Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LICIDALVA MACEDO FREIRE
REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0040270-35.2013.8.15.2001 [Sistema Remuneratório e Benefícios, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Aposentadoria]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por LICIDALVA MACEDO FREIRE contra a sentença prolatada sob o identificador número 111514234, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em suas razões recursais apresentadas no identificador número 114045821, a embargante sustenta a existência de erro material grosseiro e omissão na decisão judicial. Argumenta, em síntese, que o relatório e a fundamentação da sentença embargada referem-se a uma pessoa estranha à lide, a senhora Lindalva Aparecida Morais de Brito Lago, tratando de matéria totalmente diversa do objeto destes autos, qual seja, o pagamento de indenização por férias não usufruídas por profissional médica em face do Estado da Paraíba. Ressalta que a presente ação tem como objeto a revisão dos proventos de aposentadoria da embargante para a inclusão da parcela denominada "complementação remuneração" paga pela Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP), sobre a qual incidiu contribuição previdenciária por mais de trinta anos. Além disso, aponta omissão quanto ao rito processual adotado, diante da discussão anterior sobre a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A autarquia previdenciária Paraíba Previdência (PBPREV), devidamente intimada para se manifestar sobre os aclaratórios, apresentou contrarrazões no identificador número 125565764. Em sua manifestação, o ente público defende a manutenção da sentença, alegando que os embargos possuem caráter meramente protelatório e buscam a rediscussão de matéria já apreciada. Afirma que não houve demonstração de obscuridade, contradição ou omissão e que o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir, invocando o princípio do livre convencimento motivado. Requer, ao final, a rejeição do recurso e a aplicação das penalidades processuais cabíveis por litigância de má-fé e intuito procrastinatório. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a tempestividade do recurso é manifesta e os vícios apontados pela embargante são de tal gravidade que a nulidade da decisão anterior é medida imperativa. Ao analisar detidamente a sentença constante no identificador número 111514234, verifica-se que houve um equívoco procedimental absoluto na elaboração do documento. O relatório descreve uma ação de cobrança de férias não usufruídas proposta por Lindalva Aparecida Morais de Brito Lago contra o Estado da Paraíba, o que não guarda qualquer relação com os fatos, as partes ou a causa de pedir do presente processo, que versa exclusivamente sobre a revisão da aposentadoria de Licidalva Macedo Freire em face da PBPREV. A fundamentação jurídica daquela sentença também se debruçou sobre a inexistência de direito à isonomia e a ausência de concurso público para a prestação de serviços médicos, temas que jamais foram debatidos nestes autos. O princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, exige que o juiz decida a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar a parte em objeto diferente do que lhe foi demandado. A decisão embargada é o que a doutrina classifica como decisão totalmente estranha ao processo, tratando-se de evidente erro de sistema ou falha na inserção de arquivo eletrônico, o que configura erro material sanável por meio de embargos com efeitos infringentes. Assim, acolho os embargos de declaração para anular a sentença de identificador número 111514234 e passo, neste ato, ao julgamento imediato da lide correta, com base no artigo 1.023, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, uma vez que o processo se encontra devidamente instruído e as partes já se manifestaram sobre as provas. Quanto à preliminar de incompetência absoluta anteriormente suscitada, convém esclarecer o rito processual. Embora o valor da causa seja inferior a sessenta salários mínimos, a complexidade da matéria previdenciária estadual, que envolve a análise de regimes de transição das Emendas Constitucionais números 20/1998, 41/2003 e 47/2005, bem como a interpretação de legislação específica da CEHAP, justifica a tramitação perante a Vara de Fazenda Pública. Ademais, considerando que o feito tramita desde 2013 e já superou as fases de instrução e debate sobre o IRDR Tema 10 do Tribunal de Justiça da Paraíba, o princípio da duração razoável do processo e a segurança jurídica recomendam o julgamento definitivo por este juízo, evitando-se maiores dilações em um processo que já aguarda solução há mais de uma década. No mérito da ação de revisão, a autora Licidalva Macedo Freire pretende que seus proventos de inatividade sejam calculados com base na integralidade de sua última remuneração, incluindo a parcela denominada "complementação remuneração" percebida durante o período em que esteve requisitada pela CEHAP. Sustenta que ingressou no serviço público em data anterior a 16 de dezembro de 1998 e que preencheu os requisitos do artigo terceiro da Emenda Constitucional número 47/2005. O ponto central da controvérsia reside na natureza jurídica desta complementação salarial e na possibilidade de sua incorporação para fins previdenciários. A PBPREV, em sua contestação, alegou que tal verba seria temporária e sem previsão legal específica, instituída por meras atas de reunião do conselho deliberativo da empresa pública, o que impediria sua extensão aos inativos sob pena de violação ao princípio da legalidade. Contudo, os documentos acostados aos autos, especialmente as fichas financeiras e os contracheques constantes nos identificadores números 19212027 e 19212034, demonstram que a autora percebeu a referida complementação de forma habitual por mais de trinta anos. Mais relevante ainda é o fato de que a própria autarquia previdenciária PBPREV efetuou os descontos da contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração da servidora, incluindo a parcela paga pela CEHAP. O sistema previdenciário brasileiro, após a reforma promovida pela Emenda Constitucional número 20/1998, assumiu caráter eminentemente contributivo e retributivo. Dessa forma, existe uma correlação necessária entre a base de cálculo da contribuição e o valor do benefício. Não é juridicamente aceitável que a Administração Pública retenha valores a título de contribuição previdenciária sobre determinada verba e, no momento da aposentadoria, exclua essa mesma verba do cálculo dos proventos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, em casos análogos envolvendo gratificações de natureza similar, consolidou o entendimento de que ganhos habituais sobre os quais incidiu desconto previdenciário devem repercutir nos benefícios de inatividade. O acórdão proferido na Apelação Cível e Remessa Oficial número 200.2010.015.747-4/001, cuja ementa consta nos autos, reforça essa tese: "EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA PRÁTICA. REJEIÇÃO. - Como a sentença recorrida já está sendo cumprida pela parte apelante, não haverá nenhum resultado prático no acolhimento desta preliminar ante a iminência do julgamento do mérito do presente recurso apelatório. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO BIENAL. PREVISÃO DE PRAZO MAIS BENÉFICO À FAZENDA PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. VIGÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. - O prazo prescricional a ser aplicado nas ações de restituição é o quinquenal, por este ser previsto em legislação especial (Decreto 20.910/32). MÉRITO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA PREVISTA NO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2006. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS. DESPROVIMENTO DO APELO. - Não há como negar que a GAE, que vem sendo paga ininterruptamente desde abril de 1998, não consiste em 'ganhos habituais' para fins de base de cálculo dos proventos de aposentadoria nos termos dos arts. 40, §3º, e 201, §11, da Constituição Federal. (Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Tribunal de Justiça da Paraíba, 05/06/2012)." A lógica jurídica aplicada ao caso da GAE (Gratificação de Atividades Especiais) aplica-se perfeitamente à complementação salarial da CEHAP recebida pela autora.
Trata-se de verba habitual, incorporada ao patrimônio jurídico da servidora por décadas de exercício e sobre a qual houve o devido custeio previdenciário. O parecer ministerial número M0009 emitido no Processo TC número 00885/07 perante o Tribunal de Contas do Estado, juntado pela autora, também corrobora esta conclusão ao afirmar que a incidência de contribuição sobre a complementação de vencimentos somente é legal caso esta parcela passe a integrar a base de cálculo dos proventos, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado. A própria PBPREV, em processos administrativos citados na inicial, já reconheceu a necessidade de respeitar o princípio da contributividade para verbas de idêntica natureza. Além disso, restou comprovado que a autora preenche os requisitos para a aposentadoria com base no artigo terceiro da Emenda Constitucional número 47/2005. Ela ingressou no serviço público antes de 1998, possui mais de trinta anos de contribuição, vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo em que se deu a aposentadoria. A regra da integralidade prevista no citado dispositivo constitucional garante que os proventos de aposentadoria correspondam à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. No caso da autora, sua remuneração era composta pelo vencimento básico, adicionais por tempo de serviço e a complementação salarial da CEHAP, verba esta que, pela habitualidade e incidência tributária previdenciária, adquiriu natureza remuneratória permanente para fins de inatividade. Portanto, a exclusão da referida parcela no ato de aposentadoria operado pela Portaria - A - número 1556 de 2013 feriu o direito da servidora à integralidade e violou o princípio da retributividade. A pretensão de revisão deve ser acolhida para que a PBPREV incorpore aos proventos da autora o valor correspondente à "complementação remuneração" da CEHAP, bem como para que pague as diferenças retroativas respeitada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação em 2013. A correção monetária e os juros de mora deverão observar os índices oficiais aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, nos termos das decisões dos tribunais superiores. Diante de todo o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LICIDALVA MACEDO FREIRE para anular a sentença de identificador número 111514234, em razão de erro material manifesto, e, em novo julgamento da causa, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Determinar que a PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV) promova a revisão do benefício de aposentadoria da autora LICIDALVA MACEDO FREIRE, para incluir no cálculo de seus proventos a parcela denominada "complementação remuneração" (ou "complemento de vencimento") decorrente de seu serviço na CEHAP, garantindo-lhe a percepção de proventos integrais com paridade, nos termos do artigo terceiro da Emenda Constitucional número 47/2005. Condenar a PBPREV ao pagamento das diferenças salariais retroativas, devidas desde a data da publicação do ato de aposentadoria (setembro de 2013) até a efetiva implementação do novo valor em folha de pagamento. Sobre os valores devidos, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada parcela vencida e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a partir da citação, conforme a sistemática vigente para condenações da Fazenda Pública, observando-se, a partir da promulgação da Emenda Constitucional número 113/2021, a aplicação exclusiva da taxa SELIC como índice único de correção e juros. Nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau. Não há reexame necessário (remessa necessária) nesta jurisdição, conforme o artigo 11 da Lei 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 3 de março de 2026. Juiz(a) de Direito