Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS DE OLIVEIRA LINS
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. RETIFICAÇÃO NA DATA DE PROMOÇÃO Á GRADUAÇÃO DE 3ª SARGENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO 23.287/2002. EXIGÊNCIA DE 10 ANOS NA PATENTE DE CABO PARA A PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO SEGUINTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Nos termos do artigo 1º, do Decreto 23.287/2002, o interstício mínimo exigido a promoção do cabo à patente de 3º sargento é de 10 anos. Assim, aqueles que obtiveram sua promoção a patente de cabo na égide do decreto 23.287/2002, apenas terão direito a uma nova promoção após 10 anos na graduação de cabo. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0023803-49.2011.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por MARCOS DE OLIVEIRA LINS em face do ESTADO DA PARAÍBA, visando a sua promoção à graduação de 3º Sargento da Polícia Militar do Estado da Paraíba. O autor, qualificado nos autos como militar estadual, matrícula nº 514.854-9, narrou ter sido incluído nos quadros da Polícia Militar em 10 de março de 1987 e, desde 02 de janeiro de 2003, encontrar-se na graduação de Cabo PM. O cerne da sua pretensão reside na alegação de que, apesar de ter mais de 20 anos de serviço na Polícia Militar e mais de 08 anos na graduação de Cabo PM, o Comando Geral da Polícia Militar recusou-se a processar seu requerimento de promoção, sustentando a ausência do tempo mínimo necessário. O autor contestou tal entendimento, invocando o Decreto Estadual nº 23.287/2002, cujo artigo 1º, inciso VI, estabeleceria um interstício mínimo de 03 (três) anos na graduação de Cabo PM para a promoção a 3º Sargento. Em sua contestação, o Estado da Paraíba arguiu preliminares e, no mérito, alegou a fragilidade da tese de direito adquirido do autor, sustentando que, no regime jurídico estatutário, não há margem para inalterabilidade de pactuado e que as mudanças legislativas são plenamente aplicáveis. Defendeu a inaplicabilidade da teoria do fato consumado, uma vez que a participação do autor no CHS e sua subsequente promoção ocorreram por força de decisão judicial precária. O Estado também apontou um erro material na primeira publicação do Decreto nº 23.287/2002 quanto ao interstício de 03 (três) anos, que teria sido corrigido para 10 (dez) anos em republicação posterior (22/08/2005), afirmando que o autor só completaria tal requisito em 2013. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O Estado da Paraíba alegou litispendência devido ao processo nº 200.2010.039.454-9. A litispendência ocorre quando se repete uma ação idêntica que ainda está em curso. No caso, a ação anterior buscava a matrícula no Curso de Habilitação de Sargentos, enquanto esta ação busca a promoção funcional efetiva. Embora os processos sejam conexos e um dependa da premissa do outro, os pedidos finais são distintos. Portanto, rejeito a preliminar de litispendência. Quanto à litigância de má-fé, não verifico conduta dolosa do autor. A utilização de teses jurídicas, ainda que venham a ser rejeitadas, faz parte do direito de ação e do debate processual, não ficando demonstrada a intenção de enganar o juízo. DA PRESCRIÇÃO As ações contra a Fazenda Pública prescrevem em 05 (cinco) anos, consoante o que determina o Decreto nº.20.910/31 e o Decreto-Lei nº.4.597/42. No presente caso, analisando o histórico processual, verifico que o autor ajuizou anteriormente o processo nº 200.2010.039.454-9 com o objetivo de participar do Curso de Habilitação de Sargentos (CHS), requisito indispensável para a promoção pretendida nesta demanda, interrompendo o fluxo do prazo prescricional para o pedido de promoção correspondente. Rejeito a preliminar. Com efeito o processo comporta julgamento antecipado, dispensando dilação probatória, nos termos do art.355, I, do CPC. DO MÉRITO O autor sustenta que deveria ser promovido por ter completado 03 anos como Cabo (com base na primeira versão do Decreto nº 23.287/2002) ou 06 anos (com base no Decreto nº 8.463/1980). Essas teses, contudo, não se sustentam juridicamente. Inicialmente, impõe-se ressaltar que, ao contrário do que foi alegado pelo autor, o prazo para promoção à patente de 3° Sargento é de 10 anos na graduação de cabo. Nesse sentido está o art. 1º, do Decreto 23.287/2002, in verbis: Art. 1º - Fica autorizada, na Polícia Militar do Estado, as promoções de Soldado PM/BM a Cabo PM/BM e de Cabo PM/BM a 3º Sargento PM/BM, por tempo de efetivo serviço desde que satisfaçam aos seguintes requisitos: Possuam 10 (dez) anos de efetivo serviço, para a promoção de Cabo PM/BM; Estejam classificados, no mínimo, no comportamento ótimo; Sejam considerados aptos em inspeção de saúde realizada pela Junta Médica da Corporação; Sejam considerados aptos em teste de aptidão física realizado para o fim específico de promoção; Não incidam em quaisquer impedimentos paras para inclusão em Quadro de Acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos no regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar; Tenham pelo menos dez (dez) anos na graduação de Cabo PM/BM para a promoção de 3º Sargento PM/BM; Acompanhando esse entendimento, resta sedimentada jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – ANTECIPAÇÃO NEGADA – IRRESIGNAÇÃO – AGRAVO – LIMINAR RECURSAL DENEGADA – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO – MÉRITO – CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA – DECRETO Nº. 23.287/2002, PUBLICADO EM 20.08.2002 – EXIGÊNCIA DE 3 (TRÊS) ANOS NA PATENTE DE CABO PARA PROMOÇÃO À 3º SARGENTO – ERRO MATERIAL – REPUBLICAÇÃO DO DECRETO Nº. 23.287/2002 EM 22.08.2002. CORREÇÃO – POSSIBILIDADE – PREVISÃO DO PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS NA PATENTE DE CABO COMO REQUISITO À PROMOÇÃO PARA 3º SARGENTO – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. O prazo de 03 (três) anos previsto no Decreto 23.287/2002, publicado no dia 20.08.2002, fora republicado, em 22.08.2002, pela presença de erro material nesse primeira publicação, ocasião em que foi corrigido para 10 (dez) anos o prazo n graduação de Cabo PM/PB com requisito para a promoção de 3º Sargento PM/PB”. (TJPB – AI 200.2011.005729-2/001 – Relª Dra. Vanda Elizabeth Marinho – Juíza Convocada – 2ª Câmara Cível – Julgado em 20/10/2011 – Publicado em 26/10/2018). “Agravo de Instrumento – Ação de Obrigação de Fazer. Inclusão em Curso de Habilitação de Sargentos da polícia Militar para efeito de promoção. Deferimento. Irresignação. Ausência de requisitos para a promoção ao posto de 3º Sargento. Interstício de 10 (dez) anos na graduação de Cabo não comprovado. Exigência prevista no decreto 23.287/2002. Reforma da decisão agravada. Provimento do recurso. O Decreto nº 23.287/2002, que disciplina, na Polícia Militar da Paraíba, promoções das graduações de Cabo PM/BM e de 3º Sargento PM/BM, por tempo de efetivo serviço, exige-se o lapso de pelo menos 10 (dez) anos na graduação de Cabo PM/BM para a promoção de 3º Sargento PM/BM, requisito este não preenchido pelos promoventes/agravados.” (TJPB – AI 200.2011.016.116-9/001 – Rel. Dr. Marcos William de Oliveira – Juiz Convocado – 1ª Câmara Cível – Julgado em 06/10/2011 – Publicado em 14/10/2011). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INCLUSÃO NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR PARA GARANTIA DE POSSÍVEL PROMOÇÃO – DEFERIMENTO – IRRESIGNAÇÃO – PROMOÇÃO A CABO NA VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 23.287/2002 – EXIGÊNCIA DE 10 ANOS NA PATENTE DE CABO COMO REQUISITO PARA A PROMOÇÃO A 3º SARGENTO – NÃO PREENCHIMENTO – PROVIMENTO. – Sob o pálio do Decreto Nº 23.287/2002, que disciplina, na Polícia Militar da Paraíba, promoções das graduações de Cabo PM/BM e de 3º Sargento PM/BM, por tempo de efetivo serviço, exige-se o lapso de pelo menos 10 (dez) anos na graduação de Cabo PM/BM para a promoção de 3º Sargento PM/BM.” (TJPB – AI 200.2011.017710-8/001 – Rel. Dês. Márcio Murilo da Cunha Ramos – 3ª Câmara Cível – Julgado em 12/07/2011 – Publicado em 14/07/2011). Ora, a parte demandante obteve sua promoção à graduação de cabo da PM/PB em plena vigência do Decreto 23.287/2002, o qual exige, à promoção pleiteada, o lapso temporal de 10 anos de efetivo serviço na graduação originária. Há quem entenda que o servidor só pode ser beneficiado por esse decreto uma vez, segundo o art. 3º do decreto 23.287/2002, esse entendimento não merece prosperar, senão vejamos: O art. 3º do decreto 23.287/2002 encerra que: “Art. 3º - As praças alcançadas por este Decreto, somente poderão ser beneficiadas por mais uma promoção, se vierem a preencher as condições previstas no Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar, ressalvado o disposto na Lei nº 4.816, de 03 de junho de 1986, e suas modificações posteriores.” O decreto em questão regulamenta as promoções de praças da Polícia Militar até a graduação de 3º Sargento, ou seja, vencida essa etapa na carreira do policial, estando, pois, na graduação de 3º Sargento, este apenas poderá ser beneficiado por mais uma promoção se observadas as disposições do Regulamento de Promoções de Praças, decreto nº 8.463/80. Um estudo atento e sistemático do referido regulamento explicita o seu objeto de atuação, as promoções a partir da graduação de 3º Sargento até a de Subtenente, em se tratando das promoções por antiguidade. Há também quem entenda, como no caso dos autos, que o interstício temporal exigido à graduação de 3º Sargento seria de 6 anos na graduação de Cabo, este entendimento, também, não merece assistência, pois o que o decreto 8.463/80 encerra é o período necessário na graduação de 3º Sargento para que possa, observados os demais requisitos, se promover a graduação de 2º sargento, in verbis: “Art. 11 São condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior por antiguidade: 1)... 2) ter completado, até a data da promoção, os seguintes requisitos: a)interstício mínimo 1º Sargento dezesseis anos de serviço, dois dos quais na graduação. 2º Sargento dois anos na graduação. 3º Sargento seis anos na graduação....” O caput do supracitado artigo ensina literalmente: “São condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior por antiguidade:...”. Ou seja, a necessidade dos 6 anos na graduação é para que o 3º Sargento cumpra o requisito temporal necessário à promoção à patente superior, qual seja, a de 2º Sargento. Assim, o que fica claro é que o período de tempo exigido pela legislação pertinente, Decreto 23.287/2002, é de 10 anos, apenas quando adimplidos todos os requisitos, o cabo estará apto ao Curso de Habilitação de Sargentos e, posteriormente, a sua promoção. Logo, considerando que o autor foi promovido a cabo em 02/01/2003 a sua promoção para terceiro sargento, somente poderia ocorrer a partir de 02/01/2013, independe da alegação da expedição do diploma do CHS, uma vez que nesta data sequer havia preenchido o requisito temporal. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO, o que faço com arrimo nos fundamentos aqui explanados, bem como no Decreto 23.287/2002 e no art.487, I do Código de Processo Civil. Retifique-se a classe processual para procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. Sem condenação em custas e honorários, por se tratar de causa, cujo valor não ultrapassa 60 salários mínimos, e, portanto, está inserida na competência do Juízado Especial Fazendário, aplicando-se o disposto no art.55 da Lei n.9.099/95. Intimem-se as partes, para querendo, apresentar RECURSO INOMINADO previsto no art. 42, da lei n 9.099/95, dirigindo-o à Turma Recursal. Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexamine necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual. INTIMEM-SE AS PARTES. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.