Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0841803-88.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por Herberth Nascimento da Silva em face de Banco Honda S/A, em que a parte exequente apresentou manifestação acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, sustentando a necessidade de afastamento da metodologia da Tabela Price por ausência de previsão contratual, bem como a adoção de sua planilha, a qual considerou a nulidade das tarifas declaradas ilegais e a exclusão da capitalização de juros sobre tais valores, em consonância com o título executivo. A parte executada, por sua vez, concordou com os cálculos da Contadoria, alegando que o pagamento voluntário realizado já teria sido superior ao montante devido, requerendo a homologação do quantum apurado e a declaração de quitação, com expedição de alvará para levantamento dos valores garantidos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a controvérsia reside na metodologia adotada para a apuração do valor devido, especialmente quanto à aplicação do sistema de amortização francês (Tabela Price) e à incidência de juros sobre tarifas bancárias declaradas nulas por decisão transitada em julgado. Consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a utilização da Tabela Price exige cláusula contratual expressa e compatibilidade com a natureza da obrigação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Ademais, a incidência de encargos sobre verbas cuja exigibilidade foi afastada afronta a coisa julgada, sendo necessário que a liquidação observe fielmente os limites objetivos do título executivo judicial. No caso concreto, a planilha apresentada pela parte exequente contempla o critério de atualização simples, exclui as tarifas declaradas ilegais e observa os parâmetros fixados no julgado exequendo, razão pela qual se mostra adequada e tecnicamente correta. Já os cálculos da Contadoria, ao adotarem a Tabela Price e incluírem no saldo devedor valores reconhecidamente indevidos, resultam em majoração indevida do montante exequendo. Quanto à alegação da executada de quitação da obrigação, verifica-se que o pagamento efetuado não guarda correspondência com o valor efetivamente devido segundo os critérios do título executivo, não havendo que se falar em extinção da execução pelo adimplemento.
Ante o exposto, acolho a manifestação da parte exequente para homologar os cálculos apresentados em ID correspondente, que excluem a capitalização composta e respeitam os limites do título judicial, e rejeito a concordância manifestada pela parte executada quanto aos cálculos da Contadoria, por não refletirem a decisão transitada em julgado. Determino, ainda, que, após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à atualização do montante devido, autorizando-se, em seguida, o levantamento em favor do exequente dos valores eventualmente bloqueados ou depositados nos autos até o limite do crédito exequendo. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 15 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito