Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827683-21.2019.8.15.0001 D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer combinada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por José Roberto do Nascimento em face de Heron Andrade Marinho LMF Construções Ltda., todos qualificados nos autos. O processo retornou a este juízo de primeiro grau após a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba proferir o acórdão de Id 128442659 (páginas 92 a 98), o qual negou provimento ao agravo interno interposto pela empresa ré e manteve a decisão monocrática de Id 128439990 (páginas 140 a 145). O referido julgado do Tribunal anulou, de ofício, a sentença de improcedência anteriormente proferida no Id 52580414 (páginas 216 a 221), reconhecendo a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito, haja vista que foi impedida a produção da prova oral requerida pela parte autora na petição inicial. Com o retorno dos autos da instância superior e após a preclusão das vias recursais, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. O autor requereu no Id 136186173 (páginas 22 a 23) a produção de prova documental complementar, prova testemunhal, depoimento pessoal do representante legal da ré e, se necessário, esclarecimentos ou complementação da prova pericial. A parte ré, por sua vez, manifestou desinteresse na dilação probatória no Id 131691563 (páginas 24 a 27), argumentando que o acervo técnico constante dos autos seria suficiente para a improcedência do pedido e requereu o julgamento antecipado. No Id 154562056 (páginas 17 a 21), este juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade na qual rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e a prejudicial de prescrição. Outrossim, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, delimitou as questões de fato e de direito, deferiu a prova oral (depoimento pessoal do representante da ré e prova testemunhal), admitiu a prova documental já encartada (inclusive o laudo pericial do processo conexo nº 0827689-28.2019.8.15.0001 como prova emprestada), indeferiu a complementação da perícia e abriu prazo de 5 dias para que as partes solicitassem esclarecimentos ou ajustes, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A parte ré, tempestivamente, apresentou pedido de esclarecimentos e ajustes no Id 155607272 (páginas 12 a 16). Em sua manifestação, a demandada requer: a) esclarecimentos sobre a extensão da inversão do ônus da prova em face da conclusão do laudo pericial direto de Id 45951032, que afastou o nexo de causalidade técnica; b) o ajuste na delimitação da prova oral para que seja restrita aos fatos subjetivos ensejadores do dano moral, vedando sua utilização para infirmar a prova técnica de engenharia; c) esclarecimentos quanto aos critérios de valoração da prova emprestada, garantindo a prevalência do laudo pericial específico destes autos sobre o imóvel do autor; d) o esclarecimento sobre o termo inicial da prescrição, considerando que a atividade de detonação cessou em maio de 2016; e) a manifestação do juízo sobre a possibilidade de nova perícia em caso de dúvida persistente entre os laudos conflitantes; e f) a inclusão, como ponto controvertido, da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 12, parágrafo 3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor) em virtude das irregularidades construtivas do imóvel apontadas pela perita. Por fim, o autor apresentou seu rol de testemunhas no Id 156644015 (páginas 9 a 10), arrolando Socorro Dias Ferreira e Thiago das Neves Nascimento, requerendo a intimação destas para a audiência de instrução e julgamento. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de esclarecimentos e ajustes. 2. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil estabelece que, proferida a decisão de saneamento e organização do processo, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Trata-se de importante instrumento de cooperação processual que visa a assegurar a perfeita delimitação da atividade probatória e das questões de direito que nortearão o julgamento do mérito, evitando surpresas e alegações futuras de nulidade. Passo, assim, a analisar pormenorizadamente cada um dos pontos suscitados pela parte ré em sua petição de Id 155607272. 2.1. Da prejudicial de mérito de prescrição e dos danos contínuos A ré pleiteia esclarecimentos sobre o termo inicial do prazo prescricional trienal. Sustenta que, sendo incontroverso que as detonações de rochas cessaram definitivamente em maio de 2016, a pretensão indenizatória proposta apenas em outubro de 2019 estaria prescrita, de acordo com o artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil. Entretanto, conforme já delineado na decisão de saneamento, a causa de pedir não se limita a um evento isolado no tempo. O autor narra a ocorrência de danos estruturais contínuos e progressivos ao seu imóvel, além de perturbações reiteradas ao direito de vizinhança. Em se tratando de danos estruturais decorrentes de infiltrações, fissuras progressivas e abalos constantes na fundação, o dano renova-se e se prolonga no tempo de forma contínua. Nessas situações, o prazo prescricional somente começa a fluir a partir do momento em que a vítima toma ciência inequívoca da extensão total e da consolidação das lesões físicas na estrutura do imóvel. Com efeito, as manifestações patológicas decorrentes de vibrações no solo não se esgotam no dia exato da última detonação. A movimentação de terra, o recalque de fundação e a acomodação estrutural da residência são fenômenos físicos graduais e sucessivos. Ademais, o autor notificou extrajudicialmente a ré em fevereiro de 2019 (Id 25811223) e participou de audiência conciliatória extrajudicial no mesmo mês (Id 25811227), demonstrando a busca pela solução do conflito logo após a ciência da consolidação dos danos. Nesse sentido, a continuidade do dano mencionada por este juízo refere-se tanto ao surgimento de novas fissuras de acomodação após o término das escavações quanto ao agravamento progressivo das avarias preexistentes. Portanto, afasta-se a pretensão de retroagir o termo inicial à data da última explosão ocorrida em 2016, razão pela qual se mantém integralmente a rejeição da prejudicial de prescrição. 2.2. Da inversão do ônus da prova e da responsabilidade civil objetiva A ré questiona como este juízo interpretará a distribuição do ônus probatório diante da existência de um laudo pericial de engenharia (Id 45951032) que concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre as detonações e as fissuras no imóvel. Questiona, especificamente, se a construtora será obrigada a produzir novas provas negativas ou reiterar fatos técnicos já elucidados. Convém esclarecer que a responsabilidade civil aplicável ao caso é de natureza objetiva. O autor enquadra-se como consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, o qual rege: “Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. Dessa forma, incide a responsabilidade sem culpa prevista no artigo 12, caput, do mesmo diploma legal: “Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”. Por força do parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, a inversão do ônus da prova opera-se ope legis (por força da lei). Significa que cabe à construtora ré provar de forma cabal a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade para se eximir do dever de indenizar: “§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. O fato de constar nos autos um laudo pericial oficial (Id 45951032) favorável à tese de defesa não altera a distribuição legal do ônus da prova estabelecida no saneamento. O referido laudo constitui elemento de prova de extrema relevância técnica, produzido sob o crivo do contraditório por auxiliar de confiança do juízo. Por conseguinte, a inversão do ônus da prova não impõe à ré a produção de prova impossível ou negativa. Significa, apenas, que recai sobre ela o risco processual de não demonstrar as excludentes do artigo 12, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor. A suficiência do laudo pericial de Id 45951032 para afastar o nexo de causalidade é matéria atinente à valoração probatória no momento da prolação da sentença, não havendo necessidade de a ré produzir novas provas técnicas se entender que o laudo existente é suficiente para respaldar sua defesa. 2.3. Da inclusão da excludente de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro A demandada solicita que seja incluída expressamente como ponto controvertido a análise da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro na manutenção e construção irregular da residência, conforme autoriza o artigo 12, parágrafo 3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. O pedido merece acolhimento. A perita judicial Mariana Costa Severo registrou no Id 45951032 que as manifestações patológicas observadas (umidade ascendente, fissuras em encontros de alvenaria e rachaduras na laje) decorrem de vícios construtivos endógenos, especificamente pela ausência de projeto estrutural, falta de acompanhamento de engenheiro e inexistência de vergas e contravergas na edificação do autor. Sendo a precariedade construtiva intrínseca e a ausência de manutenção adequada matérias expressamente alegadas em contestação e corroboradas, em tese, pelo laudo oficial, a análise dessa excludente de responsabilidade deve ser objeto de efetiva cognição judicial. Por essa razão, defiro o ajuste para incluir como ponto controvertido de fato e de direito a existência de culpa exclusiva do autor ou de terceiro em virtude de vícios construtivos e falhas de manutenção na edificação do imóvel localizado na Rua Manoel Justino, 48-A, Vila Cabral de Santa Terezinha. 2.4. Da delimitação da prova oral A ré solicita que este juízo delimite e restrinja a prova oral aos fatos subjetivos que fundamentam o pleito de danos morais, tais como as condições de evacuação das moradias, poeira e ruídos. Requer que seja expressamente vedada a utilização de testemunhos de pessoas leigas para tentar infirmar ou substituir conclusões técnico-científicas de engenharia civil constantes do laudo pericial. O pleito de ajuste merece prosperar em parte. A ciência da engenharia diagnóstica e a identificação do nexo de causalidade mecânico entre vibrações de detonações e fissuras estruturais em alvenarias exigem conhecimento técnico especializado. Tal matéria não pode ser demonstrada ou refutada unicamente por impressões sensoriais ou relatos de testemunhas que não possuam formação técnica para distinguir patologias endógenas (vícios de execução e sobrecarga) de patologias exógenas (causadas por ondas de choque sísmico). Nesse sentido, esclareço que a prova testemunhal e o depoimento pessoal deferidos destinam-se precipuamente à elucidação dos fatos relacionados aos alegados danos morais e à dinâmica da execução da obra. Serão objeto de inquirição os transtornos cotidianos sofridos pelo autor, como a ocorrência de poeira excessiva, a interrupção de sinais de telecomunicação, os ruídos fora do horário regulamentar e a rotina de evacuação e espera em tendas nos dias de detonações. A prova oral não se presta a suprir ou substituir o conhecimento técnico-científico necessário para a definição da origem mecânica das fissuras no imóvel. Todavia, não se mostra juridicamente viável impor uma vedação abstrata e prévia a perguntas das partes sobre o que as testemunhas presenciaram no local no momento das detonações. Caberá a este juízo, no momento da valoração conjunta das provas (artigo 371 do Código de Processo Civil), atribuir o valor adequado aos relatos das testemunhas leigas em face da robustez técnica dos laudos periciais. 2.5. Da valoração da prova emprestada e da eventual realização de nova perícia A ré requer esclarecimentos sobre os critérios de valoração da prova emprestada consistente no laudo pericial do processo conexo nº 0827689-28.2019.8.15.0001 (Id 47400366), sustentando que este não pode se sobrepor à perícia direta realizada especificamente sobre o imóvel do autor (Id 45951032). Pergunta, outrossim, se o juízo facultará a realização de nova perícia caso persista dúvida no julgamento. Em relação à valoração da prova emprestada, o artigo 372 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. A admissão do laudo técnico do processo lindeiro não implica, por si só, sua prevalência automática sobre a perícia direta realizada nestes autos.
Trata-se de elemento de convicção complementar que será sopesado em conjunto com a prova pericial direta. É de notório conhecimento técnico que cada edificação possui características estruturais próprias, qualidade de materiais distinta e estado de conservação singular. Caberá a este juízo, na valoração de mérito, analisar de forma fundamentada as conclusões de cada laudo e a aplicabilidade de seus fundamentos ao imóvel específico do autor José Roberto do Nascimento. No que tange à possibilidade de realização de nova perícia, o artigo 480 do Código de Processo Civil prevê que o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
Trata-se de providência de caráter excepcional, cabível apenas quando o laudo anterior for omisso, obscuro ou eivado de contradições insanáveis. O indeferimento da repetição do ato pericial na decisão saneadora baseou-se na constatação de que o laudo de Id 45951032 cumpriu seu objetivo técnico. Caso este juízo, por ocasião da prolação da sentença, entenda que as provas técnicas constantes dos autos são suficientes para formar o seu convencimento motivado, julgará o mérito com base no acervo existente. Inexistindo insuficiência técnica ou obscuridade no laudo pericial direto, não se justifica a renovação da perícia, resguardada a possibilidade de conversão do julgamento em diligência caso este juízo entenda estritamente necessário. 2.6. Da designação da audiência de instrução e julgamento Considerando que a decisão saneadora deferiu a produção de prova oral e que a parte autora apresentou tempestivamente o seu rol de testemunhas no Id 156644015, mostra-se necessária a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento, em observância ao disposto no artigo 357, inciso V, do Código de Processo Civil. A audiência destinar-se-á à tomada do depoimento pessoal do representante legal da ré e à inquirição das testemunhas devidamente arroladas pelas partes. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido de esclarecimentos e de ajustes apresentado por Heron Andrade Marinho LMF Construções Ltda. no Id 155607272, para o fim de: a) incluir expressamente nas questões de fato e de direito controvertidas a ocorrência de culpa exclusiva do autor ou de terceiro na construção e manutenção irregular da residência, como excludente de responsabilidade civil da construtora, nos termos do artigo 12, parágrafo 3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor; b) esclarecer que a prova oral a ser colhida em audiência destina-se precipuamente à comprovação dos fatos subjetivos relativos ao alegado dano moral e à dinâmica geral de execução da obra, não possuindo o condão de substituir ou suplantar a prova pericial técnica no que tange à definição de causas mecânicas e patologias estruturais de engenharia diagnóstica; e c) esclarecer que a prova emprestada de Id 47400366 será valorada de forma conjunta e motivada com a perícia direta de Id 45951032, observando-se as especificidades físicas e construtivas de cada imóvel, nos termos do artigo 371 e artigo 372 do Código de Processo Civil. No mais, mantenho os exatos termos da decisão saneadora de Id 154562056, inclusive no que concerne à rejeição da prejudicial de prescrição e da preliminar de ilegitimidade ativa. Para a colheita da prova oral deferida, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de Agosto de 2026, às 09:00h (online), podendo as partes comparecerem presencialmente à Sala de Audiências da 1ª Vara Cível no Fórum Afonso Campos, se assim desejarem. Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados habilitados nos autos, cientificando a parte ré de que seu representante legal deverá comparecer pessoalmente para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (artigo 385, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Cabe aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas sobre o dia, a hora e o local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, salvo as hipóteses excepcionais previstas no parágrafo 4º do aludido dispositivo legal. Cumpra-se. Campina Grande - PB, na data da assinatura eletrônica. Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito