Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: WELLINGTON LIMA MONTENEGRO
RECORRIDO: PARAIBA PREVIDENCIA, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
autor: Terço Constitucional de Férias, Horas Extras, Plantão Extra, Gratificações de Atividades Especiais (GPE PM, OPVTR, PMVAR, EXT PRES e EXTR PM), Gratificação Especial Operacional, Gratificação de Insalubridade, Auxílio Alimentação, Etapa Alimentação e Bolsa Desempenho Militar. Condenar os réus, de forma solidária, à restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre as rubricas acima mencionadas, observada a prescrição quinquenal (parcelas anteriores a 02/08/2007 estão prescritas). Determinar que o montante da condenação seja apurado em fase de liquidação de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, baseados exclusivamente nas fichas financeiras acostadas aos autos. Sobre os valores a serem restituídos, deverá incidir correção monetária desde a data de cada desconto indevido, utilizando-se o índice IPCA-E, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810. Quanto aos juros de mora, estes devem incidir a partir do trânsito em julgado desta decisão, conforme a Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, devendo ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Considerando que o autor decaiu de parte mínima de seu pedido (apenas quanto ao período atingido pela prescrição), condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários deverá ocorrer somente quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Isenção de custas processuais para os réus, conforme as disposições legais aplicáveis aos entes públicos. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 3 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0100273-87.2012.8.15.2001 [Abono de Permanência]
Vistos, etc. Wellington Lima Montenegro, qualificado nos autos e devidamente assistido por advogado, ajuizou a presente ação de cobrança, com pedido de repetição de indébito, em face da Paraíba Previdência (PBPREV), buscando a restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre verbas que, segundo alega, não se incorporam aos seus proventos de inatividade. Em sua narrativa inicial, o autor, que é Cabo da Polícia Militar do Estado da Paraíba, afirmou que vinha sofrendo descontos previdenciários sobre parcelas como o terço constitucional de férias, horas extras e diversas gratificações de natureza transitória. Sustentou que o sistema previdenciário brasileiro se baseia em um caráter contributivo-retributivo, o que impediria a incidência de tributação sobre vantagens pecuniárias que não serão usufruídas no momento da aposentadoria. Argumentou que tal prática configura enriquecimento sem causa da administração pública e viola princípios constitucionais como a legalidade e a isonomia. Com a inicial, anexou documentos pessoais, fichas financeiras e contracheques para comprovar o vínculo funcional e a ocorrência dos descontos. A Paraíba Previdência (PBPREV) apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por conter pedido genérico, uma vez que o autor não teria especificado detalhadamente quais gratificações pretendia ver desoneradas. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos com base no princípio da solidariedade e no caráter compulsório do regime de previdência. Afirmou que a base de cálculo da contribuição deve abranger a totalidade da remuneração, conforme diretrizes da Lei Estadual nº 7.517/2003 e da Lei Federal nº 10.887/2004. Invocou ainda a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, requerendo que qualquer eventual condenação ficasse limitada aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Posteriormente, o Estado da Paraíba foi incluído no polo passivo da lide, apresentando sua própria defesa na qual também suscitou sua ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade pela gestão previdenciária e eventual devolução de valores seria exclusiva da autarquia PBPREV. O curso processual foi marcado por uma sentença proferida anteriormente, a qual julgou os pedidos parcialmente procedentes. Contudo, em sede de recurso, o Tribunal de Justiça da Paraíba anulou o referido julgamento por vício de fundamentação. O acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível, relatado pelo Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, reconheceu de ofício a nulidade da sentença por ser genérica e não individualizar quais rubricas específicas da ficha financeira do autor seriam objeto de restituição. O Tribunal determinou o retorno dos autos à origem para que fosse proferida nova decisão, analisando detalhadamente cada verba mencionada. Após o retorno, houve a conversão do rito para o Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, em atenção às teses fixadas no IRDR nº 10 do Tribunal de Justiça da Paraíba, uma vez que o valor da causa e a data de ajuizamento se enquadravam nos critérios de competência absoluta daquele microssistema. Intimado para emendar a inicial e cumprir a determinação do tribunal superior, o autor apresentou petição especificando as verbas sobre as quais pretende a repetição do indébito. Foram listadas as rubricas: Gratificação de Atividades Especiais (conforme os códigos GPE PM, OPVTR, PMVAR, EXT PRES e EXTR PM), Gratificação Especial Operacional, Gratificação de Atividades Especiais Temporária, Gratificação de Insalubridade, Plantão Extra (MP 155/10), Auxílio Alimentação, Bolsa Desempenho Militar, Etapa Alimentação de Pessoal Destacado e o Terço Constitucional de Férias. A PBPREV manifestou-se sobre a emenda, insistindo que a petição continuava genérica por listar rubricas que supostamente não constariam em todos os meses da vida funcional do autor, reiterando o pedido de extinção do processo sem resolução de mérito. Vieram os autos conclusos para novo julgamento, agora em observância às diretrizes de especificidade exigidas pela instância superior. FUNDAMENTAÇÃO O processo está pronto para julgamento, não havendo necessidade de produção de novas provas, uma vez que a controvérsia repousa em matéria predominantemente de direito e a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Antes de analisar o mérito, é imperativo decidir as questões preliminares e prejudiciais remanescentes. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado da Paraíba, esta não deve ser acolhida. O Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio das súmulas 48 e 49, consolidou o entendimento de que tanto o Estado quanto a autarquia previdenciária possuem legitimidade para figurar no polo passivo de ações que discutem a restituição de contribuições previdenciárias de servidores da ativa. O Estado é o ente que efetua o pagamento e realiza a retenção na fonte, enquanto a PBPREV é a destinatária da verba e gestora do sistema. Portanto, ambos são responsáveis solidários perante o servidor em casos de cobrança indevida. A preliminar de inépcia da inicial por pedido genérico, renovada pela PBPREV após a emenda, também deve ser rejeitada. O autor cumpriu a determinação de individualizar as rubricas sobre as quais fundamenta sua pretensão. O fato de algumas dessas rubricas não constarem em determinados meses ou o argumento da ré de que o autor listou verbas que não aparecem com frequência não torna a inicial inepta. Tais questões dizem respeito ao mérito e à fase de liquidação, na qual será verificado, mês a mês, o que foi efetivamente descontado. A petição inicial agora permite o pleno exercício da defesa e delimita o objeto da lide, atendendo aos requisitos processuais. Em relação à prejudicial de mérito de prescrição, aplica-se o Decreto nº 20.910/1932. Tratando-se de obrigações de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo do direito, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à data do ajuizamento da ação. Considerando que a ação foi protocolada em 02 de agosto de 2012, encontram-se prescritas as pretensões relativas a valores descontados antes de agosto de 2007. No mérito, a controvérsia central reside na possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória ou vantagens pecuniárias de caráter transitório (propter laborem), que não se incorporam aos proventos de aposentadoria. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 163 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade". O regime previdenciário atual, embora fundado nos princípios da solidariedade e do equilíbrio atuarial, não autoriza a tributação de parcelas que não possuem natureza remuneratória habitual ou que sejam pagas em razão de condições especiais de trabalho que cessam com a passagem para a inatividade. A ideia de solidariedade não é um salvo-conduto para que a administração pública confisque valores sobre os quais não haverá qualquer contraprestação futura. Deve existir uma correlação mínima entre a base de cálculo da contribuição e o benefício a ser auferido. Analiso, portanto, as rubricas especificadas pelo autor em sua emenda. O terço constitucional de férias possui natureza nitidamente indenizatória e não se incorpora à remuneração para fins de aposentadoria, sendo pacífica a impossibilidade de sua tributação previdenciária. O mesmo raciocínio se aplica às horas extras e ao plantão extra, pois são verbas pagas pelo trabalho realizado além da jornada comum, possuindo caráter eventual e transitório, não integrando os proventos do inativo. Quanto às gratificações de atividades especiais listadas (GPE PM, OPVTR, PMVAR, EXT PRES e EXTR PM) e à Gratificação Especial Operacional, verifica-se que são vantagens pagas em razão do exercício de funções específicas ou de condições peculiares de serviço (propter laborem). Tais parcelas, por lei, não se incorporam de forma automática e geral ao vencimento básico para fins de inatividade, salvo se o servidor tiver completado os requisitos específicos para estabilidade financeira previstos em legislação própria, o que deve ser analisado individualmente no momento da liquidação. Em regra, não integrando o cálculo dos proventos, não devem sofrer o desconto previdenciário. A Bolsa Desempenho Militar, criada pela Lei Estadual nº 9.383/2011, possui previsão legal expressa em seu artigo 3º de que não se incorporará ao vencimento para qualquer efeito e não servirá de base de cálculo para contribuição previdenciária. Portanto, qualquer desconto incidindo sobre essa rubrica é flagrantemente ilegal. No que tange ao Auxílio Alimentação e à Etapa Alimentação, tratam-se de verbas de caráter indenizatório destinadas a custear despesas do servidor em serviço, não possuindo natureza salarial para fins previdenciários. Por fim, a Gratificação de Insalubridade também se enquadra no entendimento dos tribunais superiores de que, por ser uma vantagem vinculada à exposição do servidor a agentes nocivos durante a atividade, ela desaparece quando o servidor se aposenta, não devendo, portanto, compor a base de cálculo da contribuição previdenciária do regime próprio. Desta forma, a procedência parcial é a medida que se impõe, devendo os réus restituírem os valores comprovadamente descontados sobre as rubricas mencionadas, respeitada a prescrição quinquenal. A liquidação deverá observar rigorosamente as fichas financeiras do autor, excluindo-se as parcelas que já tenham sido restituídas administrativamente ou que não constem nos registros de pagamento. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas percebidas pelo