Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONCA JUNIOR - PB4539 SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Jacaraú Processo n.º: 0000270-87.2001.8.15.1071 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] AUTOR(S): Nome: MUNICIPIO DE JACARAU Endereço: Augusto Luna, 45, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 RÉU(S): Nome: JOAO RIBEIRO SOBRINHO Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Jacaraú/PB contra João Ribeiro Sobrinho, distribuída em 25 de setembro de 2001, objetivando o recebimento de R$ 13.567,36, referente a débito apurado pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB) no Processo nº 03.962/97, relativo a excesso de remuneração recebida no exercício de 1996. Ao longo da tramitação processual, o executado ofereceu bens à penhora em 26 de dezembro de 2001, culminando na lavratura do auto de penhora em 21 de maio de 2002. O executado opôs Embargos à Execução, que foram julgados improcedentes em 29 de outubro de 2003, conforme sentença anexada aos autos. Tal decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) por meio de Acórdão publicado em 26 de agosto de 2004. O trânsito em julgado foi certificado em 14 de setembro de 2004. Em 04 de maio de 2005, foi determinada a inclusão de praça dos bens penhorados, e posteriormente, nova avaliação dos bens com a devida atualização. Houve diversas intimações do exequente para se manifestar e impulsionar o feito, sendo que muitas delas transcorreram sem qualquer manifestação ou com manifestações ineficazes para o prosseguimento da execução. Destacam-se intimações em março de 2008, setembro de 2009, março de 2012, dezembro de 2012, e maio de 2018, todas sem o devido impulsionamento processual por parte do Município. Em 14 de outubro de 2013, foi proferida sentença extinguindo o processo por abandono da causa. Contudo, essa decisão foi anulada por decisão monocrática do TJPB (ID 66092392) em 14 de setembro de 2022, que entendeu pela necessidade de fundamentação específica quanto aos marcos da prescrição intercorrente e pela observância da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, que exige requerimento do executado para a extinção por abandono quando já formada a relação processual. Após a anulação da sentença e o retorno dos autos, o processo continuou a tramitar. Em 28 de março de 2023, o Juízo intimou o Município para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição retroativa. Em 16 de setembro de 2023, o Juízo proferiu decisão afastando, naquele momento, a prescrição intercorrente, sob o fundamento de que a penhora frutífera garantiria a execução, e determinou nova avaliação dos bens. Um mandado de avaliação foi expedido em 15 de fevereiro de 2024, mas não foi cumprido devido à falta de pagamento das diligências. O Município foi intimado em 24 de julho de 2024 para recolher as custas ou requerer o que fosse de direito. Em 31 de julho de 2024, o Município informou o pagamento das diligências e requereu o cumprimento do mandado de avaliação. Novo mandado de avaliação foi expedido em 22 de agosto de 2024, mas retornou sem cumprimento, com a informação de que os bens estariam temporariamente em outra localidade e retornariam em dezembro do mesmo ano. Em 19 de novembro de 2024, o Juízo intimou a exequente para se manifestar sobre a certidão de não cumprimento do mandado. Em 27 e 31 de março de 2025, o Município reiterou petições anteriores pugnando pela prolação de nova decisão em primeiro grau, conforme determinado pela decisão monocrática do Tribunal. Em 02 de abril de 2025, foi proferido despacho que renovou a tentativa de avaliação dos bens, afastando a necessidade de nova sentença nos termos da fundamentação anteriormente apresentada pelo Município. Novo mandado de avaliação foi expedido em 27 de maio de 2025, mas foi devolvido em 16 de junho de 2025, sem cumprimento, por falta da guia de recolhimento das diligências. Diante disso, o Município foi intimado em 24 de junho de 2025 para recolher as custas da diligência. Em 07 de agosto de 2025, o executado João Ribeiro Sobrinho apresentou exceção de pré-executividade, arguindo a prescrição intercorrente e destacando a inércia do exequente ao longo dos mais de 24 anos de tramitação do processo. O Município de Jacaraú, em 29 de outubro de 2025, apresentou contrarrazões à exceção de pré-executividade, na qual expressamente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e pugnou pela extinção do feito. Em 10 de novembro de 2025, o executado manifestou concordância com o reconhecimento da prescrição pelo Município, reiterando o pedido de extinção do feito. É o relatório. Decido. A presente execução fiscal, ajuizada em 2001, revela um prolongado período de inação por parte do exequente, o Município de Jacaraú, que perdurou por mais de duas décadas. A despeito das diversas intimações judiciais para impulsionar o feito e promover os atos executórios, a parte exequente não agiu com a diligência esperada para a efetiva satisfação do crédito. A prescrição intercorrente em execuções fiscais encontra amparo no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF). Esse dispositivo prevê que, após a suspensão do curso da execução pelo período de um ano (em caso de não localização do devedor ou de bens penhoráveis), inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal. Uma vez transcorrido esse lapso temporal sem que o exequente promova atos concretos e eficazes para a persecução do crédito, a prescrição intercorrente se configura. Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recursos repetitivos (REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques), o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deve fundamentar a decisão delimitando os marcos legais aplicados na contagem do prazo, incluindo o período de suspensão. Embora a penhora de bens possa, em tese, interromper ou suspender o prazo, a mera existência da constrição, desacompanhada de atos efetivos de expropriação, não pode perpetuar a execução indefinidamente, sob pena de tornar o crédito imprescritível, em clara violação aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo. Precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, citados nos autos, corroboram esse entendimento, ao afastar a tese de imprescritibilidade da execução em face da desídia do exequente. No caso dos autos, a inércia do Município exequente é notória e reiterada. Desde a certificação do trânsito em julgado dos embargos à execução em setembro de 2004, e da determinação de primeira praça dos bens penhorados em maio de 2005, até a presente data, não houve a concretização da venda dos bens para a satisfação do crédito. As diversas intimações para impulsionamento do feito, para manifestação sobre a situação processual, ou para recolhimento de custas para novas diligências, frequentemente resultaram em prazos transcorridos sem a devida resposta ou ação efetiva por parte do exequente, demonstrando uma desídia processual que culminou na situação atual. A manifestação da Procuradoria Jurídica do Município de Jacaraú, nas contrarrazões à exceção de pré-executividade (ID 125973384), é um fator determinante. Nela, o próprio exequente reconhece expressamente que "a presente execução encontra-se prescrita no decorrer de seu prosseguimento" e que "o crédito está prescrito, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente". Tal reconhecimento da parte credora sobre a incidência da prescrição intercorrente corrobora a tese do executado e afasta qualquer dúvida sobre a inviabilidade da execução. Diante da longa tramitação do processo sem a efetiva satisfação do crédito, e, sobretudo, em face do reconhecimento expresso da municipalidade quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, impõe-se a extinção do feito. A ausência de atos executórios eficazes por um período muito superior ao prazo legalmente previsto, aliada à confissão da prescrição pelo próprio credor, impede a continuidade da execução. No que se refere aos honorários advocatícios, entendo que não deve haver condenação em desfavor do Município de Jacaraú. Pelo princípio da causalidade, a responsabilidade pelos encargos processuais recai sobre quem deu causa ao ajuizamento da ação. Na hipótese dos autos, a execução fiscal somente foi proposta em razão do comportamento irregular do executado, que gerou o débito apurado pelo Tribunal de Contas. Assim, apesar do reconhecimento da prescrição intercorrente, é inviável condenar o ente público ao pagamento de honorários em favor de quem deu ensejo à demanda original. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, e no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como no reconhecimento expresso da municipalidade, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL em razão da prescrição intercorrente. Em atenção ao princípio da causalidade, deixo de aplicar honorários sucumbenciais, uma vez que o comportamento do executado foi o que deu ensejo à presente execução. Levante-se eventual penhora realizada nos autos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 4 de março de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB