINHO MOTORS RENT A CAR LTDA. A parte autora alega, em síntese, a existência de vício oculto em um veículo adquirido da empresa ré, o que teria se manifestado poucos meses após a compra. Após a apresentação da petição inicial (ID 69407557), contestação (ID 89097468) e réplica (ID 90789303), foi proferida decisão deferindo a produção de prova pericial para averiguar a existência do alegado vício (ID 100006227), com o custeio dos honorários rateado entre as partes, sendo a cota da autora, beneficiária da justiça gratuita, a ser paga ao final pela parte sucumbente. Nomeado o perito, Eng. Álamo Bruno Suassuna Vaz, e depositada a cota-parte dos honorários pela parte ré (ID 115668930), iniciou-se uma série de intercorrências que frustraram a produção da prova técnica. Inicialmente, a perícia foi agendada para o dia 11 de outubro de 2025 (ID 121771091), mas não se realizou devido à ausência de ambas as partes, conforme relatado pelo perito na petição de ID 125253131. Diante disso, a diligência foi reagendada para o dia 06 de dezembro de 2025 (ID 125647080), tendo este Juízo determinado a intimação das partes para acompanhamento, nos termos do art. 474 do CPC (ID 126456576 e 127780954). Contudo, na petição de ID 129363361, o perito judicial informou novamente a impossibilidade de realização dos trabalhos. Desta vez, a parte ré compareceu ao local designado, mas a perícia foi frustrada pela ausência da parte autora e, fundamentalmente, pela não disponibilização do veículo a ser periciado. O expert relatou, ainda, a dificuldade de comunicação com os patronos da autora, recebendo a informação de que um dos advogados não mais integraria a equipe, sem que houvesse a devida regularização processual. Ao final, o perito requereu a suspensão do prazo para entrega do laudo até que a autora seja intimada a regularizar sua representação e a informar a localização do veículo. O processo foi redistribuído da 15ª Vara Cível para esta 6ª Vara Cível da Capital, conforme certidão de ID 133499499. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. O feito encontra-se em fase de instrução, com questões processuais pendentes que impedem seu regular prosseguimento e que passo a analisar. Inicialmente, verifico que a prova pericial, requerida por ambas as partes e essencial para o deslinde da controvérsia sobre o suposto vício oculto, não foi realizada até o momento por entraves atribuídos à parte autora. Conforme relatado pelo perito (ID 129363361), a autora, devidamente intimada, não compareceu à data reagendada para a perícia e, mais grave, não disponibilizou o veículo, objeto principal da análise técnica. O Código de Processo Civil estabelece o dever de cooperação entre todos os sujeitos do processo, para que se obtenha, em tempo razoável, uma decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC). A conduta da parte que requer a produção de uma prova e, em seguida, cria obstáculos para sua realização, vai de encontro a esse dever de colaboração, além de configurar um comportamento processual contraditório. A parte autora tem o ônus de viabilizar a prova que pretende produzir, especialmente quando o objeto da perícia se encontra sob sua posse. A inércia em apresentar o bem para exame, após duas oportunidades, sinaliza um aparente desinteresse na produção probatória. Adicionalmente, a informação trazida pelo perito acerca da representação processual da autora demanda esclarecimento. A eventual saída de um dos advogados do patrocínio da causa deve ser formalizada nos autos, seja por renúncia do mandato, seja por revogação pela parte, a fim de garantir a regularidade das intimações e a segurança jurídica. Nesse cenário, antes de extinguir a prova pericial, e em observância ao princípio da não surpresa e da primazia do julgamento de mérito, é prudente conceder uma última e peremptória oportunidade para que a parte autora regularize sua situação processual e viabilize, de forma definitiva, a realização da perícia.
Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 6º e 357, inciso I, do Código de Processo Civil, DETERMINO o seguinte: INTIME-SE a parte autora, por meio de seus advogados constituídos (ID 69407570), para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias: a) Regularize sua representação processual, esclarecendo quem são seus atuais patronos e juntando, se for o caso, os documentos pertinentes (substabelecimento, renúncia ou novo instrumento de mandato); b) Informe o endereço exato e atualizado onde o veículo RENAULT DUSTER, placa PIL8D80, se encontra disponível para a inspeção pericial; c) Manifeste, de forma inequívoca, se ainda possui interesse na produção da prova pericial, comprometendo-se a comparecer e a disponibilizar o bem na data que vier a ser designada. Fica a parte autora advertida de que o seu silêncio ou o descumprimento de qualquer das determinações acima, no prazo assinalado, será interpretado como renúncia tácita à prova pericial, acarretando a preclusão do seu direito de produzi-la. Nesse caso, o processo será julgado no estado em que se encontra, com base nos elementos probatórios já acostados aos autos. Caso a autora cumpra integralmente as determinações e confirme o interesse na prova, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, designe nova data, horário e local para a realização da perícia, comunicando a este Juízo com a antecedência necessária à intimação das partes, na forma do art. 474 do CPC. Acolho o pedido formulado pelo expert e suspendo o prazo para a entrega do laudo pericial até a efetiva realização da diligência. Cumpra-se, com a urgência que o caso requer. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito