Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA DE CRETA
EXECUTADO: ANA LIVYA DE PAIVA CHIANCA SENTENÇA O EDIFÍCIO RESIDENCIAL VILLA DE CRETA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de ANA LIVYA DE PAIVA CHIANCA, visando à satisfação de crédito referente a cotas condominiais ordinárias e extraordinárias da unidade nº 105, conforme planilha de débito colacionada no (ID 129437363). Após declínios de competência e redistribuições (IDs 131045055, 131514672 e 134974299), o feito aportou nesta unidade especializada. Ato contínuo, a parte exequente foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira necessária à concessão do benefício da gratuidade judiciária ou proceder ao recolhimento das custas inaugurais (IDs 131552574 e 154879962). Em resposta, o exequente peticionou no (ID 156173972), requerendo expressamente a desistência da ação e o consequente arquivamento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O pleito de desistência formulado pela parte exequente no (ID 156173972) merece acolhimento imediato. Verifica-se que o pedido de desistência ocorreu antes de qualquer ato de citação da parte executada. Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, a desistência da ação é causa de extinção do processo sem resolução de mérito. Tratando-se de manifestação de vontade unilateral do autor protocolada antes da angularização da relação processual, é desnecessária a anuência da parte ré, conforme inteligência do artigo 485, § 4º, do referido diploma processual. No que tange aos encargos processuais, embora a regra geral do artigo 90 do Código de Processo Civil imponha à parte que desiste o ônus do pagamento das despesas, a hipótese vertente autoriza interpretação diversa. Considerando o estágio embrionário do procedimento, no qual não houve o aperfeiçoamento da relação processual, tampouco a prática de atos executivos ou de comunicação externa pelo aparato judiciário, a exigência de custas processuais revelar-se-ia medida desproporcional. Diante da ausência de movimentação significativa da máquina judiciária e em observância aos princípios da economia e da razoabilidade, bem como para evitar o fomento de lides infrutíferas, impõe-se a dispensa do recolhimento de eventuais custas remanescentes. Assim, configurada a desistência voluntária e tempestiva, a homologação é medida de rigor. DISPOSITIVO Posto isto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência (ID 156173972) e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Dispenso a parte exequente do pagamento das custas processuais remanescentes, considerando a ausência de citação e o ínfimo processamento do feito até este momento. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a não angularização da lide. Publique-se. Registre-se.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0881574-58.2025.8.15.2001 Intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25122611221802900000121379136 MATRÍCULA VILLA DE CRETA 105 Documento de Comprovação 25122611221927300000121379138 PlanilhaCalculo Documento de Comprovação 25122611222098500000121379139 2. Cartão CNPJ Documento de Comprovação 25122611222348900000121379141 3. Convenção Villa de Creta_compressed Documento de Comprovação 25122611222465600000121379142 4. REGIMENTO INTERNO_compressed (1) Documento de Comprovação 25122611222627500000121379143 5. ATA NOVA SINDICA VILA DE CRETA_compressed Documento de Comprovação 25122611222816500000121379144 6. CNH MARIA JOANA[1] Documento de Comprovação 25122611222944500000121379145 7. PROCURACAO_nova_sindica_assinado Documento de Comprovação 25122611223064400000121379146 8. DECLARACAO_DE_INSUFICIENCIA_DE_RECURSOS_nova_sindica_assinado Documento de Comprovação 25122611223188500000121379147 12. SETEMBRO Documento de Comprovação 25122611223352100000121379151 13. OUTUBRO Documento de Comprovação 25122611223495500000121379152 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25122802022915100000121391137 Decisão Decisão 26011817445256600000122983908 Decisão Decisão 26011913095290700000123403505 Certidão Certidão 26020201195465800000126807875 Decisão Decisão 26020511513192000000123438338 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26030413101398100000146554706 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26030413101398100000146554706 Petição Petição 26032709580186700000147749968 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 26030413101398100000146554706, Decisão: 26011817445256600000122983908, Documento de Comprovação: 25122611222098500000121379139, Documento de Comprovação: 25122611223495500000121379152, Petição Inicial: 25122611221802900000121379136, Documento de Comprovação: 25122611223188500000121379147, Documento de Comprovação: 25122611222627500000121379143, Documento de Comprovação: 25122611222816500000121379144, Documento de Comprovação: 25122611221927300000121379138, Documento de Comprovação: 25122611223352100000121379151]