Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO EDUARDO RABELO DIAS FILHO
REU: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo MONITÓRIA (40) 0810481-62.2025.8.15.0731 [Contratos Bancários, Espécies de Contratos]
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por FERNANDO EDUARDO RABELO DIAS FILHO, devidamente qualificado nos autos, em face de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, igualmente qualificada, na qual o Autor busca a constituição de título executivo judicial para o recebimento da quantia de (R$ 24.931,60), referente a valores não restituídos de um consórcio. Narra a exordial que o Autor possui um crédito a receber da Ré, conforme informações constantes no Sistema de Valores a Receber (SVR) do Banco Central do Brasil, referente ao consórcio identificado como Grupo 02060, Cota 463, Sequencial de Cota 1, do qual o Autor é o titular. Informa que mesmo após diversas tentativas de solução administrativa, incluindo o envio de e-mail e notificação formal à Ré antes do término do prazo estabelecido pelo Banco Central para consulta e solicitação de valores a receber, a Ré permaneceu inerte e não procedeu à devolução dos valores devidos. Postula, pois, pela citação da Ré para, querendo, apresentar embargos no prazo legal, sob pena de constituição de título executivo judicial; a procedência do pedido, com a consequente constituição de título executivo judicial referente ao valor de (R$ 24.931,60), acrescido de juros e correção monetária; a condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC/15. Manifestação do autor comprovando o recolhimento integral das custas iniciais – ID 125745872. Expedido mandado de pagamento, a Ré peticionou nos autos informando o cumprimento integral da obrigação, com a juntada do comprovante de depósito judicial no valor de (R$ 24.931,60), referente ao principal e honorários advocatícios – ID 131785432. Em razão do cumprimento da obrigação, a Ré pugnou pela extinção do presente feito com as baixas de estilo. Instada a se manifestar, o Autor informou seus dados bancários para fins de expedição de alvará e transferência dos valores depositados judicialmente, bem como requereu o reconhecimento da satisfação da obrigação e a consequente extinção do feito, com as baixas de estilo – ID 136653940. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A presente Ação Monitória, sob o rito especial previsto nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, tem por escopo conferir força executiva a um documento que, embora não seja formalmente um título executivo extrajudicial, constitui prova escrita da existência de um crédito. A finalidade do procedimento monitório é, portanto, a rápida constituição de um título executivo judicial em favor do credor, simplificando o processo de cobrança quando há prova escrita que demonstre a verossimilhança do direito. No caso em tela, o Autor apresentou o comprovante do Sistema de Valores a Receber do Banco Central do Brasil como prova escrita de seu crédito, consubstanciado na quantia de (R$ 24.931,60), referente a valores não restituídos de consórcio, documento este que preenche os requisitos do art. 700 do CPC, sendo apto a embasar a demanda monitória. Verifica-se que, após a regular citação da Ré, a CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS optou por não oferecer embargos à monitória, mas sim por reconhecer expressamente a procedência do pedido formulado na inicial. Tal reconhecimento materializou-se com o depósito judicial integral da quantia pleiteada pelo Autor a título de valor principal (R$ 24.931,60), acrescido dos honorários advocatícios sucumbenciais, devidamente corrigidos, no valor de R$ 1.314,19, conforme demonstrado pelos comprovantes acostados aos autos (ID 131785432, Páginas 28-32). O reconhecimento do pedido é uma das formas de resolução do mérito da demanda, conforme explicitamente previsto no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 487. Resolvendo o mérito, o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção".
Trata-se de um ato unilateral do Réu, que concorda com a pretensão do Autor, resultando na extinção do processo com resolução do mérito e na produção dos efeitos da coisa julgada material. No presente caso, o reconhecimento foi total e incondicional, abrangendo tanto o valor principal do débito quanto os honorários advocatícios decorrentes da propositura da ação. Registre-se, por oportuno, que a parte Autora, por meio de sua manifestação em ID 136653940, ratificou a satisfação da obrigação, indicando os dados bancários para o levantamento dos valores e solicitando a extinção do feito. Essa concordância do Autor com o reconhecimento do pedido pela Ré e com o pagamento efetuado é crucial, pois confirma a cessação da lide e a plena composição do conflito de interesses. Dessa forma, tendo em vista o reconhecimento da procedência do pedido pela Ré, corroborado pelo depósito integral do valor devido e dos honorários advocatícios, e pela concordância do Autor, a homologação de tal reconhecimento com resolução do mérito é medida que se impõe, nos exatos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. Custas dispensadas, a teor do disposto no art. 701, § 1º, do CPC. DETERMINO a expedição de Alvará Judicial ou Ordem de Transferência Eletrônica (TED) dos valores depositados judicialmente pela Ré, da seguinte forma: 1) O valor de (R$ 24.931,60) em favor do Autor, FERNANDO EDUARDO RABELO DIAS FILHO, CPF 036.625.814-18, para a conta bancária informada em ID 136653940: Banco Bradesco, Agência 104-1, Conta Corrente 7739-9. 2) O valor de (R$ 1.314,19) em favor da sociedade individual de advocacia do patrono do Autor, BRUNNO MENEZES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 46.708.104/0001-56, para a conta bancária informada em ID 136653940: Banco Inter (077), Agência 0001, Conta Corrente 35704552-1. Os valores deverão ser atualizados monetariamente até a data da efetiva liberação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e a efetivação das transferências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e as devidas baixas. Cabedelo, datado e assinado digitalemente Juiz de Direito