Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: PAPELARIA ABC E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO: ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI - OAB PB18000-A; ODON BEZERRA CAVALCANTI SOBRINHO - OAB PB5481-A e FELIPE SOLANO DE LIMA MELO - OAB PB16277-A
EMBARGADO: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA) ADVOGADO: Procuradoria Geral do Estado da Paraíba EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Papelaria ABC e Representações Ltda. contra acórdão que, em apelação cível, manteve a sentença de extinção de ação monitória por abandono da causa, em demanda ajuizada contra o Estado da Paraíba para cobrança de crédito decorrente de inadimplemento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou erro material quanto à caracterização do abandono da causa; (ii) estabelecer se a manifestação da parte autora antes da sentença, porém fora do prazo fixado após intimação pessoal, afasta a desídia; (iii) determinar se é aplicável a Súmula 240/STJ, exigindo requerimento do réu para a extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão embargado enfrenta de forma fundamentada todas as questões relevantes, inclusive quanto à configuração do abandono da causa após intimação pessoal da parte autora. A manifestação da autora ocorreu apenas meses após o prazo fixado judicialmente, o que caracteriza desídia e não afasta a extinção do processo sem resolução do mérito. A alegação de erro na cronologia dos atos não configura vício do julgado, pois a conclusão adotada baseia-se na intempestividade da manifestação, e não na data da sentença. A responsabilidade pela atuação do advogado é da parte, não sendo apta a afastar o reconhecimento do abandono da causa. A Súmula 240/STJ é inaplicável ao caso concreto, conforme expressamente analisado no acórdão, diante da possibilidade de extinção sem requerimento do réu após regular intimação pessoal do autor. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles relevantes para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A manifestação extemporânea da parte autora após intimação pessoal não afasta a caracterização do abandono da causa. A inexistência de omissão, contradição ou erro material impede o acolhimento dos embargos declaratórios. A Súmula 240/STJ não se aplica quando reconhecida a possibilidade de extinção do processo por abandono sem requerimento do réu, após regular intimação do autor.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 8 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0035807-21.2011.8.15.2001 ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por PAPELARIA ABC E REPRESENTACOES LTDA, à Acórdão proferido por esta 4ª Câmara Cível nestes autos, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. MANIFESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. DESÍDIA CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Papelaria ABC e Representações Ltda. contra sentença que extinguiu ação monitória proposta em face do Estado da Paraíba, voltada à satisfação de crédito por inadimplemento contratual na aquisição de materiais de expediente destinados à Secretaria Estadual de Saúde, no valor de R$ 54.720,08, sob fundamento de abandono da causa (CPC/1973, art. 267, III), após intimação pessoal para manifestação de interesse no prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se se configuram os requisitos legais para extinção do processo por abandono da causa, diante de intimação pessoal da parte autora e posterior manifestação fora do prazo assinalado; (ii) estabelecer se é indispensável requerimento do réu para a extinção, à luz da Súmula 240/STJ, no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção por abandono exige inércia da parte autora no impulso processual após intimação pessoal, e o processo é extinto sem mérito quando, intimada, a parte não promove o andamento no prazo fixado. O juízo determina intimação pessoal da autora para manifestar interesse no prosseguimento em 48 horas, a diligência é cumprida em 19/06/2015 e a parte não se manifesta no prazo assinalado. A autora apenas protocola petição de prosseguimento em 08/10/2015, quatro meses após o prazo concedido, e a manifestação extemporânea evidencia desídia e desinteresse na condução da demanda. A alegação de que a inércia decorre da antiga procuradora não afasta o abandono, pois a parte assume os riscos da atuação de seu advogado na condução do processo. A primazia do julgamento de mérito não autoriza o descumprimento de prazos e a retomada tardia do andamento processual, sendo exigido comportamento diligente e tempestivo conforme a lealdade processual, a boa-fé objetiva e a cooperação. Precedente reforça que a manifestação do autor após o transcurso do prazo peremptório fixado em intimação pessoal não afasta a desídia, mantendo-se a extinção sem resolução do mérito. A Súmula 240/STJ não incide, no caso concreto, quando reconhecida a inaplicabilidade diante de hipótese em que se admite a extinção sem requerimento do réu, conforme entendimento do STJ em situação de abandono após regular intimação do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Configura abandono da causa quando, intimada pessoalmente para impulsionar o feito em prazo determinado, a parte autora permanece inerte e apenas se manifesta meses depois. A manifestação extemporânea após o prazo fixado em intimação pessoal não elide a desídia nem impede a extinção do processo sem resolução do mérito. A Súmula 240/STJ é inaplicável no caso concreto quando a jurisprudência reconhece a possibilidade de extinção por abandono sem requerimento do réu, após regular intimação do autor e manutenção da inércia. Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese: (i) a existência de omissões, contradições e erro material decorrentes de premissa fática equivocada quanto à extinção do processo por abandono da causa; (ii) que houve erro na cronologia dos atos processuais, pois protocolizou petição demonstrando inequívoco interesse no prosseguimento do feito em outubro de 2015 — antes, portanto, da sentença extintiva proferida em janeiro de 2016 —, o que afastaria a caracterização de desídia; (iii) omissão quanto à aplicação da Súmula 240 do STJ, defendendo que, estando a relação processual aperfeiçoada pela citação, a extinção por abandono não poderia ter ocorrido de ofício, sem o prévio requerimento do Estado da Paraíba. Requer, alfim, o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do mérito, além do prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais para fins de acesso às instâncias superiores. É o relatório. VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Os embargos de declaração constituem recurso de integração, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, não se verifica a existência do vício apontado pela embargante, que pretende, na verdade, a rediscussão da matéria já decidida, providência incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. O Acórdão embargado apreciou as questões tidas como omissas. Veja-se: [...] A extinção por abandono exige inércia da parte autora no impulso processual após intimação pessoal, e o processo é extinto sem mérito quando, intimada, a parte não promove o andamento no prazo fixado. O juízo determina intimação pessoal da autora para manifestar interesse no prosseguimento em 48 horas, a diligência é cumprida em 19/06/2015 e a parte não se manifesta no prazo assinalado. A autora apenas protocola petição de prosseguimento em 08/10/2015, quatro meses após o prazo concedido, e a manifestação extemporânea evidencia desídia e desinteresse na condução da demanda. A alegação de que a inércia decorre da antiga procuradora não afasta o abandono, pois a parte assume os riscos da atuação de seu advogado na condução do processo. A primazia do julgamento de mérito não autoriza o descumprimento de prazos e a retomada tardia do andamento processual, sendo exigido comportamento diligente e tempestivo conforme a lealdade processual, a boa-fé objetiva e a cooperação. Precedente reforça que a manifestação do autor após o transcurso do prazo peremptório fixado em intimação pessoal não afasta a desídia, mantendo-se a extinção sem resolução do mérito. A Súmula 240/STJ não incide, no caso concreto, quando reconhecida a inaplicabilidade diante de hipótese em que se admite a extinção sem requerimento do réu, conforme entendimento do STJ em situação de abandono após regular intimação do autor. [...]. Afigura-se salutar aduzir que a motivação contrária ao interesse da parte não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. Neste sentido, o STJ, desde a vigência do CPC anterior, vem mantendo o mesmo entendimento atualmente: PROCESSUAL CIVIL -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO - CONTRADIÇÃO OU ERRO DE FATO -NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, I e II, do CPC, se o acórdão decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir os fundamentos da decisão embargada. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1012178 PR 2007/0287525-2. 2ª T. Rel. Min. Eliana Calmon. 18/12/2009.) Logo, não há nenhum vício a ser sanado, pois a decisão combatida é coerente e lógica com os próprios pressupostos, estando ela devidamente fundamentada. É necessário registrar que não há necessidade de o julgador enfrentar todos os argumentos levantados pelas partes, mas apenas àqueles capazes de interferir na decisão. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO MENOR DE IDADE. Cobrança indevida. Cobrança de boletos quitados em atraso. Interrupçâo injustificada de envio de novos boletos. Óbice ao pagamento. Manutenção da sentença. Dano moral caracterizado. Determinação de envio de boletos por e-mail. Continuidade do contrato. Irresignação do réu. Rediscussão do mérito. Análise adequada da questão posta. Desnecessidade de o julgador enfrentar todos os argumentos levantados pelas partes, mas somente aqueles relevantes e capazes de interferir na conclusão da decisão judicial. Art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC e Súmula nº 211 do STJ. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão que enfrentou adequadamente as questões suscitadas, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a manifestação do inconformismo do embargante. Parecer da procuradoria de justiça para conhecimento e rejeição dos aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (TJRJ; APL 0016637-87.2020.8.19.0206; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. André Luís Mançano Marques; DORJ 08/04/2024; Pág. 683) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. 1. Ausente qualquer vício catalogado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/15), o caso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado, e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 2. Para fins de prequestionamento, não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 3. Na forma do artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, o magistrado não é obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJDF; EMA 07277.25-19.2021.8.07.0000; Ac. 142.1642; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 05/05/2022; Publ. PJe 20/05/2022) DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o Acórdão embargado. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - (G04)