Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GUARACY FREIRE NEVES
REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0068224-22.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Guaracy Freire Neves, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogada legalmente constituída, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito acumulada com indenização por danos morais e pedido de liminar contra o Município de João Pessoa. O autor afirma ser corretor de imóveis e que, para o exercício de sua atividade profissional liberal, mantém cadastro no Cadastro de Inscrição de Contribuintes Autônomos — CICA — perante a administração municipal, o que lhe permite a emissão de notas fiscais avulsas para o recebimento de comissões de corretagem. Relata que a anuidade referente ao exercício de 2014 foi fixada em R$ 320,16, valor que foi parcelado em seis prestações de R$ 53,36. O autor sustenta que, agindo com extrema diligência e rigor no cumprimento de suas obrigações financeiras, realizou o pagamento de todos os boletos de forma antecipada em relação às datas de vencimento, que variavam entre maio e outubro de 2014. De acordo com a narrativa inicial, no dia 01/10/2014, o autor compareceu à repartição municipal competente com o objetivo de emitir uma nota fiscal para o recebimento de honorários profissionais. Contudo, foi surpreendido pela negativa do sistema, sendo informado por um funcionário público que constava uma inadimplência relativa ao recolhimento da anuidade do CICA, o que impedia a emissão do documento fiscal. O autor alega que, mesmo apresentando os comprovantes de pagamento e insistindo na regularidade de sua situação, o atendimento foi negado, tendo recebido um extrato de dívida administrativa no valor de R$ 106,72. Essa situação teria causado ao autor um profundo sentimento de constrangimento e transtorno, uma vez que dependia da nota fiscal para receber valores essenciais ao seu sustento e ao de sua família, além de se ver injustamente tachado como inadimplente. Diante desses fatos, requereu a concessão de liminar para a emissão das notas fiscais, a declaração de inexistência do débito e a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido pelo juízo à época, sob o fundamento de que a prova acostada não era conclusiva o suficiente para demonstrar a verossimilhança das alegações naquele momento inicial. Citado, o Município de João Pessoa apresentou contestação defendendo a legitimidade do crédito tributário cobrado. A defesa argumentou que o crédito foi constituído em razão do descumprimento da obrigação tributária principal e que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza, cabendo ao devedor o ônus de apresentar prova inequívoca para afastá-la. O réu questionou a validade dos documentos apresentados pelo autor, alegando que os comprovantes de pagamento seriam reproduções fotográficas sem a devida conferência com os originais e que a antecipação excessiva dos pagamentos seria uma conduta atípica. Sustentou a inexistência de ato ilícito por parte da administração e, consequentemente, a ausência de dever de indenizar, uma vez que o agente público teria agido no exercício regular de um direito ao negar a nota fiscal diante da pendência acusada no sistema. O autor apresentou impugnação à contestação, reforçando que os comprovantes de pagamento anexados aos autos são autênticos e demonstram que a dívida já estava quitada muito antes da tentativa de emissão da nota fiscal. Criticou a postura do Município em duvidar da honestidade do contribuinte que paga antecipadamente suas obrigações e reiterou o pedido de procedência total dos pedidos. Durante o trâmite processual, houve a migração dos autos do meio físico para o sistema eletrônico PJe. O processo também foi objeto de discussão quanto à competência funcional, tendo em vista as teses fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas — IRDR 10 — do Tribunal de Justiça da Paraíba. Após idas e vindas processuais entre as varas de fazenda e os juizados especiais, os autos retornaram a este juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública para julgamento, conforme as regras de competência vigentes e a natureza da causa. Ambas as partes manifestaram o desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide. O processo encontra-se maduro para julgamento, não havendo necessidade de dilação probatória adicional, uma vez que a controvérsia reside essencialmente na interpretação de provas documentais já apresentadas. A questão preliminar sobre a competência para processar e julgar o feito foi resolvida pela aplicação das teses do IRDR 10, que estabeleceu que as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/2009, distribuídas antes da instalação definitiva dos Juizados Especiais da Fazenda Pública na Capital, devem permanecer nas varas fazendárias, seguindo o rito adequado. Superadas as questões processuais, passa-se à análise do mérito, focando na existência ou não do débito e na responsabilidade civil do Município pelo evento narrado. A controvérsia central gira em torno da validade do débito de R$ 106,72 que impediu o autor de exercer sua atividade profissional plenamente em outubro de 2014. Ao analisar detidamente os autos, observa-se que o autor instruiu a petição inicial com cópias legíveis dos comprovantes de pagamento das seis parcelas referentes à anuidade de 2014 do CICA. Os documentos demonstram que os pagamentos foram realizados em agências do Banco do Brasil ou em correspondentes bancários, constando a autenticação mecânica e o número do documento de arrecadação municipal correspondente. É relevante notar que as parcelas com vencimento em 05/09/2014 e 07/10/2014 foram pagas, respectivamente, em 08/08/2014 e 08/08/2014, conforme comprovantes anexados. Ou seja, no dia em que o autor foi barrado pelo sistema municipal (01/10/2014), todas as parcelas já haviam sido quitadas com quase dois meses de antecedência. O Município de João Pessoa, em sua defesa, limitou-se a afirmar que o débito constava em seu sistema interno e que as cópias trazidas pelo autor não seriam suficientes para afastar a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa. Entretanto, o réu não instaurou incidente de falsidade documental e nem apresentou qualquer prova técnica ou administrativa que pudesse invalidar os recibos bancários apresentados. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos e das certidões de dívida ativa não é absoluta, mas relativa. Quando o cidadão apresenta comprovantes de pagamento autenticados por instituição bancária autorizada a receber tributos, o ônus de provar que aquele pagamento não ingressou nos cofres públicos ou que o documento é falso recai sobre o ente público. A falha no processamento interno de dados da Secretaria da Receita Municipal, que não registrou oportunamente a quitação das parcelas pagas antecipadamente, não pode ser imputada ao contribuinte. Portanto, a procedência do pedido declaratório de inexistência de débito é medida que se impõe. Ficou comprovado de forma inequívoca que o autor não era devedor das parcelas indicadas no extrato de dívida ativa emitido em 01/10/2014. A cobrança realizada pela administração municipal foi indevida, baseada em um erro de atualização de seu banco de dados. A resistência do Município em reconhecer o erro, mesmo após a apresentação dos comprovantes na via administrativa e a judicialização da demanda, demonstra uma falha na prestação do serviço público e um desrespeito ao direito do contribuinte que cumpre rigorosamente suas obrigações. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a responsabilidade civil do Município é objetiva, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Para que surja o dever de indenizar, basta a demonstração do fato administrativo, do dano e do nexo de causalidade entre eles, independentemente da existência de culpa do agente público. No caso em tela, o fato administrativo consistiu na negativa indevida de emissão de nota fiscal de serviços por causa de uma dívida inexistente. O nexo de causalidade é evidente, pois foi a falha no sistema de cobrança do réu que gerou o impedimento profissional do autor. O dano moral, por sua vez, decorre da situação vexatória e dos transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. A privação do exercício da atividade profissional de um trabalhador liberal, impedindo-o de emitir o documento necessário para receber seus honorários, atinge diretamente sua dignidade e sua tranquilidade financeira. O autor, corretor de imóveis, viu-se impedido de formalizar o recebimento de uma comissão por causa de uma falha administrativa grosseira do réu. Além disso, ser tratado como inadimplente quando se é um pagador diligente causa um abalo moral significativo. A jurisprudência contemporânea reconhece que a manutenção indevida de nome em cadastros de inadimplentes ou o impedimento de direitos baseado em dívida paga gera o chamado dano moral presumido ou in re ipsa. No presente caso, o constrangimento de ter que discutir reiteradamente na repartição pública a validade de pagamentos comprovados, saindo de lá sem a solução do problema e sem poder trabalhar, configura um dano extrapatrimonial passível de reparação. Quanto à fixação do valor da indenização, deve-se observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o caráter pedagógico e punitivo da condenação, sem permitir o enriquecimento sem causa. É preciso considerar o tempo em que o autor permaneceu com a restrição indevida e a desídia da administração em resolver a questão. Considerando que o processo tramita desde 2014 e que o autor teve seu direito restringido injustamente, o valor deve ser fixado de modo a compensar o sofrimento e desencorajar a repetição de condutas negligentes pela administração. Contudo, o montante de R$ 30.000,00 pleiteado na inicial mostra-se excessivo em relação aos parâmetros adotados para casos similares de cobrança indevida sem maiores repercussões externas graves. Assim, a fixação do valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequada e justa para o caso concreto. Em relação aos juros e à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, deve-se observar as teses fixadas pelos Tribunais Superiores. A correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do dano moral, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se a Taxa SELIC, que já engloba juros e correção, conforme as regras vigentes para débitos da fazenda pública.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a inexistência do débito tributário referente à anuidade de 2014 do CICA do autor, no valor original de R$ 106,72, objeto da controvérsia nestes autos, confirmando a quitação integral das parcelas. Condeno o Município de João Pessoa ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 5.000,00. Sobre esse valor deve incidir a Taxa SELIC a partir desta decisão até o efetivo pagamento, servindo tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora. Neste primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, não há condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme o artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 3 de março de 2026. Juiz(a) de Direito