Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA, FRANCISCO DE SALES DE CALDAS, JOSE ANTONIO SILVA LAURENTINO
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0847298-98.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos, etc…
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança, Conversão de Licença Especial em Pecúnia interposta por FRANCISCO DE ASSIS SOUSA, FRANCISCO DE SALES DE CALDAS e JOSÉ ANTÔNIO SILVA LAURENTINO em face do ESTADO DA PARAÍBA, todos devidamente qualificados. Narra em síntese, serem policiais militares e, pretendem, por meio desta demanda, obrigar o ente demandado a converter em pecúnia e pagar todos os meses referentes a licenças especiais adquiridas e não usufruídas durante o tempo de serviço ativo. O pedido se limita ao patamar de até dois meses de conversão para cada período de seis meses adquirido em cada decênio correspondente. Ao compulsar os autos, verificou-se que os autores declararam residir em comarcas diversas da Capital. O autor José Antônio Silva Laurentino é domiciliado em Campina Grande/PB, enquanto os autores Francisco de Assis Sousa e Francisco de Sales de Caldas residem em Itaporanga/PB. Diante da aparente antinomia entre a faculdade de eleição de foro prevista no Código de Processo Civil e a competência absoluta e regionalizada do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, este Juízo determinou a intimação da parte autora para manifestação. Em resposta (ID 158605017), os requerentes defenderam a manutenção do feito na Capital com base no artigo 52, parágrafo único, do CPC, sob a alegação de maior especialização e eficiência das unidades judiciárias da comarca de João Pessoa/PB. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar, ainda que dispensado. Decido. A questão central reside na determinação do juízo natural para o processamento de demandas fazendárias sob o rito da Lei nº 12.153/2009, quando a parte autora opta por ajuizar a ação na Capital do Estado, embora resida em comarca diversa, que possui Juizado Especial da Fazenda Pública ou unidade com competência fazendária devidamente instalada. Da Inexistência de Regionalização e do Risco de Sobrecarga Inviabilizadora Inicialmente, impõe-se esclarecer premissa fundamental de que não existe regionalização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito do Estado da Paraíba. A competência territorial das unidades judiciárias é estritamente vinculada aos limites geográficos das respectivas comarcas, conforme a Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado (LOJE). A tese de que o artigo 52, parágrafo único, do CPC confere ao autor a faculdade irrestrita de propor ação contra o Estado em sua Capital não pode ser aplicada de forma cega ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Admitir tal premissa de que qualquer servidor público do Estado da Paraíba, independentemente de seu domicílio, pode optar por litigar na Capital simplesmente porque o réu é o Estado, haverá o imediato colapso operacional das unidades especializadas de João Pessoa/PB. O polo passivo das demandas fazendárias é, por definição, o próprio Estado da Paraíba, ou suas autarquias, cuja sede administrativa se localiza na Capital. Portanto, a interpretação pretendida pelos autores concentraria a quase totalidade do contencioso fazendário estadual do território paraibano em um único foro. A consequência prática dessa distorção seria o completo esvaziamento das competências das comarcas do interior e o consequente sufocamento do Juizado Especial da Fazenda Pública de João Pessoa/PB, inviabilizando a observância dos princípios da celeridade, simplicidade e duração razoável do processo, previsto no art. 2º da Lei nº 9.099/95. O STJ, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 10 (REsp 1.903.920/MT), fixou tese vinculante que impõe limites a essa faculdade de escolha, condicionando-a expressamente: "A prerrogativa de foro prevista no art. 52, parágrafo único, do CPC/2015 aplica-se também aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de modo que o autor pode optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio, no do local do ato ou fato que deu origem à demanda, no do local da situação da coisa ou na capital do Estado, desde que, observada a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009), haja juizado instalado no foro de sua escolha." (grifo meu). A condicionante "desde que observada a competência absoluta" impõe o respeito à divisão territorial do próprio microssistema. Se a comarca de domicílio do autor possui Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, ou vara com competência delegada para exercer tal múnus sob o rito da Lei nº 12.153/09, falece interesse e legitimidade para deslocar a causa para a Capital. O sistema é estruturado para descentralizar a prestação jurisdicional e facilitar o acesso à justiça de forma local. No caso sob exame, nenhum dos autores possui qualquer vínculo residencial ou funcional com a Comarca de João Pessoa/PB ou Cabedelo/PB, senão vejamos: a) JOSÉ ANTÔNIO SILVA LAURENTINO reside na Comarca de Campina Grande/PB, onde há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado e plenamente apto a processar a demanda; b) FRANCISCO DE ASSIS SOUSA e FRANCISCO DE SALES DE CALDAS residem na Comarca de Itaporanga/PB, localidade que possui vara com competência cumulada para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública sob o rito especial. A escolha, portanto, do foro da Capital por mera conveniência do Escritório de Advocacia não encontra respaldo no ordenamento jurídico e atenta contra a organização judiciária estatal. Da Consequência Processual: Extinção sem Resolução do Mérito No âmbito dos Juizados Especiais, a declaração de incompetência territorial não autoriza a remessa dos autos ao juízo competente. A regra do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, aplicável, subsidiariamente, aos Juizados da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, é expressa e peremptória ao determinar a extinção do processo, in verbis: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial;" Dessa forma, constatada a incompetência deste Juízo em razão do domicílio dos autores e inexistindo hipótese de prorrogação ou regionalização que justifique a tramitação do feito na Capital, resta impositiva a extinção terminativa da relação processual, cabendo aos demandantes propor as respectivas ações nos seus devidos foros de domicílio. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, acolhendo a objeção territorial de ofício, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado, combinado com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, conforme disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as baixas e anotações necessárias no sistema PJe. P. R. I. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito