Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE GERALDO DA SILVA, ANA MICIANO DA SILVA, ANTONIO GERALDO DA SILVA, AUCICLEIDE GERALDO PAULINO, DAMIAO GERALDO DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS GERALDO DA SILVA, JOAO PAULO GERALDO DA SILVA, JOSE GERONILDO GERALDO DA SILVA, MARIA APARECIDA GERALDO, MARIA DE FATIMA GERALDO DA SILVA, MARIA GERALDO DA SILVA MARIANO, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, JOSE GERALDO DA SILVA, ANA MICIANO DA SILVA, ANTONIO GERALDO DA SILVA, AUCICLEIDE GERALDO PAULINO, DAMIAO GERALDO DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS GERALDO DA SILVA, JOAO PAULO GERALDO DA SILVA, JOSE GERONILDO GERALDO DA SILVA, MARIA APARECIDA GERALDO, MARIA DE FATIMA GERALDO DA SILVA, MARIA GERALDO DA SILVA MARIANO I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor da Decisão (Id num. 41827162). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 30 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800501-70.2023.8.15.0211
01/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2026, 08:01
Ato ordinatório
28/04/2026, 07:59
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 22:44
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 11:20
Publicação
01/04/2026, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 00:08
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:25
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99144-9988 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800501-70.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Empréstimo consignado] Autor(es): Nome: JOSE GERALDO DA SILVA Endereço: Manoel Caiana, 397, CENTRO, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Nome: ANA MICIANO DA SILVA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, N 1830, 10, 11, 13 e 14 Andar, Bloco 01 e 02, Sala 101.102, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Nome: ANTONIO GERALDO DA SILVA Endereço: 19 A, 41, QD 17 LT 6 CASA 1, VILA MARIA, RIO VERDE - GO - CEP: 75905-720 Nome: AUCICLEIDE GERALDO PAULINO Endereço: GETULIO VARGAS, 62, CENTRO, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Nome: DAMIAO GERALDO DA SILVA Endereço: RUA 06, 113, ST NOVA REPUBLICA, CACHOEIRA ALTA - GO - CEP: 75870-000 Nome: FRANCISCO DE ASSIS GERALDO DA SILVA Endereço: PROJETADA 02, 0, CASA, MATADOR, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Nome: JOAO PAULO GERALDO DA SILVA Endereço: MACAUBA 2, SN, QD 25 LT 19, CACHOEIRA ALTA - GO - CEP: 75870-000 Nome: JOSE GERONILDO GERALDO DA SILVA Endereço: 07, SN, QD 25 LT 19, MACAUBA, CACHOEIRA ALTA - GO - CEP: 75870-000 Nome: MARIA APARECIDA GERALDO Endereço: 482, 31, LT, PARQUE ESTRELA DALV, NOVO GAMA - GO - CEP: 72860-445 Nome: MARIA DE FATIMA GERALDO DA SILVA Endereço: CERVO, ZONA RURAL, ITARUMÃ - GO - CEP: 75810-000 Nome: MARIA GERALDO DA SILVA MARIANO Endereço: DR MANOEL MEDEIROS MAIA, S/N, BELA VISTA, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Promovido(s): Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Endereço: RUA RIO DE JANEIRO, 654, ANDAR 6, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMO o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo legal (art. 363 do CN/CGJ-PB). Data e assinatura eletrônicas. Para visualizar a contrafé e demais documento(s) do processo acesse o link: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. No campo “número do documento” informe o(s) identificadores abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021609092143900000065339419 DOC. PESSOAIS, COMP. DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS, DECLARAÇÃO E PROCURAÇÃO Outros Documentos 23021609092247000000065339420 Decisão Decisão 23021614134970600000065362410 Decisão Decisão 23021614134970600000065362410 Petição Petição 23022716544778900000065660800 Petição Petição 23022717143750900000065661815 Petição Petição 23022717210953000000065662770 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23032812182486400000067005740 Procuração BMB Procuração 23032812182515900000067005750 substabelecimento (1) Substabelecimento 23032812182554500000067005747 Ata e Estatuto BMB_compressed Outros Documentos 23032812182572700000067005753 SUBSTABELECIMENTO de MDR ao audiencista do Banco Mercantil do Brasil Outros Documentos 23032812182640500000067005755 PREPOSIÇÃO BANCO MERCANTIL DO BRASIL E MERCANTIL FINANCEIRA DO BRASIL Outros Documentos 23032812182653800000067005757 Contestação Contestação 23042715275821800000068309446 CONTRATO - 2129980 Outros Documentos 23042715275902100000068309464 FaturaCartao Outros Documentos 23042715280038300000068309468 FaturaCartao (1) Outros Documentos 23042715280108100000068309470 ComprovanteSaque Outros Documentos 23042715280182500000068309471 TED-JOSE Outros Documentos 23042715280249200000068309473 IMPUGNAÇÃO À COONTESTAÇÃO Petição 23051913023833200000069323581 Decisão Decisão 23060610594804500000070085477 Decisão Decisão 23060610594804500000070085477 Petição Petição 23070608102650100000071314584 EXTRATO Outros Documentos 23070608102866200000071314590 extrato_emprestimo_consignado_encerrados_140223 (1) Outros Documentos 23070608102938100000071314588 Expediente Expediente 23070712345858000000071400727 Petição Petição 23072415363213100000072078645 Produção de Provas Petição 23072609160311700000072162728 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23082411563241300000073608654 PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO, DOCUMENTOS PESSOAIS, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E CERTIDÃO DE ÓBITO Outros Documentos 23082411563266500000073608657 Decisão Decisão 23082908260636000000073679070 Petição Petição 24031116465497300000081779068 8531520-02dw-002 - ata e estatuto bmb Documento de Identificação 24031116465569600000081779072 8531520-03dw-003 - procuração bmb Procuração 24031116465599900000081779074 8531520-04dw-004 - substabelecimento Substabelecimento 24031116465630900000081779877 8531520-05dw-005 - substabelecimento geral Substabelecimento 24031116465698400000081779880 Certidão Certidão 24060612222814800000086128795 Despacho Despacho 24112911202603000000098272805 Certidão Certidão 24121808324805400000099193303 Despacho Despacho 24112911202603000000098272805 Petição Petição 25012309384630500000100082456 ANTONIO GERALDO-FILHO Outros Documentos 25012309384695500000100083759 AUCICLEIDE-FILHA Outros Documentos 25012309384766800000100083760 DAMIÃO-FILHO Outros Documentos 25012309384861700000100083761 FRANCISCO-FILHO Outros Documentos 25012309384940500000100083762 JOÃO PAULO-FILHO Outros Documentos 25012309384998000000100083763 JOSÉ GERONILDO-FILHO Outros Documentos 25012309385079000000100083764 MARIA APARECIDA-FILHA Outros Documentos 25012309385147100000100083765 MARIA DE F-ATIMA-FILHA Outros Documentos 25012309385221200000100083766 MARIA GERALDO-FILHA Outros Documentos 25012309385289300000100083767 DOCUMENTAÇÃO Á ROGO Outros Documentos 25012309385359500000100083770 ÓBITO Outros Documentos 25012309385508100000100083769 PROC. E DECL. Petição 25012309410328700000100085025 Expediente Expediente 25012808580113600000100285036 REQUERIMENTO Petição 25062515532421800000107969995 Decisão Decisão 25072110414002400000109269744 Decisão Decisão 25072110414002400000109269744 PRODUÇÃO DE PROVAS Petição 25092310104828100000116291361 Decisão Decisão 25111716425671200000117151001 MANIFESTAÇÃO Petição 25120310533901000000120371295 EMENDA Outros Documentos 25120310533905400000120371297 Sentença Sentença 26030414361183300000146556938 Sentença Sentença 26030414361183300000146556938 Apelação Apelação 26030608540070800000146667567 Apelação Apelação 26032710201355500000148134192 20889511-01dw-001-apelacao Apelação 26032710201366900000148134193 20889511-02dw-002-debite 161003 - custas apelacao - jose geraldo da silva.pd Outros Documentos 26032710201436600000148134194 20889511-03dw-003-comprovante pagamento de custas Outros Documentos 26032710201506900000148134195
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99144-9988 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800501-70.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Empréstimo consignado] Autor(es): Nome: JOSE GERALDO DA SILVA Endereço: Manoel Caiana, 397, CENTRO, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Nome: ANA MICIANO DA SILVA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, N 1830, 10, 11, 13 e 14 Andar, Bloco 01 e 02, Sala 101.102, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Nome: ANTONIO GERALDO DA SILVA Endereço: 19 A, 41, QD 17 LT 6 CASA 1, VILA MARIA, RIO VERDE - GO - CEP: 75905-720 Nome: AUCICLEIDE GERALDO PAULINO Endereço: GETULIO VARGAS, 62, CENTRO, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Nome: DAMIAO GERALDO DA SILVA Endereço: RUA 06, 113, ST NOVA REPUBLICA, CACHOEIRA ALTA - GO - CEP: 75870-000 Nome: FRANCISCO DE ASSIS GERALDO DA SILVA Endereço: PROJETADA 02, 0, CASA, MATADOR, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Nome: JOAO PAULO GERALDO DA SILVA Endereço: MACAUBA 2, SN, QD 25 LT 19, CACHOEIRA ALTA - GO - CEP: 75870-000 Nome: JOSE GERONILDO GERALDO DA SILVA Endereço: 07, SN, QD 25 LT 19, MACAUBA, CACHOEIRA ALTA - GO - CEP: 75870-000 Nome: MARIA APARECIDA GERALDO Endereço: 482, 31, LT, PARQUE ESTRELA DALV, NOVO GAMA - GO - CEP: 72860-445 Nome: MARIA DE FATIMA GERALDO DA SILVA Endereço: CERVO, ZONA RURAL, ITARUMÃ - GO - CEP: 75810-000 Nome: MARIA GERALDO DA SILVA MARIANO Endereço: DR MANOEL MEDEIROS MAIA, S/N, BELA VISTA, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Promovido(s): Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Endereço: RUA RIO DE JANEIRO, 654, ANDAR 6, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMO o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo legal (art. 363 do CN/CGJ-PB). Data e assinatura eletrônicas. Para visualizar a contrafé e demais documento(s) do processo acesse o link: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. No campo “número do documento” informe o(s) identificadores abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021609092143900000065339419 DOC. PESSOAIS, COMP. DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS, DECLARAÇÃO E PROCURAÇÃO Outros Documentos 23021609092247000000065339420 Decisão Decisão 23021614134970600000065362410 Decisão Decisão 23021614134970600000065362410 Petição Petição 23022716544778900000065660800 Petição Petição 23022717143750900000065661815 Petição Petição 23022717210953000000065662770 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23032812182486400000067005740 Procuração BMB Procuração 23032812182515900000067005750 substabelecimento (1) Substabelecimento 23032812182554500000067005747 Ata e Estatuto BMB_compressed Outros Documentos 23032812182572700000067005753 SUBSTABELECIMENTO de MDR ao audiencista do Banco Mercantil do Brasil Outros Documentos 23032812182640500000067005755 PREPOSIÇÃO BANCO MERCANTIL DO BRASIL E MERCANTIL FINANCEIRA DO BRASIL Outros Documentos 23032812182653800000067005757 Contestação Contestação 23042715275821800000068309446 CONTRATO - 2129980 Outros Documentos 23042715275902100000068309464 FaturaCartao Outros Documentos 23042715280038300000068309468 FaturaCartao (1) Outros Documentos 23042715280108100000068309470 ComprovanteSaque Outros Documentos 23042715280182500000068309471 TED-JOSE Outros Documentos 23042715280249200000068309473 IMPUGNAÇÃO À COONTESTAÇÃO Petição 23051913023833200000069323581 Decisão Decisão 23060610594804500000070085477 Decisão Decisão 23060610594804500000070085477 Petição Petição 23070608102650100000071314584 EXTRATO Outros Documentos 23070608102866200000071314590 extrato_emprestimo_consignado_encerrados_140223 (1) Outros Documentos 23070608102938100000071314588 Expediente Expediente 23070712345858000000071400727 Petição Petição 23072415363213100000072078645 Produção de Provas Petição 23072609160311700000072162728 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23082411563241300000073608654 PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO, DOCUMENTOS PESSOAIS, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E CERTIDÃO DE ÓBITO Outros Documentos 23082411563266500000073608657 Decisão Decisão 23082908260636000000073679070 Petição Petição 24031116465497300000081779068 8531520-02dw-002 - ata e estatuto bmb Documento de Identificação 24031116465569600000081779072 8531520-03dw-003 - procuração bmb Procuração 24031116465599900000081779074 8531520-04dw-004 - substabelecimento Substabelecimento 24031116465630900000081779877 8531520-05dw-005 - substabelecimento geral Substabelecimento 24031116465698400000081779880 Certidão Certidão 24060612222814800000086128795 Despacho Despacho 24112911202603000000098272805 Certidão Certidão 24121808324805400000099193303 Despacho Despacho 24112911202603000000098272805 Petição Petição 25012309384630500000100082456 ANTONIO GERALDO-FILHO Outros Documentos 25012309384695500000100083759 AUCICLEIDE-FILHA Outros Documentos 25012309384766800000100083760 DAMIÃO-FILHO Outros Documentos 25012309384861700000100083761 FRANCISCO-FILHO Outros Documentos 25012309384940500000100083762 JOÃO PAULO-FILHO Outros Documentos 25012309384998000000100083763 JOSÉ GERONILDO-FILHO Outros Documentos 25012309385079000000100083764 MARIA APARECIDA-FILHA Outros Documentos 25012309385147100000100083765 MARIA DE F-ATIMA-FILHA Outros Documentos 25012309385221200000100083766 MARIA GERALDO-FILHA Outros Documentos 25012309385289300000100083767 DOCUMENTAÇÃO Á ROGO Outros Documentos 25012309385359500000100083770 ÓBITO Outros Documentos 25012309385508100000100083769 PROC. E DECL. Petição 25012309410328700000100085025 Expediente Expediente 25012808580113600000100285036 REQUERIMENTO Petição 25062515532421800000107969995 Decisão Decisão 25072110414002400000109269744 Decisão Decisão 25072110414002400000109269744 PRODUÇÃO DE PROVAS Petição 25092310104828100000116291361 Decisão Decisão 25111716425671200000117151001 MANIFESTAÇÃO Petição 25120310533901000000120371295 EMENDA Outros Documentos 25120310533905400000120371297 Sentença Sentença 26030414361183300000146556938 Sentença Sentença 26030414361183300000146556938 Apelação Apelação 26030608540070800000146667567 Apelação Apelação 26032710201355500000148134192 20889511-01dw-001-apelacao Apelação 26032710201366900000148134193 20889511-02dw-002-debite 161003 - custas apelacao - jose geraldo da silva.pd Outros Documentos 26032710201436600000148134194 20889511-03dw-003-comprovante pagamento de custas Outros Documentos 26032710201506900000148134195
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99144-9988 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800501-70.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Empréstimo consignado] Autor(es): Nome: JOSE GERALDO DA SILVA Endereço: Manoel Caiana, 397, CENTRO, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Nome: ANA MICIANO DA SILVA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, N 1830, 10, 11, 13 e 14 Andar, Bloco 01 e 02, Sala 101.102, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Nome: ANTONIO GERALDO DA SILVA Endereço: 19 A, 41, QD 17 LT 6 CASA 1, VILA MARIA, RIO VERDE - GO - CEP: 75905-720 Nome: AUCICLEIDE GERALDO PAULINO Endereço: GETULIO VARGAS, 62, CENTRO, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Nome: DAMIAO GERALDO DA SILVA Endereço: RUA 06, 113, ST NOVA REPUBLICA, CACHOEIRA ALTA - GO - CEP: 75870-000 Nome: FRANCISCO DE ASSIS GERALDO DA SILVA Endereço: PROJETADA 02, 0, CASA, MATADOR, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Nome: JOAO PAULO GERALDO DA SILVA Endereço: MACAUBA 2, SN, QD 25 LT 19, CACHOEIRA ALTA - GO - CEP: 75870-000 Nome: JOSE GERONILDO GERALDO DA SILVA Endereço: 07, SN, QD 25 LT 19, MACAUBA, CACHOEIRA ALTA - GO - CEP: 75870-000 Nome: MARIA APARECIDA GERALDO Endereço: 482, 31, LT, PARQUE ESTRELA DALV, NOVO GAMA - GO - CEP: 72860-445 Nome: MARIA DE FATIMA GERALDO DA SILVA Endereço: CERVO, ZONA RURAL, ITARUMÃ - GO - CEP: 75810-000 Nome: MARIA GERALDO DA SILVA MARIANO Endereço: DR MANOEL MEDEIROS MAIA, S/N, BELA VISTA, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Promovido(s): Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Endereço: RUA RIO DE JANEIRO, 654, ANDAR 6, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMO o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo legal (art. 363 do CN/CGJ-PB). Data e assinatura eletrônicas. Para visualizar a contrafé e demais documento(s) do processo acesse o link: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. No campo “número do documento” informe o(s) identificadores abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021609092143900000065339419 DOC. PESSOAIS, COMP. DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS, DECLARAÇÃO E PROCURAÇÃO Outros Documentos 23021609092247000000065339420 Decisão Decisão 23021614134970600000065362410 Decisão Decisão 23021614134970600000065362410 Petição Petição 23022716544778900000065660800 Petição Petição 23022717143750900000065661815 Petição Petição 23022717210953000000065662770 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23032812182486400000067005740 Procuração BMB Procuração 23032812182515900000067005750 substabelecimento (1) Substabelecimento 23032812182554500000067005747 Ata e Estatuto BMB_compressed Outros Documentos 23032812182572700000067005753 SUBSTABELECIMENTO de MDR ao audiencista do Banco Mercantil do Brasil Outros Documentos 23032812182640500000067005755 PREPOSIÇÃO BANCO MERCANTIL DO BRASIL E MERCANTIL FINANCEIRA DO BRASIL Outros Documentos 23032812182653800000067005757 Contestação Contestação 23042715275821800000068309446 CONTRATO - 2129980 Outros Documentos 23042715275902100000068309464 FaturaCartao Outros Documentos 23042715280038300000068309468 FaturaCartao (1) Outros Documentos 23042715280108100000068309470 ComprovanteSaque Outros Documentos 23042715280182500000068309471 TED-JOSE Outros Documentos 23042715280249200000068309473 IMPUGNAÇÃO À COONTESTAÇÃO Petição 23051913023833200000069323581 Decisão Decisão 23060610594804500000070085477 Decisão Decisão 23060610594804500000070085477 Petição Petição 23070608102650100000071314584 EXTRATO Outros Documentos 23070608102866200000071314590 extrato_emprestimo_consignado_encerrados_140223 (1) Outros Documentos 23070608102938100000071314588 Expediente Expediente 23070712345858000000071400727 Petição Petição 23072415363213100000072078645 Produção de Provas Petição 23072609160311700000072162728 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23082411563241300000073608654 PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO, DOCUMENTOS PESSOAIS, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E CERTIDÃO DE ÓBITO Outros Documentos 23082411563266500000073608657 Decisão Decisão 23082908260636000000073679070 Petição Petição 24031116465497300000081779068 8531520-02dw-002 - ata e estatuto bmb Documento de Identificação 24031116465569600000081779072 8531520-03dw-003 - procuração bmb Procuração 24031116465599900000081779074 8531520-04dw-004 - substabelecimento Substabelecimento 24031116465630900000081779877 8531520-05dw-005 - substabelecimento geral Substabelecimento 24031116465698400000081779880 Certidão Certidão 24060612222814800000086128795 Despacho Despacho 24112911202603000000098272805 Certidão Certidão 24121808324805400000099193303 Despacho Despacho 24112911202603000000098272805 Petição Petição 25012309384630500000100082456 ANTONIO GERALDO-FILHO Outros Documentos 25012309384695500000100083759 AUCICLEIDE-FILHA Outros Documentos 25012309384766800000100083760 DAMIÃO-FILHO Outros Documentos 25012309384861700000100083761 FRANCISCO-FILHO Outros Documentos 25012309384940500000100083762 JOÃO PAULO-FILHO Outros Documentos 25012309384998000000100083763 JOSÉ GERONILDO-FILHO Outros Documentos 25012309385079000000100083764 MARIA APARECIDA-FILHA Outros Documentos 25012309385147100000100083765 MARIA DE F-ATIMA-FILHA Outros Documentos 25012309385221200000100083766 MARIA GERALDO-FILHA Outros Documentos 25012309385289300000100083767 DOCUMENTAÇÃO Á ROGO Outros Documentos 25012309385359500000100083770 ÓBITO Outros Documentos 25012309385508100000100083769 PROC. E DECL. Petição 25012309410328700000100085025 Expediente Expediente 25012808580113600000100285036 REQUERIMENTO Petição 25062515532421800000107969995 Decisão Decisão 25072110414002400000109269744 Decisão Decisão 25072110414002400000109269744 PRODUÇÃO DE PROVAS Petição 25092310104828100000116291361 Decisão Decisão 25111716425671200000117151001 MANIFESTAÇÃO Petição 25120310533901000000120371295 EMENDA Outros Documentos 25120310533905400000120371297 Sentença Sentença 26030414361183300000146556938 Sentença Sentença 26030414361183300000146556938 Apelação Apelação 26030608540070800000146667567 Apelação Apelação 26032710201355500000148134192 20889511-01dw-001-apelacao Apelação 26032710201366900000148134193 20889511-02dw-002-debite 161003 - custas apelacao - jose geraldo da silva.pd Outros Documentos 26032710201436600000148134194 20889511-03dw-003-comprovante pagamento de custas Outros Documentos 26032710201506900000148134195
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99144-9988 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800501-70.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Empréstimo consignado] Autor(es): Nome: JOSE GERALDO DA SILVA Endereço: Manoel Caiana, 397, CENTRO, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Nome: ANA MICIANO DA SILVA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, N 1830, 10, 11, 13 e 14 Andar, Bloco 01 e 02, Sala 101.102, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Nome: ANTONIO GERALDO DA SILVA Endereço: 19 A, 41, QD 17 LT 6 CASA 1, VILA MARIA, RIO VERDE - GO - CEP: 75905-720 Nome: AUCICLEIDE GERALDO PAULINO Endereço: GETULIO VARGAS, 62, CENTRO, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Nome: DAMIAO GERALDO DA SILVA Endereço: RUA 06, 113, ST NOVA REPUBLICA, CACHOEIRA ALTA - GO - CEP: 75870-000 Nome: FRANCISCO DE ASSIS GERALDO DA SILVA Endereço: PROJETADA 02, 0, CASA, MATADOR, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Nome: JOAO PAULO GERALDO DA SILVA Endereço: MACAUBA 2, SN, QD 25 LT 19, CACHOEIRA ALTA - GO - CEP: 75870-000 Nome: JOSE GERONILDO GERALDO DA SILVA Endereço: 07, SN, QD 25 LT 19, MACAUBA, CACHOEIRA ALTA - GO - CEP: 75870-000 Nome: MARIA APARECIDA GERALDO Endereço: 482, 31, LT, PARQUE ESTRELA DALV, NOVO GAMA - GO - CEP: 72860-445 Nome: MARIA DE FATIMA GERALDO DA SILVA Endereço: CERVO, ZONA RURAL, ITARUMÃ - GO - CEP: 75810-000 Nome: MARIA GERALDO DA SILVA MARIANO Endereço: DR MANOEL MEDEIROS MAIA, S/N, BELA VISTA, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Promovido(s): Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Endereço: RUA RIO DE JANEIRO, 654, ANDAR 6, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMO o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo legal (art. 363 do CN/CGJ-PB). Data e assinatura eletrônicas. Para visualizar a contrafé e demais documento(s) do processo acesse o link: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. No campo “número do documento” informe o(s) identificadores abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021609092143900000065339419 DOC. PESSOAIS, COMP. DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS, DECLARAÇÃO E PROCURAÇÃO Outros Documentos 23021609092247000000065339420 Decisão Decisão 23021614134970600000065362410 Decisão Decisão 23021614134970600000065362410 Petição Petição 23022716544778900000065660800 Petição Petição 23022717143750900000065661815 Petição Petição 23022717210953000000065662770 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23032812182486400000067005740 Procuração BMB Procuração 23032812182515900000067005750 substabelecimento (1) Substabelecimento 23032812182554500000067005747 Ata e Estatuto BMB_compressed Outros Documentos 23032812182572700000067005753 SUBSTABELECIMENTO de MDR ao audiencista do Banco Mercantil do Brasil Outros Documentos 23032812182640500000067005755 PREPOSIÇÃO BANCO MERCANTIL DO BRASIL E MERCANTIL FINANCEIRA DO BRASIL Outros Documentos 23032812182653800000067005757 Contestação Contestação 23042715275821800000068309446 CONTRATO - 2129980 Outros Documentos 23042715275902100000068309464 FaturaCartao Outros Documentos 23042715280038300000068309468 FaturaCartao (1) Outros Documentos 23042715280108100000068309470 ComprovanteSaque Outros Documentos 23042715280182500000068309471 TED-JOSE Outros Documentos 23042715280249200000068309473 IMPUGNAÇÃO À COONTESTAÇÃO Petição 23051913023833200000069323581 Decisão Decisão 23060610594804500000070085477 Decisão Decisão 23060610594804500000070085477 Petição Petição 23070608102650100000071314584 EXTRATO Outros Documentos 23070608102866200000071314590 extrato_emprestimo_consignado_encerrados_140223 (1) Outros Documentos 23070608102938100000071314588 Expediente Expediente 23070712345858000000071400727 Petição Petição 23072415363213100000072078645 Produção de Provas Petição 23072609160311700000072162728 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23082411563241300000073608654 PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO, DOCUMENTOS PESSOAIS, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E CERTIDÃO DE ÓBITO Outros Documentos 23082411563266500000073608657 Decisão Decisão 23082908260636000000073679070 Petição Petição 24031116465497300000081779068 8531520-02dw-002 - ata e estatuto bmb Documento de Identificação 24031116465569600000081779072 8531520-03dw-003 - procuração bmb Procuração 24031116465599900000081779074 8531520-04dw-004 - substabelecimento Substabelecimento 24031116465630900000081779877 8531520-05dw-005 - substabelecimento geral Substabelecimento 24031116465698400000081779880 Certidão Certidão 24060612222814800000086128795 Despacho Despacho 24112911202603000000098272805 Certidão Certidão 24121808324805400000099193303 Despacho Despacho 24112911202603000000098272805 Petição Petição 25012309384630500000100082456 ANTONIO GERALDO-FILHO Outros Documentos 25012309384695500000100083759 AUCICLEIDE-FILHA Outros Documentos 25012309384766800000100083760 DAMIÃO-FILHO Outros Documentos 25012309384861700000100083761 FRANCISCO-FILHO Outros Documentos 25012309384940500000100083762 JOÃO PAULO-FILHO Outros Documentos 25012309384998000000100083763 JOSÉ GERONILDO-FILHO Outros Documentos 25012309385079000000100083764 MARIA APARECIDA-FILHA Outros Documentos 25012309385147100000100083765 MARIA DE F-ATIMA-FILHA Outros Documentos 25012309385221200000100083766 MARIA GERALDO-FILHA Outros Documentos 25012309385289300000100083767 DOCUMENTAÇÃO Á ROGO Outros Documentos 25012309385359500000100083770 ÓBITO Outros Documentos 25012309385508100000100083769 PROC. E DECL. Petição 25012309410328700000100085025 Expediente Expediente 25012808580113600000100285036 REQUERIMENTO Petição 25062515532421800000107969995 Decisão Decisão 25072110414002400000109269744 Decisão Decisão 25072110414002400000109269744 PRODUÇÃO DE PROVAS Petição 25092310104828100000116291361 Decisão Decisão 25111716425671200000117151001 MANIFESTAÇÃO Petição 25120310533901000000120371295 EMENDA Outros Documentos 25120310533905400000120371297 Sentença Sentença 26030414361183300000146556938 Sentença Sentença 26030414361183300000146556938 Apelação Apelação 26030608540070800000146667567 Apelação Apelação 26032710201355500000148134192 20889511-01dw-001-apelacao Apelação 26032710201366900000148134193 20889511-02dw-002-debite 161003 - custas apelacao - jose geraldo da silva.pd Outros Documentos 26032710201436600000148134194 20889511-03dw-003-comprovante pagamento de custas Outros Documentos 26032710201506900000148134195
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 08:29
Ato ordinatório
30/03/2026, 08:28
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 10:20
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800501-70.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor(a): JOSE GERALDO DA SILVA e outros (10) Ré(u): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica acumulada com Anulação de Cobrança Indevida, Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada inicialmente por JOSÉ GERALDO DA SILVA, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.. Em sua petição inicial, o autor alegou ter sido surpreendido com descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria, referentes a um empréstimo consignado não solicitado, identificado pelo contrato nº 002129980, supostamente realizado em 20/09/2016, no valor de R$ 1.232,00, com parcelas mensais de R$ 44,00. O requerente afirmou que não assinou o contrato nem autorizou terceiros a fazê-lo, enfatizando que os valores descontados eram ilegais e prejudiciais ao seu sustento. Pela decisão de ID 69245498, foi concedida a gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, o Juízo determinou a emenda da inicial para que a parte autora apresentasse os extratos bancários dos três meses seguintes à contratação ou renovação dos empréstimos questionados (setembro a novembro de 2019). O autor apresentou a petição de ID 69567501 com os extratos. Esclareceu que, embora os valores não tivessem sido depositados em sua conta, os empréstimos não foram pedidos. Uma petição de emenda posterior (ID 69568371) foi retirada por erro (ID 69569252). Citado, o Banco Mercantil do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 72451859). Réplica apresentada (ID 73547460) rebatendo os argumentos da contestação. Pela decisão de ID 74371639, o Juízo aceitou a emenda e dispensou a audiência de conciliação. Definiu que a autora deveria provar que não recebeu ou não usou o dinheiro, enquanto o banco deveria apresentar o contrato e o comprovante da TED. O autor foi intimado a juntar extratos de setembro a novembro de 2016. O autor juntou o extrato (ID 75700887, pág. 2), que mostra um crédito de R$ 1.219,68 via TED em 21/09/2016. No entanto, reiterou que não pediu empréstimo via cartão de crédito. O banco reforçou o pedido de prova oral e ofício ao Bradesco (ID 76526657). O autor pediu o julgamento antecipado da lide (ID 76616905). Durante o processo, foi informado o falecimento de JOSÉ GERALDO DA SILVA em 14/08/2023 (ID 78170780). A viúva, Ana Miciano Da Silva, pediu habilitação (ID 78170777). Após os trâmites legais, todos os herdeiros foram habilitados: Antonio Geraldo Da Silva, Auricleide Geraldo Paulino, Damião Geraldo Da Silva, Francisco De Assis Geraldo Da Silva, João Paulo Geraldo Da Silva, José Geronildo Geraldo Da Silva, Maria Aparecida Geraldo, Maria De Fátima Geraldo Da Silva E Maria Geraldo Da Silva Mariano. O banco não se opôs. Os herdeiros pediram o julgamento antecipado (ID 123886984). O Juízo converteu o julgamento em diligência para que a parte autora provasse tentativa de solução amigável e apresentasse procuração pública ou vídeo, conforme o Tema 1198 do STJ (ID 124837274). Os herdeiros responderam que o falecimento do autor original impedia o cumprimento dessas exigências e declararam a inexistência de outras ações idênticas (ID 128341472). O banco ratificou seus advogados para intimações. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A demanda trata da validade de contrato de cartão de crédito consignado e descontos em benefício de idoso analfabeto. O autor alega falta de solicitação e erro formal. O banco defende a regularidade e o recebimento dos valores. O processo está pronto para julgamento. As partes foram intimadas para provas, os autores renunciaram e pediram o julgamento antecipado. O banco não trouxe justificativa nova para prosseguir com a instrução após a sucessão processual. A questão é jurídica e documental, autorizando o julgamento conforme o Art. 355, I, do Código de Processo Civil. A justificativa dos herdeiros sobre a impossibilidade de cumprir as diligências de ID 124837274 é razoável. O óbito ocorreu antes da ordem judicial, tornando inviável provar atos do falecido ou produzir vídeos e procurações públicas em seu nome. A documentação dos herdeiros e a declaração sobre fracionamento de ações são suficientes para prosseguir. II.1. DAS PRELIMINARES II.1.1. DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA O banco alega que o autor não tentou resolver o problema administrativamente. No entanto, o esgotamento da via administrativa não é obrigatório para acessar o Judiciário, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Rejeito a preliminar. II.2. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO II.2.1. DA PRESCRIÇÃO O Banco requerido arguiu a prescrição da pretensão autoral, tanto na modalidade total quanto parcial, com base no Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica em questão, envolvendo empréstimo consignado, está claramente inserida no âmbito das relações de consumo, sujeitando-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do Art. 27 do CDC, o prazo prescricional para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço é de cinco anos. No entanto, a jurisprudência pátria, especialmente em casos envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de trato sucessivo, como o ora analisado, firmou o entendimento de que o prazo prescricional quinquenal tem seu termo inicial a partir do último desconto efetuado, haja vista a renovação da lesão a cada nova parcela descontada.
Trata-se de uma lesão de caráter continuado, que se protrai no tempo, impedindo a contagem do prazo prescricional a partir de um único ato inicial. Conforme a petição inicial e os extratos juntados, os descontos referentes ao contrato 002129980 ocorreram mensalmente desde outubro de 2016 até julho de 2022. A ação foi ajuizada em 16/02/2023. Considerando que os descontos se estenderam até agosto de 2022, o prazo quinquenal se iniciaria a partir dessa data. Desse modo, a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição, nem total nem parcialmente, haja vista que a ação foi proposta dentro do lapso temporal legalmente estabelecido.
Diante do exposto, rejeito as prejudiciais de mérito de prescrição total e parcial. II.3. DO MÉRITO A questão central desta demanda cinge-se à validade do contrato de cartão de crédito consignado nº 002129980, bem como à ocorrência de dano moral e à necessidade de restituição dos valores descontados. O autor, agora sucedido por seus herdeiros, sustenta a nulidade do contrato por vício de consentimento e formal, especialmente em razão de sua condição de pessoa analfabeta. O réu, por seu turno, defende a regularidade da contratação e o recebimento dos valores. A tese principal veiculada pela parte autora é a nulidade do contrato de empréstimo consignado, o qual alega não ter contratado. O contrato em questão, juntado pelo próprio Banco requerido sob o ID 72451877, pág. 3, é um "Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" e, na seção de assinatura do titular, consta expressamente a indicação "Declaração de Analfabetismo ou Impedido de Assinar e Adesão ao Cartão de Crédito Consignado", com a aposição de digital do titular, mas sem a assinatura "a rogo", porém com subscrição de duas testemunhas, Damião Geraldo da Silva e Janyely Gomes de Medeiros. O ponto crucial para a análise da validade deste contrato reside na forma de sua celebração, considerando a condição de impossibilidade de assinatura do autor original, JOSÉ GERALDO DA SILVA. A legislação civil brasileira, especificamente o Código Civil, em seu Art. 595, estabelece uma formalidade essencial para a validade de contratos celebrados por pessoas que não sabem ler nem escrever: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". É imperativo salientar que a assinatura a rogo, por si só, não é o único requisito legal. Ela deve ser acompanhada da subscrição de duas testemunhas para conferir validade ao ato jurídico. Mais do que isso, a interpretação sistemática e teleológica do dispositivo, em conjunto com os princípios que regem as relações consumeristas, impõe um dever de cautela e clareza ainda maior por parte da instituição financeira, especialmente quando se trata de contratos de natureza complexa, como os de cartão de crédito consignado, celebrados com consumidores em situação de vulnerabilidade, como idosos e analfabetos. Neste caso concreto, o contrato apresentado pelo Banco (ID 72451877, pág. 3) mostra a digital do autor, com subscrição de duas testemunhas: Damião Geraldo da Silva e Janyely Gomes de Medeiros, mas sem a devida aposição da assinatura a rogo. Tal exigência visa a proteger o consumidor hipervulnerável, assegurando que o conteúdo do contrato lhe tenha sido lido e explicado de forma clara e inequívoca, afastando qualquer possibilidade de indução a erro ou de vício de consentimento. A praxe judicial, cada vez mais, aponta para a necessidade de um grau de formalidade mais elevado para que a manifestação de vontade do analfabeto/impossibilitado seja considerada válida em contratos dessa natureza. Conforme o entendimento consolidado em nossos tribunais, a aposição da digital, sem a formalidade da assinatura a rogo realizada por terceiro qualificado para tal, não é apta a suprir a manifestação de vontade de uma pessoa impossibilitada de assinar em contratos de empréstimo consignado. A ausência de assinatura a rogo em instrumento particular, não oferece a segurança jurídica necessária para afastar a presunção de vício de consentimento. A jurisprudência colacionada nos autos, inclusive a do Tribunal de Justiça da Paraíba, corrobora este entendimento. Vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/2002. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS MAJORADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. A contratação com analfabeto exige assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC/2002, formalidade não atendida no caso. 4. A mera aposição de digital não substitui a assinatura a rogo, sendo insuficiente para assegurar a manifestação de vontade consciente do consumidor. 5. A vulnerabilidade agravada do consumidor idoso e analfabeto impõe ao banco dever acrescido de cautela e transparência, cuja inobservância acarreta nulidade do contrato. 6. A falha na prestação do serviço atrai a responsabilidade objetiva do banco, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. 7. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, pois não se trata de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo do réu e dar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08025545220248150061, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível).
No caso vertente, apesar de o contrato formalmente apresentar a digital que supostamente seria do autor e as duas testemunhas, a ausência de assinatura a rogo que confira maior solenidade e garanta a inequívoca manifestação de vontade do autor, dada a sua condição de impossibilitado e a natureza complexa do contrato (cartão de crédito consignado), torna o negócio jurídico passível de nulidade. A alegação do promovido de que o autor recebeu o valor de R$ 1.219,68 via TED (ID 72451884, ID 72451886) e que este fato configuraria aceitação tácita ou enriquecimento sem causa, não convalida um contrato nulo por vício formal essencial e por ausência de manifestação de vontade livre e consciente. O recebimento do valor, por si só, não é prova de que o consumidor impossibilitado de assinar fisicamente compreendeu a natureza do cartão de crédito consignado, com suas peculiaridades de juros rotativos e desconto mínimo, tão distintos de um empréstimo consignado tradicional com parcelas fixas e prazo determinado. Assim, reconheço a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 002129980, por inobservância da formalidade essencial exigida para a plena e válida manifestação de vontade do autor em contrato de natureza complexa de crédito, notadamente a falta da assinatura a rogo capaz de assegurar a plena ciência e consentimento do contratante. II.3.1. DOS DANOS MATERIAIS Declarada à nulidade do contrato, impõe-se a restituição das partes ao status quo ante. Desse modo, todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor em razão do contrato nulo devem ser restituídos. No tocante à forma da restituição, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. A conduta do Banco de celebrar um contrato de cartão de crédito consignado com pessoa analfabeta, sem as formalidades adequadas que garantam a plena compreensão e manifestação de vontade, e ainda assim efetuar os descontos, não se coaduna com a boa-fé objetiva e não configura engano justificável. A instituição financeira, como fornecedora de serviços, detém o dever de diligência máxima na formalização de contratos, especialmente com consumidores vulneráveis, e sua falha acarreta a sanção mais severa prevista no CDC. Portanto, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor devem ser restituídos em dobro, com correção monetária desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Entretanto, reconheço o direito do Banco à compensação dos valores efetivamente liberados e creditados na conta do autor (R$ 1.219,68 em 21/09/2016), sob pena de enriquecimento sem causa dos sucessores do autor. Essa compensação, contudo, deve incidir sobre o valor simples do montante liberado, uma vez que a nulidade do contrato se deu por vício formal que maculou a manifestação de vontade do contratante, não sendo possível imputar má-fé ao consumidor pelo simples recebimento do crédito em sua conta. A compensação deve ser atualizada monetariamente desde a data do crédito. II.3.3. DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, entendo que o pedido deve ser julgado improcedente. Embora o contrato seja nulo por vício formal, o simples desconto em benefício previdenciário não gera, por si só, dano moral automático. No caso dos autos, ficou comprovado que o autor recebeu o valor do crédito em sua conta bancária e o utilizou. Não houve inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes nem prova de situação vexatória ou privação de necessidades básicas que atingissem a sua dignidade. A jurisprudência contemporânea consolidou o entendimento de que o descumprimento de deveres contratuais ou a nulidade de negócio jurídico por erro formal constituem mero aborrecimento da vida cotidiana, insuficientes para caracterizar abalo psicológico indenizável. Além disso, o autor teve o desconto efetuado em seu benefício por mais de um ano, o que demonstra que os valores descontados não tiveram implicação extrema que causasse alteração na sua rotina ou no adimplemento de suas obrigações financeiras do cotidiano. Portanto, não demonstrado o dano efetivo à personalidade, a improcedência deste pedido é medida que se impõe. Quanto à inversão do ônus da prova, esta foi mantida por ser relação de consumo. Assim, rejeito a acusação de litigância de má-fé contra a parte autora, pois a discussão sobre o erro de modalidade contratual é legítima e não configura desonestidade processual. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, com base nos artigos 141, 487, I, e 492 do Código de Processo Civil, no Art. 595 do Código Civil e nos artigos 6º, VIII, 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1. Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 002129980, determinando o cancelamento definitivo de qualquer cobrança vinculada a este instrumento. 2. Condenar o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. a devolver aos herdeiros de JOSÉ GERALDO DA SILVA os valores descontados do benefício, de forma dobrada, com correção pelo INPC desde cada desconto e juros de 1% ao mês a partir da citação. 3. Autorizar a compensação do valor de R$ 1.219,68, creditado ao autor em 21/09/2016, atualizado pelo INPC desde aquela data, que deverá ser abatido do montante a ser pago pelo banco. 4. Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Devido à sucumbência recíproca (Art. 86, CPC), condeno o banco ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (danos materiais). Os autores pagarão os outros 50% das custas e honorários, também de 10% sobre o proveito econômico negado (valor do dano moral pretendido), ficando a cobrança suspensa por serem beneficiários da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, intime-se para cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.160,00
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800501-70.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor(a): JOSE GERALDO DA SILVA e outros (10) Ré(u): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica acumulada com Anulação de Cobrança Indevida, Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada inicialmente por JOSÉ GERALDO DA SILVA, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.. Em sua petição inicial, o autor alegou ter sido surpreendido com descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria, referentes a um empréstimo consignado não solicitado, identificado pelo contrato nº 002129980, supostamente realizado em 20/09/2016, no valor de R$ 1.232,00, com parcelas mensais de R$ 44,00. O requerente afirmou que não assinou o contrato nem autorizou terceiros a fazê-lo, enfatizando que os valores descontados eram ilegais e prejudiciais ao seu sustento. Pela decisão de ID 69245498, foi concedida a gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, o Juízo determinou a emenda da inicial para que a parte autora apresentasse os extratos bancários dos três meses seguintes à contratação ou renovação dos empréstimos questionados (setembro a novembro de 2019). O autor apresentou a petição de ID 69567501 com os extratos. Esclareceu que, embora os valores não tivessem sido depositados em sua conta, os empréstimos não foram pedidos. Uma petição de emenda posterior (ID 69568371) foi retirada por erro (ID 69569252). Citado, o Banco Mercantil do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 72451859). Réplica apresentada (ID 73547460) rebatendo os argumentos da contestação. Pela decisão de ID 74371639, o Juízo aceitou a emenda e dispensou a audiência de conciliação. Definiu que a autora deveria provar que não recebeu ou não usou o dinheiro, enquanto o banco deveria apresentar o contrato e o comprovante da TED. O autor foi intimado a juntar extratos de setembro a novembro de 2016. O autor juntou o extrato (ID 75700887, pág. 2), que mostra um crédito de R$ 1.219,68 via TED em 21/09/2016. No entanto, reiterou que não pediu empréstimo via cartão de crédito. O banco reforçou o pedido de prova oral e ofício ao Bradesco (ID 76526657). O autor pediu o julgamento antecipado da lide (ID 76616905). Durante o processo, foi informado o falecimento de JOSÉ GERALDO DA SILVA em 14/08/2023 (ID 78170780). A viúva, Ana Miciano Da Silva, pediu habilitação (ID 78170777). Após os trâmites legais, todos os herdeiros foram habilitados: Antonio Geraldo Da Silva, Auricleide Geraldo Paulino, Damião Geraldo Da Silva, Francisco De Assis Geraldo Da Silva, João Paulo Geraldo Da Silva, José Geronildo Geraldo Da Silva, Maria Aparecida Geraldo, Maria De Fátima Geraldo Da Silva E Maria Geraldo Da Silva Mariano. O banco não se opôs. Os herdeiros pediram o julgamento antecipado (ID 123886984). O Juízo converteu o julgamento em diligência para que a parte autora provasse tentativa de solução amigável e apresentasse procuração pública ou vídeo, conforme o Tema 1198 do STJ (ID 124837274). Os herdeiros responderam que o falecimento do autor original impedia o cumprimento dessas exigências e declararam a inexistência de outras ações idênticas (ID 128341472). O banco ratificou seus advogados para intimações. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A demanda trata da validade de contrato de cartão de crédito consignado e descontos em benefício de idoso analfabeto. O autor alega falta de solicitação e erro formal. O banco defende a regularidade e o recebimento dos valores. O processo está pronto para julgamento. As partes foram intimadas para provas, os autores renunciaram e pediram o julgamento antecipado. O banco não trouxe justificativa nova para prosseguir com a instrução após a sucessão processual. A questão é jurídica e documental, autorizando o julgamento conforme o Art. 355, I, do Código de Processo Civil. A justificativa dos herdeiros sobre a impossibilidade de cumprir as diligências de ID 124837274 é razoável. O óbito ocorreu antes da ordem judicial, tornando inviável provar atos do falecido ou produzir vídeos e procurações públicas em seu nome. A documentação dos herdeiros e a declaração sobre fracionamento de ações são suficientes para prosseguir. II.1. DAS PRELIMINARES II.1.1. DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA O banco alega que o autor não tentou resolver o problema administrativamente. No entanto, o esgotamento da via administrativa não é obrigatório para acessar o Judiciário, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Rejeito a preliminar. II.2. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO II.2.1. DA PRESCRIÇÃO O Banco requerido arguiu a prescrição da pretensão autoral, tanto na modalidade total quanto parcial, com base no Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica em questão, envolvendo empréstimo consignado, está claramente inserida no âmbito das relações de consumo, sujeitando-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do Art. 27 do CDC, o prazo prescricional para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço é de cinco anos. No entanto, a jurisprudência pátria, especialmente em casos envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de trato sucessivo, como o ora analisado, firmou o entendimento de que o prazo prescricional quinquenal tem seu termo inicial a partir do último desconto efetuado, haja vista a renovação da lesão a cada nova parcela descontada.
Trata-se de uma lesão de caráter continuado, que se protrai no tempo, impedindo a contagem do prazo prescricional a partir de um único ato inicial. Conforme a petição inicial e os extratos juntados, os descontos referentes ao contrato 002129980 ocorreram mensalmente desde outubro de 2016 até julho de 2022. A ação foi ajuizada em 16/02/2023. Considerando que os descontos se estenderam até agosto de 2022, o prazo quinquenal se iniciaria a partir dessa data. Desse modo, a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição, nem total nem parcialmente, haja vista que a ação foi proposta dentro do lapso temporal legalmente estabelecido.
Diante do exposto, rejeito as prejudiciais de mérito de prescrição total e parcial. II.3. DO MÉRITO A questão central desta demanda cinge-se à validade do contrato de cartão de crédito consignado nº 002129980, bem como à ocorrência de dano moral e à necessidade de restituição dos valores descontados. O autor, agora sucedido por seus herdeiros, sustenta a nulidade do contrato por vício de consentimento e formal, especialmente em razão de sua condição de pessoa analfabeta. O réu, por seu turno, defende a regularidade da contratação e o recebimento dos valores. A tese principal veiculada pela parte autora é a nulidade do contrato de empréstimo consignado, o qual alega não ter contratado. O contrato em questão, juntado pelo próprio Banco requerido sob o ID 72451877, pág. 3, é um "Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" e, na seção de assinatura do titular, consta expressamente a indicação "Declaração de Analfabetismo ou Impedido de Assinar e Adesão ao Cartão de Crédito Consignado", com a aposição de digital do titular, mas sem a assinatura "a rogo", porém com subscrição de duas testemunhas, Damião Geraldo da Silva e Janyely Gomes de Medeiros. O ponto crucial para a análise da validade deste contrato reside na forma de sua celebração, considerando a condição de impossibilidade de assinatura do autor original, JOSÉ GERALDO DA SILVA. A legislação civil brasileira, especificamente o Código Civil, em seu Art. 595, estabelece uma formalidade essencial para a validade de contratos celebrados por pessoas que não sabem ler nem escrever: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". É imperativo salientar que a assinatura a rogo, por si só, não é o único requisito legal. Ela deve ser acompanhada da subscrição de duas testemunhas para conferir validade ao ato jurídico. Mais do que isso, a interpretação sistemática e teleológica do dispositivo, em conjunto com os princípios que regem as relações consumeristas, impõe um dever de cautela e clareza ainda maior por parte da instituição financeira, especialmente quando se trata de contratos de natureza complexa, como os de cartão de crédito consignado, celebrados com consumidores em situação de vulnerabilidade, como idosos e analfabetos. Neste caso concreto, o contrato apresentado pelo Banco (ID 72451877, pág. 3) mostra a digital do autor, com subscrição de duas testemunhas: Damião Geraldo da Silva e Janyely Gomes de Medeiros, mas sem a devida aposição da assinatura a rogo. Tal exigência visa a proteger o consumidor hipervulnerável, assegurando que o conteúdo do contrato lhe tenha sido lido e explicado de forma clara e inequívoca, afastando qualquer possibilidade de indução a erro ou de vício de consentimento. A praxe judicial, cada vez mais, aponta para a necessidade de um grau de formalidade mais elevado para que a manifestação de vontade do analfabeto/impossibilitado seja considerada válida em contratos dessa natureza. Conforme o entendimento consolidado em nossos tribunais, a aposição da digital, sem a formalidade da assinatura a rogo realizada por terceiro qualificado para tal, não é apta a suprir a manifestação de vontade de uma pessoa impossibilitada de assinar em contratos de empréstimo consignado. A ausência de assinatura a rogo em instrumento particular, não oferece a segurança jurídica necessária para afastar a presunção de vício de consentimento. A jurisprudência colacionada nos autos, inclusive a do Tribunal de Justiça da Paraíba, corrobora este entendimento. Vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/2002. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS MAJORADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. A contratação com analfabeto exige assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC/2002, formalidade não atendida no caso. 4. A mera aposição de digital não substitui a assinatura a rogo, sendo insuficiente para assegurar a manifestação de vontade consciente do consumidor. 5. A vulnerabilidade agravada do consumidor idoso e analfabeto impõe ao banco dever acrescido de cautela e transparência, cuja inobservância acarreta nulidade do contrato. 6. A falha na prestação do serviço atrai a responsabilidade objetiva do banco, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. 7. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, pois não se trata de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo do réu e dar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08025545220248150061, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível).
No caso vertente, apesar de o contrato formalmente apresentar a digital que supostamente seria do autor e as duas testemunhas, a ausência de assinatura a rogo que confira maior solenidade e garanta a inequívoca manifestação de vontade do autor, dada a sua condição de impossibilitado e a natureza complexa do contrato (cartão de crédito consignado), torna o negócio jurídico passível de nulidade. A alegação do promovido de que o autor recebeu o valor de R$ 1.219,68 via TED (ID 72451884, ID 72451886) e que este fato configuraria aceitação tácita ou enriquecimento sem causa, não convalida um contrato nulo por vício formal essencial e por ausência de manifestação de vontade livre e consciente. O recebimento do valor, por si só, não é prova de que o consumidor impossibilitado de assinar fisicamente compreendeu a natureza do cartão de crédito consignado, com suas peculiaridades de juros rotativos e desconto mínimo, tão distintos de um empréstimo consignado tradicional com parcelas fixas e prazo determinado. Assim, reconheço a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 002129980, por inobservância da formalidade essencial exigida para a plena e válida manifestação de vontade do autor em contrato de natureza complexa de crédito, notadamente a falta da assinatura a rogo capaz de assegurar a plena ciência e consentimento do contratante. II.3.1. DOS DANOS MATERIAIS Declarada à nulidade do contrato, impõe-se a restituição das partes ao status quo ante. Desse modo, todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor em razão do contrato nulo devem ser restituídos. No tocante à forma da restituição, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. A conduta do Banco de celebrar um contrato de cartão de crédito consignado com pessoa analfabeta, sem as formalidades adequadas que garantam a plena compreensão e manifestação de vontade, e ainda assim efetuar os descontos, não se coaduna com a boa-fé objetiva e não configura engano justificável. A instituição financeira, como fornecedora de serviços, detém o dever de diligência máxima na formalização de contratos, especialmente com consumidores vulneráveis, e sua falha acarreta a sanção mais severa prevista no CDC. Portanto, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor devem ser restituídos em dobro, com correção monetária desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Entretanto, reconheço o direito do Banco à compensação dos valores efetivamente liberados e creditados na conta do autor (R$ 1.219,68 em 21/09/2016), sob pena de enriquecimento sem causa dos sucessores do autor. Essa compensação, contudo, deve incidir sobre o valor simples do montante liberado, uma vez que a nulidade do contrato se deu por vício formal que maculou a manifestação de vontade do contratante, não sendo possível imputar má-fé ao consumidor pelo simples recebimento do crédito em sua conta. A compensação deve ser atualizada monetariamente desde a data do crédito. II.3.3. DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, entendo que o pedido deve ser julgado improcedente. Embora o contrato seja nulo por vício formal, o simples desconto em benefício previdenciário não gera, por si só, dano moral automático. No caso dos autos, ficou comprovado que o autor recebeu o valor do crédito em sua conta bancária e o utilizou. Não houve inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes nem prova de situação vexatória ou privação de necessidades básicas que atingissem a sua dignidade. A jurisprudência contemporânea consolidou o entendimento de que o descumprimento de deveres contratuais ou a nulidade de negócio jurídico por erro formal constituem mero aborrecimento da vida cotidiana, insuficientes para caracterizar abalo psicológico indenizável. Além disso, o autor teve o desconto efetuado em seu benefício por mais de um ano, o que demonstra que os valores descontados não tiveram implicação extrema que causasse alteração na sua rotina ou no adimplemento de suas obrigações financeiras do cotidiano. Portanto, não demonstrado o dano efetivo à personalidade, a improcedência deste pedido é medida que se impõe. Quanto à inversão do ônus da prova, esta foi mantida por ser relação de consumo. Assim, rejeito a acusação de litigância de má-fé contra a parte autora, pois a discussão sobre o erro de modalidade contratual é legítima e não configura desonestidade processual. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, com base nos artigos 141, 487, I, e 492 do Código de Processo Civil, no Art. 595 do Código Civil e nos artigos 6º, VIII, 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1. Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 002129980, determinando o cancelamento definitivo de qualquer cobrança vinculada a este instrumento. 2. Condenar o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. a devolver aos herdeiros de JOSÉ GERALDO DA SILVA os valores descontados do benefício, de forma dobrada, com correção pelo INPC desde cada desconto e juros de 1% ao mês a partir da citação. 3. Autorizar a compensação do valor de R$ 1.219,68, creditado ao autor em 21/09/2016, atualizado pelo INPC desde aquela data, que deverá ser abatido do montante a ser pago pelo banco. 4. Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Devido à sucumbência recíproca (Art. 86, CPC), condeno o banco ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (danos materiais). Os autores pagarão os outros 50% das custas e honorários, também de 10% sobre o proveito econômico negado (valor do dano moral pretendido), ficando a cobrança suspensa por serem beneficiários da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, intime-se para cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.160,00
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800501-70.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor(a): JOSE GERALDO DA SILVA e outros (10) Ré(u): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica acumulada com Anulação de Cobrança Indevida, Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada inicialmente por JOSÉ GERALDO DA SILVA, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.. Em sua petição inicial, o autor alegou ter sido surpreendido com descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria, referentes a um empréstimo consignado não solicitado, identificado pelo contrato nº 002129980, supostamente realizado em 20/09/2016, no valor de R$ 1.232,00, com parcelas mensais de R$ 44,00. O requerente afirmou que não assinou o contrato nem autorizou terceiros a fazê-lo, enfatizando que os valores descontados eram ilegais e prejudiciais ao seu sustento. Pela decisão de ID 69245498, foi concedida a gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, o Juízo determinou a emenda da inicial para que a parte autora apresentasse os extratos bancários dos três meses seguintes à contratação ou renovação dos empréstimos questionados (setembro a novembro de 2019). O autor apresentou a petição de ID 69567501 com os extratos. Esclareceu que, embora os valores não tivessem sido depositados em sua conta, os empréstimos não foram pedidos. Uma petição de emenda posterior (ID 69568371) foi retirada por erro (ID 69569252). Citado, o Banco Mercantil do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 72451859). Réplica apresentada (ID 73547460) rebatendo os argumentos da contestação. Pela decisão de ID 74371639, o Juízo aceitou a emenda e dispensou a audiência de conciliação. Definiu que a autora deveria provar que não recebeu ou não usou o dinheiro, enquanto o banco deveria apresentar o contrato e o comprovante da TED. O autor foi intimado a juntar extratos de setembro a novembro de 2016. O autor juntou o extrato (ID 75700887, pág. 2), que mostra um crédito de R$ 1.219,68 via TED em 21/09/2016. No entanto, reiterou que não pediu empréstimo via cartão de crédito. O banco reforçou o pedido de prova oral e ofício ao Bradesco (ID 76526657). O autor pediu o julgamento antecipado da lide (ID 76616905). Durante o processo, foi informado o falecimento de JOSÉ GERALDO DA SILVA em 14/08/2023 (ID 78170780). A viúva, Ana Miciano Da Silva, pediu habilitação (ID 78170777). Após os trâmites legais, todos os herdeiros foram habilitados: Antonio Geraldo Da Silva, Auricleide Geraldo Paulino, Damião Geraldo Da Silva, Francisco De Assis Geraldo Da Silva, João Paulo Geraldo Da Silva, José Geronildo Geraldo Da Silva, Maria Aparecida Geraldo, Maria De Fátima Geraldo Da Silva E Maria Geraldo Da Silva Mariano. O banco não se opôs. Os herdeiros pediram o julgamento antecipado (ID 123886984). O Juízo converteu o julgamento em diligência para que a parte autora provasse tentativa de solução amigável e apresentasse procuração pública ou vídeo, conforme o Tema 1198 do STJ (ID 124837274). Os herdeiros responderam que o falecimento do autor original impedia o cumprimento dessas exigências e declararam a inexistência de outras ações idênticas (ID 128341472). O banco ratificou seus advogados para intimações. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A demanda trata da validade de contrato de cartão de crédito consignado e descontos em benefício de idoso analfabeto. O autor alega falta de solicitação e erro formal. O banco defende a regularidade e o recebimento dos valores. O processo está pronto para julgamento. As partes foram intimadas para provas, os autores renunciaram e pediram o julgamento antecipado. O banco não trouxe justificativa nova para prosseguir com a instrução após a sucessão processual. A questão é jurídica e documental, autorizando o julgamento conforme o Art. 355, I, do Código de Processo Civil. A justificativa dos herdeiros sobre a impossibilidade de cumprir as diligências de ID 124837274 é razoável. O óbito ocorreu antes da ordem judicial, tornando inviável provar atos do falecido ou produzir vídeos e procurações públicas em seu nome. A documentação dos herdeiros e a declaração sobre fracionamento de ações são suficientes para prosseguir. II.1. DAS PRELIMINARES II.1.1. DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA O banco alega que o autor não tentou resolver o problema administrativamente. No entanto, o esgotamento da via administrativa não é obrigatório para acessar o Judiciário, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Rejeito a preliminar. II.2. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO II.2.1. DA PRESCRIÇÃO O Banco requerido arguiu a prescrição da pretensão autoral, tanto na modalidade total quanto parcial, com base no Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica em questão, envolvendo empréstimo consignado, está claramente inserida no âmbito das relações de consumo, sujeitando-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do Art. 27 do CDC, o prazo prescricional para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço é de cinco anos. No entanto, a jurisprudência pátria, especialmente em casos envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de trato sucessivo, como o ora analisado, firmou o entendimento de que o prazo prescricional quinquenal tem seu termo inicial a partir do último desconto efetuado, haja vista a renovação da lesão a cada nova parcela descontada.
Trata-se de uma lesão de caráter continuado, que se protrai no tempo, impedindo a contagem do prazo prescricional a partir de um único ato inicial. Conforme a petição inicial e os extratos juntados, os descontos referentes ao contrato 002129980 ocorreram mensalmente desde outubro de 2016 até julho de 2022. A ação foi ajuizada em 16/02/2023. Considerando que os descontos se estenderam até agosto de 2022, o prazo quinquenal se iniciaria a partir dessa data. Desse modo, a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição, nem total nem parcialmente, haja vista que a ação foi proposta dentro do lapso temporal legalmente estabelecido.
Diante do exposto, rejeito as prejudiciais de mérito de prescrição total e parcial. II.3. DO MÉRITO A questão central desta demanda cinge-se à validade do contrato de cartão de crédito consignado nº 002129980, bem como à ocorrência de dano moral e à necessidade de restituição dos valores descontados. O autor, agora sucedido por seus herdeiros, sustenta a nulidade do contrato por vício de consentimento e formal, especialmente em razão de sua condição de pessoa analfabeta. O réu, por seu turno, defende a regularidade da contratação e o recebimento dos valores. A tese principal veiculada pela parte autora é a nulidade do contrato de empréstimo consignado, o qual alega não ter contratado. O contrato em questão, juntado pelo próprio Banco requerido sob o ID 72451877, pág. 3, é um "Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" e, na seção de assinatura do titular, consta expressamente a indicação "Declaração de Analfabetismo ou Impedido de Assinar e Adesão ao Cartão de Crédito Consignado", com a aposição de digital do titular, mas sem a assinatura "a rogo", porém com subscrição de duas testemunhas, Damião Geraldo da Silva e Janyely Gomes de Medeiros. O ponto crucial para a análise da validade deste contrato reside na forma de sua celebração, considerando a condição de impossibilidade de assinatura do autor original, JOSÉ GERALDO DA SILVA. A legislação civil brasileira, especificamente o Código Civil, em seu Art. 595, estabelece uma formalidade essencial para a validade de contratos celebrados por pessoas que não sabem ler nem escrever: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". É imperativo salientar que a assinatura a rogo, por si só, não é o único requisito legal. Ela deve ser acompanhada da subscrição de duas testemunhas para conferir validade ao ato jurídico. Mais do que isso, a interpretação sistemática e teleológica do dispositivo, em conjunto com os princípios que regem as relações consumeristas, impõe um dever de cautela e clareza ainda maior por parte da instituição financeira, especialmente quando se trata de contratos de natureza complexa, como os de cartão de crédito consignado, celebrados com consumidores em situação de vulnerabilidade, como idosos e analfabetos. Neste caso concreto, o contrato apresentado pelo Banco (ID 72451877, pág. 3) mostra a digital do autor, com subscrição de duas testemunhas: Damião Geraldo da Silva e Janyely Gomes de Medeiros, mas sem a devida aposição da assinatura a rogo. Tal exigência visa a proteger o consumidor hipervulnerável, assegurando que o conteúdo do contrato lhe tenha sido lido e explicado de forma clara e inequívoca, afastando qualquer possibilidade de indução a erro ou de vício de consentimento. A praxe judicial, cada vez mais, aponta para a necessidade de um grau de formalidade mais elevado para que a manifestação de vontade do analfabeto/impossibilitado seja considerada válida em contratos dessa natureza. Conforme o entendimento consolidado em nossos tribunais, a aposição da digital, sem a formalidade da assinatura a rogo realizada por terceiro qualificado para tal, não é apta a suprir a manifestação de vontade de uma pessoa impossibilitada de assinar em contratos de empréstimo consignado. A ausência de assinatura a rogo em instrumento particular, não oferece a segurança jurídica necessária para afastar a presunção de vício de consentimento. A jurisprudência colacionada nos autos, inclusive a do Tribunal de Justiça da Paraíba, corrobora este entendimento. Vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/2002. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS MAJORADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. A contratação com analfabeto exige assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC/2002, formalidade não atendida no caso. 4. A mera aposição de digital não substitui a assinatura a rogo, sendo insuficiente para assegurar a manifestação de vontade consciente do consumidor. 5. A vulnerabilidade agravada do consumidor idoso e analfabeto impõe ao banco dever acrescido de cautela e transparência, cuja inobservância acarreta nulidade do contrato. 6. A falha na prestação do serviço atrai a responsabilidade objetiva do banco, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. 7. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, pois não se trata de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo do réu e dar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08025545220248150061, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível).
No caso vertente, apesar de o contrato formalmente apresentar a digital que supostamente seria do autor e as duas testemunhas, a ausência de assinatura a rogo que confira maior solenidade e garanta a inequívoca manifestação de vontade do autor, dada a sua condição de impossibilitado e a natureza complexa do contrato (cartão de crédito consignado), torna o negócio jurídico passível de nulidade. A alegação do promovido de que o autor recebeu o valor de R$ 1.219,68 via TED (ID 72451884, ID 72451886) e que este fato configuraria aceitação tácita ou enriquecimento sem causa, não convalida um contrato nulo por vício formal essencial e por ausência de manifestação de vontade livre e consciente. O recebimento do valor, por si só, não é prova de que o consumidor impossibilitado de assinar fisicamente compreendeu a natureza do cartão de crédito consignado, com suas peculiaridades de juros rotativos e desconto mínimo, tão distintos de um empréstimo consignado tradicional com parcelas fixas e prazo determinado. Assim, reconheço a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 002129980, por inobservância da formalidade essencial exigida para a plena e válida manifestação de vontade do autor em contrato de natureza complexa de crédito, notadamente a falta da assinatura a rogo capaz de assegurar a plena ciência e consentimento do contratante. II.3.1. DOS DANOS MATERIAIS Declarada à nulidade do contrato, impõe-se a restituição das partes ao status quo ante. Desse modo, todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor em razão do contrato nulo devem ser restituídos. No tocante à forma da restituição, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. A conduta do Banco de celebrar um contrato de cartão de crédito consignado com pessoa analfabeta, sem as formalidades adequadas que garantam a plena compreensão e manifestação de vontade, e ainda assim efetuar os descontos, não se coaduna com a boa-fé objetiva e não configura engano justificável. A instituição financeira, como fornecedora de serviços, detém o dever de diligência máxima na formalização de contratos, especialmente com consumidores vulneráveis, e sua falha acarreta a sanção mais severa prevista no CDC. Portanto, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor devem ser restituídos em dobro, com correção monetária desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Entretanto, reconheço o direito do Banco à compensação dos valores efetivamente liberados e creditados na conta do autor (R$ 1.219,68 em 21/09/2016), sob pena de enriquecimento sem causa dos sucessores do autor. Essa compensação, contudo, deve incidir sobre o valor simples do montante liberado, uma vez que a nulidade do contrato se deu por vício formal que maculou a manifestação de vontade do contratante, não sendo possível imputar má-fé ao consumidor pelo simples recebimento do crédito em sua conta. A compensação deve ser atualizada monetariamente desde a data do crédito. II.3.3. DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, entendo que o pedido deve ser julgado improcedente. Embora o contrato seja nulo por vício formal, o simples desconto em benefício previdenciário não gera, por si só, dano moral automático. No caso dos autos, ficou comprovado que o autor recebeu o valor do crédito em sua conta bancária e o utilizou. Não houve inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes nem prova de situação vexatória ou privação de necessidades básicas que atingissem a sua dignidade. A jurisprudência contemporânea consolidou o entendimento de que o descumprimento de deveres contratuais ou a nulidade de negócio jurídico por erro formal constituem mero aborrecimento da vida cotidiana, insuficientes para caracterizar abalo psicológico indenizável. Além disso, o autor teve o desconto efetuado em seu benefício por mais de um ano, o que demonstra que os valores descontados não tiveram implicação extrema que causasse alteração na sua rotina ou no adimplemento de suas obrigações financeiras do cotidiano. Portanto, não demonstrado o dano efetivo à personalidade, a improcedência deste pedido é medida que se impõe. Quanto à inversão do ônus da prova, esta foi mantida por ser relação de consumo. Assim, rejeito a acusação de litigância de má-fé contra a parte autora, pois a discussão sobre o erro de modalidade contratual é legítima e não configura desonestidade processual. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, com base nos artigos 141, 487, I, e 492 do Código de Processo Civil, no Art. 595 do Código Civil e nos artigos 6º, VIII, 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1. Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 002129980, determinando o cancelamento definitivo de qualquer cobrança vinculada a este instrumento. 2. Condenar o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. a devolver aos herdeiros de JOSÉ GERALDO DA SILVA os valores descontados do benefício, de forma dobrada, com correção pelo INPC desde cada desconto e juros de 1% ao mês a partir da citação. 3. Autorizar a compensação do valor de R$ 1.219,68, creditado ao autor em 21/09/2016, atualizado pelo INPC desde aquela data, que deverá ser abatido do montante a ser pago pelo banco. 4. Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Devido à sucumbência recíproca (Art. 86, CPC), condeno o banco ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (danos materiais). Os autores pagarão os outros 50% das custas e honorários, também de 10% sobre o proveito econômico negado (valor do dano moral pretendido), ficando a cobrança suspensa por serem beneficiários da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, intime-se para cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.160,00
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800501-70.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor(a): JOSE GERALDO DA SILVA e outros (10) Ré(u): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica acumulada com Anulação de Cobrança Indevida, Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada inicialmente por JOSÉ GERALDO DA SILVA, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.. Em sua petição inicial, o autor alegou ter sido surpreendido com descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria, referentes a um empréstimo consignado não solicitado, identificado pelo contrato nº 002129980, supostamente realizado em 20/09/2016, no valor de R$ 1.232,00, com parcelas mensais de R$ 44,00. O requerente afirmou que não assinou o contrato nem autorizou terceiros a fazê-lo, enfatizando que os valores descontados eram ilegais e prejudiciais ao seu sustento. Pela decisão de ID 69245498, foi concedida a gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, o Juízo determinou a emenda da inicial para que a parte autora apresentasse os extratos bancários dos três meses seguintes à contratação ou renovação dos empréstimos questionados (setembro a novembro de 2019). O autor apresentou a petição de ID 69567501 com os extratos. Esclareceu que, embora os valores não tivessem sido depositados em sua conta, os empréstimos não foram pedidos. Uma petição de emenda posterior (ID 69568371) foi retirada por erro (ID 69569252). Citado, o Banco Mercantil do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 72451859). Réplica apresentada (ID 73547460) rebatendo os argumentos da contestação. Pela decisão de ID 74371639, o Juízo aceitou a emenda e dispensou a audiência de conciliação. Definiu que a autora deveria provar que não recebeu ou não usou o dinheiro, enquanto o banco deveria apresentar o contrato e o comprovante da TED. O autor foi intimado a juntar extratos de setembro a novembro de 2016. O autor juntou o extrato (ID 75700887, pág. 2), que mostra um crédito de R$ 1.219,68 via TED em 21/09/2016. No entanto, reiterou que não pediu empréstimo via cartão de crédito. O banco reforçou o pedido de prova oral e ofício ao Bradesco (ID 76526657). O autor pediu o julgamento antecipado da lide (ID 76616905). Durante o processo, foi informado o falecimento de JOSÉ GERALDO DA SILVA em 14/08/2023 (ID 78170780). A viúva, Ana Miciano Da Silva, pediu habilitação (ID 78170777). Após os trâmites legais, todos os herdeiros foram habilitados: Antonio Geraldo Da Silva, Auricleide Geraldo Paulino, Damião Geraldo Da Silva, Francisco De Assis Geraldo Da Silva, João Paulo Geraldo Da Silva, José Geronildo Geraldo Da Silva, Maria Aparecida Geraldo, Maria De Fátima Geraldo Da Silva E Maria Geraldo Da Silva Mariano. O banco não se opôs. Os herdeiros pediram o julgamento antecipado (ID 123886984). O Juízo converteu o julgamento em diligência para que a parte autora provasse tentativa de solução amigável e apresentasse procuração pública ou vídeo, conforme o Tema 1198 do STJ (ID 124837274). Os herdeiros responderam que o falecimento do autor original impedia o cumprimento dessas exigências e declararam a inexistência de outras ações idênticas (ID 128341472). O banco ratificou seus advogados para intimações. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A demanda trata da validade de contrato de cartão de crédito consignado e descontos em benefício de idoso analfabeto. O autor alega falta de solicitação e erro formal. O banco defende a regularidade e o recebimento dos valores. O processo está pronto para julgamento. As partes foram intimadas para provas, os autores renunciaram e pediram o julgamento antecipado. O banco não trouxe justificativa nova para prosseguir com a instrução após a sucessão processual. A questão é jurídica e documental, autorizando o julgamento conforme o Art. 355, I, do Código de Processo Civil. A justificativa dos herdeiros sobre a impossibilidade de cumprir as diligências de ID 124837274 é razoável. O óbito ocorreu antes da ordem judicial, tornando inviável provar atos do falecido ou produzir vídeos e procurações públicas em seu nome. A documentação dos herdeiros e a declaração sobre fracionamento de ações são suficientes para prosseguir. II.1. DAS PRELIMINARES II.1.1. DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA O banco alega que o autor não tentou resolver o problema administrativamente. No entanto, o esgotamento da via administrativa não é obrigatório para acessar o Judiciário, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Rejeito a preliminar. II.2. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO II.2.1. DA PRESCRIÇÃO O Banco requerido arguiu a prescrição da pretensão autoral, tanto na modalidade total quanto parcial, com base no Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica em questão, envolvendo empréstimo consignado, está claramente inserida no âmbito das relações de consumo, sujeitando-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do Art. 27 do CDC, o prazo prescricional para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço é de cinco anos. No entanto, a jurisprudência pátria, especialmente em casos envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de trato sucessivo, como o ora analisado, firmou o entendimento de que o prazo prescricional quinquenal tem seu termo inicial a partir do último desconto efetuado, haja vista a renovação da lesão a cada nova parcela descontada.
Trata-se de uma lesão de caráter continuado, que se protrai no tempo, impedindo a contagem do prazo prescricional a partir de um único ato inicial. Conforme a petição inicial e os extratos juntados, os descontos referentes ao contrato 002129980 ocorreram mensalmente desde outubro de 2016 até julho de 2022. A ação foi ajuizada em 16/02/2023. Considerando que os descontos se estenderam até agosto de 2022, o prazo quinquenal se iniciaria a partir dessa data. Desse modo, a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição, nem total nem parcialmente, haja vista que a ação foi proposta dentro do lapso temporal legalmente estabelecido.
Diante do exposto, rejeito as prejudiciais de mérito de prescrição total e parcial. II.3. DO MÉRITO A questão central desta demanda cinge-se à validade do contrato de cartão de crédito consignado nº 002129980, bem como à ocorrência de dano moral e à necessidade de restituição dos valores descontados. O autor, agora sucedido por seus herdeiros, sustenta a nulidade do contrato por vício de consentimento e formal, especialmente em razão de sua condição de pessoa analfabeta. O réu, por seu turno, defende a regularidade da contratação e o recebimento dos valores. A tese principal veiculada pela parte autora é a nulidade do contrato de empréstimo consignado, o qual alega não ter contratado. O contrato em questão, juntado pelo próprio Banco requerido sob o ID 72451877, pág. 3, é um "Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" e, na seção de assinatura do titular, consta expressamente a indicação "Declaração de Analfabetismo ou Impedido de Assinar e Adesão ao Cartão de Crédito Consignado", com a aposição de digital do titular, mas sem a assinatura "a rogo", porém com subscrição de duas testemunhas, Damião Geraldo da Silva e Janyely Gomes de Medeiros. O ponto crucial para a análise da validade deste contrato reside na forma de sua celebração, considerando a condição de impossibilidade de assinatura do autor original, JOSÉ GERALDO DA SILVA. A legislação civil brasileira, especificamente o Código Civil, em seu Art. 595, estabelece uma formalidade essencial para a validade de contratos celebrados por pessoas que não sabem ler nem escrever: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". É imperativo salientar que a assinatura a rogo, por si só, não é o único requisito legal. Ela deve ser acompanhada da subscrição de duas testemunhas para conferir validade ao ato jurídico. Mais do que isso, a interpretação sistemática e teleológica do dispositivo, em conjunto com os princípios que regem as relações consumeristas, impõe um dever de cautela e clareza ainda maior por parte da instituição financeira, especialmente quando se trata de contratos de natureza complexa, como os de cartão de crédito consignado, celebrados com consumidores em situação de vulnerabilidade, como idosos e analfabetos. Neste caso concreto, o contrato apresentado pelo Banco (ID 72451877, pág. 3) mostra a digital do autor, com subscrição de duas testemunhas: Damião Geraldo da Silva e Janyely Gomes de Medeiros, mas sem a devida aposição da assinatura a rogo. Tal exigência visa a proteger o consumidor hipervulnerável, assegurando que o conteúdo do contrato lhe tenha sido lido e explicado de forma clara e inequívoca, afastando qualquer possibilidade de indução a erro ou de vício de consentimento. A praxe judicial, cada vez mais, aponta para a necessidade de um grau de formalidade mais elevado para que a manifestação de vontade do analfabeto/impossibilitado seja considerada válida em contratos dessa natureza. Conforme o entendimento consolidado em nossos tribunais, a aposição da digital, sem a formalidade da assinatura a rogo realizada por terceiro qualificado para tal, não é apta a suprir a manifestação de vontade de uma pessoa impossibilitada de assinar em contratos de empréstimo consignado. A ausência de assinatura a rogo em instrumento particular, não oferece a segurança jurídica necessária para afastar a presunção de vício de consentimento. A jurisprudência colacionada nos autos, inclusive a do Tribunal de Justiça da Paraíba, corrobora este entendimento. Vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/2002. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS MAJORADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. A contratação com analfabeto exige assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC/2002, formalidade não atendida no caso. 4. A mera aposição de digital não substitui a assinatura a rogo, sendo insuficiente para assegurar a manifestação de vontade consciente do consumidor. 5. A vulnerabilidade agravada do consumidor idoso e analfabeto impõe ao banco dever acrescido de cautela e transparência, cuja inobservância acarreta nulidade do contrato. 6. A falha na prestação do serviço atrai a responsabilidade objetiva do banco, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. 7. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, pois não se trata de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo do réu e dar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08025545220248150061, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível).
No caso vertente, apesar de o contrato formalmente apresentar a digital que supostamente seria do autor e as duas testemunhas, a ausência de assinatura a rogo que confira maior solenidade e garanta a inequívoca manifestação de vontade do autor, dada a sua condição de impossibilitado e a natureza complexa do contrato (cartão de crédito consignado), torna o negócio jurídico passível de nulidade. A alegação do promovido de que o autor recebeu o valor de R$ 1.219,68 via TED (ID 72451884, ID 72451886) e que este fato configuraria aceitação tácita ou enriquecimento sem causa, não convalida um contrato nulo por vício formal essencial e por ausência de manifestação de vontade livre e consciente. O recebimento do valor, por si só, não é prova de que o consumidor impossibilitado de assinar fisicamente compreendeu a natureza do cartão de crédito consignado, com suas peculiaridades de juros rotativos e desconto mínimo, tão distintos de um empréstimo consignado tradicional com parcelas fixas e prazo determinado. Assim, reconheço a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 002129980, por inobservância da formalidade essencial exigida para a plena e válida manifestação de vontade do autor em contrato de natureza complexa de crédito, notadamente a falta da assinatura a rogo capaz de assegurar a plena ciência e consentimento do contratante. II.3.1. DOS DANOS MATERIAIS Declarada à nulidade do contrato, impõe-se a restituição das partes ao status quo ante. Desse modo, todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor em razão do contrato nulo devem ser restituídos. No tocante à forma da restituição, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. A conduta do Banco de celebrar um contrato de cartão de crédito consignado com pessoa analfabeta, sem as formalidades adequadas que garantam a plena compreensão e manifestação de vontade, e ainda assim efetuar os descontos, não se coaduna com a boa-fé objetiva e não configura engano justificável. A instituição financeira, como fornecedora de serviços, detém o dever de diligência máxima na formalização de contratos, especialmente com consumidores vulneráveis, e sua falha acarreta a sanção mais severa prevista no CDC. Portanto, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor devem ser restituídos em dobro, com correção monetária desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Entretanto, reconheço o direito do Banco à compensação dos valores efetivamente liberados e creditados na conta do autor (R$ 1.219,68 em 21/09/2016), sob pena de enriquecimento sem causa dos sucessores do autor. Essa compensação, contudo, deve incidir sobre o valor simples do montante liberado, uma vez que a nulidade do contrato se deu por vício formal que maculou a manifestação de vontade do contratante, não sendo possível imputar má-fé ao consumidor pelo simples recebimento do crédito em sua conta. A compensação deve ser atualizada monetariamente desde a data do crédito. II.3.3. DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, entendo que o pedido deve ser julgado improcedente. Embora o contrato seja nulo por vício formal, o simples desconto em benefício previdenciário não gera, por si só, dano moral automático. No caso dos autos, ficou comprovado que o autor recebeu o valor do crédito em sua conta bancária e o utilizou. Não houve inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes nem prova de situação vexatória ou privação de necessidades básicas que atingissem a sua dignidade. A jurisprudência contemporânea consolidou o entendimento de que o descumprimento de deveres contratuais ou a nulidade de negócio jurídico por erro formal constituem mero aborrecimento da vida cotidiana, insuficientes para caracterizar abalo psicológico indenizável. Além disso, o autor teve o desconto efetuado em seu benefício por mais de um ano, o que demonstra que os valores descontados não tiveram implicação extrema que causasse alteração na sua rotina ou no adimplemento de suas obrigações financeiras do cotidiano. Portanto, não demonstrado o dano efetivo à personalidade, a improcedência deste pedido é medida que se impõe. Quanto à inversão do ônus da prova, esta foi mantida por ser relação de consumo. Assim, rejeito a acusação de litigância de má-fé contra a parte autora, pois a discussão sobre o erro de modalidade contratual é legítima e não configura desonestidade processual. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, com base nos artigos 141, 487, I, e 492 do Código de Processo Civil, no Art. 595 do Código Civil e nos artigos 6º, VIII, 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1. Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 002129980, determinando o cancelamento definitivo de qualquer cobrança vinculada a este instrumento. 2. Condenar o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. a devolver aos herdeiros de JOSÉ GERALDO DA SILVA os valores descontados do benefício, de forma dobrada, com correção pelo INPC desde cada desconto e juros de 1% ao mês a partir da citação. 3. Autorizar a compensação do valor de R$ 1.219,68, creditado ao autor em 21/09/2016, atualizado pelo INPC desde aquela data, que deverá ser abatido do montante a ser pago pelo banco. 4. Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Devido à sucumbência recíproca (Art. 86, CPC), condeno o banco ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (danos materiais). Os autores pagarão os outros 50% das custas e honorários, também de 10% sobre o proveito econômico negado (valor do dano moral pretendido), ficando a cobrança suspensa por serem beneficiários da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, intime-se para cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.160,00
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800501-70.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor(a): JOSE GERALDO DA SILVA e outros (10) Ré(u): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica acumulada com Anulação de Cobrança Indevida, Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada inicialmente por JOSÉ GERALDO DA SILVA, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.. Em sua petição inicial, o autor alegou ter sido surpreendido com descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria, referentes a um empréstimo consignado não solicitado, identificado pelo contrato nº 002129980, supostamente realizado em 20/09/2016, no valor de R$ 1.232,00, com parcelas mensais de R$ 44,00. O requerente afirmou que não assinou o contrato nem autorizou terceiros a fazê-lo, enfatizando que os valores descontados eram ilegais e prejudiciais ao seu sustento. Pela decisão de ID 69245498, foi concedida a gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, o Juízo determinou a emenda da inicial para que a parte autora apresentasse os extratos bancários dos três meses seguintes à contratação ou renovação dos empréstimos questionados (setembro a novembro de 2019). O autor apresentou a petição de ID 69567501 com os extratos. Esclareceu que, embora os valores não tivessem sido depositados em sua conta, os empréstimos não foram pedidos. Uma petição de emenda posterior (ID 69568371) foi retirada por erro (ID 69569252). Citado, o Banco Mercantil do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 72451859). Réplica apresentada (ID 73547460) rebatendo os argumentos da contestação. Pela decisão de ID 74371639, o Juízo aceitou a emenda e dispensou a audiência de conciliação. Definiu que a autora deveria provar que não recebeu ou não usou o dinheiro, enquanto o banco deveria apresentar o contrato e o comprovante da TED. O autor foi intimado a juntar extratos de setembro a novembro de 2016. O autor juntou o extrato (ID 75700887, pág. 2), que mostra um crédito de R$ 1.219,68 via TED em 21/09/2016. No entanto, reiterou que não pediu empréstimo via cartão de crédito. O banco reforçou o pedido de prova oral e ofício ao Bradesco (ID 76526657). O autor pediu o julgamento antecipado da lide (ID 76616905). Durante o processo, foi informado o falecimento de JOSÉ GERALDO DA SILVA em 14/08/2023 (ID 78170780). A viúva, Ana Miciano Da Silva, pediu habilitação (ID 78170777). Após os trâmites legais, todos os herdeiros foram habilitados: Antonio Geraldo Da Silva, Auricleide Geraldo Paulino, Damião Geraldo Da Silva, Francisco De Assis Geraldo Da Silva, João Paulo Geraldo Da Silva, José Geronildo Geraldo Da Silva, Maria Aparecida Geraldo, Maria De Fátima Geraldo Da Silva E Maria Geraldo Da Silva Mariano. O banco não se opôs. Os herdeiros pediram o julgamento antecipado (ID 123886984). O Juízo converteu o julgamento em diligência para que a parte autora provasse tentativa de solução amigável e apresentasse procuração pública ou vídeo, conforme o Tema 1198 do STJ (ID 124837274). Os herdeiros responderam que o falecimento do autor original impedia o cumprimento dessas exigências e declararam a inexistência de outras ações idênticas (ID 128341472). O banco ratificou seus advogados para intimações. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A demanda trata da validade de contrato de cartão de crédito consignado e descontos em benefício de idoso analfabeto. O autor alega falta de solicitação e erro formal. O banco defende a regularidade e o recebimento dos valores. O processo está pronto para julgamento. As partes foram intimadas para provas, os autores renunciaram e pediram o julgamento antecipado. O banco não trouxe justificativa nova para prosseguir com a instrução após a sucessão processual. A questão é jurídica e documental, autorizando o julgamento conforme o Art. 355, I, do Código de Processo Civil. A justificativa dos herdeiros sobre a impossibilidade de cumprir as diligências de ID 124837274 é razoável. O óbito ocorreu antes da ordem judicial, tornando inviável provar atos do falecido ou produzir vídeos e procurações públicas em seu nome. A documentação dos herdeiros e a declaração sobre fracionamento de ações são suficientes para prosseguir. II.1. DAS PRELIMINARES II.1.1. DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA O banco alega que o autor não tentou resolver o problema administrativamente. No entanto, o esgotamento da via administrativa não é obrigatório para acessar o Judiciário, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Rejeito a preliminar. II.2. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO II.2.1. DA PRESCRIÇÃO O Banco requerido arguiu a prescrição da pretensão autoral, tanto na modalidade total quanto parcial, com base no Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica em questão, envolvendo empréstimo consignado, está claramente inserida no âmbito das relações de consumo, sujeitando-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do Art. 27 do CDC, o prazo prescricional para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço é de cinco anos. No entanto, a jurisprudência pátria, especialmente em casos envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de trato sucessivo, como o ora analisado, firmou o entendimento de que o prazo prescricional quinquenal tem seu termo inicial a partir do último desconto efetuado, haja vista a renovação da lesão a cada nova parcela descontada.
Trata-se de uma lesão de caráter continuado, que se protrai no tempo, impedindo a contagem do prazo prescricional a partir de um único ato inicial. Conforme a petição inicial e os extratos juntados, os descontos referentes ao contrato 002129980 ocorreram mensalmente desde outubro de 2016 até julho de 2022. A ação foi ajuizada em 16/02/2023. Considerando que os descontos se estenderam até agosto de 2022, o prazo quinquenal se iniciaria a partir dessa data. Desse modo, a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição, nem total nem parcialmente, haja vista que a ação foi proposta dentro do lapso temporal legalmente estabelecido.
Diante do exposto, rejeito as prejudiciais de mérito de prescrição total e parcial. II.3. DO MÉRITO A questão central desta demanda cinge-se à validade do contrato de cartão de crédito consignado nº 002129980, bem como à ocorrência de dano moral e à necessidade de restituição dos valores descontados. O autor, agora sucedido por seus herdeiros, sustenta a nulidade do contrato por vício de consentimento e formal, especialmente em razão de sua condição de pessoa analfabeta. O réu, por seu turno, defende a regularidade da contratação e o recebimento dos valores. A tese principal veiculada pela parte autora é a nulidade do contrato de empréstimo consignado, o qual alega não ter contratado. O contrato em questão, juntado pelo próprio Banco requerido sob o ID 72451877, pág. 3, é um "Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" e, na seção de assinatura do titular, consta expressamente a indicação "Declaração de Analfabetismo ou Impedido de Assinar e Adesão ao Cartão de Crédito Consignado", com a aposição de digital do titular, mas sem a assinatura "a rogo", porém com subscrição de duas testemunhas, Damião Geraldo da Silva e Janyely Gomes de Medeiros. O ponto crucial para a análise da validade deste contrato reside na forma de sua celebração, considerando a condição de impossibilidade de assinatura do autor original, JOSÉ GERALDO DA SILVA. A legislação civil brasileira, especificamente o Código Civil, em seu Art. 595, estabelece uma formalidade essencial para a validade de contratos celebrados por pessoas que não sabem ler nem escrever: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". É imperativo salientar que a assinatura a rogo, por si só, não é o único requisito legal. Ela deve ser acompanhada da subscrição de duas testemunhas para conferir validade ao ato jurídico. Mais do que isso, a interpretação sistemática e teleológica do dispositivo, em conjunto com os princípios que regem as relações consumeristas, impõe um dever de cautela e clareza ainda maior por parte da instituição financeira, especialmente quando se trata de contratos de natureza complexa, como os de cartão de crédito consignado, celebrados com consumidores em situação de vulnerabilidade, como idosos e analfabetos. Neste caso concreto, o contrato apresentado pelo Banco (ID 72451877, pág. 3) mostra a digital do autor, com subscrição de duas testemunhas: Damião Geraldo da Silva e Janyely Gomes de Medeiros, mas sem a devida aposição da assinatura a rogo. Tal exigência visa a proteger o consumidor hipervulnerável, assegurando que o conteúdo do contrato lhe tenha sido lido e explicado de forma clara e inequívoca, afastando qualquer possibilidade de indução a erro ou de vício de consentimento. A praxe judicial, cada vez mais, aponta para a necessidade de um grau de formalidade mais elevado para que a manifestação de vontade do analfabeto/impossibilitado seja considerada válida em contratos dessa natureza. Conforme o entendimento consolidado em nossos tribunais, a aposição da digital, sem a formalidade da assinatura a rogo realizada por terceiro qualificado para tal, não é apta a suprir a manifestação de vontade de uma pessoa impossibilitada de assinar em contratos de empréstimo consignado. A ausência de assinatura a rogo em instrumento particular, não oferece a segurança jurídica necessária para afastar a presunção de vício de consentimento. A jurisprudência colacionada nos autos, inclusive a do Tribunal de Justiça da Paraíba, corrobora este entendimento. Vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/2002. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS MAJORADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. A contratação com analfabeto exige assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC/2002, formalidade não atendida no caso. 4. A mera aposição de digital não substitui a assinatura a rogo, sendo insuficiente para assegurar a manifestação de vontade consciente do consumidor. 5. A vulnerabilidade agravada do consumidor idoso e analfabeto impõe ao banco dever acrescido de cautela e transparência, cuja inobservância acarreta nulidade do contrato. 6. A falha na prestação do serviço atrai a responsabilidade objetiva do banco, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. 7. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, pois não se trata de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo do réu e dar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08025545220248150061, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível).
No caso vertente, apesar de o contrato formalmente apresentar a digital que supostamente seria do autor e as duas testemunhas, a ausência de assinatura a rogo que confira maior solenidade e garanta a inequívoca manifestação de vontade do autor, dada a sua condição de impossibilitado e a natureza complexa do contrato (cartão de crédito consignado), torna o negócio jurídico passível de nulidade. A alegação do promovido de que o autor recebeu o valor de R$ 1.219,68 via TED (ID 72451884, ID 72451886) e que este fato configuraria aceitação tácita ou enriquecimento sem causa, não convalida um contrato nulo por vício formal essencial e por ausência de manifestação de vontade livre e consciente. O recebimento do valor, por si só, não é prova de que o consumidor impossibilitado de assinar fisicamente compreendeu a natureza do cartão de crédito consignado, com suas peculiaridades de juros rotativos e desconto mínimo, tão distintos de um empréstimo consignado tradicional com parcelas fixas e prazo determinado. Assim, reconheço a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 002129980, por inobservância da formalidade essencial exigida para a plena e válida manifestação de vontade do autor em contrato de natureza complexa de crédito, notadamente a falta da assinatura a rogo capaz de assegurar a plena ciência e consentimento do contratante. II.3.1. DOS DANOS MATERIAIS Declarada à nulidade do contrato, impõe-se a restituição das partes ao status quo ante. Desse modo, todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor em razão do contrato nulo devem ser restituídos. No tocante à forma da restituição, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. A conduta do Banco de celebrar um contrato de cartão de crédito consignado com pessoa analfabeta, sem as formalidades adequadas que garantam a plena compreensão e manifestação de vontade, e ainda assim efetuar os descontos, não se coaduna com a boa-fé objetiva e não configura engano justificável. A instituição financeira, como fornecedora de serviços, detém o dever de diligência máxima na formalização de contratos, especialmente com consumidores vulneráveis, e sua falha acarreta a sanção mais severa prevista no CDC. Portanto, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor devem ser restituídos em dobro, com correção monetária desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Entretanto, reconheço o direito do Banco à compensação dos valores efetivamente liberados e creditados na conta do autor (R$ 1.219,68 em 21/09/2016), sob pena de enriquecimento sem causa dos sucessores do autor. Essa compensação, contudo, deve incidir sobre o valor simples do montante liberado, uma vez que a nulidade do contrato se deu por vício formal que maculou a manifestação de vontade do contratante, não sendo possível imputar má-fé ao consumidor pelo simples recebimento do crédito em sua conta. A compensação deve ser atualizada monetariamente desde a data do crédito. II.3.3. DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, entendo que o pedido deve ser julgado improcedente. Embora o contrato seja nulo por vício formal, o simples desconto em benefício previdenciário não gera, por si só, dano moral automático. No caso dos autos, ficou comprovado que o autor recebeu o valor do crédito em sua conta bancária e o utilizou. Não houve inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes nem prova de situação vexatória ou privação de necessidades básicas que atingissem a sua dignidade. A jurisprudência contemporânea consolidou o entendimento de que o descumprimento de deveres contratuais ou a nulidade de negócio jurídico por erro formal constituem mero aborrecimento da vida cotidiana, insuficientes para caracterizar abalo psicológico indenizável. Além disso, o autor teve o desconto efetuado em seu benefício por mais de um ano, o que demonstra que os valores descontados não tiveram implicação extrema que causasse alteração na sua rotina ou no adimplemento de suas obrigações financeiras do cotidiano. Portanto, não demonstrado o dano efetivo à personalidade, a improcedência deste pedido é medida que se impõe. Quanto à inversão do ônus da prova, esta foi mantida por ser relação de consumo. Assim, rejeito a acusação de litigância de má-fé contra a parte autora, pois a discussão sobre o erro de modalidade contratual é legítima e não configura desonestidade processual. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, com base nos artigos 141, 487, I, e 492 do Código de Processo Civil, no Art. 595 do Código Civil e nos artigos 6º, VIII, 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1. Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 002129980, determinando o cancelamento definitivo de qualquer cobrança vinculada a este instrumento. 2. Condenar o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. a devolver aos herdeiros de JOSÉ GERALDO DA SILVA os valores descontados do benefício, de forma dobrada, com correção pelo INPC desde cada desconto e juros de 1% ao mês a partir da citação. 3. Autorizar a compensação do valor de R$ 1.219,68, creditado ao autor em 21/09/2016, atualizado pelo INPC desde aquela data, que deverá ser abatido do montante a ser pago pelo banco. 4. Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Devido à sucumbência recíproca (Art. 86, CPC), condeno o banco ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (danos materiais). Os autores pagarão os outros 50% das custas e honorários, também de 10% sobre o proveito econômico negado (valor do dano moral pretendido), ficando a cobrança suspensa por serem beneficiários da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, intime-se para cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.160,00
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800501-70.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor(a): JOSE GERALDO DA SILVA e outros (10) Ré(u): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica acumulada com Anulação de Cobrança Indevida, Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada inicialmente por JOSÉ GERALDO DA SILVA, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.. Em sua petição inicial, o autor alegou ter sido surpreendido com descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria, referentes a um empréstimo consignado não solicitado, identificado pelo contrato nº 002129980, supostamente realizado em 20/09/2016, no valor de R$ 1.232,00, com parcelas mensais de R$ 44,00. O requerente afirmou que não assinou o contrato nem autorizou terceiros a fazê-lo, enfatizando que os valores descontados eram ilegais e prejudiciais ao seu sustento. Pela decisão de ID 69245498, foi concedida a gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, o Juízo determinou a emenda da inicial para que a parte autora apresentasse os extratos bancários dos três meses seguintes à contratação ou renovação dos empréstimos questionados (setembro a novembro de 2019). O autor apresentou a petição de ID 69567501 com os extratos. Esclareceu que, embora os valores não tivessem sido depositados em sua conta, os empréstimos não foram pedidos. Uma petição de emenda posterior (ID 69568371) foi retirada por erro (ID 69569252). Citado, o Banco Mercantil do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 72451859). Réplica apresentada (ID 73547460) rebatendo os argumentos da contestação. Pela decisão de ID 74371639, o Juízo aceitou a emenda e dispensou a audiência de conciliação. Definiu que a autora deveria provar que não recebeu ou não usou o dinheiro, enquanto o banco deveria apresentar o contrato e o comprovante da TED. O autor foi intimado a juntar extratos de setembro a novembro de 2016. O autor juntou o extrato (ID 75700887, pág. 2), que mostra um crédito de R$ 1.219,68 via TED em 21/09/2016. No entanto, reiterou que não pediu empréstimo via cartão de crédito. O banco reforçou o pedido de prova oral e ofício ao Bradesco (ID 76526657). O autor pediu o julgamento antecipado da lide (ID 76616905). Durante o processo, foi informado o falecimento de JOSÉ GERALDO DA SILVA em 14/08/2023 (ID 78170780). A viúva, Ana Miciano Da Silva, pediu habilitação (ID 78170777). Após os trâmites legais, todos os herdeiros foram habilitados: Antonio Geraldo Da Silva, Auricleide Geraldo Paulino, Damião Geraldo Da Silva, Francisco De Assis Geraldo Da Silva, João Paulo Geraldo Da Silva, José Geronildo Geraldo Da Silva, Maria Aparecida Geraldo, Maria De Fátima Geraldo Da Silva E Maria Geraldo Da Silva Mariano. O banco não se opôs. Os herdeiros pediram o julgamento antecipado (ID 123886984). O Juízo converteu o julgamento em diligência para que a parte autora provasse tentativa de solução amigável e apresentasse procuração pública ou vídeo, conforme o Tema 1198 do STJ (ID 124837274). Os herdeiros responderam que o falecimento do autor original impedia o cumprimento dessas exigências e declararam a inexistência de outras ações idênticas (ID 128341472). O banco ratificou seus advogados para intimações. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A demanda trata da validade de contrato de cartão de crédito consignado e descontos em benefício de idoso analfabeto. O autor alega falta de solicitação e erro formal. O banco defende a regularidade e o recebimento dos valores. O processo está pronto para julgamento. As partes foram intimadas para provas, os autores renunciaram e pediram o julgamento antecipado. O banco não trouxe justificativa nova para prosseguir com a instrução após a sucessão processual. A questão é jurídica e documental, autorizando o julgamento conforme o Art. 355, I, do Código de Processo Civil. A justificativa dos herdeiros sobre a impossibilidade de cumprir as diligências de ID 124837274 é razoável. O óbito ocorreu antes da ordem judicial, tornando inviável provar atos do falecido ou produzir vídeos e procurações públicas em seu nome. A documentação dos herdeiros e a declaração sobre fracionamento de ações são suficientes para prosseguir. II.1. DAS PRELIMINARES II.1.1. DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA O banco alega que o autor não tentou resolver o problema administrativamente. No entanto, o esgotamento da via administrativa não é obrigatório para acessar o Judiciário, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Rejeito a preliminar. II.2. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO II.2.1. DA PRESCRIÇÃO O Banco requerido arguiu a prescrição da pretensão autoral, tanto na modalidade total quanto parcial, com base no Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica em questão, envolvendo empréstimo consignado, está claramente inserida no âmbito das relações de consumo, sujeitando-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do Art. 27 do CDC, o prazo prescricional para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço é de cinco anos. No entanto, a jurisprudência pátria, especialmente em casos envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de trato sucessivo, como o ora analisado, firmou o entendimento de que o prazo prescricional quinquenal tem seu termo inicial a partir do último desconto efetuado, haja vista a renovação da lesão a cada nova parcela descontada.
Trata-se de uma lesão de caráter continuado, que se protrai no tempo, impedindo a contagem do prazo prescricional a partir de um único ato inicial. Conforme a petição inicial e os extratos juntados, os descontos referentes ao contrato 002129980 ocorreram mensalmente desde outubro de 2016 até julho de 2022. A ação foi ajuizada em 16/02/2023. Considerando que os descontos se estenderam até agosto de 2022, o prazo quinquenal se iniciaria a partir dessa data. Desse modo, a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição, nem total nem parcialmente, haja vista que a ação foi proposta dentro do lapso temporal legalmente estabelecido.
Diante do exposto, rejeito as prejudiciais de mérito de prescrição total e parcial. II.3. DO MÉRITO A questão central desta demanda cinge-se à validade do contrato de cartão de crédito consignado nº 002129980, bem como à ocorrência de dano moral e à necessidade de restituição dos valores descontados. O autor, agora sucedido por seus herdeiros, sustenta a nulidade do contrato por vício de consentimento e formal, especialmente em razão de sua condição de pessoa analfabeta. O réu, por seu turno, defende a regularidade da contratação e o recebimento dos valores. A tese principal veiculada pela parte autora é a nulidade do contrato de empréstimo consignado, o qual alega não ter contratado. O contrato em questão, juntado pelo próprio Banco requerido sob o ID 72451877, pág. 3, é um "Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" e, na seção de assinatura do titular, consta expressamente a indicação "Declaração de Analfabetismo ou Impedido de Assinar e Adesão ao Cartão de Crédito Consignado", com a aposição de digital do titular, mas sem a assinatura "a rogo", porém com subscrição de duas testemunhas, Damião Geraldo da Silva e Janyely Gomes de Medeiros. O ponto crucial para a análise da validade deste contrato reside na forma de sua celebração, considerando a condição de impossibilidade de assinatura do autor original, JOSÉ GERALDO DA SILVA. A legislação civil brasileira, especificamente o Código Civil, em seu Art. 595, estabelece uma formalidade essencial para a validade de contratos celebrados por pessoas que não sabem ler nem escrever: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". É imperativo salientar que a assinatura a rogo, por si só, não é o único requisito legal. Ela deve ser acompanhada da subscrição de duas testemunhas para conferir validade ao ato jurídico. Mais do que isso, a interpretação sistemática e teleológica do dispositivo, em conjunto com os princípios que regem as relações consumeristas, impõe um dever de cautela e clareza ainda maior por parte da instituição financeira, especialmente quando se trata de contratos de natureza complexa, como os de cartão de crédito consignado, celebrados com consumidores em situação de vulnerabilidade, como idosos e analfabetos. Neste caso concreto, o contrato apresentado pelo Banco (ID 72451877, pág. 3) mostra a digital do autor, com subscrição de duas testemunhas: Damião Geraldo da Silva e Janyely Gomes de Medeiros, mas sem a devida aposição da assinatura a rogo. Tal exigência visa a proteger o consumidor hipervulnerável, assegurando que o conteúdo do contrato lhe tenha sido lido e explicado de forma clara e inequívoca, afastando qualquer possibilidade de indução a erro ou de vício de consentimento. A praxe judicial, cada vez mais, aponta para a necessidade de um grau de formalidade mais elevado para que a manifestação de vontade do analfabeto/impossibilitado seja considerada válida em contratos dessa natureza. Conforme o entendimento consolidado em nossos tribunais, a aposição da digital, sem a formalidade da assinatura a rogo realizada por terceiro qualificado para tal, não é apta a suprir a manifestação de vontade de uma pessoa impossibilitada de assinar em contratos de empréstimo consignado. A ausência de assinatura a rogo em instrumento particular, não oferece a segurança jurídica necessária para afastar a presunção de vício de consentimento. A jurisprudência colacionada nos autos, inclusive a do Tribunal de Justiça da Paraíba, corrobora este entendimento. Vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/2002. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS MAJORADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. A contratação com analfabeto exige assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC/2002, formalidade não atendida no caso. 4. A mera aposição de digital não substitui a assinatura a rogo, sendo insuficiente para assegurar a manifestação de vontade consciente do consumidor. 5. A vulnerabilidade agravada do consumidor idoso e analfabeto impõe ao banco dever acrescido de cautela e transparência, cuja inobservância acarreta nulidade do contrato. 6. A falha na prestação do serviço atrai a responsabilidade objetiva do banco, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. 7. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, pois não se trata de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo do réu e dar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08025545220248150061, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível).
No caso vertente, apesar de o contrato formalmente apresentar a digital que supostamente seria do autor e as duas testemunhas, a ausência de assinatura a rogo que confira maior solenidade e garanta a inequívoca manifestação de vontade do autor, dada a sua condição de impossibilitado e a natureza complexa do contrato (cartão de crédito consignado), torna o negócio jurídico passível de nulidade. A alegação do promovido de que o autor recebeu o valor de R$ 1.219,68 via TED (ID 72451884, ID 72451886) e que este fato configuraria aceitação tácita ou enriquecimento sem causa, não convalida um contrato nulo por vício formal essencial e por ausência de manifestação de vontade livre e consciente. O recebimento do valor, por si só, não é prova de que o consumidor impossibilitado de assinar fisicamente compreendeu a natureza do cartão de crédito consignado, com suas peculiaridades de juros rotativos e desconto mínimo, tão distintos de um empréstimo consignado tradicional com parcelas fixas e prazo determinado. Assim, reconheço a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 002129980, por inobservância da formalidade essencial exigida para a plena e válida manifestação de vontade do autor em contrato de natureza complexa de crédito, notadamente a falta da assinatura a rogo capaz de assegurar a plena ciência e consentimento do contratante. II.3.1. DOS DANOS MATERIAIS Declarada à nulidade do contrato, impõe-se a restituição das partes ao status quo ante. Desse modo, todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor em razão do contrato nulo devem ser restituídos. No tocante à forma da restituição, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. A conduta do Banco de celebrar um contrato de cartão de crédito consignado com pessoa analfabeta, sem as formalidades adequadas que garantam a plena compreensão e manifestação de vontade, e ainda assim efetuar os descontos, não se coaduna com a boa-fé objetiva e não configura engano justificável. A instituição financeira, como fornecedora de serviços, detém o dever de diligência máxima na formalização de contratos, especialmente com consumidores vulneráveis, e sua falha acarreta a sanção mais severa prevista no CDC. Portanto, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor devem ser restituídos em dobro, com correção monetária desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Entretanto, reconheço o direito do Banco à compensação dos valores efetivamente liberados e creditados na conta do autor (R$ 1.219,68 em 21/09/2016), sob pena de enriquecimento sem causa dos sucessores do autor. Essa compensação, contudo, deve incidir sobre o valor simples do montante liberado, uma vez que a nulidade do contrato se deu por vício formal que maculou a manifestação de vontade do contratante, não sendo possível imputar má-fé ao consumidor pelo simples recebimento do crédito em sua conta. A compensação deve ser atualizada monetariamente desde a data do crédito. II.3.3. DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, entendo que o pedido deve ser julgado improcedente. Embora o contrato seja nulo por vício formal, o simples desconto em benefício previdenciário não gera, por si só, dano moral automático. No caso dos autos, ficou comprovado que o autor recebeu o valor do crédito em sua conta bancária e o utilizou. Não houve inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes nem prova de situação vexatória ou privação de necessidades básicas que atingissem a sua dignidade. A jurisprudência contemporânea consolidou o entendimento de que o descumprimento de deveres contratuais ou a nulidade de negócio jurídico por erro formal constituem mero aborrecimento da vida cotidiana, insuficientes para caracterizar abalo psicológico indenizável. Além disso, o autor teve o desconto efetuado em seu benefício por mais de um ano, o que demonstra que os valores descontados não tiveram implicação extrema que causasse alteração na sua rotina ou no adimplemento de suas obrigações financeiras do cotidiano. Portanto, não demonstrado o dano efetivo à personalidade, a improcedência deste pedido é medida que se impõe. Quanto à inversão do ônus da prova, esta foi mantida por ser relação de consumo. Assim, rejeito a acusação de litigância de má-fé contra a parte autora, pois a discussão sobre o erro de modalidade contratual é legítima e não configura desonestidade processual. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, com base nos artigos 141, 487, I, e 492 do Código de Processo Civil, no Art. 595 do Código Civil e nos artigos 6º, VIII, 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1. Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 002129980, determinando o cancelamento definitivo de qualquer cobrança vinculada a este instrumento. 2. Condenar o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. a devolver aos herdeiros de JOSÉ GERALDO DA SILVA os valores descontados do benefício, de forma dobrada, com correção pelo INPC desde cada desconto e juros de 1% ao mês a partir da citação. 3. Autorizar a compensação do valor de R$ 1.219,68, creditado ao autor em 21/09/2016, atualizado pelo INPC desde aquela data, que deverá ser abatido do montante a ser pago pelo banco. 4. Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Devido à sucumbência recíproca (Art. 86, CPC), condeno o banco ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (danos materiais). Os autores pagarão os outros 50% das custas e honorários, também de 10% sobre o proveito econômico negado (valor do dano moral pretendido), ficando a cobrança suspensa por serem beneficiários da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, intime-se para cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.160,00
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800501-70.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor(a): JOSE GERALDO DA SILVA e outros (10) Ré(u): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica acumulada com Anulação de Cobrança Indevida, Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada inicialmente por JOSÉ GERALDO DA SILVA, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.. Em sua petição inicial, o autor alegou ter sido surpreendido com descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria, referentes a um empréstimo consignado não solicitado, identificado pelo contrato nº 002129980, supostamente realizado em 20/09/2016, no valor de R$ 1.232,00, com parcelas mensais de R$ 44,00. O requerente afirmou que não assinou o contrato nem autorizou terceiros a fazê-lo, enfatizando que os valores descontados eram ilegais e prejudiciais ao seu sustento. Pela decisão de ID 69245498, foi concedida a gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, o Juízo determinou a emenda da inicial para que a parte autora apresentasse os extratos bancários dos três meses seguintes à contratação ou renovação dos empréstimos questionados (setembro a novembro de 2019). O autor apresentou a petição de ID 69567501 com os extratos. Esclareceu que, embora os valores não tivessem sido depositados em sua conta, os empréstimos não foram pedidos. Uma petição de emenda posterior (ID 69568371) foi retirada por erro (ID 69569252). Citado, o Banco Mercantil do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 72451859). Réplica apresentada (ID 73547460) rebatendo os argumentos da contestação. Pela decisão de ID 74371639, o Juízo aceitou a emenda e dispensou a audiência de conciliação. Definiu que a autora deveria provar que não recebeu ou não usou o dinheiro, enquanto o banco deveria apresentar o contrato e o comprovante da TED. O autor foi intimado a juntar extratos de setembro a novembro de 2016. O autor juntou o extrato (ID 75700887, pág. 2), que mostra um crédito de R$ 1.219,68 via TED em 21/09/2016. No entanto, reiterou que não pediu empréstimo via cartão de crédito. O banco reforçou o pedido de prova oral e ofício ao Bradesco (ID 76526657). O autor pediu o julgamento antecipado da lide (ID 76616905). Durante o processo, foi informado o falecimento de JOSÉ GERALDO DA SILVA em 14/08/2023 (ID 78170780). A viúva, Ana Miciano Da Silva, pediu habilitação (ID 78170777). Após os trâmites legais, todos os herdeiros foram habilitados: Antonio Geraldo Da Silva, Auricleide Geraldo Paulino, Damião Geraldo Da Silva, Francisco De Assis Geraldo Da Silva, João Paulo Geraldo Da Silva, José Geronildo Geraldo Da Silva, Maria Aparecida Geraldo, Maria De Fátima Geraldo Da Silva E Maria Geraldo Da Silva Mariano. O banco não se opôs. Os herdeiros pediram o julgamento antecipado (ID 123886984). O Juízo converteu o julgamento em diligência para que a parte autora provasse tentativa de solução amigável e apresentasse procuração pública ou vídeo, conforme o Tema 1198 do STJ (ID 124837274). Os herdeiros responderam que o falecimento do autor original impedia o cumprimento dessas exigências e declararam a inexistência de outras ações idênticas (ID 128341472). O banco ratificou seus advogados para intimações. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A demanda trata da validade de contrato de cartão de crédito consignado e descontos em benefício de idoso analfabeto. O autor alega falta de solicitação e erro formal. O banco defende a regularidade e o recebimento dos valores. O processo está pronto para julgamento. As partes foram intimadas para provas, os autores renunciaram e pediram o julgamento antecipado. O banco não trouxe justificativa nova para prosseguir com a instrução após a sucessão processual. A questão é jurídica e documental, autorizando o julgamento conforme o Art. 355, I, do Código de Processo Civil. A justificativa dos herdeiros sobre a impossibilidade de cumprir as diligências de ID 124837274 é razoável. O óbito ocorreu antes da ordem judicial, tornando inviável provar atos do falecido ou produzir vídeos e procurações públicas em seu nome. A documentação dos herdeiros e a declaração sobre fracionamento de ações são suficientes para prosseguir. II.1. DAS PRELIMINARES II.1.1. DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA O banco alega que o autor não tentou resolver o problema administrativamente. No entanto, o esgotamento da via administrativa não é obrigatório para acessar o Judiciário, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Rejeito a preliminar. II.2. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO II.2.1. DA PRESCRIÇÃO O Banco requerido arguiu a prescrição da pretensão autoral, tanto na modalidade total quanto parcial, com base no Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica em questão, envolvendo empréstimo consignado, está claramente inserida no âmbito das relações de consumo, sujeitando-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do Art. 27 do CDC, o prazo prescricional para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço é de cinco anos. No entanto, a jurisprudência pátria, especialmente em casos envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de trato sucessivo, como o ora analisado, firmou o entendimento de que o prazo prescricional quinquenal tem seu termo inicial a partir do último desconto efetuado, haja vista a renovação da lesão a cada nova parcela descontada.
Trata-se de uma lesão de caráter continuado, que se protrai no tempo, impedindo a contagem do prazo prescricional a partir de um único ato inicial. Conforme a petição inicial e os extratos juntados, os descontos referentes ao contrato 002129980 ocorreram mensalmente desde outubro de 2016 até julho de 2022. A ação foi ajuizada em 16/02/2023. Considerando que os descontos se estenderam até agosto de 2022, o prazo quinquenal se iniciaria a partir dessa data. Desse modo, a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição, nem total nem parcialmente, haja vista que a ação foi proposta dentro do lapso temporal legalmente estabelecido.
Diante do exposto, rejeito as prejudiciais de mérito de prescrição total e parcial. II.3. DO MÉRITO A questão central desta demanda cinge-se à validade do contrato de cartão de crédito consignado nº 002129980, bem como à ocorrência de dano moral e à necessidade de restituição dos valores descontados. O autor, agora sucedido por seus herdeiros, sustenta a nulidade do contrato por vício de consentimento e formal, especialmente em razão de sua condição de pessoa analfabeta. O réu, por seu turno, defende a regularidade da contratação e o recebimento dos valores. A tese principal veiculada pela parte autora é a nulidade do contrato de empréstimo consignado, o qual alega não ter contratado. O contrato em questão, juntado pelo próprio Banco requerido sob o ID 72451877, pág. 3, é um "Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" e, na seção de assinatura do titular, consta expressamente a indicação "Declaração de Analfabetismo ou Impedido de Assinar e Adesão ao Cartão de Crédito Consignado", com a aposição de digital do titular, mas sem a assinatura "a rogo", porém com subscrição de duas testemunhas, Damião Geraldo da Silva e Janyely Gomes de Medeiros. O ponto crucial para a análise da validade deste contrato reside na forma de sua celebração, considerando a condição de impossibilidade de assinatura do autor original, JOSÉ GERALDO DA SILVA. A legislação civil brasileira, especificamente o Código Civil, em seu Art. 595, estabelece uma formalidade essencial para a validade de contratos celebrados por pessoas que não sabem ler nem escrever: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". É imperativo salientar que a assinatura a rogo, por si só, não é o único requisito legal. Ela deve ser acompanhada da subscrição de duas testemunhas para conferir validade ao ato jurídico. Mais do que isso, a interpretação sistemática e teleológica do dispositivo, em conjunto com os princípios que regem as relações consumeristas, impõe um dever de cautela e clareza ainda maior por parte da instituição financeira, especialmente quando se trata de contratos de natureza complexa, como os de cartão de crédito consignado, celebrados com consumidores em situação de vulnerabilidade, como idosos e analfabetos. Neste caso concreto, o contrato apresentado pelo Banco (ID 72451877, pág. 3) mostra a digital do autor, com subscrição de duas testemunhas: Damião Geraldo da Silva e Janyely Gomes de Medeiros, mas sem a devida aposição da assinatura a rogo. Tal exigência visa a proteger o consumidor hipervulnerável, assegurando que o conteúdo do contrato lhe tenha sido lido e explicado de forma clara e inequívoca, afastando qualquer possibilidade de indução a erro ou de vício de consentimento. A praxe judicial, cada vez mais, aponta para a necessidade de um grau de formalidade mais elevado para que a manifestação de vontade do analfabeto/impossibilitado seja considerada válida em contratos dessa natureza. Conforme o entendimento consolidado em nossos tribunais, a aposição da digital, sem a formalidade da assinatura a rogo realizada por terceiro qualificado para tal, não é apta a suprir a manifestação de vontade de uma pessoa impossibilitada de assinar em contratos de empréstimo consignado. A ausência de assinatura a rogo em instrumento particular, não oferece a segurança jurídica necessária para afastar a presunção de vício de consentimento. A jurisprudência colacionada nos autos, inclusive a do Tribunal de Justiça da Paraíba, corrobora este entendimento. Vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/2002. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS MAJORADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. A contratação com analfabeto exige assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC/2002, formalidade não atendida no caso. 4. A mera aposição de digital não substitui a assinatura a rogo, sendo insuficiente para assegurar a manifestação de vontade consciente do consumidor. 5. A vulnerabilidade agravada do consumidor idoso e analfabeto impõe ao banco dever acrescido de cautela e transparência, cuja inobservância acarreta nulidade do contrato. 6. A falha na prestação do serviço atrai a responsabilidade objetiva do banco, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. 7. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, pois não se trata de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo do réu e dar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08025545220248150061, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível).
No caso vertente, apesar de o contrato formalmente apresentar a digital que supostamente seria do autor e as duas testemunhas, a ausência de assinatura a rogo que confira maior solenidade e garanta a inequívoca manifestação de vontade do autor, dada a sua condição de impossibilitado e a natureza complexa do contrato (cartão de crédito consignado), torna o negócio jurídico passível de nulidade. A alegação do promovido de que o autor recebeu o valor de R$ 1.219,68 via TED (ID 72451884, ID 72451886) e que este fato configuraria aceitação tácita ou enriquecimento sem causa, não convalida um contrato nulo por vício formal essencial e por ausência de manifestação de vontade livre e consciente. O recebimento do valor, por si só, não é prova de que o consumidor impossibilitado de assinar fisicamente compreendeu a natureza do cartão de crédito consignado, com suas peculiaridades de juros rotativos e desconto mínimo, tão distintos de um empréstimo consignado tradicional com parcelas fixas e prazo determinado. Assim, reconheço a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 002129980, por inobservância da formalidade essencial exigida para a plena e válida manifestação de vontade do autor em contrato de natureza complexa de crédito, notadamente a falta da assinatura a rogo capaz de assegurar a plena ciência e consentimento do contratante. II.3.1. DOS DANOS MATERIAIS Declarada à nulidade do contrato, impõe-se a restituição das partes ao status quo ante. Desse modo, todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor em razão do contrato nulo devem ser restituídos. No tocante à forma da restituição, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. A conduta do Banco de celebrar um contrato de cartão de crédito consignado com pessoa analfabeta, sem as formalidades adequadas que garantam a plena compreensão e manifestação de vontade, e ainda assim efetuar os descontos, não se coaduna com a boa-fé objetiva e não configura engano justificável. A instituição financeira, como fornecedora de serviços, detém o dever de diligência máxima na formalização de contratos, especialmente com consumidores vulneráveis, e sua falha acarreta a sanção mais severa prevista no CDC. Portanto, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor devem ser restituídos em dobro, com correção monetária desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Entretanto, reconheço o direito do Banco à compensação dos valores efetivamente liberados e creditados na conta do autor (R$ 1.219,68 em 21/09/2016), sob pena de enriquecimento sem causa dos sucessores do autor. Essa compensação, contudo, deve incidir sobre o valor simples do montante liberado, uma vez que a nulidade do contrato se deu por vício formal que maculou a manifestação de vontade do contratante, não sendo possível imputar má-fé ao consumidor pelo simples recebimento do crédito em sua conta. A compensação deve ser atualizada monetariamente desde a data do crédito. II.3.3. DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, entendo que o pedido deve ser julgado improcedente. Embora o contrato seja nulo por vício formal, o simples desconto em benefício previdenciário não gera, por si só, dano moral automático. No caso dos autos, ficou comprovado que o autor recebeu o valor do crédito em sua conta bancária e o utilizou. Não houve inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes nem prova de situação vexatória ou privação de necessidades básicas que atingissem a sua dignidade. A jurisprudência contemporânea consolidou o entendimento de que o descumprimento de deveres contratuais ou a nulidade de negócio jurídico por erro formal constituem mero aborrecimento da vida cotidiana, insuficientes para caracterizar abalo psicológico indenizável. Além disso, o autor teve o desconto efetuado em seu benefício por mais de um ano, o que demonstra que os valores descontados não tiveram implicação extrema que causasse alteração na sua rotina ou no adimplemento de suas obrigações financeiras do cotidiano. Portanto, não demonstrado o dano efetivo à personalidade, a improcedência deste pedido é medida que se impõe. Quanto à inversão do ônus da prova, esta foi mantida por ser relação de consumo. Assim, rejeito a acusação de litigância de má-fé contra a parte autora, pois a discussão sobre o erro de modalidade contratual é legítima e não configura desonestidade processual. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, com base nos artigos 141, 487, I, e 492 do Código de Processo Civil, no Art. 595 do Código Civil e nos artigos 6º, VIII, 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1. Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 002129980, determinando o cancelamento definitivo de qualquer cobrança vinculada a este instrumento. 2. Condenar o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. a devolver aos herdeiros de JOSÉ GERALDO DA SILVA os valores descontados do benefício, de forma dobrada, com correção pelo INPC desde cada desconto e juros de 1% ao mês a partir da citação. 3. Autorizar a compensação do valor de R$ 1.219,68, creditado ao autor em 21/09/2016, atualizado pelo INPC desde aquela data, que deverá ser abatido do montante a ser pago pelo banco. 4. Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Devido à sucumbência recíproca (Art. 86, CPC), condeno o banco ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (danos materiais). Os autores pagarão os outros 50% das custas e honorários, também de 10% sobre o proveito econômico negado (valor do dano moral pretendido), ficando a cobrança suspensa por serem beneficiários da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, intime-se para cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.160,00
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800501-70.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor(a): JOSE GERALDO DA SILVA e outros (10) Ré(u): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica acumulada com Anulação de Cobrança Indevida, Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada inicialmente por JOSÉ GERALDO DA SILVA, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.. Em sua petição inicial, o autor alegou ter sido surpreendido com descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria, referentes a um empréstimo consignado não solicitado, identificado pelo contrato nº 002129980, supostamente realizado em 20/09/2016, no valor de R$ 1.232,00, com parcelas mensais de R$ 44,00. O requerente afirmou que não assinou o contrato nem autorizou terceiros a fazê-lo, enfatizando que os valores descontados eram ilegais e prejudiciais ao seu sustento. Pela decisão de ID 69245498, foi concedida a gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, o Juízo determinou a emenda da inicial para que a parte autora apresentasse os extratos bancários dos três meses seguintes à contratação ou renovação dos empréstimos questionados (setembro a novembro de 2019). O autor apresentou a petição de ID 69567501 com os extratos. Esclareceu que, embora os valores não tivessem sido depositados em sua conta, os empréstimos não foram pedidos. Uma petição de emenda posterior (ID 69568371) foi retirada por erro (ID 69569252). Citado, o Banco Mercantil do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 72451859). Réplica apresentada (ID 73547460) rebatendo os argumentos da contestação. Pela decisão de ID 74371639, o Juízo aceitou a emenda e dispensou a audiência de conciliação. Definiu que a autora deveria provar que não recebeu ou não usou o dinheiro, enquanto o banco deveria apresentar o contrato e o comprovante da TED. O autor foi intimado a juntar extratos de setembro a novembro de 2016. O autor juntou o extrato (ID 75700887, pág. 2), que mostra um crédito de R$ 1.219,68 via TED em 21/09/2016. No entanto, reiterou que não pediu empréstimo via cartão de crédito. O banco reforçou o pedido de prova oral e ofício ao Bradesco (ID 76526657). O autor pediu o julgamento antecipado da lide (ID 76616905). Durante o processo, foi informado o falecimento de JOSÉ GERALDO DA SILVA em 14/08/2023 (ID 78170780). A viúva, Ana Miciano Da Silva, pediu habilitação (ID 78170777). Após os trâmites legais, todos os herdeiros foram habilitados: Antonio Geraldo Da Silva, Auricleide Geraldo Paulino, Damião Geraldo Da Silva, Francisco De Assis Geraldo Da Silva, João Paulo Geraldo Da Silva, José Geronildo Geraldo Da Silva, Maria Aparecida Geraldo, Maria De Fátima Geraldo Da Silva E Maria Geraldo Da Silva Mariano. O banco não se opôs. Os herdeiros pediram o julgamento antecipado (ID 123886984). O Juízo converteu o julgamento em diligência para que a parte autora provasse tentativa de solução amigável e apresentasse procuração pública ou vídeo, conforme o Tema 1198 do STJ (ID 124837274). Os herdeiros responderam que o falecimento do autor original impedia o cumprimento dessas exigências e declararam a inexistência de outras ações idênticas (ID 128341472). O banco ratificou seus advogados para intimações. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A demanda trata da validade de contrato de cartão de crédito consignado e descontos em benefício de idoso analfabeto. O autor alega falta de solicitação e erro formal. O banco defende a regularidade e o recebimento dos valores. O processo está pronto para julgamento. As partes foram intimadas para provas, os autores renunciaram e pediram o julgamento antecipado. O banco não trouxe justificativa nova para prosseguir com a instrução após a sucessão processual. A questão é jurídica e documental, autorizando o julgamento conforme o Art. 355, I, do Código de Processo Civil. A justificativa dos herdeiros sobre a impossibilidade de cumprir as diligências de ID 124837274 é razoável. O óbito ocorreu antes da ordem judicial, tornando inviável provar atos do falecido ou produzir vídeos e procurações públicas em seu nome. A documentação dos herdeiros e a declaração sobre fracionamento de ações são suficientes para prosseguir. II.1. DAS PRELIMINARES II.1.1. DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA O banco alega que o autor não tentou resolver o problema administrativamente. No entanto, o esgotamento da via administrativa não é obrigatório para acessar o Judiciário, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Rejeito a preliminar. II.2. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO II.2.1. DA PRESCRIÇÃO O Banco requerido arguiu a prescrição da pretensão autoral, tanto na modalidade total quanto parcial, com base no Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica em questão, envolvendo empréstimo consignado, está claramente inserida no âmbito das relações de consumo, sujeitando-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do Art. 27 do CDC, o prazo prescricional para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço é de cinco anos. No entanto, a jurisprudência pátria, especialmente em casos envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de trato sucessivo, como o ora analisado, firmou o entendimento de que o prazo prescricional quinquenal tem seu termo inicial a partir do último desconto efetuado, haja vista a renovação da lesão a cada nova parcela descontada.
Trata-se de uma lesão de caráter continuado, que se protrai no tempo, impedindo a contagem do prazo prescricional a partir de um único ato inicial. Conforme a petição inicial e os extratos juntados, os descontos referentes ao contrato 002129980 ocorreram mensalmente desde outubro de 2016 até julho de 2022. A ação foi ajuizada em 16/02/2023. Considerando que os descontos se estenderam até agosto de 2022, o prazo quinquenal se iniciaria a partir dessa data. Desse modo, a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição, nem total nem parcialmente, haja vista que a ação foi proposta dentro do lapso temporal legalmente estabelecido.
Diante do exposto, rejeito as prejudiciais de mérito de prescrição total e parcial. II.3. DO MÉRITO A questão central desta demanda cinge-se à validade do contrato de cartão de crédito consignado nº 002129980, bem como à ocorrência de dano moral e à necessidade de restituição dos valores descontados. O autor, agora sucedido por seus herdeiros, sustenta a nulidade do contrato por vício de consentimento e formal, especialmente em razão de sua condição de pessoa analfabeta. O réu, por seu turno, defende a regularidade da contratação e o recebimento dos valores. A tese principal veiculada pela parte autora é a nulidade do contrato de empréstimo consignado, o qual alega não ter contratado. O contrato em questão, juntado pelo próprio Banco requerido sob o ID 72451877, pág. 3, é um "Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" e, na seção de assinatura do titular, consta expressamente a indicação "Declaração de Analfabetismo ou Impedido de Assinar e Adesão ao Cartão de Crédito Consignado", com a aposição de digital do titular, mas sem a assinatura "a rogo", porém com subscrição de duas testemunhas, Damião Geraldo da Silva e Janyely Gomes de Medeiros. O ponto crucial para a análise da validade deste contrato reside na forma de sua celebração, considerando a condição de impossibilidade de assinatura do autor original, JOSÉ GERALDO DA SILVA. A legislação civil brasileira, especificamente o Código Civil, em seu Art. 595, estabelece uma formalidade essencial para a validade de contratos celebrados por pessoas que não sabem ler nem escrever: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". É imperativo salientar que a assinatura a rogo, por si só, não é o único requisito legal. Ela deve ser acompanhada da subscrição de duas testemunhas para conferir validade ao ato jurídico. Mais do que isso, a interpretação sistemática e teleológica do dispositivo, em conjunto com os princípios que regem as relações consumeristas, impõe um dever de cautela e clareza ainda maior por parte da instituição financeira, especialmente quando se trata de contratos de natureza complexa, como os de cartão de crédito consignado, celebrados com consumidores em situação de vulnerabilidade, como idosos e analfabetos. Neste caso concreto, o contrato apresentado pelo Banco (ID 72451877, pág. 3) mostra a digital do autor, com subscrição de duas testemunhas: Damião Geraldo da Silva e Janyely Gomes de Medeiros, mas sem a devida aposição da assinatura a rogo. Tal exigência visa a proteger o consumidor hipervulnerável, assegurando que o conteúdo do contrato lhe tenha sido lido e explicado de forma clara e inequívoca, afastando qualquer possibilidade de indução a erro ou de vício de consentimento. A praxe judicial, cada vez mais, aponta para a necessidade de um grau de formalidade mais elevado para que a manifestação de vontade do analfabeto/impossibilitado seja considerada válida em contratos dessa natureza. Conforme o entendimento consolidado em nossos tribunais, a aposição da digital, sem a formalidade da assinatura a rogo realizada por terceiro qualificado para tal, não é apta a suprir a manifestação de vontade de uma pessoa impossibilitada de assinar em contratos de empréstimo consignado. A ausência de assinatura a rogo em instrumento particular, não oferece a segurança jurídica necessária para afastar a presunção de vício de consentimento. A jurisprudência colacionada nos autos, inclusive a do Tribunal de Justiça da Paraíba, corrobora este entendimento. Vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/2002. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS MAJORADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. A contratação com analfabeto exige assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC/2002, formalidade não atendida no caso. 4. A mera aposição de digital não substitui a assinatura a rogo, sendo insuficiente para assegurar a manifestação de vontade consciente do consumidor. 5. A vulnerabilidade agravada do consumidor idoso e analfabeto impõe ao banco dever acrescido de cautela e transparência, cuja inobservância acarreta nulidade do contrato. 6. A falha na prestação do serviço atrai a responsabilidade objetiva do banco, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. 7. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, pois não se trata de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo do réu e dar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08025545220248150061, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível).
No caso vertente, apesar de o contrato formalmente apresentar a digital que supostamente seria do autor e as duas testemunhas, a ausência de assinatura a rogo que confira maior solenidade e garanta a inequívoca manifestação de vontade do autor, dada a sua condição de impossibilitado e a natureza complexa do contrato (cartão de crédito consignado), torna o negócio jurídico passível de nulidade. A alegação do promovido de que o autor recebeu o valor de R$ 1.219,68 via TED (ID 72451884, ID 72451886) e que este fato configuraria aceitação tácita ou enriquecimento sem causa, não convalida um contrato nulo por vício formal essencial e por ausência de manifestação de vontade livre e consciente. O recebimento do valor, por si só, não é prova de que o consumidor impossibilitado de assinar fisicamente compreendeu a natureza do cartão de crédito consignado, com suas peculiaridades de juros rotativos e desconto mínimo, tão distintos de um empréstimo consignado tradicional com parcelas fixas e prazo determinado. Assim, reconheço a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 002129980, por inobservância da formalidade essencial exigida para a plena e válida manifestação de vontade do autor em contrato de natureza complexa de crédito, notadamente a falta da assinatura a rogo capaz de assegurar a plena ciência e consentimento do contratante. II.3.1. DOS DANOS MATERIAIS Declarada à nulidade do contrato, impõe-se a restituição das partes ao status quo ante. Desse modo, todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor em razão do contrato nulo devem ser restituídos. No tocante à forma da restituição, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. A conduta do Banco de celebrar um contrato de cartão de crédito consignado com pessoa analfabeta, sem as formalidades adequadas que garantam a plena compreensão e manifestação de vontade, e ainda assim efetuar os descontos, não se coaduna com a boa-fé objetiva e não configura engano justificável. A instituição financeira, como fornecedora de serviços, detém o dever de diligência máxima na formalização de contratos, especialmente com consumidores vulneráveis, e sua falha acarreta a sanção mais severa prevista no CDC. Portanto, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor devem ser restituídos em dobro, com correção monetária desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Entretanto, reconheço o direito do Banco à compensação dos valores efetivamente liberados e creditados na conta do autor (R$ 1.219,68 em 21/09/2016), sob pena de enriquecimento sem causa dos sucessores do autor. Essa compensação, contudo, deve incidir sobre o valor simples do montante liberado, uma vez que a nulidade do contrato se deu por vício formal que maculou a manifestação de vontade do contratante, não sendo possível imputar má-fé ao consumidor pelo simples recebimento do crédito em sua conta. A compensação deve ser atualizada monetariamente desde a data do crédito. II.3.3. DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, entendo que o pedido deve ser julgado improcedente. Embora o contrato seja nulo por vício formal, o simples desconto em benefício previdenciário não gera, por si só, dano moral automático. No caso dos autos, ficou comprovado que o autor recebeu o valor do crédito em sua conta bancária e o utilizou. Não houve inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes nem prova de situação vexatória ou privação de necessidades básicas que atingissem a sua dignidade. A jurisprudência contemporânea consolidou o entendimento de que o descumprimento de deveres contratuais ou a nulidade de negócio jurídico por erro formal constituem mero aborrecimento da vida cotidiana, insuficientes para caracterizar abalo psicológico indenizável. Além disso, o autor teve o desconto efetuado em seu benefício por mais de um ano, o que demonstra que os valores descontados não tiveram implicação extrema que causasse alteração na sua rotina ou no adimplemento de suas obrigações financeiras do cotidiano. Portanto, não demonstrado o dano efetivo à personalidade, a improcedência deste pedido é medida que se impõe. Quanto à inversão do ônus da prova, esta foi mantida por ser relação de consumo. Assim, rejeito a acusação de litigância de má-fé contra a parte autora, pois a discussão sobre o erro de modalidade contratual é legítima e não configura desonestidade processual. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, com base nos artigos 141, 487, I, e 492 do Código de Processo Civil, no Art. 595 do Código Civil e nos artigos 6º, VIII, 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1. Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 002129980, determinando o cancelamento definitivo de qualquer cobrança vinculada a este instrumento. 2. Condenar o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. a devolver aos herdeiros de JOSÉ GERALDO DA SILVA os valores descontados do benefício, de forma dobrada, com correção pelo INPC desde cada desconto e juros de 1% ao mês a partir da citação. 3. Autorizar a compensação do valor de R$ 1.219,68, creditado ao autor em 21/09/2016, atualizado pelo INPC desde aquela data, que deverá ser abatido do montante a ser pago pelo banco. 4. Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Devido à sucumbência recíproca (Art. 86, CPC), condeno o banco ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (danos materiais). Os autores pagarão os outros 50% das custas e honorários, também de 10% sobre o proveito econômico negado (valor do dano moral pretendido), ficando a cobrança suspensa por serem beneficiários da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, intime-se para cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.160,00
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800501-70.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor(a): JOSE GERALDO DA SILVA e outros (10) Ré(u): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica acumulada com Anulação de Cobrança Indevida, Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada inicialmente por JOSÉ GERALDO DA SILVA, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.. Em sua petição inicial, o autor alegou ter sido surpreendido com descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria, referentes a um empréstimo consignado não solicitado, identificado pelo contrato nº 002129980, supostamente realizado em 20/09/2016, no valor de R$ 1.232,00, com parcelas mensais de R$ 44,00. O requerente afirmou que não assinou o contrato nem autorizou terceiros a fazê-lo, enfatizando que os valores descontados eram ilegais e prejudiciais ao seu sustento. Pela decisão de ID 69245498, foi concedida a gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, o Juízo determinou a emenda da inicial para que a parte autora apresentasse os extratos bancários dos três meses seguintes à contratação ou renovação dos empréstimos questionados (setembro a novembro de 2019). O autor apresentou a petição de ID 69567501 com os extratos. Esclareceu que, embora os valores não tivessem sido depositados em sua conta, os empréstimos não foram pedidos. Uma petição de emenda posterior (ID 69568371) foi retirada por erro (ID 69569252). Citado, o Banco Mercantil do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 72451859). Réplica apresentada (ID 73547460) rebatendo os argumentos da contestação. Pela decisão de ID 74371639, o Juízo aceitou a emenda e dispensou a audiência de conciliação. Definiu que a autora deveria provar que não recebeu ou não usou o dinheiro, enquanto o banco deveria apresentar o contrato e o comprovante da TED. O autor foi intimado a juntar extratos de setembro a novembro de 2016. O autor juntou o extrato (ID 75700887, pág. 2), que mostra um crédito de R$ 1.219,68 via TED em 21/09/2016. No entanto, reiterou que não pediu empréstimo via cartão de crédito. O banco reforçou o pedido de prova oral e ofício ao Bradesco (ID 76526657). O autor pediu o julgamento antecipado da lide (ID 76616905). Durante o processo, foi informado o falecimento de JOSÉ GERALDO DA SILVA em 14/08/2023 (ID 78170780). A viúva, Ana Miciano Da Silva, pediu habilitação (ID 78170777). Após os trâmites legais, todos os herdeiros foram habilitados: Antonio Geraldo Da Silva, Auricleide Geraldo Paulino, Damião Geraldo Da Silva, Francisco De Assis Geraldo Da Silva, João Paulo Geraldo Da Silva, José Geronildo Geraldo Da Silva, Maria Aparecida Geraldo, Maria De Fátima Geraldo Da Silva E Maria Geraldo Da Silva Mariano. O banco não se opôs. Os herdeiros pediram o julgamento antecipado (ID 123886984). O Juízo converteu o julgamento em diligência para que a parte autora provasse tentativa de solução amigável e apresentasse procuração pública ou vídeo, conforme o Tema 1198 do STJ (ID 124837274). Os herdeiros responderam que o falecimento do autor original impedia o cumprimento dessas exigências e declararam a inexistência de outras ações idênticas (ID 128341472). O banco ratificou seus advogados para intimações. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A demanda trata da validade de contrato de cartão de crédito consignado e descontos em benefício de idoso analfabeto. O autor alega falta de solicitação e erro formal. O banco defende a regularidade e o recebimento dos valores. O processo está pronto para julgamento. As partes foram intimadas para provas, os autores renunciaram e pediram o julgamento antecipado. O banco não trouxe justificativa nova para prosseguir com a instrução após a sucessão processual. A questão é jurídica e documental, autorizando o julgamento conforme o Art. 355, I, do Código de Processo Civil. A justificativa dos herdeiros sobre a impossibilidade de cumprir as diligências de ID 124837274 é razoável. O óbito ocorreu antes da ordem judicial, tornando inviável provar atos do falecido ou produzir vídeos e procurações públicas em seu nome. A documentação dos herdeiros e a declaração sobre fracionamento de ações são suficientes para prosseguir. II.1. DAS PRELIMINARES II.1.1. DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA O banco alega que o autor não tentou resolver o problema administrativamente. No entanto, o esgotamento da via administrativa não é obrigatório para acessar o Judiciário, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Rejeito a preliminar. II.2. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO II.2.1. DA PRESCRIÇÃO O Banco requerido arguiu a prescrição da pretensão autoral, tanto na modalidade total quanto parcial, com base no Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica em questão, envolvendo empréstimo consignado, está claramente inserida no âmbito das relações de consumo, sujeitando-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do Art. 27 do CDC, o prazo prescricional para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço é de cinco anos. No entanto, a jurisprudência pátria, especialmente em casos envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de trato sucessivo, como o ora analisado, firmou o entendimento de que o prazo prescricional quinquenal tem seu termo inicial a partir do último desconto efetuado, haja vista a renovação da lesão a cada nova parcela descontada.
Trata-se de uma lesão de caráter continuado, que se protrai no tempo, impedindo a contagem do prazo prescricional a partir de um único ato inicial. Conforme a petição inicial e os extratos juntados, os descontos referentes ao contrato 002129980 ocorreram mensalmente desde outubro de 2016 até julho de 2022. A ação foi ajuizada em 16/02/2023. Considerando que os descontos se estenderam até agosto de 2022, o prazo quinquenal se iniciaria a partir dessa data. Desse modo, a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição, nem total nem parcialmente, haja vista que a ação foi proposta dentro do lapso temporal legalmente estabelecido.
Diante do exposto, rejeito as prejudiciais de mérito de prescrição total e parcial. II.3. DO MÉRITO A questão central desta demanda cinge-se à validade do contrato de cartão de crédito consignado nº 002129980, bem como à ocorrência de dano moral e à necessidade de restituição dos valores descontados. O autor, agora sucedido por seus herdeiros, sustenta a nulidade do contrato por vício de consentimento e formal, especialmente em razão de sua condição de pessoa analfabeta. O réu, por seu turno, defende a regularidade da contratação e o recebimento dos valores. A tese principal veiculada pela parte autora é a nulidade do contrato de empréstimo consignado, o qual alega não ter contratado. O contrato em questão, juntado pelo próprio Banco requerido sob o ID 72451877, pág. 3, é um "Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" e, na seção de assinatura do titular, consta expressamente a indicação "Declaração de Analfabetismo ou Impedido de Assinar e Adesão ao Cartão de Crédito Consignado", com a aposição de digital do titular, mas sem a assinatura "a rogo", porém com subscrição de duas testemunhas, Damião Geraldo da Silva e Janyely Gomes de Medeiros. O ponto crucial para a análise da validade deste contrato reside na forma de sua celebração, considerando a condição de impossibilidade de assinatura do autor original, JOSÉ GERALDO DA SILVA. A legislação civil brasileira, especificamente o Código Civil, em seu Art. 595, estabelece uma formalidade essencial para a validade de contratos celebrados por pessoas que não sabem ler nem escrever: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". É imperativo salientar que a assinatura a rogo, por si só, não é o único requisito legal. Ela deve ser acompanhada da subscrição de duas testemunhas para conferir validade ao ato jurídico. Mais do que isso, a interpretação sistemática e teleológica do dispositivo, em conjunto com os princípios que regem as relações consumeristas, impõe um dever de cautela e clareza ainda maior por parte da instituição financeira, especialmente quando se trata de contratos de natureza complexa, como os de cartão de crédito consignado, celebrados com consumidores em situação de vulnerabilidade, como idosos e analfabetos. Neste caso concreto, o contrato apresentado pelo Banco (ID 72451877, pág. 3) mostra a digital do autor, com subscrição de duas testemunhas: Damião Geraldo da Silva e Janyely Gomes de Medeiros, mas sem a devida aposição da assinatura a rogo. Tal exigência visa a proteger o consumidor hipervulnerável, assegurando que o conteúdo do contrato lhe tenha sido lido e explicado de forma clara e inequívoca, afastando qualquer possibilidade de indução a erro ou de vício de consentimento. A praxe judicial, cada vez mais, aponta para a necessidade de um grau de formalidade mais elevado para que a manifestação de vontade do analfabeto/impossibilitado seja considerada válida em contratos dessa natureza. Conforme o entendimento consolidado em nossos tribunais, a aposição da digital, sem a formalidade da assinatura a rogo realizada por terceiro qualificado para tal, não é apta a suprir a manifestação de vontade de uma pessoa impossibilitada de assinar em contratos de empréstimo consignado. A ausência de assinatura a rogo em instrumento particular, não oferece a segurança jurídica necessária para afastar a presunção de vício de consentimento. A jurisprudência colacionada nos autos, inclusive a do Tribunal de Justiça da Paraíba, corrobora este entendimento. Vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/2002. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS MAJORADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. A contratação com analfabeto exige assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC/2002, formalidade não atendida no caso. 4. A mera aposição de digital não substitui a assinatura a rogo, sendo insuficiente para assegurar a manifestação de vontade consciente do consumidor. 5. A vulnerabilidade agravada do consumidor idoso e analfabeto impõe ao banco dever acrescido de cautela e transparência, cuja inobservância acarreta nulidade do contrato. 6. A falha na prestação do serviço atrai a responsabilidade objetiva do banco, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. 7. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, pois não se trata de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo do réu e dar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08025545220248150061, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível).
No caso vertente, apesar de o contrato formalmente apresentar a digital que supostamente seria do autor e as duas testemunhas, a ausência de assinatura a rogo que confira maior solenidade e garanta a inequívoca manifestação de vontade do autor, dada a sua condição de impossibilitado e a natureza complexa do contrato (cartão de crédito consignado), torna o negócio jurídico passível de nulidade. A alegação do promovido de que o autor recebeu o valor de R$ 1.219,68 via TED (ID 72451884, ID 72451886) e que este fato configuraria aceitação tácita ou enriquecimento sem causa, não convalida um contrato nulo por vício formal essencial e por ausência de manifestação de vontade livre e consciente. O recebimento do valor, por si só, não é prova de que o consumidor impossibilitado de assinar fisicamente compreendeu a natureza do cartão de crédito consignado, com suas peculiaridades de juros rotativos e desconto mínimo, tão distintos de um empréstimo consignado tradicional com parcelas fixas e prazo determinado. Assim, reconheço a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 002129980, por inobservância da formalidade essencial exigida para a plena e válida manifestação de vontade do autor em contrato de natureza complexa de crédito, notadamente a falta da assinatura a rogo capaz de assegurar a plena ciência e consentimento do contratante. II.3.1. DOS DANOS MATERIAIS Declarada à nulidade do contrato, impõe-se a restituição das partes ao status quo ante. Desse modo, todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor em razão do contrato nulo devem ser restituídos. No tocante à forma da restituição, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. A conduta do Banco de celebrar um contrato de cartão de crédito consignado com pessoa analfabeta, sem as formalidades adequadas que garantam a plena compreensão e manifestação de vontade, e ainda assim efetuar os descontos, não se coaduna com a boa-fé objetiva e não configura engano justificável. A instituição financeira, como fornecedora de serviços, detém o dever de diligência máxima na formalização de contratos, especialmente com consumidores vulneráveis, e sua falha acarreta a sanção mais severa prevista no CDC. Portanto, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor devem ser restituídos em dobro, com correção monetária desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Entretanto, reconheço o direito do Banco à compensação dos valores efetivamente liberados e creditados na conta do autor (R$ 1.219,68 em 21/09/2016), sob pena de enriquecimento sem causa dos sucessores do autor. Essa compensação, contudo, deve incidir sobre o valor simples do montante liberado, uma vez que a nulidade do contrato se deu por vício formal que maculou a manifestação de vontade do contratante, não sendo possível imputar má-fé ao consumidor pelo simples recebimento do crédito em sua conta. A compensação deve ser atualizada monetariamente desde a data do crédito. II.3.3. DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, entendo que o pedido deve ser julgado improcedente. Embora o contrato seja nulo por vício formal, o simples desconto em benefício previdenciário não gera, por si só, dano moral automático. No caso dos autos, ficou comprovado que o autor recebeu o valor do crédito em sua conta bancária e o utilizou. Não houve inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes nem prova de situação vexatória ou privação de necessidades básicas que atingissem a sua dignidade. A jurisprudência contemporânea consolidou o entendimento de que o descumprimento de deveres contratuais ou a nulidade de negócio jurídico por erro formal constituem mero aborrecimento da vida cotidiana, insuficientes para caracterizar abalo psicológico indenizável. Além disso, o autor teve o desconto efetuado em seu benefício por mais de um ano, o que demonstra que os valores descontados não tiveram implicação extrema que causasse alteração na sua rotina ou no adimplemento de suas obrigações financeiras do cotidiano. Portanto, não demonstrado o dano efetivo à personalidade, a improcedência deste pedido é medida que se impõe. Quanto à inversão do ônus da prova, esta foi mantida por ser relação de consumo. Assim, rejeito a acusação de litigância de má-fé contra a parte autora, pois a discussão sobre o erro de modalidade contratual é legítima e não configura desonestidade processual. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, com base nos artigos 141, 487, I, e 492 do Código de Processo Civil, no Art. 595 do Código Civil e nos artigos 6º, VIII, 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1. Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 002129980, determinando o cancelamento definitivo de qualquer cobrança vinculada a este instrumento. 2. Condenar o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. a devolver aos herdeiros de JOSÉ GERALDO DA SILVA os valores descontados do benefício, de forma dobrada, com correção pelo INPC desde cada desconto e juros de 1% ao mês a partir da citação. 3. Autorizar a compensação do valor de R$ 1.219,68, creditado ao autor em 21/09/2016, atualizado pelo INPC desde aquela data, que deverá ser abatido do montante a ser pago pelo banco. 4. Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Devido à sucumbência recíproca (Art. 86, CPC), condeno o banco ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (danos materiais). Os autores pagarão os outros 50% das custas e honorários, também de 10% sobre o proveito econômico negado (valor do dano moral pretendido), ficando a cobrança suspensa por serem beneficiários da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, intime-se para cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.160,00
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800501-70.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor(a): JOSE GERALDO DA SILVA e outros (10) Ré(u): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica acumulada com Anulação de Cobrança Indevida, Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada inicialmente por JOSÉ GERALDO DA SILVA, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.. Em sua petição inicial, o autor alegou ter sido surpreendido com descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria, referentes a um empréstimo consignado não solicitado, identificado pelo contrato nº 002129980, supostamente realizado em 20/09/2016, no valor de R$ 1.232,00, com parcelas mensais de R$ 44,00. O requerente afirmou que não assinou o contrato nem autorizou terceiros a fazê-lo, enfatizando que os valores descontados eram ilegais e prejudiciais ao seu sustento. Pela decisão de ID 69245498, foi concedida a gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, o Juízo determinou a emenda da inicial para que a parte autora apresentasse os extratos bancários dos três meses seguintes à contratação ou renovação dos empréstimos questionados (setembro a novembro de 2019). O autor apresentou a petição de ID 69567501 com os extratos. Esclareceu que, embora os valores não tivessem sido depositados em sua conta, os empréstimos não foram pedidos. Uma petição de emenda posterior (ID 69568371) foi retirada por erro (ID 69569252). Citado, o Banco Mercantil do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 72451859). Réplica apresentada (ID 73547460) rebatendo os argumentos da contestação. Pela decisão de ID 74371639, o Juízo aceitou a emenda e dispensou a audiência de conciliação. Definiu que a autora deveria provar que não recebeu ou não usou o dinheiro, enquanto o banco deveria apresentar o contrato e o comprovante da TED. O autor foi intimado a juntar extratos de setembro a novembro de 2016. O autor juntou o extrato (ID 75700887, pág. 2), que mostra um crédito de R$ 1.219,68 via TED em 21/09/2016. No entanto, reiterou que não pediu empréstimo via cartão de crédito. O banco reforçou o pedido de prova oral e ofício ao Bradesco (ID 76526657). O autor pediu o julgamento antecipado da lide (ID 76616905). Durante o processo, foi informado o falecimento de JOSÉ GERALDO DA SILVA em 14/08/2023 (ID 78170780). A viúva, Ana Miciano Da Silva, pediu habilitação (ID 78170777). Após os trâmites legais, todos os herdeiros foram habilitados: Antonio Geraldo Da Silva, Auricleide Geraldo Paulino, Damião Geraldo Da Silva, Francisco De Assis Geraldo Da Silva, João Paulo Geraldo Da Silva, José Geronildo Geraldo Da Silva, Maria Aparecida Geraldo, Maria De Fátima Geraldo Da Silva E Maria Geraldo Da Silva Mariano. O banco não se opôs. Os herdeiros pediram o julgamento antecipado (ID 123886984). O Juízo converteu o julgamento em diligência para que a parte autora provasse tentativa de solução amigável e apresentasse procuração pública ou vídeo, conforme o Tema 1198 do STJ (ID 124837274). Os herdeiros responderam que o falecimento do autor original impedia o cumprimento dessas exigências e declararam a inexistência de outras ações idênticas (ID 128341472). O banco ratificou seus advogados para intimações. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A demanda trata da validade de contrato de cartão de crédito consignado e descontos em benefício de idoso analfabeto. O autor alega falta de solicitação e erro formal. O banco defende a regularidade e o recebimento dos valores. O processo está pronto para julgamento. As partes foram intimadas para provas, os autores renunciaram e pediram o julgamento antecipado. O banco não trouxe justificativa nova para prosseguir com a instrução após a sucessão processual. A questão é jurídica e documental, autorizando o julgamento conforme o Art. 355, I, do Código de Processo Civil. A justificativa dos herdeiros sobre a impossibilidade de cumprir as diligências de ID 124837274 é razoável. O óbito ocorreu antes da ordem judicial, tornando inviável provar atos do falecido ou produzir vídeos e procurações públicas em seu nome. A documentação dos herdeiros e a declaração sobre fracionamento de ações são suficientes para prosseguir. II.1. DAS PRELIMINARES II.1.1. DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA O banco alega que o autor não tentou resolver o problema administrativamente. No entanto, o esgotamento da via administrativa não é obrigatório para acessar o Judiciário, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Rejeito a preliminar. II.2. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO II.2.1. DA PRESCRIÇÃO O Banco requerido arguiu a prescrição da pretensão autoral, tanto na modalidade total quanto parcial, com base no Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica em questão, envolvendo empréstimo consignado, está claramente inserida no âmbito das relações de consumo, sujeitando-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do Art. 27 do CDC, o prazo prescricional para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço é de cinco anos. No entanto, a jurisprudência pátria, especialmente em casos envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de trato sucessivo, como o ora analisado, firmou o entendimento de que o prazo prescricional quinquenal tem seu termo inicial a partir do último desconto efetuado, haja vista a renovação da lesão a cada nova parcela descontada.
Trata-se de uma lesão de caráter continuado, que se protrai no tempo, impedindo a contagem do prazo prescricional a partir de um único ato inicial. Conforme a petição inicial e os extratos juntados, os descontos referentes ao contrato 002129980 ocorreram mensalmente desde outubro de 2016 até julho de 2022. A ação foi ajuizada em 16/02/2023. Considerando que os descontos se estenderam até agosto de 2022, o prazo quinquenal se iniciaria a partir dessa data. Desse modo, a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição, nem total nem parcialmente, haja vista que a ação foi proposta dentro do lapso temporal legalmente estabelecido.
Diante do exposto, rejeito as prejudiciais de mérito de prescrição total e parcial. II.3. DO MÉRITO A questão central desta demanda cinge-se à validade do contrato de cartão de crédito consignado nº 002129980, bem como à ocorrência de dano moral e à necessidade de restituição dos valores descontados. O autor, agora sucedido por seus herdeiros, sustenta a nulidade do contrato por vício de consentimento e formal, especialmente em razão de sua condição de pessoa analfabeta. O réu, por seu turno, defende a regularidade da contratação e o recebimento dos valores. A tese principal veiculada pela parte autora é a nulidade do contrato de empréstimo consignado, o qual alega não ter contratado. O contrato em questão, juntado pelo próprio Banco requerido sob o ID 72451877, pág. 3, é um "Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" e, na seção de assinatura do titular, consta expressamente a indicação "Declaração de Analfabetismo ou Impedido de Assinar e Adesão ao Cartão de Crédito Consignado", com a aposição de digital do titular, mas sem a assinatura "a rogo", porém com subscrição de duas testemunhas, Damião Geraldo da Silva e Janyely Gomes de Medeiros. O ponto crucial para a análise da validade deste contrato reside na forma de sua celebração, considerando a condição de impossibilidade de assinatura do autor original, JOSÉ GERALDO DA SILVA. A legislação civil brasileira, especificamente o Código Civil, em seu Art. 595, estabelece uma formalidade essencial para a validade de contratos celebrados por pessoas que não sabem ler nem escrever: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". É imperativo salientar que a assinatura a rogo, por si só, não é o único requisito legal. Ela deve ser acompanhada da subscrição de duas testemunhas para conferir validade ao ato jurídico. Mais do que isso, a interpretação sistemática e teleológica do dispositivo, em conjunto com os princípios que regem as relações consumeristas, impõe um dever de cautela e clareza ainda maior por parte da instituição financeira, especialmente quando se trata de contratos de natureza complexa, como os de cartão de crédito consignado, celebrados com consumidores em situação de vulnerabilidade, como idosos e analfabetos. Neste caso concreto, o contrato apresentado pelo Banco (ID 72451877, pág. 3) mostra a digital do autor, com subscrição de duas testemunhas: Damião Geraldo da Silva e Janyely Gomes de Medeiros, mas sem a devida aposição da assinatura a rogo. Tal exigência visa a proteger o consumidor hipervulnerável, assegurando que o conteúdo do contrato lhe tenha sido lido e explicado de forma clara e inequívoca, afastando qualquer possibilidade de indução a erro ou de vício de consentimento. A praxe judicial, cada vez mais, aponta para a necessidade de um grau de formalidade mais elevado para que a manifestação de vontade do analfabeto/impossibilitado seja considerada válida em contratos dessa natureza. Conforme o entendimento consolidado em nossos tribunais, a aposição da digital, sem a formalidade da assinatura a rogo realizada por terceiro qualificado para tal, não é apta a suprir a manifestação de vontade de uma pessoa impossibilitada de assinar em contratos de empréstimo consignado. A ausência de assinatura a rogo em instrumento particular, não oferece a segurança jurídica necessária para afastar a presunção de vício de consentimento. A jurisprudência colacionada nos autos, inclusive a do Tribunal de Justiça da Paraíba, corrobora este entendimento. Vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/2002. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS MAJORADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. A contratação com analfabeto exige assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC/2002, formalidade não atendida no caso. 4. A mera aposição de digital não substitui a assinatura a rogo, sendo insuficiente para assegurar a manifestação de vontade consciente do consumidor. 5. A vulnerabilidade agravada do consumidor idoso e analfabeto impõe ao banco dever acrescido de cautela e transparência, cuja inobservância acarreta nulidade do contrato. 6. A falha na prestação do serviço atrai a responsabilidade objetiva do banco, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. 7. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, pois não se trata de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo do réu e dar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08025545220248150061, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível).
No caso vertente, apesar de o contrato formalmente apresentar a digital que supostamente seria do autor e as duas testemunhas, a ausência de assinatura a rogo que confira maior solenidade e garanta a inequívoca manifestação de vontade do autor, dada a sua condição de impossibilitado e a natureza complexa do contrato (cartão de crédito consignado), torna o negócio jurídico passível de nulidade. A alegação do promovido de que o autor recebeu o valor de R$ 1.219,68 via TED (ID 72451884, ID 72451886) e que este fato configuraria aceitação tácita ou enriquecimento sem causa, não convalida um contrato nulo por vício formal essencial e por ausência de manifestação de vontade livre e consciente. O recebimento do valor, por si só, não é prova de que o consumidor impossibilitado de assinar fisicamente compreendeu a natureza do cartão de crédito consignado, com suas peculiaridades de juros rotativos e desconto mínimo, tão distintos de um empréstimo consignado tradicional com parcelas fixas e prazo determinado. Assim, reconheço a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 002129980, por inobservância da formalidade essencial exigida para a plena e válida manifestação de vontade do autor em contrato de natureza complexa de crédito, notadamente a falta da assinatura a rogo capaz de assegurar a plena ciência e consentimento do contratante. II.3.1. DOS DANOS MATERIAIS Declarada à nulidade do contrato, impõe-se a restituição das partes ao status quo ante. Desse modo, todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor em razão do contrato nulo devem ser restituídos. No tocante à forma da restituição, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. A conduta do Banco de celebrar um contrato de cartão de crédito consignado com pessoa analfabeta, sem as formalidades adequadas que garantam a plena compreensão e manifestação de vontade, e ainda assim efetuar os descontos, não se coaduna com a boa-fé objetiva e não configura engano justificável. A instituição financeira, como fornecedora de serviços, detém o dever de diligência máxima na formalização de contratos, especialmente com consumidores vulneráveis, e sua falha acarreta a sanção mais severa prevista no CDC. Portanto, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor devem ser restituídos em dobro, com correção monetária desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Entretanto, reconheço o direito do Banco à compensação dos valores efetivamente liberados e creditados na conta do autor (R$ 1.219,68 em 21/09/2016), sob pena de enriquecimento sem causa dos sucessores do autor. Essa compensação, contudo, deve incidir sobre o valor simples do montante liberado, uma vez que a nulidade do contrato se deu por vício formal que maculou a manifestação de vontade do contratante, não sendo possível imputar má-fé ao consumidor pelo simples recebimento do crédito em sua conta. A compensação deve ser atualizada monetariamente desde a data do crédito. II.3.3. DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, entendo que o pedido deve ser julgado improcedente. Embora o contrato seja nulo por vício formal, o simples desconto em benefício previdenciário não gera, por si só, dano moral automático. No caso dos autos, ficou comprovado que o autor recebeu o valor do crédito em sua conta bancária e o utilizou. Não houve inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes nem prova de situação vexatória ou privação de necessidades básicas que atingissem a sua dignidade. A jurisprudência contemporânea consolidou o entendimento de que o descumprimento de deveres contratuais ou a nulidade de negócio jurídico por erro formal constituem mero aborrecimento da vida cotidiana, insuficientes para caracterizar abalo psicológico indenizável. Além disso, o autor teve o desconto efetuado em seu benefício por mais de um ano, o que demonstra que os valores descontados não tiveram implicação extrema que causasse alteração na sua rotina ou no adimplemento de suas obrigações financeiras do cotidiano. Portanto, não demonstrado o dano efetivo à personalidade, a improcedência deste pedido é medida que se impõe. Quanto à inversão do ônus da prova, esta foi mantida por ser relação de consumo. Assim, rejeito a acusação de litigância de má-fé contra a parte autora, pois a discussão sobre o erro de modalidade contratual é legítima e não configura desonestidade processual. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, com base nos artigos 141, 487, I, e 492 do Código de Processo Civil, no Art. 595 do Código Civil e nos artigos 6º, VIII, 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1. Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 002129980, determinando o cancelamento definitivo de qualquer cobrança vinculada a este instrumento. 2. Condenar o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. a devolver aos herdeiros de JOSÉ GERALDO DA SILVA os valores descontados do benefício, de forma dobrada, com correção pelo INPC desde cada desconto e juros de 1% ao mês a partir da citação. 3. Autorizar a compensação do valor de R$ 1.219,68, creditado ao autor em 21/09/2016, atualizado pelo INPC desde aquela data, que deverá ser abatido do montante a ser pago pelo banco. 4. Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Devido à sucumbência recíproca (Art. 86, CPC), condeno o banco ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (danos materiais). Os autores pagarão os outros 50% das custas e honorários, também de 10% sobre o proveito econômico negado (valor do dano moral pretendido), ficando a cobrança suspensa por serem beneficiários da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, intime-se para cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.160,00
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800501-70.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor(a): JOSE GERALDO DA SILVA e outros (10) Ré(u): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica acumulada com Anulação de Cobrança Indevida, Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada inicialmente por JOSÉ GERALDO DA SILVA, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.. Em sua petição inicial, o autor alegou ter sido surpreendido com descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria, referentes a um empréstimo consignado não solicitado, identificado pelo contrato nº 002129980, supostamente realizado em 20/09/2016, no valor de R$ 1.232,00, com parcelas mensais de R$ 44,00. O requerente afirmou que não assinou o contrato nem autorizou terceiros a fazê-lo, enfatizando que os valores descontados eram ilegais e prejudiciais ao seu sustento. Pela decisão de ID 69245498, foi concedida a gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, o Juízo determinou a emenda da inicial para que a parte autora apresentasse os extratos bancários dos três meses seguintes à contratação ou renovação dos empréstimos questionados (setembro a novembro de 2019). O autor apresentou a petição de ID 69567501 com os extratos. Esclareceu que, embora os valores não tivessem sido depositados em sua conta, os empréstimos não foram pedidos. Uma petição de emenda posterior (ID 69568371) foi retirada por erro (ID 69569252). Citado, o Banco Mercantil do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 72451859). Réplica apresentada (ID 73547460) rebatendo os argumentos da contestação. Pela decisão de ID 74371639, o Juízo aceitou a emenda e dispensou a audiência de conciliação. Definiu que a autora deveria provar que não recebeu ou não usou o dinheiro, enquanto o banco deveria apresentar o contrato e o comprovante da TED. O autor foi intimado a juntar extratos de setembro a novembro de 2016. O autor juntou o extrato (ID 75700887, pág. 2), que mostra um crédito de R$ 1.219,68 via TED em 21/09/2016. No entanto, reiterou que não pediu empréstimo via cartão de crédito. O banco reforçou o pedido de prova oral e ofício ao Bradesco (ID 76526657). O autor pediu o julgamento antecipado da lide (ID 76616905). Durante o processo, foi informado o falecimento de JOSÉ GERALDO DA SILVA em 14/08/2023 (ID 78170780). A viúva, Ana Miciano Da Silva, pediu habilitação (ID 78170777). Após os trâmites legais, todos os herdeiros foram habilitados: Antonio Geraldo Da Silva, Auricleide Geraldo Paulino, Damião Geraldo Da Silva, Francisco De Assis Geraldo Da Silva, João Paulo Geraldo Da Silva, José Geronildo Geraldo Da Silva, Maria Aparecida Geraldo, Maria De Fátima Geraldo Da Silva E Maria Geraldo Da Silva Mariano. O banco não se opôs. Os herdeiros pediram o julgamento antecipado (ID 123886984). O Juízo converteu o julgamento em diligência para que a parte autora provasse tentativa de solução amigável e apresentasse procuração pública ou vídeo, conforme o Tema 1198 do STJ (ID 124837274). Os herdeiros responderam que o falecimento do autor original impedia o cumprimento dessas exigências e declararam a inexistência de outras ações idênticas (ID 128341472). O banco ratificou seus advogados para intimações. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A demanda trata da validade de contrato de cartão de crédito consignado e descontos em benefício de idoso analfabeto. O autor alega falta de solicitação e erro formal. O banco defende a regularidade e o recebimento dos valores. O processo está pronto para julgamento. As partes foram intimadas para provas, os autores renunciaram e pediram o julgamento antecipado. O banco não trouxe justificativa nova para prosseguir com a instrução após a sucessão processual. A questão é jurídica e documental, autorizando o julgamento conforme o Art. 355, I, do Código de Processo Civil. A justificativa dos herdeiros sobre a impossibilidade de cumprir as diligências de ID 124837274 é razoável. O óbito ocorreu antes da ordem judicial, tornando inviável provar atos do falecido ou produzir vídeos e procurações públicas em seu nome. A documentação dos herdeiros e a declaração sobre fracionamento de ações são suficientes para prosseguir. II.1. DAS PRELIMINARES II.1.1. DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA O banco alega que o autor não tentou resolver o problema administrativamente. No entanto, o esgotamento da via administrativa não é obrigatório para acessar o Judiciário, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Rejeito a preliminar. II.2. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO II.2.1. DA PRESCRIÇÃO O Banco requerido arguiu a prescrição da pretensão autoral, tanto na modalidade total quanto parcial, com base no Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica em questão, envolvendo empréstimo consignado, está claramente inserida no âmbito das relações de consumo, sujeitando-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do Art. 27 do CDC, o prazo prescricional para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço é de cinco anos. No entanto, a jurisprudência pátria, especialmente em casos envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de trato sucessivo, como o ora analisado, firmou o entendimento de que o prazo prescricional quinquenal tem seu termo inicial a partir do último desconto efetuado, haja vista a renovação da lesão a cada nova parcela descontada.
Trata-se de uma lesão de caráter continuado, que se protrai no tempo, impedindo a contagem do prazo prescricional a partir de um único ato inicial. Conforme a petição inicial e os extratos juntados, os descontos referentes ao contrato 002129980 ocorreram mensalmente desde outubro de 2016 até julho de 2022. A ação foi ajuizada em 16/02/2023. Considerando que os descontos se estenderam até agosto de 2022, o prazo quinquenal se iniciaria a partir dessa data. Desse modo, a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição, nem total nem parcialmente, haja vista que a ação foi proposta dentro do lapso temporal legalmente estabelecido.
Diante do exposto, rejeito as prejudiciais de mérito de prescrição total e parcial. II.3. DO MÉRITO A questão central desta demanda cinge-se à validade do contrato de cartão de crédito consignado nº 002129980, bem como à ocorrência de dano moral e à necessidade de restituição dos valores descontados. O autor, agora sucedido por seus herdeiros, sustenta a nulidade do contrato por vício de consentimento e formal, especialmente em razão de sua condição de pessoa analfabeta. O réu, por seu turno, defende a regularidade da contratação e o recebimento dos valores. A tese principal veiculada pela parte autora é a nulidade do contrato de empréstimo consignado, o qual alega não ter contratado. O contrato em questão, juntado pelo próprio Banco requerido sob o ID 72451877, pág. 3, é um "Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" e, na seção de assinatura do titular, consta expressamente a indicação "Declaração de Analfabetismo ou Impedido de Assinar e Adesão ao Cartão de Crédito Consignado", com a aposição de digital do titular, mas sem a assinatura "a rogo", porém com subscrição de duas testemunhas, Damião Geraldo da Silva e Janyely Gomes de Medeiros. O ponto crucial para a análise da validade deste contrato reside na forma de sua celebração, considerando a condição de impossibilidade de assinatura do autor original, JOSÉ GERALDO DA SILVA. A legislação civil brasileira, especificamente o Código Civil, em seu Art. 595, estabelece uma formalidade essencial para a validade de contratos celebrados por pessoas que não sabem ler nem escrever: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". É imperativo salientar que a assinatura a rogo, por si só, não é o único requisito legal. Ela deve ser acompanhada da subscrição de duas testemunhas para conferir validade ao ato jurídico. Mais do que isso, a interpretação sistemática e teleológica do dispositivo, em conjunto com os princípios que regem as relações consumeristas, impõe um dever de cautela e clareza ainda maior por parte da instituição financeira, especialmente quando se trata de contratos de natureza complexa, como os de cartão de crédito consignado, celebrados com consumidores em situação de vulnerabilidade, como idosos e analfabetos. Neste caso concreto, o contrato apresentado pelo Banco (ID 72451877, pág. 3) mostra a digital do autor, com subscrição de duas testemunhas: Damião Geraldo da Silva e Janyely Gomes de Medeiros, mas sem a devida aposição da assinatura a rogo. Tal exigência visa a proteger o consumidor hipervulnerável, assegurando que o conteúdo do contrato lhe tenha sido lido e explicado de forma clara e inequívoca, afastando qualquer possibilidade de indução a erro ou de vício de consentimento. A praxe judicial, cada vez mais, aponta para a necessidade de um grau de formalidade mais elevado para que a manifestação de vontade do analfabeto/impossibilitado seja considerada válida em contratos dessa natureza. Conforme o entendimento consolidado em nossos tribunais, a aposição da digital, sem a formalidade da assinatura a rogo realizada por terceiro qualificado para tal, não é apta a suprir a manifestação de vontade de uma pessoa impossibilitada de assinar em contratos de empréstimo consignado. A ausência de assinatura a rogo em instrumento particular, não oferece a segurança jurídica necessária para afastar a presunção de vício de consentimento. A jurisprudência colacionada nos autos, inclusive a do Tribunal de Justiça da Paraíba, corrobora este entendimento. Vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/2002. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS MAJORADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. A contratação com analfabeto exige assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC/2002, formalidade não atendida no caso. 4. A mera aposição de digital não substitui a assinatura a rogo, sendo insuficiente para assegurar a manifestação de vontade consciente do consumidor. 5. A vulnerabilidade agravada do consumidor idoso e analfabeto impõe ao banco dever acrescido de cautela e transparência, cuja inobservância acarreta nulidade do contrato. 6. A falha na prestação do serviço atrai a responsabilidade objetiva do banco, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. 7. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, pois não se trata de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo do réu e dar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08025545220248150061, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível).
No caso vertente, apesar de o contrato formalmente apresentar a digital que supostamente seria do autor e as duas testemunhas, a ausência de assinatura a rogo que confira maior solenidade e garanta a inequívoca manifestação de vontade do autor, dada a sua condição de impossibilitado e a natureza complexa do contrato (cartão de crédito consignado), torna o negócio jurídico passível de nulidade. A alegação do promovido de que o autor recebeu o valor de R$ 1.219,68 via TED (ID 72451884, ID 72451886) e que este fato configuraria aceitação tácita ou enriquecimento sem causa, não convalida um contrato nulo por vício formal essencial e por ausência de manifestação de vontade livre e consciente. O recebimento do valor, por si só, não é prova de que o consumidor impossibilitado de assinar fisicamente compreendeu a natureza do cartão de crédito consignado, com suas peculiaridades de juros rotativos e desconto mínimo, tão distintos de um empréstimo consignado tradicional com parcelas fixas e prazo determinado. Assim, reconheço a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 002129980, por inobservância da formalidade essencial exigida para a plena e válida manifestação de vontade do autor em contrato de natureza complexa de crédito, notadamente a falta da assinatura a rogo capaz de assegurar a plena ciência e consentimento do contratante. II.3.1. DOS DANOS MATERIAIS Declarada à nulidade do contrato, impõe-se a restituição das partes ao status quo ante. Desse modo, todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor em razão do contrato nulo devem ser restituídos. No tocante à forma da restituição, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. A conduta do Banco de celebrar um contrato de cartão de crédito consignado com pessoa analfabeta, sem as formalidades adequadas que garantam a plena compreensão e manifestação de vontade, e ainda assim efetuar os descontos, não se coaduna com a boa-fé objetiva e não configura engano justificável. A instituição financeira, como fornecedora de serviços, detém o dever de diligência máxima na formalização de contratos, especialmente com consumidores vulneráveis, e sua falha acarreta a sanção mais severa prevista no CDC. Portanto, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor devem ser restituídos em dobro, com correção monetária desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Entretanto, reconheço o direito do Banco à compensação dos valores efetivamente liberados e creditados na conta do autor (R$ 1.219,68 em 21/09/2016), sob pena de enriquecimento sem causa dos sucessores do autor. Essa compensação, contudo, deve incidir sobre o valor simples do montante liberado, uma vez que a nulidade do contrato se deu por vício formal que maculou a manifestação de vontade do contratante, não sendo possível imputar má-fé ao consumidor pelo simples recebimento do crédito em sua conta. A compensação deve ser atualizada monetariamente desde a data do crédito. II.3.3. DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, entendo que o pedido deve ser julgado improcedente. Embora o contrato seja nulo por vício formal, o simples desconto em benefício previdenciário não gera, por si só, dano moral automático. No caso dos autos, ficou comprovado que o autor recebeu o valor do crédito em sua conta bancária e o utilizou. Não houve inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes nem prova de situação vexatória ou privação de necessidades básicas que atingissem a sua dignidade. A jurisprudência contemporânea consolidou o entendimento de que o descumprimento de deveres contratuais ou a nulidade de negócio jurídico por erro formal constituem mero aborrecimento da vida cotidiana, insuficientes para caracterizar abalo psicológico indenizável. Além disso, o autor teve o desconto efetuado em seu benefício por mais de um ano, o que demonstra que os valores descontados não tiveram implicação extrema que causasse alteração na sua rotina ou no adimplemento de suas obrigações financeiras do cotidiano. Portanto, não demonstrado o dano efetivo à personalidade, a improcedência deste pedido é medida que se impõe. Quanto à inversão do ônus da prova, esta foi mantida por ser relação de consumo. Assim, rejeito a acusação de litigância de má-fé contra a parte autora, pois a discussão sobre o erro de modalidade contratual é legítima e não configura desonestidade processual. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, com base nos artigos 141, 487, I, e 492 do Código de Processo Civil, no Art. 595 do Código Civil e nos artigos 6º, VIII, 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1. Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 002129980, determinando o cancelamento definitivo de qualquer cobrança vinculada a este instrumento. 2. Condenar o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. a devolver aos herdeiros de JOSÉ GERALDO DA SILVA os valores descontados do benefício, de forma dobrada, com correção pelo INPC desde cada desconto e juros de 1% ao mês a partir da citação. 3. Autorizar a compensação do valor de R$ 1.219,68, creditado ao autor em 21/09/2016, atualizado pelo INPC desde aquela data, que deverá ser abatido do montante a ser pago pelo banco. 4. Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Devido à sucumbência recíproca (Art. 86, CPC), condeno o banco ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (danos materiais). Os autores pagarão os outros 50% das custas e honorários, também de 10% sobre o proveito econômico negado (valor do dano moral pretendido), ficando a cobrança suspensa por serem beneficiários da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, intime-se para cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.160,00
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800501-70.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor(a): JOSE GERALDO DA SILVA e outros (10) Ré(u): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica acumulada com Anulação de Cobrança Indevida, Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada inicialmente por JOSÉ GERALDO DA SILVA, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.. Em sua petição inicial, o autor alegou ter sido surpreendido com descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria, referentes a um empréstimo consignado não solicitado, identificado pelo contrato nº 002129980, supostamente realizado em 20/09/2016, no valor de R$ 1.232,00, com parcelas mensais de R$ 44,00. O requerente afirmou que não assinou o contrato nem autorizou terceiros a fazê-lo, enfatizando que os valores descontados eram ilegais e prejudiciais ao seu sustento. Pela decisão de ID 69245498, foi concedida a gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, o Juízo determinou a emenda da inicial para que a parte autora apresentasse os extratos bancários dos três meses seguintes à contratação ou renovação dos empréstimos questionados (setembro a novembro de 2019). O autor apresentou a petição de ID 69567501 com os extratos. Esclareceu que, embora os valores não tivessem sido depositados em sua conta, os empréstimos não foram pedidos. Uma petição de emenda posterior (ID 69568371) foi retirada por erro (ID 69569252). Citado, o Banco Mercantil do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 72451859). Réplica apresentada (ID 73547460) rebatendo os argumentos da contestação. Pela decisão de ID 74371639, o Juízo aceitou a emenda e dispensou a audiência de conciliação. Definiu que a autora deveria provar que não recebeu ou não usou o dinheiro, enquanto o banco deveria apresentar o contrato e o comprovante da TED. O autor foi intimado a juntar extratos de setembro a novembro de 2016. O autor juntou o extrato (ID 75700887, pág. 2), que mostra um crédito de R$ 1.219,68 via TED em 21/09/2016. No entanto, reiterou que não pediu empréstimo via cartão de crédito. O banco reforçou o pedido de prova oral e ofício ao Bradesco (ID 76526657). O autor pediu o julgamento antecipado da lide (ID 76616905). Durante o processo, foi informado o falecimento de JOSÉ GERALDO DA SILVA em 14/08/2023 (ID 78170780). A viúva, Ana Miciano Da Silva, pediu habilitação (ID 78170777). Após os trâmites legais, todos os herdeiros foram habilitados: Antonio Geraldo Da Silva, Auricleide Geraldo Paulino, Damião Geraldo Da Silva, Francisco De Assis Geraldo Da Silva, João Paulo Geraldo Da Silva, José Geronildo Geraldo Da Silva, Maria Aparecida Geraldo, Maria De Fátima Geraldo Da Silva E Maria Geraldo Da Silva Mariano. O banco não se opôs. Os herdeiros pediram o julgamento antecipado (ID 123886984). O Juízo converteu o julgamento em diligência para que a parte autora provasse tentativa de solução amigável e apresentasse procuração pública ou vídeo, conforme o Tema 1198 do STJ (ID 124837274). Os herdeiros responderam que o falecimento do autor original impedia o cumprimento dessas exigências e declararam a inexistência de outras ações idênticas (ID 128341472). O banco ratificou seus advogados para intimações. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A demanda trata da validade de contrato de cartão de crédito consignado e descontos em benefício de idoso analfabeto. O autor alega falta de solicitação e erro formal. O banco defende a regularidade e o recebimento dos valores. O processo está pronto para julgamento. As partes foram intimadas para provas, os autores renunciaram e pediram o julgamento antecipado. O banco não trouxe justificativa nova para prosseguir com a instrução após a sucessão processual. A questão é jurídica e documental, autorizando o julgamento conforme o Art. 355, I, do Código de Processo Civil. A justificativa dos herdeiros sobre a impossibilidade de cumprir as diligências de ID 124837274 é razoável. O óbito ocorreu antes da ordem judicial, tornando inviável provar atos do falecido ou produzir vídeos e procurações públicas em seu nome. A documentação dos herdeiros e a declaração sobre fracionamento de ações são suficientes para prosseguir. II.1. DAS PRELIMINARES II.1.1. DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA O banco alega que o autor não tentou resolver o problema administrativamente. No entanto, o esgotamento da via administrativa não é obrigatório para acessar o Judiciário, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Rejeito a preliminar. II.2. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO II.2.1. DA PRESCRIÇÃO O Banco requerido arguiu a prescrição da pretensão autoral, tanto na modalidade total quanto parcial, com base no Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica em questão, envolvendo empréstimo consignado, está claramente inserida no âmbito das relações de consumo, sujeitando-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do Art. 27 do CDC, o prazo prescricional para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço é de cinco anos. No entanto, a jurisprudência pátria, especialmente em casos envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de trato sucessivo, como o ora analisado, firmou o entendimento de que o prazo prescricional quinquenal tem seu termo inicial a partir do último desconto efetuado, haja vista a renovação da lesão a cada nova parcela descontada.
Trata-se de uma lesão de caráter continuado, que se protrai no tempo, impedindo a contagem do prazo prescricional a partir de um único ato inicial. Conforme a petição inicial e os extratos juntados, os descontos referentes ao contrato 002129980 ocorreram mensalmente desde outubro de 2016 até julho de 2022. A ação foi ajuizada em 16/02/2023. Considerando que os descontos se estenderam até agosto de 2022, o prazo quinquenal se iniciaria a partir dessa data. Desse modo, a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição, nem total nem parcialmente, haja vista que a ação foi proposta dentro do lapso temporal legalmente estabelecido.
Diante do exposto, rejeito as prejudiciais de mérito de prescrição total e parcial. II.3. DO MÉRITO A questão central desta demanda cinge-se à validade do contrato de cartão de crédito consignado nº 002129980, bem como à ocorrência de dano moral e à necessidade de restituição dos valores descontados. O autor, agora sucedido por seus herdeiros, sustenta a nulidade do contrato por vício de consentimento e formal, especialmente em razão de sua condição de pessoa analfabeta. O réu, por seu turno, defende a regularidade da contratação e o recebimento dos valores. A tese principal veiculada pela parte autora é a nulidade do contrato de empréstimo consignado, o qual alega não ter contratado. O contrato em questão, juntado pelo próprio Banco requerido sob o ID 72451877, pág. 3, é um "Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" e, na seção de assinatura do titular, consta expressamente a indicação "Declaração de Analfabetismo ou Impedido de Assinar e Adesão ao Cartão de Crédito Consignado", com a aposição de digital do titular, mas sem a assinatura "a rogo", porém com subscrição de duas testemunhas, Damião Geraldo da Silva e Janyely Gomes de Medeiros. O ponto crucial para a análise da validade deste contrato reside na forma de sua celebração, considerando a condição de impossibilidade de assinatura do autor original, JOSÉ GERALDO DA SILVA. A legislação civil brasileira, especificamente o Código Civil, em seu Art. 595, estabelece uma formalidade essencial para a validade de contratos celebrados por pessoas que não sabem ler nem escrever: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". É imperativo salientar que a assinatura a rogo, por si só, não é o único requisito legal. Ela deve ser acompanhada da subscrição de duas testemunhas para conferir validade ao ato jurídico. Mais do que isso, a interpretação sistemática e teleológica do dispositivo, em conjunto com os princípios que regem as relações consumeristas, impõe um dever de cautela e clareza ainda maior por parte da instituição financeira, especialmente quando se trata de contratos de natureza complexa, como os de cartão de crédito consignado, celebrados com consumidores em situação de vulnerabilidade, como idosos e analfabetos. Neste caso concreto, o contrato apresentado pelo Banco (ID 72451877, pág. 3) mostra a digital do autor, com subscrição de duas testemunhas: Damião Geraldo da Silva e Janyely Gomes de Medeiros, mas sem a devida aposição da assinatura a rogo. Tal exigência visa a proteger o consumidor hipervulnerável, assegurando que o conteúdo do contrato lhe tenha sido lido e explicado de forma clara e inequívoca, afastando qualquer possibilidade de indução a erro ou de vício de consentimento. A praxe judicial, cada vez mais, aponta para a necessidade de um grau de formalidade mais elevado para que a manifestação de vontade do analfabeto/impossibilitado seja considerada válida em contratos dessa natureza. Conforme o entendimento consolidado em nossos tribunais, a aposição da digital, sem a formalidade da assinatura a rogo realizada por terceiro qualificado para tal, não é apta a suprir a manifestação de vontade de uma pessoa impossibilitada de assinar em contratos de empréstimo consignado. A ausência de assinatura a rogo em instrumento particular, não oferece a segurança jurídica necessária para afastar a presunção de vício de consentimento. A jurisprudência colacionada nos autos, inclusive a do Tribunal de Justiça da Paraíba, corrobora este entendimento. Vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/2002. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS MAJORADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. A contratação com analfabeto exige assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC/2002, formalidade não atendida no caso. 4. A mera aposição de digital não substitui a assinatura a rogo, sendo insuficiente para assegurar a manifestação de vontade consciente do consumidor. 5. A vulnerabilidade agravada do consumidor idoso e analfabeto impõe ao banco dever acrescido de cautela e transparência, cuja inobservância acarreta nulidade do contrato. 6. A falha na prestação do serviço atrai a responsabilidade objetiva do banco, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. 7. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, pois não se trata de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo do réu e dar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08025545220248150061, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível).
No caso vertente, apesar de o contrato formalmente apresentar a digital que supostamente seria do autor e as duas testemunhas, a ausência de assinatura a rogo que confira maior solenidade e garanta a inequívoca manifestação de vontade do autor, dada a sua condição de impossibilitado e a natureza complexa do contrato (cartão de crédito consignado), torna o negócio jurídico passível de nulidade. A alegação do promovido de que o autor recebeu o valor de R$ 1.219,68 via TED (ID 72451884, ID 72451886) e que este fato configuraria aceitação tácita ou enriquecimento sem causa, não convalida um contrato nulo por vício formal essencial e por ausência de manifestação de vontade livre e consciente. O recebimento do valor, por si só, não é prova de que o consumidor impossibilitado de assinar fisicamente compreendeu a natureza do cartão de crédito consignado, com suas peculiaridades de juros rotativos e desconto mínimo, tão distintos de um empréstimo consignado tradicional com parcelas fixas e prazo determinado. Assim, reconheço a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 002129980, por inobservância da formalidade essencial exigida para a plena e válida manifestação de vontade do autor em contrato de natureza complexa de crédito, notadamente a falta da assinatura a rogo capaz de assegurar a plena ciência e consentimento do contratante. II.3.1. DOS DANOS MATERIAIS Declarada à nulidade do contrato, impõe-se a restituição das partes ao status quo ante. Desse modo, todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor em razão do contrato nulo devem ser restituídos. No tocante à forma da restituição, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. A conduta do Banco de celebrar um contrato de cartão de crédito consignado com pessoa analfabeta, sem as formalidades adequadas que garantam a plena compreensão e manifestação de vontade, e ainda assim efetuar os descontos, não se coaduna com a boa-fé objetiva e não configura engano justificável. A instituição financeira, como fornecedora de serviços, detém o dever de diligência máxima na formalização de contratos, especialmente com consumidores vulneráveis, e sua falha acarreta a sanção mais severa prevista no CDC. Portanto, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor devem ser restituídos em dobro, com correção monetária desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Entretanto, reconheço o direito do Banco à compensação dos valores efetivamente liberados e creditados na conta do autor (R$ 1.219,68 em 21/09/2016), sob pena de enriquecimento sem causa dos sucessores do autor. Essa compensação, contudo, deve incidir sobre o valor simples do montante liberado, uma vez que a nulidade do contrato se deu por vício formal que maculou a manifestação de vontade do contratante, não sendo possível imputar má-fé ao consumidor pelo simples recebimento do crédito em sua conta. A compensação deve ser atualizada monetariamente desde a data do crédito. II.3.3. DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, entendo que o pedido deve ser julgado improcedente. Embora o contrato seja nulo por vício formal, o simples desconto em benefício previdenciário não gera, por si só, dano moral automático. No caso dos autos, ficou comprovado que o autor recebeu o valor do crédito em sua conta bancária e o utilizou. Não houve inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes nem prova de situação vexatória ou privação de necessidades básicas que atingissem a sua dignidade. A jurisprudência contemporânea consolidou o entendimento de que o descumprimento de deveres contratuais ou a nulidade de negócio jurídico por erro formal constituem mero aborrecimento da vida cotidiana, insuficientes para caracterizar abalo psicológico indenizável. Além disso, o autor teve o desconto efetuado em seu benefício por mais de um ano, o que demonstra que os valores descontados não tiveram implicação extrema que causasse alteração na sua rotina ou no adimplemento de suas obrigações financeiras do cotidiano. Portanto, não demonstrado o dano efetivo à personalidade, a improcedência deste pedido é medida que se impõe. Quanto à inversão do ônus da prova, esta foi mantida por ser relação de consumo. Assim, rejeito a acusação de litigância de má-fé contra a parte autora, pois a discussão sobre o erro de modalidade contratual é legítima e não configura desonestidade processual. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, com base nos artigos 141, 487, I, e 492 do Código de Processo Civil, no Art. 595 do Código Civil e nos artigos 6º, VIII, 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1. Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 002129980, determinando o cancelamento definitivo de qualquer cobrança vinculada a este instrumento. 2. Condenar o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. a devolver aos herdeiros de JOSÉ GERALDO DA SILVA os valores descontados do benefício, de forma dobrada, com correção pelo INPC desde cada desconto e juros de 1% ao mês a partir da citação. 3. Autorizar a compensação do valor de R$ 1.219,68, creditado ao autor em 21/09/2016, atualizado pelo INPC desde aquela data, que deverá ser abatido do montante a ser pago pelo banco. 4. Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Devido à sucumbência recíproca (Art. 86, CPC), condeno o banco ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (danos materiais). Os autores pagarão os outros 50% das custas e honorários, também de 10% sobre o proveito econômico negado (valor do dano moral pretendido), ficando a cobrança suspensa por serem beneficiários da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, intime-se para cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.160,00
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 14:36
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 10:53
Determinação de Diligência
17/11/2025, 16:42
Decurso de Prazo
15/10/2025, 03:31
Conclusão (para julgamento)
29/09/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 10:10
Publicação
23/09/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800501-70.2023.8.15.0211 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c ANULAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por JOSE GERALDO DA SILVA, em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. O feito tramitava normalmente, quando chegou aos autos notícia do falecimento da parte autora. No id. 106532384, aportou pedido de habilitação de todos os herdeiros. Provocado, o promovido quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. A habilitação visa à sucessão processual da parte falecida no curso do feito pelo espólio ou pelos sucessores (art. 110 c/c art. 689 e seguintes do CPC), podendo ser procedida no álbum da causa e independentemente de sentença, quando promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem documentalmente o óbito e a sua qualidade. Neste feito, o pedido de habilitação deve se processar e ser deferido no próprio almanaque da causa, porquanto foi formulado pelos herdeiros necessários do falecido, restando provado o falecimento e a qualidade de sucessores, através das fotocópias da certidão de óbito e de documentos pessoais ajoujadas aos autos. É importante ressaltar que há transmissibilidade do direito material. Destarte, com fundamento nos artigos 110 e 689 do Código de Processo Civil, declaro habilitados para integrarem o polo ativo da presente demanda, na condição de sucessores de seu falecido genitor, JOSE GERALDO DA SILVA, os seguintes herdeiros: ANA MICIANO DA SILVA, ANTONIO GERALDO DA SILVA, AURICLEIDE GRALDO PAULINO, DAMIÃO GERALDO DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS GERALDO DA SILVA, JOÃO PAULO GERALDO DA SILVA, JOSÉ GERONILDO GERALDO DA SILVA, MARIA APARECIDA GERALDO, MARIA DE FÁTIMA GERALDO DA SILVA e MARIA GERALDO DA SILVA MARIANO. Proceda-se com a anotação necessária no Pje. Intimem-se as partes, através de seus patronos, desta decisão. Intimem-se os autores, para, querendo, especificar as eventuais provas que deseja produzir em sede de instrução, no prazo de 15 dias, fundamentando sua necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito. Venham-me os autos conclusos somente após o decurso do último prazo. Publique-se e Intimem-se. Cumpra-se. Itaporanga/PB, data do registro eletrônico. Juiz de Direito
22/09/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800501-70.2023.8.15.0211 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c ANULAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por JOSE GERALDO DA SILVA, em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. O feito tramitava normalmente, quando chegou aos autos notícia do falecimento da parte autora. No id. 106532384, aportou pedido de habilitação de todos os herdeiros. Provocado, o promovido quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. A habilitação visa à sucessão processual da parte falecida no curso do feito pelo espólio ou pelos sucessores (art. 110 c/c art. 689 e seguintes do CPC), podendo ser procedida no álbum da causa e independentemente de sentença, quando promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem documentalmente o óbito e a sua qualidade. Neste feito, o pedido de habilitação deve se processar e ser deferido no próprio almanaque da causa, porquanto foi formulado pelos herdeiros necessários do falecido, restando provado o falecimento e a qualidade de sucessores, através das fotocópias da certidão de óbito e de documentos pessoais ajoujadas aos autos. É importante ressaltar que há transmissibilidade do direito material. Destarte, com fundamento nos artigos 110 e 689 do Código de Processo Civil, declaro habilitados para integrarem o polo ativo da presente demanda, na condição de sucessores de seu falecido genitor, JOSE GERALDO DA SILVA, os seguintes herdeiros: ANA MICIANO DA SILVA, ANTONIO GERALDO DA SILVA, AURICLEIDE GRALDO PAULINO, DAMIÃO GERALDO DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS GERALDO DA SILVA, JOÃO PAULO GERALDO DA SILVA, JOSÉ GERONILDO GERALDO DA SILVA, MARIA APARECIDA GERALDO, MARIA DE FÁTIMA GERALDO DA SILVA e MARIA GERALDO DA SILVA MARIANO. Proceda-se com a anotação necessária no Pje. Intimem-se as partes, através de seus patronos, desta decisão. Intimem-se os autores, para, querendo, especificar as eventuais provas que deseja produzir em sede de instrução, no prazo de 15 dias, fundamentando sua necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito. Venham-me os autos conclusos somente após o decurso do último prazo. Publique-se e Intimem-se. Cumpra-se. Itaporanga/PB, data do registro eletrônico. Juiz de Direito
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Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c ANULAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por JOSE GERALDO DA SILVA, em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. O feito tramitava normalmente, quando chegou aos autos notícia do falecimento da parte autora. No id. 106532384, aportou pedido de habilitação de todos os herdeiros. Provocado, o promovido quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. A habilitação visa à sucessão processual da parte falecida no curso do feito pelo espólio ou pelos sucessores (art. 110 c/c art. 689 e seguintes do CPC), podendo ser procedida no álbum da causa e independentemente de sentença, quando promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem documentalmente o óbito e a sua qualidade. Neste feito, o pedido de habilitação deve se processar e ser deferido no próprio almanaque da causa, porquanto foi formulado pelos herdeiros necessários do falecido, restando provado o falecimento e a qualidade de sucessores, através das fotocópias da certidão de óbito e de documentos pessoais ajoujadas aos autos. É importante ressaltar que há transmissibilidade do direito material. Destarte, com fundamento nos artigos 110 e 689 do Código de Processo Civil, declaro habilitados para integrarem o polo ativo da presente demanda, na condição de sucessores de seu falecido genitor, JOSE GERALDO DA SILVA, os seguintes herdeiros: ANA MICIANO DA SILVA, ANTONIO GERALDO DA SILVA, AURICLEIDE GRALDO PAULINO, DAMIÃO GERALDO DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS GERALDO DA SILVA, JOÃO PAULO GERALDO DA SILVA, JOSÉ GERONILDO GERALDO DA SILVA, MARIA APARECIDA GERALDO, MARIA DE FÁTIMA GERALDO DA SILVA e MARIA GERALDO DA SILVA MARIANO. Proceda-se com a anotação necessária no Pje. Intimem-se as partes, através de seus patronos, desta decisão. Intimem-se os autores, para, querendo, especificar as eventuais provas que deseja produzir em sede de instrução, no prazo de 15 dias, fundamentando sua necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito. Venham-me os autos conclusos somente após o decurso do último prazo. Publique-se e Intimem-se. Cumpra-se. Itaporanga/PB, data do registro eletrônico. Juiz de Direito
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Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c ANULAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por JOSE GERALDO DA SILVA, em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. O feito tramitava normalmente, quando chegou aos autos notícia do falecimento da parte autora. No id. 106532384, aportou pedido de habilitação de todos os herdeiros. Provocado, o promovido quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. A habilitação visa à sucessão processual da parte falecida no curso do feito pelo espólio ou pelos sucessores (art. 110 c/c art. 689 e seguintes do CPC), podendo ser procedida no álbum da causa e independentemente de sentença, quando promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem documentalmente o óbito e a sua qualidade. Neste feito, o pedido de habilitação deve se processar e ser deferido no próprio almanaque da causa, porquanto foi formulado pelos herdeiros necessários do falecido, restando provado o falecimento e a qualidade de sucessores, através das fotocópias da certidão de óbito e de documentos pessoais ajoujadas aos autos. É importante ressaltar que há transmissibilidade do direito material. Destarte, com fundamento nos artigos 110 e 689 do Código de Processo Civil, declaro habilitados para integrarem o polo ativo da presente demanda, na condição de sucessores de seu falecido genitor, JOSE GERALDO DA SILVA, os seguintes herdeiros: ANA MICIANO DA SILVA, ANTONIO GERALDO DA SILVA, AURICLEIDE GRALDO PAULINO, DAMIÃO GERALDO DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS GERALDO DA SILVA, JOÃO PAULO GERALDO DA SILVA, JOSÉ GERONILDO GERALDO DA SILVA, MARIA APARECIDA GERALDO, MARIA DE FÁTIMA GERALDO DA SILVA e MARIA GERALDO DA SILVA MARIANO. Proceda-se com a anotação necessária no Pje. Intimem-se as partes, através de seus patronos, desta decisão. Intimem-se os autores, para, querendo, especificar as eventuais provas que deseja produzir em sede de instrução, no prazo de 15 dias, fundamentando sua necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito. Venham-me os autos conclusos somente após o decurso do último prazo. Publique-se e Intimem-se. Cumpra-se. Itaporanga/PB, data do registro eletrônico. Juiz de Direito
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Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c ANULAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por JOSE GERALDO DA SILVA, em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. O feito tramitava normalmente, quando chegou aos autos notícia do falecimento da parte autora. No id. 106532384, aportou pedido de habilitação de todos os herdeiros. Provocado, o promovido quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. A habilitação visa à sucessão processual da parte falecida no curso do feito pelo espólio ou pelos sucessores (art. 110 c/c art. 689 e seguintes do CPC), podendo ser procedida no álbum da causa e independentemente de sentença, quando promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem documentalmente o óbito e a sua qualidade. Neste feito, o pedido de habilitação deve se processar e ser deferido no próprio almanaque da causa, porquanto foi formulado pelos herdeiros necessários do falecido, restando provado o falecimento e a qualidade de sucessores, através das fotocópias da certidão de óbito e de documentos pessoais ajoujadas aos autos. É importante ressaltar que há transmissibilidade do direito material. Destarte, com fundamento nos artigos 110 e 689 do Código de Processo Civil, declaro habilitados para integrarem o polo ativo da presente demanda, na condição de sucessores de seu falecido genitor, JOSE GERALDO DA SILVA, os seguintes herdeiros: ANA MICIANO DA SILVA, ANTONIO GERALDO DA SILVA, AURICLEIDE GRALDO PAULINO, DAMIÃO GERALDO DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS GERALDO DA SILVA, JOÃO PAULO GERALDO DA SILVA, JOSÉ GERONILDO GERALDO DA SILVA, MARIA APARECIDA GERALDO, MARIA DE FÁTIMA GERALDO DA SILVA e MARIA GERALDO DA SILVA MARIANO. Proceda-se com a anotação necessária no Pje. Intimem-se as partes, através de seus patronos, desta decisão. Intimem-se os autores, para, querendo, especificar as eventuais provas que deseja produzir em sede de instrução, no prazo de 15 dias, fundamentando sua necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito. Venham-me os autos conclusos somente após o decurso do último prazo. Publique-se e Intimem-se. Cumpra-se. Itaporanga/PB, data do registro eletrônico. Juiz de Direito
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Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c ANULAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por JOSE GERALDO DA SILVA, em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. O feito tramitava normalmente, quando chegou aos autos notícia do falecimento da parte autora. No id. 106532384, aportou pedido de habilitação de todos os herdeiros. Provocado, o promovido quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. A habilitação visa à sucessão processual da parte falecida no curso do feito pelo espólio ou pelos sucessores (art. 110 c/c art. 689 e seguintes do CPC), podendo ser procedida no álbum da causa e independentemente de sentença, quando promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem documentalmente o óbito e a sua qualidade. Neste feito, o pedido de habilitação deve se processar e ser deferido no próprio almanaque da causa, porquanto foi formulado pelos herdeiros necessários do falecido, restando provado o falecimento e a qualidade de sucessores, através das fotocópias da certidão de óbito e de documentos pessoais ajoujadas aos autos. É importante ressaltar que há transmissibilidade do direito material. Destarte, com fundamento nos artigos 110 e 689 do Código de Processo Civil, declaro habilitados para integrarem o polo ativo da presente demanda, na condição de sucessores de seu falecido genitor, JOSE GERALDO DA SILVA, os seguintes herdeiros: ANA MICIANO DA SILVA, ANTONIO GERALDO DA SILVA, AURICLEIDE GRALDO PAULINO, DAMIÃO GERALDO DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS GERALDO DA SILVA, JOÃO PAULO GERALDO DA SILVA, JOSÉ GERONILDO GERALDO DA SILVA, MARIA APARECIDA GERALDO, MARIA DE FÁTIMA GERALDO DA SILVA e MARIA GERALDO DA SILVA MARIANO. Proceda-se com a anotação necessária no Pje. Intimem-se as partes, através de seus patronos, desta decisão. Intimem-se os autores, para, querendo, especificar as eventuais provas que deseja produzir em sede de instrução, no prazo de 15 dias, fundamentando sua necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito. Venham-me os autos conclusos somente após o decurso do último prazo. Publique-se e Intimem-se. Cumpra-se. Itaporanga/PB, data do registro eletrônico. Juiz de Direito
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Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c ANULAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por JOSE GERALDO DA SILVA, em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. O feito tramitava normalmente, quando chegou aos autos notícia do falecimento da parte autora. No id. 106532384, aportou pedido de habilitação de todos os herdeiros. Provocado, o promovido quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. A habilitação visa à sucessão processual da parte falecida no curso do feito pelo espólio ou pelos sucessores (art. 110 c/c art. 689 e seguintes do CPC), podendo ser procedida no álbum da causa e independentemente de sentença, quando promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem documentalmente o óbito e a sua qualidade. Neste feito, o pedido de habilitação deve se processar e ser deferido no próprio almanaque da causa, porquanto foi formulado pelos herdeiros necessários do falecido, restando provado o falecimento e a qualidade de sucessores, através das fotocópias da certidão de óbito e de documentos pessoais ajoujadas aos autos. É importante ressaltar que há transmissibilidade do direito material. Destarte, com fundamento nos artigos 110 e 689 do Código de Processo Civil, declaro habilitados para integrarem o polo ativo da presente demanda, na condição de sucessores de seu falecido genitor, JOSE GERALDO DA SILVA, os seguintes herdeiros: ANA MICIANO DA SILVA, ANTONIO GERALDO DA SILVA, AURICLEIDE GRALDO PAULINO, DAMIÃO GERALDO DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS GERALDO DA SILVA, JOÃO PAULO GERALDO DA SILVA, JOSÉ GERONILDO GERALDO DA SILVA, MARIA APARECIDA GERALDO, MARIA DE FÁTIMA GERALDO DA SILVA e MARIA GERALDO DA SILVA MARIANO. Proceda-se com a anotação necessária no Pje. Intimem-se as partes, através de seus patronos, desta decisão. Intimem-se os autores, para, querendo, especificar as eventuais provas que deseja produzir em sede de instrução, no prazo de 15 dias, fundamentando sua necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito. Venham-me os autos conclusos somente após o decurso do último prazo. Publique-se e Intimem-se. Cumpra-se. Itaporanga/PB, data do registro eletrônico. Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800501-70.2023.8.15.0211 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c ANULAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por JOSE GERALDO DA SILVA, em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. O feito tramitava normalmente, quando chegou aos autos notícia do falecimento da parte autora. No id. 106532384, aportou pedido de habilitação de todos os herdeiros. Provocado, o promovido quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. A habilitação visa à sucessão processual da parte falecida no curso do feito pelo espólio ou pelos sucessores (art. 110 c/c art. 689 e seguintes do CPC), podendo ser procedida no álbum da causa e independentemente de sentença, quando promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem documentalmente o óbito e a sua qualidade. Neste feito, o pedido de habilitação deve se processar e ser deferido no próprio almanaque da causa, porquanto foi formulado pelos herdeiros necessários do falecido, restando provado o falecimento e a qualidade de sucessores, através das fotocópias da certidão de óbito e de documentos pessoais ajoujadas aos autos. É importante ressaltar que há transmissibilidade do direito material. Destarte, com fundamento nos artigos 110 e 689 do Código de Processo Civil, declaro habilitados para integrarem o polo ativo da presente demanda, na condição de sucessores de seu falecido genitor, JOSE GERALDO DA SILVA, os seguintes herdeiros: ANA MICIANO DA SILVA, ANTONIO GERALDO DA SILVA, AURICLEIDE GRALDO PAULINO, DAMIÃO GERALDO DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS GERALDO DA SILVA, JOÃO PAULO GERALDO DA SILVA, JOSÉ GERONILDO GERALDO DA SILVA, MARIA APARECIDA GERALDO, MARIA DE FÁTIMA GERALDO DA SILVA e MARIA GERALDO DA SILVA MARIANO. Proceda-se com a anotação necessária no Pje. Intimem-se as partes, através de seus patronos, desta decisão. Intimem-se os autores, para, querendo, especificar as eventuais provas que deseja produzir em sede de instrução, no prazo de 15 dias, fundamentando sua necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito. Venham-me os autos conclusos somente após o decurso do último prazo. Publique-se e Intimem-se. Cumpra-se. Itaporanga/PB, data do registro eletrônico. Juiz de Direito