Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA, sucedida pelo Fundo de Investimento Imobiliário DCT –
RÉU: PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA- GRUPO PLANC SENTENÇA DIREITO EMPRESARIAL- RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES- -PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE– AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Uma vez que a empresa devedora foi excluída da recuperação judicial por decisão do Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento, aliado à cessão de crédito, com quitação integral da dívida, configurada a perda superveniente do objeto buscado na lide, restando prejudicada a apreciação do feito por completa ausência do interesse de agir, na forma do art. 485, VI do CPC, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC. N. 0839838-36.2020.8.15.2001
Trata-se de Incidente de Impugnação de Crédito apresentado pelo Banco do Brasil S.A. em face da 2ª Relação de Credores da Recuperação Judicial do Grupo Planc, distribuído por dependência ao Processo nº 0871054-49.2019.8.15.2001 objetivando a exclusão ou, subsidiariamente, a reclassificação de créditos relacionados a operações firmadas com a Planc DCT Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., Planc Sebastiano Ricci Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., e Planc Engenharia e Incorporações Ltda. Os créditos em questão envolviam operações com patrimônio de afetação e cessão fiduciária de recebíveis, com o Banco do Brasil S.A. argumentando pela sua extraconcursalidade ou, ao menos, pela correta classificação na classe de credores com garantia real. A Recuperanda apresentou contestação, argumentando pela compatibilidade do patrimônio de afetação com a recuperação judicial e pela nulidade das garantias apontadas pelo Impugnante. O Administrador Judicial, em parecer inicial, solicitou a juntada de documentação complementar pelo Banco do Brasil S.A.. Após a apresentação de certidões de inteiro teor de diversas matrículas imobiliárias, a devedora, o Administrador Judicial e o Ministério Público manifestaram-se pela alteração do crédito do contrato nº 436.200.862 para a Classe II (garantia real) até o limite da garantia hipotecária, e o restante na Classe III (quirografário). Durante o trâmite processual, foi noticiado nos autos o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0810155-40.2020.8.15.0000 pelo egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Tal acórdão determinou o afastamento do processamento da recuperação judicial em relação às sociedades Planc DCT Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e Planc Sebastiano Ricci Empreendimentos SPE Ltda.. Diante da pendência do trânsito em julgado desse recurso, o presente incidente foi suspenso, conforme despacho de ID 69790309. Posteriormente, o Banco do Brasil S.A. noticiou a cessão dos créditos objeto da presente impugnação ao Fundo de Investimento Imobiliário DCT – Fundo de Investimento Imobiliário Responsabilidade Limitada, requerendo a sucessão processual. Em seguida, a Recuperanda informou que, após a referida cessão, a Planc DCT Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., já excluída da recuperação judicial, negociou com o Fundo Cessionário e realizou a quitação integral dos créditos discutidos neste incidente por meio de dação em pagamento de unidades imobiliárias. O AJ opinou opina pela extinção do feito sem julgamento de mérito, ante a ausência de interesse processual, advinda da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI do CPC. De igual forma, o Ministério Público se posicionou. É o relatório. DECIDO. Conforme os fatos narrados e a documentação acostada aos autos, verifica-se a superveniência de eventos que acarretam a perda do objeto da presente Impugnação de Crédito, e, consequentemente, a ausência de interesse processual. Primeiramente, a exclusão das empresas Planc DCT Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e Planc Sebastiano Ricci Empreendimentos SPE Ltda. do processo de recuperação judicial do Grupo Planc, por decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba no Agravo de Instrumento nº 0810155-40.2020.8.15.0000, implica que os créditos a elas relacionados não mais se submetem aos efeitos do plano de recuperação judicial em questão. Desse modo, o pleito de reclassificação ou exclusão desses créditos dentro do ambiente da recuperação judicial torna-se despido de utilidade. Em segundo lugar, a quitação integral dos créditos que eram objeto da impugnação, operada por meio de dação em pagamento de unidades imobiliárias pela Planc DCT Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. ao Fundo de Investimento Imobiliário Cessionário, consoante escritura pública devidamente anexada aos autos, é um fato jurídico superveniente e definitivo. Com a extinção da obrigação principal pela dação em pagamento, o objeto material da discussão, que era a inclusão, exclusão ou classificação desses créditos, deixou de existir. Não há mais créditos a serem habilitados ou impugnados no âmbito deste incidente específico, pois foram integralmente satisfeitos. Desta feita, comprova-se a perda superveniente do objeto da lide, restando prejudicada a apreciação do pedido, o que leva a se reconhecer a falta de interesse processual e, por conseguinte, desnecessária qualquer intervenção judicial, incidindo, assim, na carência superveniente da ação por ausência de uma de suas condições de processamento. Isto porque o interesse processual necessário para qualquer demanda se caracteriza pela adequação do instrumento e pela necessidade de sua interposição. Ausentes tais requisitos, incide-se na carência da ação, a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015 EM FACE AO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço na forma do art. 485, VI do CPC/2015. Custas processuais e honorários advocatícios pela Recuperanda, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no princípio da causalidade insculpido no art. 85, § 10 do Código de Processo Civil, cuja a exigibilidade de tais verbas permanece suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC, sendo a Recuperanda beneficiária da gratuidade processual P.R.I, inclusive, o Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito