Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO PAN, VICTOR CAMARGOS DE FREITAS
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DA PARAIBA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849656-07.2023.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Cancelamento de Registro c/c Anulatória de Lançamento de Débitos Tributários de IPVA e Licenciamento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo BANCO PAN S.A. e por VICTOR CAMARGOS DE FREITAS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA – DETRAN/PB e do ESTADO DA PARAÍBA. A parte autora sustenta, em síntese, que foi vítima de fraude na celebração de contrato de financiamento de veículo, mediante utilização indevida dos dados pessoais de Victor Camargos de Freitas, que jamais contratou, possuiu ou exerceu domínio sobre o bem. Em razão do ilícito, o veículo HONDA NXR 160 BROS, placa QFN-2925, acabou registrado de forma irregular, gerando o lançamento indevido de débitos de IPVA, licenciamento e multas, atribuídos tanto ao banco quanto ao verdadeiro titular dos dados. Aduz que, não obstante a adoção de providências administrativas e a constatação de inconsistências documentais e gráficas indicativas de estelionato, a situação registral e tributária do veículo não foi regularizada, permanecendo a imputação de obrigações que afirmam não lhes competir. Em sede de tutela de urgência, requerem o bloqueio administrativo do veículo, a suspensão da exigibilidade dos débitos tributários relativos ao período da fraude, bem como a determinação para que o Estado se abstenha de promover novos lançamentos ou inscrições em cadastros restritivos, até o julgamento final da demanda. O DETRAN/PB e o ESTADO DA PARAÍBA apresentaram contestação, impugnando o pedido liminar e arguindo, em síntese, a ausência dos requisitos para a concessão da tutela provisória. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’. Assim, da leitura conjugada do disposto no art. 300, caput e § 3º e art. 303, ambos do CPC, constata-se que a tutela provisória tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão. Pois bem. No presente caso, há robustos indícios documentais que sustentam a tese de fraude. O laudo de análise técnica (ID 78774729) apresenta conclusões claras sobre a divergência entre os documentos de identificação e as assinaturas utilizadas na contratação do financiamento e aquelas do verdadeiro VICTOR CAMARGOS DE FREITAS. A menção a discrepâncias na inclinação, ataque, remate e gestos gráficos da assinatura, bem como em informações cruciais como foto e filiação, são elementos contundentes que, nesta fase processual, conferem substancial verossimilhança à alegação de fraude/estelionato. Essa constatação de uma operação fraudulenta impacta diretamente a relação jurídica estabelecida em torno do veículo, especialmente no que tange à propriedade fiduciária do Banco Pan e à responsabilidade atribuída ao verdadeiro VICTOR CAMARGOS DE FREITAS. A pretensão dos Autores de afastar a responsabilidade por encargos e tributos decorrentes de um negócio jurídico e de uma posse que se mostram viciados desde a sua origem encontra respaldo na tese de que ninguém deve ser onerado por atos ilícitos praticados por terceiros, especialmente quando há falha de identificação que macula a cadeia registral. Cumpre destacar que, nos termos da Lei Estadual nº 11.007/2017, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores no Estado da Paraíba, o fato gerador do IPVA é a propriedade do veículo automotor, em consonância com o art. 155, inciso III, da Constituição Federal. Assim, em sede de cognição sumária, mostra-se juridicamente plausível a tese de que a exigência do tributo não pode recair, de forma automática, sobre quem, em tese, não exerceu posse nem propriedade do bem, especialmente diante de indícios de que o registro decorreu de prática fraudulenta. Embora a amplitude inicial do pedido demande uma calibração por parte deste Juízo, como será feito adiante, a existência da fraude, atestada por prova documental suficiente para esta fase processual, é um pilar fundamental para a probabilidade do direito. Os elementos apresentados, que incluem detalhes do contrato de financiamento (ID 78774731), o gravame do veículo (ID 78774718), documentos de identidade do suposto Victor (ID 78774731; ID 78774726) e o parecer técnico (ID 78774729), formam um conjunto probatório consistente que aponta para a alta probabilidade de que os Autores sejam vítimas de uma fraude. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE RITO COMUM. FRAUDE NO REGISTRO DE VEÍCULO. PROTESTOS. IPVA. […] Pretensão da parte autora em ter declarado que não é proprietária do veículo […]. DESCARACTERIZAÇÃO DA PROPRIEDADE. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. O IPVA tem a propriedade de veículo automotor como fato gerador […]. Não sendo de propriedade do autor o referido veículo, não é este responsável pelo pagamento do IPVA. Lançamento indevido de tributo […]. Sentença de procedência mantida.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10004729720228260588 São Sebastião da Grama, Relator.: Leonel Costa, Data de Julgamento: 06/03/2025, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2025) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. […] OCORRÊNCIA DE ESTELIONATO NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS POR TERCEIROS EM NOME DO AUTOR. CANCELAMENTO DOS REGISTROS DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO. […] ANULAÇÃO […] DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ATRIBUÍDAS INDEVIDAMENTE À VÍTIMA DOS ATOS FRAUDULENTOS. […] Não cumpre ao autor a responsabilidade pelo pagamento do IPVA, uma vez que o fato gerador da obrigação tributária não lhe pode ser atribuído, devendo o lançamento ser revisto pela autoridade administrativa ante a declaração judicial da comprovada ocorrência da falsidade e do erro do agente responsável por prestar ao fisco as informações sobre matéria de fato. 7- Recursos conhecidos e desprovidos.” (TJ-CE - Apelação Cível: 0034472-65.2012.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 19/02/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/02/2024) Quanto ao perigo de dano, este se consubstancia na iminência de prejuízo grave e de difícil reparação, caso a medida pleiteada não seja concedida de imediato. A continuidade dos lançamentos e cobranças de IPVA, taxas de licenciamento e demais encargos administrativos vinculados ao veículo em nome do verdadeiro VICTOR CAMARGOS DE FREITAS e, potencialmente, em desfavor do Banco Pan, com a possível inscrição em cadastros restritivos de crédito, como o CADIN Estadual, e outras repercussões administrativas negativas sobre o veículo e os envolvidos. A manutenção do vínculo registral e tributário de um veículo cuja aquisição e financiamento estão sob forte suspeita de fraude pode gerar consequências sucessivas e agravantes enquanto o mérito da demanda não é julgado. A inscrição em cadastros de inadimplentes pode acarretar restrições ao crédito e à capacidade negocial, além de constrangimentos indevidos. A persistência dos débitos tributários pode levar a execuções fiscais, bloqueios judiciais e outras medidas coercitivas, mesmo que a dívida seja objeto de uma fraude reconhecida. A ausência de uma intervenção judicial rápida pode permitir que o veículo, em posse de terceiros ou dos próprios fraudadores, continue gerando novos débitos e sanções, dificultando ainda mais a situação dos Autores e a resolução da controvérsia. O risco é, portanto, iminente e substancial, justificando a intervenção judicial de urgência para mitigar os prejuízos em potencial. Ressalte-se que a suspensão da exigibilidade de um crédito tributário não implica em sua extinção, apenas em sua inaptidão temporária para cobrança, resguardando o direito da Fazenda Pública até a decisão final da lide. Assim, a concessão da tutela, nos termos propostos, não acarretará prejuízo irreparável ou de difícil reparação para os Réus, permitindo que a situação jurídica seja restabelecida caso a decisão final seja desfavorável aos Autores.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência pleiteada pelos Autores nos seguintes termos: a) determinar ao DETRAN/PB a anotação de bloqueio administrativo no cadastro do veículo HONDA NXR 160 BROS, placa QFN-2925, RENAVAM nº 01086657532, impedindo a transferência de propriedade e a prática de atos administrativos que agravem a situação do bem; b) determinar ao ESTADO DA PARAÍBA, a suspensão da exigibilidade dos débitos de IPVA e licenciamento, nos termos do art. 151, V, do CTN, relativos ao veículo e atribuídos aos Autores, enquanto perdurar a presente tutela; c) determinar ao ESTADO DA PARAÍBA que se abstenha de promover inscrições dos nomes dos Autores em cadastros restritivos, inclusive CADIN Estadual, ou de adotar medidas de cobrança relativas aos débitos referidos no item anterior, enquanto vigente esta decisão. Esta decisão serve como ofício para fins de cumprimento. Intimem-se os Réus para o cumprimento das determinações contidas nesta decisão. Citem-se as rés remanescentes (NCPC, art. 335). Após, conforme previsão disposta nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peça contestatória. Ato contínuo, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão ou indeferimento. Sem o requerimento de novas provas, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz(a) de Direito