Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CELIA PEREIRA DOS SANTOS COUTINHO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833047-75.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por CELIA PEREIRA DOS SANTOS COUTINHO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL”, no valor mensal de R$ 311,98, totalizando R$ 28.702,16 em danos materiais. A autora afirma desconhecer a origem de tais cobranças e pugna pela declaração de nulidade do contrato que teria dado origem aos descontos, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 5.000,00. A parte autora teve o benefício da justiça gratuita deferido, conforme despacho de ID. 114524430. Citado eletronicamente, o réu, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contestação (ID. 123009357), arguindo, em sede preliminar e prejudicial de mérito, a ocorrência de litigância predatória, ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa extrajudicial, procuração genérica, falecimento da autora, conexão ou fracionamento de ações, impugnação à justiça gratuita, e decadência e prescrição da pretensão autoral. No mérito, o banco defende a regularidade da contratação dos empréstimos pessoais pela parte autora, a legalidade dos descontos efetuados sob a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL”, que representam encargos moratórios decorrentes da inadimplência da própria autora, e a inexistência de dano moral ou material a ser indenizado, pugnando pela improcedência integral da ação. Em réplica, a parte autora rechaçou as preliminares e reiterou os pedidos iniciais. As partes foram consultadas e informaram não ter mais provas a produzir, tendo a instrução sido encerrada, conforme termo de audiência (ID. 136199522), e os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO As preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelo réu não merecem acolhimento, por se mostrarem genéricas, desprovidas de subsídio fático pertinente e em manifesta dissonância com os elementos contidos nos autos. Inicialmente, quanto à suscitada litigância predatória e ao fracionamento de ações, a argumentação defensiva carece de pertinência, pois se baseia em alegações abstratas que não se coadunam com a realidade processual em exame. A existência de outros processos envolvendo a mesma parte autora contra o mesmo banco, por si só, não configura automaticamente litigância predatória ou fracionamento indevido, especialmente quando cada demanda possui causa de pedir específica e distinta, como é o caso presente que discute a rubrica "MORA CRED PESS". O argumento genérico de suposta sobrecarga do Judiciário, sem demonstração concreta de má-fé ou abuso específico no caso em tela, não é suficiente para a extinção prematura da ação. No que tange à preliminar de ausência de interesse de agir, fundamentada na falta de prévia tentativa de solução extrajudicial, cumpre ressaltar que o ordenamento jurídico pátrio adota, como regra basilar, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Dessa forma, afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa para que a parte busque a tutela jurisdicional, garantindo-se o livre acesso ao Poder Judiciário. A mera demonstração de uma pretensão resistida ou da necessidade de provocação do Judiciário para assegurar um direito já preenche o requisito do interesse de agir, o que se verifica no presente caso. A alegação do réu de falecimento da parte autora mostra-se flagrantemente inverídica e desconectada da realidade fática do processo. Conforme pode ser facilmente verificado no Termo de Audiência de Conciliação por Videoconferência (ID. 136199522), realizado em 5 de fevereiro de 2026, a parte autora, CELIA PEREIRA DOS SANTOS COUTINHO, compareceu e esteve devidamente representada por seu advogado, demonstrando sua plena capacidade e existência. A menção de sua morte, baseada em "certidão da Receita Federal anexa" não constante dos autos com comprovação inequívoca, configura uma argumentação genérica e improcedente. Ademais, a consulta ao link referenciado pelo réu conclui que o CPF da autora está regular, sendo a preliminar flagrantemente genérica e protelatória. De igual modo, a preliminar de procuração genérica não se sustenta. O instrumento de mandato acostado aos autos pela parte autora (ID. 114482410) confere poderes amplos para o foro em geral e poderes especiais para praticar diversos atos processuais, incluindo o ajuizamento de ações cíveis em qualquer instância ou grau de jurisdição. A procuração especifica claramente a constituinte, CELIA PEREIRA DOS SANTOS COUTINHO, e o outorgado, LUIZ CÉSAR G. MACEDO, com suas respectivas qualificações e o âmbito dos poderes concedidos, em conformidade com o artigo 105 do Código de Processo Civil e o artigo 654 do Código Civil. A alegação de ausência de finalidade específica ou de indicação da parte requerida é, portanto, imprecisa e genérica frente ao documento apresentado. Ademais, a impugnação à justiça gratuita concedida à autora (ID. 114524430) não apresenta elementos concretos capazes de desconstituir a presunção legal de hipossuficiência. A parte autora, CELIA PEREIRA DOS SANTOS COUTINHO, uma senhora idosa com mais de 80 anos, professora aposentada, que aufere renda mensal equivalente a dois salários mínimos, atende aos requisitos para a concessão do benefício, conforme sua declaração de hipossuficiência e comprovante de renda (ID. 114482415), sendo insuficiente a mera alegação do réu de "movimentação financeira significativa" sem a devida comprovação. Por fim, as prejudiciais de mérito relativas à decadência e à prescrição (trienal ou quinquenal) também não prosperam, uma vez que a pretensão autoral discute a validade e a legitimidade de descontos continuados, que se renovam a cada nova cobrança. O termo inicial para a contagem de eventual prazo prescricional, em casos de relações de trato sucessivo, geralmente se renova com cada prestação, ou, no mínimo, a contagem do prazo se daria a partir do conhecimento do dano, que no caso de débitos em conta corrente, se refere à data do efetivo desconto. No presente caso, a ação foi ajuizada em 12/06/2025 (ID. 114482408, Pág. 1), e o réu alega que os descontos iniciaram em outubro de 2024, o que não configura o transcurso de prazo decadencial ou prescricional capaz de fulminar a pretensão autoral. A data de ajuizamento da ação mencionada pelo réu como "18/11/2024" (ID. 123009357, Pág. 24) difere da data real de distribuição do processo (12/06/2025, ID. 0833047-75.2025.8.15.2001, Pág. 1), o que enfraquece a precisão de suas alegações. Dessa forma, rejeito todas as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas. II DO MÉRITO A hipótese comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental já produzida nos autos, não havendo necessidade de dilação probatória adicional. Além disso, as partes pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado do mérito na audiência de conciliação. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA Cumpre assinalar, de início, que a relação jurídica estabelecida entre as partes se amolda perfeitamente aos contornos da relação de consumo, aplicando-se, inequivocamente, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Tal entendimento é consolidado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e pela decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 2591/DF, que reconhecem a aplicabilidade da legislação consumerista às instituições financeiras. Contudo, ainda que a relação seja de consumo e que o consumidor seja reconhecido como a parte vulnerável, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não exime a parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, em conformidade com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A inversão do ônus probatório constitui uma regra de julgamento que se aplica quando há verossimilhança nas alegações ou hipossuficiência do consumidor, mas não dispensa a apresentação de um lastro probatório mínimo que corrobore a pretensão inicial. DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA NATUREZA DOS ENCARGOS "MORA CRED PESS" A parte autora fundamenta seus pedidos na alegação de desconhecimento e ausência de autorização para os descontos sob a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL” em sua conta corrente, onde recebe seu benefício previdenciário. Entretanto, o conjunto probatório carreado aos autos, especialmente a contestação do réu, demonstra a regularidade dos contratos que deram origem a tais débitos. O Banco Bradesco S.A. logrou comprovar que a parte autora celebrou contratos de empréstimo pessoal, especificamente em 11/06/2024, mediante o sistema de Internet Banking (BDN), nos valores de R$ 4.200,00, R$ 4.100,00, R$ 830,00 e R$ 4.666,42. Tais contratações, embora realizadas por meios eletrônicos, são consideradas válidas pela legislação pátria, como a Medida Provisória nº 2.200/2001, os artigos 104 e 107 do Código Civil, a Lei nº 10.931/2004, a Lei nº 14.063/2020, a Lei nº 14.620/2023, e a Resolução CMN nº 4.949/2021, que reconhecem a autenticidade e integridade de documentos e negócios jurídicos firmados eletronicamente, mediante uso de senhas pessoais e intransferíveis ou outros meios idôneos de segurança. É fundamental destacar que os contratos foram regularmente realizados pela parte autora, com sua rubrica muito semelhante à que consta na procuração apresentada. A ausência de contestação imediata dos débitos por um longo período após o início das cobranças, bem como a utilização dos valores creditados em sua conta, corroboram a anuência da parte autora com as operações, ainda que tacitamente, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao venire contra factum proprium. No tocante à rubrica "MORA CREDITO PESSOAL" ou "MORA CRED PESS", verificou-se que esta nada mais é do que o encargo moratório pelo atraso no pagamento do crédito pessoal. Os extratos bancários anexados aos autos (ID. 114482414) demonstram de forma clara que a autora, após a contratação dos empréstimos, incorreu em inadimplência, resultando na aplicação dos encargos de mora. Tais encargos são legítimos e encontram previsão legal nos artigos 389, 394, 395 e 404 do Código Civil, que disciplinam as consequências do inadimplemento de obrigações, incluindo juros, atualização monetária e perdas e danos. A cobrança é uma consequência direta do não cumprimento da obrigação no tempo e forma devidos, conforme expressamente previsto nos contratos bancários e na legislação aplicável. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme ao reconhecer a legitimidade da cobrança da rubrica "MORA CRED PESS" quando comprovada a contratação do empréstimo e a inadimplência do consumidor. Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários neles encartados, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CRED PESS”. Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de “MORA CRED PESS”. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTOS SOB A RUBRICA “MORA CRED PESS”. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDAS. PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas, de forma simultânea, por entity-person">Maria Pereira Farias e Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pela 3ª Vara Mista de Itaporanga nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a ilegalidade da cobrança sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL” e condenando o banco à restituição em dobro dos valores. Inconformada, a autora recorreu visando à condenação por danos morais e à modificação dos marcos de juros e correção monetária. O réu, por sua vez, apelou pleiteando a improcedência da ação e a legalidade da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade das cobranças realizadas sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL”; (ii) definir se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) apurar a existência de dano moral indenizável em razão dos descontos impugnados. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes configura típica relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto ao ônus da prova. Os extratos bancários anexados aos autos demonstram que a autora celebrou contrato de empréstimo pessoal com o banco, recebendo os valores em conta corrente e havendo desconto das parcelas contratadas, inclusive sob a rubrica “MORA CRED PESS”, decorrente de atraso no pagamento. A tarifa “MORA CRED PESS” decorre da tentativa frustrada de débito em conta por ausência de saldo no vencimento da parcela, configurando encargo moratório legítimo, não sendo necessário contrato específico para cobrança dessa rubrica. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que, comprovada a contratação do empréstimo e a mora do consumidor, a cobrança de encargos financeiros como “MORA CRED PESS” é lícita e não enseja devolução dos valores, tampouco caracteriza falha na prestação do serviço. A restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, exige comprovação de má-fé na cobrança indevida, o que não ocorre quando a instituição demonstra a origem lícita dos débitos. A cobrança de encargos legais e contratuais, sem demonstração de ilicitude ou abuso, não caracteriza dano moral, ausente prova de violação à dignidade da pessoa ou abalo anímico relevante. A Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos de crédito, não se aplica ao caso, pois os descontos discutidos são posteriores à contratação válida e ocorreram antes da vigência da norma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora desprovido. Recurso do réu provido para julgar improcedente a ação. Tese de julgamento: A cobrança da tarifa “MORA CRED PESS” é legítima quando decorre da inadimplência do contratante em contrato de empréstimo pessoal regularmente celebrado. A restituição em dobro dos valores descontados somente é cabível diante de comprovação de cobrança indevida e má-fé do credor. A cobrança de encargos moratórios legalmente previstos não configura, por si só, dano moral indenizável. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08020672020248150211, Relator.: Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, Data de Julgamento: 17/06/2025, 1ª Câmara Cível) DA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DANO INDENIZÁVEL Considerando a regularidade das contratações dos empréstimos pessoais e a natureza legítima dos encargos moratórios decorrentes da inadimplência da parte autora, resta afastada qualquer configuração de ato ilícito por parte do Banco Bradesco S.A.. A cobrança de valores devidos em razão de um contrato regularmente celebrado e o adimplemento tardio por parte do devedor não caracterizam conduta abusiva ou ilegal da instituição financeira. Não havendo ato ilícito, desaparecem os pressupostos para a configuração da responsabilidade civil, tanto no que concerne aos alegados danos materiais (repetição de indébito) quanto aos danos morais. A restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, somente seria cabível em caso de cobrança indevida e comprovada má-fé do credor, o que não se verificou na presente hipótese, pois a instituição demonstrou a origem lícita dos débitos. Ademais, a cobrança de encargos contratuais e legais, por si só, sem demonstração de qualquer violação à dignidade da pessoa ou abalo anímico relevante, não enseja indenização por danos morais. A improcedência dos pedidos autorais é, portanto, medida que se impõe. III DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 8º e 11, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade dos encargos sucumbenciais fica suspensa, haja vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Após o trânsito em julgado, mantendo-se a improcedência dos pedidos, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito